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MEMORANDUM DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO EQUADOR SOBRE
COOPERAÇÃO NO SETOR DE TELECOMUNICAÇÕES

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Equador

(doravante denominados "Partes"),

Considerando a necessidade de aprofundar e diversificar as atividades de cooperação técnica estabelecidas no âmbito do Acordo Básico de Cooperação Técnica, assinado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador, em 9 de fevereiro de 1982, e do Ajuste Complementar sobre a Constituição de um Programa de Cooperação Técnica, assinado entre as Partes, em 7 de novembro de 1990;

Conscientes da importância do setor de telecomunicações como valioso instrumento de integração;

Com base nos positivos resultados da missão da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), que visitou Quito, em 17 de maio de 2004, quando foi assinado Memorandum de Entendimento com o Conselho Nacional de Telecomunicações do Equador (CONATEL);

Reconhecendo a experiência brasileira no desenvolvimento do setor de telecomunicações, incluindo o processo de privatização e o estabelecimento de um eficiente sistema de fiscalização e controle das operações de telecomunicações;

Considerando que o Governo equatoriano tem a intenção de administrar eficientemente as empresas de telecomunicações,

Chegaram ao seguinte entendimento:

1. O presente Memorandum de Entendimento tem por objetivo:

  1. o aprimoramento e modernização do setor de telecomunicações no Equador; e

  2.  

  3. a intensificação do intercâmbio de experiências regulatórias através da ANATEL e do CONATEL, do Equador.

2. A gestão no aperfeiçoamento dos organismos equatorianos de formulação de políticas, administração, regulação e controle do setor de telecomunicações requer cooperação nas seguintes áreas:

a) capacitação técnica em telecomunicações;

b) oferecimento de consultoria técnica para o aumento da variedade e a melhoria da qualidade do setor de telecomunicações do Equador; e

c) intercâmbio de informações e desenvolvimento de programas de investigação.

3. O Governo brasileiro, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), estudará formas de oferecer financiamento para o processo de gestão eficiente e modernização das empresas equatorianas de telecomunicações, objeto do presente Memorandum de Entendimento.

4. O financiamento, a ser eventualmente concedido pelo BNDES, será objeto de acordo a ser firmado posteriormente e somente poderá ser utilizado para a contratação de empresa brasileira para a execução das atividades previstas no presente Memorandum de Entendimento, que poderia ser escolhida pelo Governo equatoriano.

5. A transferência ao Equador da experiência brasileira do Ministério das Comunicações e ANATEL, poderá implicar o envio de missões técnicas brasileiras ao Equador e a visita de missões técnicas equatorianas ao Brasil. Para a execução de tal atividade deverão ser indicados os objetivos das missões, os resultados esperados, o cronograma e as formas de financiamento, tendo em vista, nesse caso, o princípio de que cada Parte assume seus gastos, previamente acordados.

6. Para efeitos de coordenação, monitoramento e avaliação das ações derivadas do presente Memorandum de Entendimento, as Partes designam, pelo lado brasileiro, o Ministério das Comunicações e, pelo lado equatoriano, o Conselho Nacional de Telecomunicações do Equador (CONATEL).

7. A fim de efetuar efetivo acompanhamento das atividades implementadas no âmbito do Programa de Modernização da Gestão das Empresas Equatorianas de Telecomunicações, as Partes acordam que o Ministério das Comunicações do Brasil e as autoridades competentes do Equador poderão realizar Reuniões de Trabalho periódicas, em Brasília ou em Quito, para avaliar os resultados alcançados, identificar problemas surgidos na execução dos projetos e definir modalidades de solução.

8. O presente Memorandum de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura e permanecerá em vigência até que uma das Partes informe, por via diplomática, sua intenção de o denunciar. A denuncia surtirá efeito seis meses após a data do recebimento da notificação.

Feito em Quito, aos 25 dias do mês de agosto de dois mil e quatro, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
EUNÍCIO LOPES DE OLIVEIRA
Ministro das Comunicações

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DO EQUADOR
PATRÍCIO ZUQUILANDA DUQUE
Ministro das Relações Exteriores