.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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MEMORANDUM DE ENTENDIMENTO PARA A PROMOÇÃO DO
COMÉRCIO E O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República do Equador (doravante denominados as "Partes"),
Inspirados no firme desejo de incrementar e equilibrar as relações de comércio, bem como fomentar novos investimentos, a fim de favorecer a prioridade concedida por ambas as Partes ao fortalecimento das relações entre os países da América do Sul; Decididos a trabalhar, mediante a promoção do comércio e do investimento, em prol do desenvolvimento de seus respectivos países e de melhores níveis de bem-estar de seus povos; e Reconhecendo as assimetrias existentes nas relações comerciais entre os dois Países e reafirmando a importância de promover um ambiente favorável ao comércio e ao investimento, particularmente às exportações equatorianas e aos investimentos brasileiros no Equador, Resolvem assinar o presente Memorandum de Entendimento, nos seguintes termos:
ARTIGO 1 Objetivos O presente Memorandum de Entendimento destina-se a promover a elaboração e execução de planos e projetos a serem decididos caso a caso, para alcançar os seguintes objetivos:
c) desenvolver, em forma conjunta e expedita, um plano para a execução de projetos e ações específicas que conduzam ao aprofundamento dos vínculos entre os agentes econômicos das Partes.
ARTIGO 2 Cooperação na Promoção e Desenvolvimento das Relações de Comércio Para concretizar os planos e projetos específicos voltados para o fomento do intercâmbio comercial, em especial para estimular o crescimento das exportações equatorianas para o mercado brasileiro, as Partes tomarão, entre outras, as seguintes medidas: a) promoção e organização de encontros e outras atividades complementares que ampliem as relações de comércio e investimento entre seus respectivos setores empresariais; b) apoio técnico e operacional à organização de missões empresariais importadoras e exportadoras entre as Partes, a partir de estudos de inteligência comercial, que definirão setores e produtos passíveis de incremento imediato na corrente de comércio; c) gestões junto a instituições dos setores público e privado, de organismos financeiros internacionais e de entidades empresariais com interesses na área de comércio exterior, a fim de fomentar atividades de promoção comercial e investimento, tais como: capacitação e assistência técnica, seminários, simpósios, feiras e exposições comerciais e industriais, missões comerciais, visitas e estudos de mercado; d) intercâmbio de informações e provimento de assistência técnica ao Equador nos seguintes temas: políticas comerciais; marco institucional vigente para a execução de políticas comerciais e setoriais; sistemas de transporte e canais de comercialização nacionais, regionais e internacionais; marco jurídico vigente para o tratamento dos investimentos estrangeiros; oferta e demanda bilaterais, regionais e mundiais de seus produtos de exportação; e qualquer outro tema que as Partes considerem oportuno; e) estímulo aos setores privados de ambos os países no sentido da geração de projetos de investimento, particularmente no Equador, que permitam dinamizar os fluxos de comércio, e f) promoção de projetos que visem à complementação e à integração industrial, comercial e tecnológica com vistas a otimizar o aproveitamento dos recursos disponíveis entre as Partes, tendo em conta a conveniência de se apoiar a melhoria da produtividade e da competitividade do Equador.
ARTIGO 3 Promoção e Desenvolvimento da Oferta Exportável As Partes promoverão a execução de planos e programas de cooperação dirigidos a: a) estimular o crescimento e diversificação das exportações de produtos equatorianos no mercado brasileiro, à luz do Programa de Substituição Competitiva de Importações do Brasil e tendo presente a primeira lista de produtos equatorianos apresentada no Anexo ao presente Memorandum; b) promover, entre os agentes econômicos das Partes, a difusão das vantagens e preferências tarifárias mutuamente concedidas no Acordo de Complementação Econômica (ACE) Nº 59 e em outros instrumentos que venham a ser negociados entre as Partes; c) motivar o interesse de empresas brasileiras em programas de investimento no Equador, com vistas, inclusive, ao aproveitamento das vantagens de acesso preferencial a terceiros mercados; d) buscar fontes de financiamento junto a instituições dos setores público e privado e organismos internacionais, a fim de prestar apoio técnico a micro, pequenas e médias empresas equatorianas, com o intuito de elevá-las à condição de empresas exportadoras para o mercado brasileiro, e e) promover a cooperação para transferir ao Equador conhecimentos e práticas na área de promoção comercial, com vistas a capacitar as empresas equatorianas, particularmente as micro e pequenas, em matéria de produtividade e competitividade.
