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MEMORANDUM DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República do Equador (doravante denominados "Partes"), Considerando o Acordo Básico de Cooperação Técnica, assinado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador, em 9 de fevereiro de 1982, e o Ajuste Complementar sobre a Constituição de um Programa de Cooperação Técnica, assinado entre as Partes, em 7 de novembro de 1990; Conscientes da extrema importância social e política do setor de saúde e da necessidade das Partes de patrocinar o atendimento adequado da população na área da saúde; Recordando os preceitos da Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Resolução 2001/33, de 23 de abril de 2001, da Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas, que reafirma o direito de todos os indivíduos ao gozo dos mais elevados padrões de saúde física e mental como direito humano; Reconhecendo a excelência do leite humano como alimento inquestionável e necessário à ecologia do desenvolvimento humano, cujos efeitos positivos sobre a saúde ecoam da infância a vida adulta, Chegaram ao seguinte entendimento: 1. O presente Memorandum de Entendimento tem por objetivo constituir um Programa de Cooperação que facilite a transferência de conhecimentos técnicos entre as Partes na área de aleitamento materno e a criação de Bancos de Leite Humano com vistas à integração, de ambos os países, na futura Rede Latino-Americana de Bancos de Leite Humano. 2. O Programa de Cooperação entre as Partes seguirá as seguintes diretrizes: a. criação de condições que viabilizem a implementação de Bancos de Leite Humano voltadas para a promoção, proteção e apoio do aleitamento materno, exclusivo até o sexto mês e complementado até os 2 anos de idade, ou mais; b. elaboração e desenvolvimento de estratégias que viabilizem a construção da Rede Latino Americana de Bancos de Leite Humano, respeitando as diferentes peculiaridades;
3. Os documentos elaborados e resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do presente Memorandum de Entendimento serão de propriedade conjunta das Partes. A versão oficial dos documentos e trabalhos será elaborada no idioma do país de origem. As Partes deverão ser expressamente consultadas, cientificadas e mencionadas em caso de publicação, no corpo dos referidos documentos. 4. O presente Memorandum de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de três anos, automaticamente prorrogável por igual período, salvo se uma das Partes notificar a outra, por escrito, e pela via diplomática, sua intenção de denunciá-lo. A denúncia surtirá efeitos transcorridos seis (06) meses do recebimento da notificação. Feito em Quito, aos 25 dias do mês de agosto de dois mil e quatro, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA |
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