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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO
DA REPÚBLICA DO EQUADOR PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO
"CONSOLIDAÇÃO E REPRODUÇÃO DE AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL NA AMAZÔNIA EQUATORIANA NA
LUTA CONTRA A POBREZA RURAL"


O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Equador
(doravante denominados "Partes Contratantes"),

Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador, assinado em Brasília, em 9 de fevereiro de 1982;

Considerando que a cooperação técnica na área de meio ambiente reveste-se de especial interesse para as Partes Contratantes;

Considerando a importância da gestão sustentável dos recursos naturais da Região Amazônica como meio de melhorar a qualidade de vida das populações locais, gerando emprego e renda;

Considerando os resultados obtidos no âmbito do Projeto "Cooperação Amazônica para Construção de Capacidades Locais",

Acordam o seguinte:

 

ARTIGO I

1. O presente Ajuste Complementar tem por objetivo a implementação do Projeto "Consolidação e Reprodução de Ações de Desenvolvimento Sustentável na Amazônia Equatoriana na Luta Contra a Pobreza Rural" (doravante denominado "Projeto"), cuja finalidade é possibilitar a execução de atividades destinadas ao desenvolvimento, gestão de planos de negócios e administração gerencial de microempresas comunitárias amazônicas, com ênfase em temas de processamento e comercialização de produtos da biodiversidade, melhorando sua qualidade e variedade, gerando emprego e renda no país.

2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades, os resultados e o orçamento, os quais serão definidos pelas instituições executoras escolhidas para a implementação das atividades de cooperação, sob a estrita coordenação das Partes Contratantes.

3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.

 

ARTIGO II

1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:

a) a Agência Brasileira de Cooperação, do Ministério de Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar, e

b) o Núcleo de Ação para o Desenvolvimento Sustentável (POEMAR) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar.

2. O Governo da República do Equador designa:

a) o Instituto Equatoriano de Cooperação Internacional (INECI) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar, e

b) a Fundação Equatoriana para a Conservação da Natureza (Fundação Natura) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar.

 

ARTIGO III

1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:

a) designar e enviar técnicos para desenvolver no Equador as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;

b) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

2. Ao Governo da República do Equador cabe:

a) designar técnicos equatorianos para receber treinamento no Brasil;

b) disponibilizar instalações e infra-estrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;

c) prestar apoio aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro, pelo fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto;

d) garantir a manutenção dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função dos técnicos equatorianos que estiverem envolvidos no Projeto;

e) tomar as providências para que as ações desenvolvidas pelos técnicos enviados pelo Governo brasileiro tenham continuidade, o mais rápido possível, por técnicos da instituição executora equatoriana; e

f) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

 

ARTIGO IV

Os custos de implementação do presente Ajuste Complementar serão compartilhados por ambas as Partes Contratantes, com base nos detalhes do documento de projeto.

 

ARTIGO V

Na execução das atividades previstas no Projeto objeto do presente Ajuste Complementar, as Partes Contratantes poderão dispor, i. a., de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais.

 

ARTIGO VI

Todas as atividades mencionadas no presente Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República do Equador.

 

ARTIGO VII

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data se sua assinatura e terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, renováveis automaticamente, até o cumprimento de seu objeto, exceto se uma das Partes Contratantes o denunciar, a qualquer tempo, em conformidade com o estabelecido no Artigo X.

 

ARTIGO VIII

1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados aos órgãos coordenadores.

2. Os documentos elaborados e resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes Contratantes. As versões oficiais dos documentos de trabalho serão elaboradas no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes Contratantes ser expressamente consultadas, cientificadas e mencionadas no corpo do documento objeto de publicação.

 

ARTIGO IX

O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado mediante troca de Notas Diplomáticas entre as Partes Contratantes e suas modificações entrarão em vigor na data que for mutuamente acordada.

 

ARTIGO X

Qualquer uma das Partes Contratantes poderá notificar, por via diplomática, a sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia somente surtirá efeito seis meses após o recebimento da respectiva notificação, cabendo então às Partes Contratantes decidir sobre a continuidade ou não das atividades que estiverem em execução.

 

ARTIGO XI

Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador, de 9 de fevereiro de 1982.

Feito em Quito, em 29 de novembro de 2005, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos autênticos e igualmente válidos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
LAURO BARBOSA DA SILVA
Diretor da Agência Brasileira de Cooperação

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO EQUADOR
FRANCISCO CARRIÓN
Ministro das Relações Exteriores