ARTIGO 4 Promoção de Investimentos
A fim de promover o aumento de investimentos de empresas brasileiras na economia equatoriana:
a) o Governo equatoriano prestará ao Governo brasileiro informações sobre oportunidades concretas nessa área e coordenará com o Governo brasileiro a difusão das mesmas entre os empresários brasileiros ou de terceiros países; b) as Partes examinarão as possibilidades de alianças entre investidores em setores econômicos específicos, à luz de lista indicativa de projetos de investimentos apresentada pelo Equador; c) as Partes estudarão e procurarão identificar novos instrumentos e fontes de financiamento disponíveis, nacionais e internacionais, que contribuam para o aumento dos investimentos no território de cada Parte; d) as Partes darão ampla divulgação à legislação ou às disposições que, direta ou indiretamente, estimulem investimentos estrangeiros, incluindo, entre outros, regimes cambiais e de caráter fiscal, e e) as Partes examinarão novas alternativas de investimentos, tendo em vista o comportamento e as tendências dos investimentos estrangeiros diretos (IED) no mercado internacional e no território de cada Parte.
ARTIGO 5
Ainda com o intuito de promover os investimentos mencionados no Artigo 4, as Partes facilitarão contatos entre empresas interessadas, levando em conta a possibilidade de aproveitamento das vantagens do acesso preferencial a terceiros mercados, oferecidas pelo Equador. Com tal finalidade, realizarão, entre outras, as seguintes ações:
a) estimular a organização de eventos promocionais como seminários, simpósios, missões, reuniões empresariais, apresentações individuais para empresas e outras atividades correlatas; b) identificar, definir e difundir oportunidades de investimentos, com o propósito de promovê-los junto aos setores empresariais de ambos os países; c) promover a coordenação entre as instituições de promoção de investimentos de ambas as Partes; d) facilitar a participação de investidores brasileiros em programas de promoção de exportações a terceiros mercados, que incluam produtos equatorianos com acesso preferencial, e e) facilitar a participação de investidores equatorianos em programas de promoção a terceiros mercados, que incluam produtos brasileiros. ARTIGO 6 Financiamento
A fim de alcançar os objetivos propostos neste instrumento, as Partes realizarão ações conjuntas para obter recursos financeiros com o apoio dos setores público e privado, de organismos financeiros nacionais e internacionais e de entidades empresariais interessadas no comércio exterior e na promoção de investimentos. De sua parte, o Governo brasileiro buscará, internamente, identificar e fazer uso de crédito e mecanismos de financiamento para viabilizar operações comerciais, investimentos e a organização de atividades de promoção econômica e comercial, previstas neste Memorandum de Entendimento.
ARTIGO 7 Facilitação do Comércio
A fim de permitir a boa implementação dos projetos de cooperação na facilitação do comércio e na busca de equilíbrio e no intercâmbio bilateral, as Partes se comprometem a criar os mecanismos adequados para encontrar soluções rápidas e eficientes para a facilitação do comércio, por intermédio de medidas pontuais junto aos respectivos órgãos de controle fitossanitário, sanitário, aduaneiro e outros diretamente envolvidos na autorização da circulação de pessoas e bens. Para este objetivo, o Grupo Executivo de Trabalho, estabelecido no Artigo 8, informará as Partes sobre as medidas a serem adotadas em cada caso, com os respectivos prazos de resolução.
ARTIGO 8 Grupo Executivo de Trabalho
Para a consecução dos objetivos do presente Memorandum de Entendimento, ambas as Partes convêm em estabelecer um Grupo Executivo de Trabalho (GET), coordenado pelas Chancelarias. O GET poderá solicitar a participação de representantes de outros órgãos, entidades empresariais ou autoridades diretamente vinculadas aos temas específicos contidos no presente instrumento. O Grupo se reunirá em forma ordinária uma vez por semestre, alternadamente no Brasil e no Equador, ou em caráter extraordinário a pedido de uma das Partes.
ARTIGO 9 Vigência, Emenda e Denúncia
1. O presente Memorandum de Entendimento terá vigência indeterminada e entrará em vigor na data de sua assinatura, podendo ser denunciado por qualquer das Partes, devendo a outra ser notificada por escrito com antecedência de noventa (90) dias. 2. O presente Memorandum de Entendimento poderá ser emendado de comum acordo entre as Partes e as Emendas entrarão em vigor na data de sua assinatura. Em fé do qual, firmam o presente Memorandum de Entendimento no Rio de Janeiro, aos 10 dias do mês de setembro de 2006, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos textos idênticos e igualmente válidos.
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