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MEMORANDUM DE ENTENDIMENTO PARA A PROMOÇÃO DO COMÉRCIO E
INVESTIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO EQUADOR

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Equador

(doravante denominados as "Partes"),

 

Inspirados no firme desejo de incrementar e equilibrar as relações de comércio, bem como fomentar novos investimentos, a fim de favorecer a prioridade concedida por ambas as Partes ao fortalecimento das relações entre os países da América do Sul;

Decididos a trabalhar, mediante a promoção do comércio e do investimento, em prol do desenvolvimento de seus respectivos países e de melhores níveis de bem-estar de seus povos; e

Reconhecendo as assimetrias existentes nas relações comerciais entre os dois Países e reafirmando a importância de promover um ambiente favorável ao comércio e ao investimento, particularmente às exportações equatorianas e aos investimentos brasileiros no Equador,

Resolvem assinar o presente Memorandum de Entendimento, nos seguintes termos:

 

ARTIGO 1

Objetivos

O presente Memorandum de Entendimento destina-se a promover a elaboração e execução de planos e projetos a serem decididos caso a caso, para alcançar os seguintes objetivos:

    1. fomentar o crescimento do fluxo bilateral de comércio, buscando o equilíbrio no valor e na diversificação das trocas comerciais entre as Partes, tendo presente o interesse brasileiro em favorecer o incremento das compras de produtos equatorianos, no âmbito do Programa Brasileiro de Substituição Competitiva de Importações;
    2. promover investimentos nas economias das Partes, especialmente em território equatoriano, facilitando as condições para sua concretização, e

 

c) desenvolver, em forma conjunta e expedita, um plano para a execução de projetos e ações específicas que conduzam ao aprofundamento dos vínculos entre os agentes econômicos das Partes.

 

ARTIGO 2

Cooperação na Promoção e Desenvolvimento

das Relações de Comércio

Para concretizar os planos e projetos específicos voltados para o fomento do intercâmbio comercial, em especial para estimular o crescimento das exportações equatorianas para o mercado brasileiro, as Partes tomarão, entre outras, as seguintes medidas:

a) promoção e organização de encontros e outras atividades complementares que ampliem as relações de comércio e investimento entre seus respectivos setores empresariais;

b) apoio técnico e operacional à organização de missões empresariais importadoras e exportadoras entre as Partes, a partir de estudos de inteligência comercial, que definirão setores e produtos passíveis de incremento imediato na corrente de comércio;

c) gestões junto a instituições dos setores público e privado, de organismos financeiros internacionais e de entidades empresariais com interesses na área de comércio exterior, a fim de fomentar atividades de promoção comercial e investimento, tais como: capacitação e assistência técnica, seminários, simpósios, feiras e exposições comerciais e industriais, missões comerciais, visitas e estudos de mercado;

d) intercâmbio de informações e provimento de assistência técnica ao Equador nos seguintes temas: políticas comerciais; marco institucional vigente para a execução de políticas comerciais e setoriais; sistemas de transporte e canais de comercialização nacionais, regionais e internacionais; marco jurídico vigente para o tratamento dos investimentos estrangeiros; oferta e demanda bilaterais, regionais e mundiais de seus produtos de exportação; e qualquer outro tema que as Partes considerem oportuno;

e) estímulo aos setores privados de ambos os países no sentido da geração de projetos de investimento, particularmente no Equador, que permitam dinamizar os fluxos de comércio, e

f) promoção de projetos que visem à complementação e à integração industrial, comercial e tecnológica com vistas a otimizar o aproveitamento dos recursos disponíveis entre as Partes, tendo em conta a conveniência de se apoiar a melhoria da produtividade e da competitividade do Equador.

 

ARTIGO 3

Promoção e Desenvolvimento da Oferta Exportável

As Partes promoverão a execução de planos e programas de cooperação dirigidos a:

a) estimular o crescimento e diversificação das exportações de produtos equatorianos no mercado brasileiro, à luz do Programa de Substituição Competitiva de Importações do Brasil e tendo presente a primeira lista de produtos equatorianos apresentada no Anexo ao presente Memorandum;

b) promover, entre os agentes econômicos das Partes, a difusão das vantagens e preferências tarifárias mutuamente concedidas no Acordo de Complementação Econômica (ACE) Nº 59 e em outros instrumentos que venham a ser negociados entre as Partes;

c) motivar o interesse de empresas brasileiras em programas de investimento no Equador, com vistas, inclusive, ao aproveitamento das vantagens de acesso preferencial a terceiros mercados;

d) buscar fontes de financiamento junto a instituições dos setores público e privado e organismos internacionais, a fim de prestar apoio técnico a micro, pequenas e médias empresas equatorianas, com o intuito de elevá-las à condição de empresas exportadoras para o mercado brasileiro, e

e) promover a cooperação para transferir ao Equador conhecimentos e práticas na área de promoção comercial, com vistas a capacitar as empresas equatorianas, particularmente as micro e pequenas, em matéria de produtividade e competitividade.

