.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
||
MEMORANDUM DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República do Equador (doravante denominados "Partes"), Considerando a necessidade de aprofundar e diversificar as atividades de cooperação técnica estabelecidas no âmbito do Acordo Básico de Cooperação Técnica, assinado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador, em 9 de fevereiro de 1982, e do Ajuste Complementar sobre a Constituição de um Programa de Cooperação Técnica, assinado entre as Partes, em 7 de novembro de 1990; Conscientes da importância do setor de telecomunicações como valioso instrumento de integração; Com base nos positivos resultados da missão da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), que visitou Quito, em 17 de maio de 2004, quando foi assinado Memorandum de Entendimento com o Conselho Nacional de Telecomunicações do Equador (CONATEL); Reconhecendo a experiência brasileira no desenvolvimento do setor de telecomunicações, incluindo o processo de privatização e o estabelecimento de um eficiente sistema de fiscalização e controle das operações de telecomunicações; Considerando que o Governo equatoriano tem a intenção de administrar eficientemente as empresas de telecomunicações, Chegaram ao seguinte entendimento: 1. O presente Memorandum de Entendimento tem por objetivo:
2. A gestão no aperfeiçoamento dos organismos equatorianos de formulação de políticas, administração, regulação e controle do setor de telecomunicações requer cooperação nas seguintes áreas:
3. O Governo brasileiro, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), estudará formas de oferecer financiamento para o processo de gestão eficiente e modernização das empresas equatorianas de telecomunicações, objeto do presente Memorandum de Entendimento. 4. O financiamento, a ser eventualmente concedido pelo BNDES, será objeto de acordo a ser firmado posteriormente e somente poderá ser utilizado para a contratação de empresa brasileira para a execução das atividades previstas no presente Memorandum de Entendimento, que poderia ser escolhida pelo Governo equatoriano. 5. A transferência ao Equador da experiência brasileira do Ministério das Comunicações e ANATEL, poderá implicar o envio de missões técnicas brasileiras ao Equador e a visita de missões técnicas equatorianas ao Brasil. Para a execução de tal atividade deverão ser indicados os objetivos das missões, os resultados esperados, o cronograma e as formas de financiamento, tendo em vista, nesse caso, o princípio de que cada Parte assume seus gastos, previamente acordados. 6. Para efeitos de coordenação, monitoramento e avaliação das ações derivadas do presente Memorandum de Entendimento, as Partes designam, pelo lado brasileiro, o Ministério das Comunicações e, pelo lado equatoriano, o Conselho Nacional de Telecomunicações do Equador (CONATEL). 7. A fim de efetuar efetivo acompanhamento das atividades implementadas no âmbito do Programa de Modernização da Gestão das Empresas Equatorianas de Telecomunicações, as Partes acordam que o Ministério das Comunicações do Brasil e as autoridades competentes do Equador poderão realizar Reuniões de Trabalho periódicas, em Brasília ou em Quito, para avaliar os resultados alcançados, identificar problemas surgidos na execução dos projetos e definir modalidades de solução. 8. O presente Memorandum de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura e permanecerá em vigência até que uma das Partes informe, por via diplomática, sua intenção de o denunciar. A denuncia surtirá efeito seis meses após a data do recebimento da notificação. Feito em Quito, aos 25 dias do mês de agosto de dois mil e quatro, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA |