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MEMORANDUM DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO EQUADOR SOBRE COOPERAÇÃO
PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE BANCOS DE LEITE HUMANO

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Equador

(doravante denominados "Partes"),

Considerando o Acordo Básico de Cooperação Técnica, assinado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador, em 9 de fevereiro de 1982, e o Ajuste Complementar sobre a Constituição de um Programa de Cooperação Técnica, assinado entre as Partes, em 7 de novembro de 1990;

Conscientes da extrema importância social e política do setor de saúde e da necessidade das Partes de patrocinar o atendimento adequado da população na área da saúde;

Recordando os preceitos da Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Resolução 2001/33, de 23 de abril de 2001, da Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas, que reafirma o direito de todos os indivíduos ao gozo dos mais elevados padrões de saúde física e mental como direito humano;

Reconhecendo a excelência do leite humano como alimento inquestionável e necessário à ecologia do desenvolvimento humano, cujos efeitos positivos sobre a saúde ecoam da infância a vida adulta,

Chegaram ao seguinte entendimento:

1. O presente Memorandum de Entendimento tem por objetivo constituir um Programa de Cooperação que facilite a transferência de conhecimentos técnicos entre as Partes na área de aleitamento materno e a criação de Bancos de Leite Humano com vistas à integração, de ambos os países, na futura Rede Latino-Americana de Bancos de Leite Humano.

2. O Programa de Cooperação entre as Partes seguirá as seguintes diretrizes:

      a.    criação de condições que viabilizem a implementação de Bancos de Leite Humano voltadas para a promoção, proteção e apoio do              aleitamento materno, exclusivo até o sexto mês e complementado até os 2 anos de idade, ou mais;

       b.    elaboração e desenvolvimento de estratégias que viabilizem a construção da Rede Latino Americana de Bancos de Leite Humano,                 respeitando as diferentes peculiaridades;

  1. aumentar a demanda de leite humano, biologicamente seguro, para todas as crianças prematuras, de baixo peso e portadoras de patologias para as quais o leite humano se configura como um fator vital;
  2.  

  3. elaboração de mecanismos de cooperação técnica no âmbito dos Bancos de Leite Humano por meio de projetos, intercâmbio de material informativo e capacitação de recursos humanos; e
  4.  

  5. criação de Comissões Nacionais para a execução e operação dos projetos decorrentes desse Memorandum.

3. Os documentos elaborados e resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do presente Memorandum de Entendimento serão de propriedade conjunta das Partes. A versão oficial dos documentos e trabalhos será elaborada no idioma do país de origem. As Partes deverão ser expressamente consultadas, cientificadas e mencionadas em caso de publicação, no corpo dos referidos documentos.

4. O presente Memorandum de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de três anos, automaticamente prorrogável por igual período, salvo se uma das Partes notificar a outra, por escrito, e pela via diplomática, sua intenção de denunciá-lo. A denúncia surtirá efeitos transcorridos seis (06) meses do recebimento da notificação.

Feito em Quito, aos 25 dias do mês de agosto de dois mil e quatro, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Amorim
Ministro de Estado das Relações
Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DO EQUADOR
Teófilo Lama Pico
Ministro da Saúde Pública