 

ARTIGO 4

Promoção de Investimentos

 

A fim de promover o aumento de investimentos de empresas brasileiras na economia equatoriana:

 

a) o Governo equatoriano prestará ao Governo brasileiro informações sobre oportunidades concretas nessa área e coordenará com o Governo brasileiro a difusão das mesmas entre os empresários brasileiros ou de terceiros países;

b) as Partes examinarão as possibilidades de alianças entre investidores em setores econômicos específicos, à luz de lista indicativa de projetos de investimentos apresentada pelo Equador;

c) as Partes estudarão e procurarão identificar novos instrumentos e fontes de financiamento disponíveis, nacionais e internacionais, que contribuam para o aumento dos investimentos no território de cada Parte;

d) as Partes darão ampla divulgação à legislação ou às disposições que, direta ou indiretamente, estimulem investimentos estrangeiros, incluindo, entre outros, regimes cambiais e de caráter fiscal, e

e) as Partes examinarão novas alternativas de investimentos, tendo em vista o comportamento e as tendências dos investimentos estrangeiros diretos (IED) no mercado internacional e no território de cada Parte.

 

ARTIGO 5

 

Ainda com o intuito de promover os investimentos mencionados no Artigo 4, as Partes facilitarão contatos entre empresas interessadas, levando em conta a possibilidade de aproveitamento das vantagens do acesso preferencial a terceiros mercados, oferecidas pelo Equador. Com tal finalidade, realizarão, entre outras, as seguintes ações:

 

a) estimular a organização de eventos promocionais como seminários, simpósios, missões, reuniões empresariais, apresentações individuais para empresas e outras atividades correlatas;

b) identificar, definir e difundir oportunidades de investimentos, com o propósito de promovê-los junto aos setores empresariais de ambos os países;

c) promover a coordenação entre as instituições de promoção de investimentos de ambas as Partes;

d) facilitar a participação de investidores brasileiros em programas de promoção de exportações a terceiros mercados, que incluam produtos equatorianos com acesso preferencial, e

e) facilitar a participação de investidores equatorianos em programas de promoção a terceiros mercados, que incluam produtos brasileiros.

ARTIGO 6

Financiamento

 

A fim de alcançar os objetivos propostos neste instrumento, as Partes realizarão ações conjuntas para obter recursos financeiros com o apoio dos setores público e privado, de organismos financeiros nacionais e internacionais e de entidades empresariais interessadas no comércio exterior e na promoção de investimentos. De sua parte, o Governo brasileiro buscará, internamente, identificar e fazer uso de crédito e mecanismos de financiamento para viabilizar operações comerciais, investimentos e a organização de atividades de promoção econômica e comercial, previstas neste Memorandum de Entendimento.

 

ARTIGO 7

Facilitação do Comércio

 

A fim de permitir a boa implementação dos projetos de cooperação na facilitação do comércio e na busca de equilíbrio e no intercâmbio bilateral, as Partes se comprometem a criar os mecanismos adequados para encontrar soluções rápidas e eficientes para a facilitação do comércio, por intermédio de medidas pontuais junto aos respectivos órgãos de controle fitossanitário, sanitário, aduaneiro e outros diretamente envolvidos na autorização da circulação de pessoas e bens. Para este objetivo, o Grupo Executivo de Trabalho, estabelecido no Artigo 8, informará as Partes sobre as medidas a serem adotadas em cada caso, com os respectivos prazos de resolução.

 

ARTIGO 8

Grupo Executivo de Trabalho

 

Para a consecução dos objetivos do presente Memorandum de Entendimento, ambas as Partes convêm em estabelecer um Grupo Executivo de Trabalho (GET), coordenado pelas Chancelarias. O GET poderá solicitar a participação de representantes de outros órgãos, entidades empresariais ou autoridades diretamente vinculadas aos temas específicos contidos no presente instrumento. O Grupo se reunirá em forma ordinária uma vez por semestre, alternadamente no Brasil e no Equador, ou em caráter extraordinário a pedido de uma das Partes.

 

ARTIGO 9

Vigência, Emenda e Denúncia

 

1. O presente Memorandum de Entendimento terá vigência indeterminada e entrará em vigor na data de sua assinatura, podendo ser denunciado por qualquer das Partes, devendo a outra ser notificada por escrito com antecedência de noventa (90) dias.

2. O presente Memorandum de Entendimento poderá ser emendado de comum acordo entre as Partes e as Emendas entrarão em vigor na data de sua assinatura.

Em fé do qual, firmam o presente Memorandum de Entendimento no Rio de Janeiro, aos 10 dias do mês de setembro de 2006, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos textos idênticos e igualmente válidos.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
Celso Amorim

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO EQUADOR
MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
Francisco Carrión Mena

 

MICIP: PRODUCTOS CON PRIORIDAD PARA EXPORTAR A BRASIL CON APOYO DEL PROGRAMA PSCI
NANDINA 507 DESCRIP MEJOR AÑO 2003-2005 PROBLEMAS PROM-EXP CAN 03-05 PROM-EXP MERCOS PROM. TOT MUNDO 03-05
0302690000 LOS DEMÁS

0,00

380

0

9404

0303740000 CABALLAS (SCOMBER SCOMBRUS, SCOMBER AUSTRALASICUS, SCOMBER JAPONICUS)

46,25

129

41

1400

0303790000 LOS DEMÁS

13,00

1039

4

2919

0304100000 FRESCOS O REFRIGERADOS

0,00

11

0

34209

0304209000 LOS DEMÁS

0,00

1039

58

20526

0304900000 LAS DEMÁS

560,75

33

335

2916

0306131000 LANGOSTINOS (PENAEUS SPP.)

5,49

2

10

6709

0306139000 LOS DEMÁS

53,53

890

209

336128

0603104000 ROSAS

50,43

EXPOFLOR-inv.merc

1929

518

246061

0603105000 GYPSOPHILA (GYPSOPHILIA PANICULATA L) (LLUVIA, ILUSIÓN)

1,55

EXPOFLOR-inv.merc

1166

4

32048

0603109000 LOS DEMÁS

0,11

EXPOFLOR-inv.merc

661

5

47502

0703100000 CEBOLLAS Y CHALOTES

0,00

MAG-norma fitosa

2161

0

2497

0803001100 TIPO «PLANTAIN» (PLÁTANO PARA COCCIÓN)

0,00

AEBE-fito-san

38

17

24360

0803001200 TIPO «CAVENDISH VALERY»

0,00

AEBE-fito-san

19

17185

996151

0803001900 LOS DEMÁS

0,00

AEBE-fito-san

3614

1

13954

0902400000 TÉ NEGRO (FERMENTADO) Y TÉ PARCIALMENTE FERMENTADO, PRESENTADOS DE OTRA FORMA

0,00

30

24

1069

1504201000 EN BRUTO

32,54

Fabril-transp

13

11

2494

1504209000 LOS DEMÁS

32,54

Fabril-transp

23

11

1018

1511100000 ACEITE EN BRUTO

1276,82

Fabril-transp

16810

451

25565

1511900000 LOS DEMÁS

0,00

Fabril-transp

12801

0

13623

1513211000 DE ALMENDRA DE PALMA

387,93

Fabril-transp

966

138

2105

1516200000 GRASAS Y ACEITES, VEGETALES, Y SUS FRACCIONES

220,68

Fabril-transp

4528

296

9242

1517900000 LAS DEMÁS

0,00

Fabril-transp

3123

144

3441

1604131000 EN SALSA DE TOMATE

130,59

NIRSA-ESTUD.MERC-TRANSP

16054

90

21994

1604132000 EN ACEITE

148,58

NIRSA-ESTUD.MERC-TRANSP

1129

167

1923

1604141000 ATUNES

2439,55

NIRSA-ESTUD.MERC-TRANSP

24632

7847

220712

1604200000 LAS DEMÁS PREPARACIONES Y CONSERVAS DE PESCADO

905,78

NIRSA-ESTUD.MERC-TRANSP

17607

1175

134257

1605200000 CAMARONES, LANGOSTINOS Y DEMÁS DECÁPODOS NATANTIA

0,00

NIRSA-ESTUD.MERC-TRANSP

0

0

5150

1605400000 LOS DEMÁS CRUSTÁCEOS

0,00

NIRSA-ESTUD.MERC-TRANSP

0

0

1702

1704901000

BOMBONES, CARAMELOS, CONFITES Y PASTILLAS

3597,78

1636

3941

13582

1803100000 SIN DESGRASAR

391,23

827

428

11386

1804000000 MANTECA, GRASA Y ACEITE DE CACAO.

0,00

352

255

24996

1805000000 CACAO EN POLVO SIN ADICIÓN DE AZÚCAR NI OTRO EDULCORANTE.

169,70

2117

203

8160

1806310000 RELLENOS

382,69

2140

353

3786

2008910000 PALMITOS

0,00

1280

4681

32673

3203001500 DE MARIGOLD (XANTÓFILA)

0,00

INEXA

3

12

2251

3920100000 DE POLÍMEROS DE ETILENO

0,03

ASEPLAS-est.merc

1645

1

1805

3920200000 DE POLÍMEROS DE PROPILENO

2755,81

BOB-fort.merc

6652

1435

11507

3921900000 LAS DEMÁS

0,00

ASEPLAS-est.merc

6507

0

7851

3923210000 DE POLÍMEROS DE ETILENO

0,00

ASEPLAS-est.merc

2969

0

3392

3924109000 LOS DEMÁS

0,00

ASEPLAS-est.merc

2997

0

3368

4818400000 COMPRESAS Y TAMPONES HIGIÉNICOS, PAÑALES PARA BEBÉS Y ARTÍCULOS HIGIÉNICOS SIMIL

0,00

2559

0

3238

5209410000 DE LIGAMENTO TAFETÁN

0,00

1532

0

1669

5402330000 DE POLIÉSTERES

0,00

1211

9

1545

5402520000 DE POLIÉSTERES

31,72

1039

172

1679

7608200000 DE ALEACIONES DE ALUMINIO

0,00

1340

0

2639