.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
||
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO EQUADOR SOBRE COOPERAÇÃO NO SETOR DE ENERGIA
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República do Equador (doravante denominados "Partes"),
Considerando o interesse em aprofundar e diversificar as atividades de cooperação técnica estabelecidas no âmbito do Acordo Básico de Cooperação Técnica, assinado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador, em 9 de fevereiro de 1982, e do Ajuste Complementar sobre a Constituição de um Programa de Cooperação Técnica, assinado entre as Partes, em 7 de novembro de 1990; Considerando que, em 25 de agosto de 2004, foi firmado o Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador sobre Cooperação no Setor de Energia, o qual deve ser modificado para incluir e ampliar outros temas de interesse mútuo; Considerando o desejo das Partes em contemplar outros temas de interesse mútuo na área de energia; Conscientes de que o desenvolvimento econômico e social sustentável depende do suprimento previsível e confiável de energia, em condições e quantidades tecnologicamente adequadas e competitivas; Desejosos de aproveitar as oportunidades de cooperação concreta entre seus respectivos setores energéticos; Convencidos de que, para a realização da cooperação preconizada entre seus setores energéticos, os entendimentos diretos de empresas e entidades especializadas dos dois países oferecem a melhor possibilidade de resultados rápidos e economicamente viáveis; Convencidos igualmente de que o desenvolvimento de uma efetiva cooperação energética conduzirá a uma concertação e diálogo políticos mais profundos entre os dois países; Interessados em aprofundar a cooperação, tendo presente o desenvolvimento tecnológico alcançado pela República Federativa do Brasil no setor energético e a vontade do Governo equatoriano de modificar sua matriz energética, incluindo as energias renováveis e a eficiência energética, Acordam o seguinte:
1. O presente Memorando de Entendimento tem por objetivo o estabelecimento de um Programa de Cooperação entre Brasil e Equador na Área Energética, definindo ainda os parâmetros para sua execução. 2. O referido Programa contemplará: I. Petróleo e Gás natural:
iii) apoio no desenvolvimento de uma política voltada para incentivar a criação, no Equador, de uma indústria de fornecedores de bens e serviços para a PETROECUADOR e para o Estado equatoriano, iv) venda de produtos e serviços de empresas brasileiras às empresas do setor que atuam no Equador; b) apoio para a criação do Centro Nacional de Estudos Energéticos do Equador; II. Energia Elétrica:
c) o Ministério de Minas e Energia do Brasil apoiará o desenvolvimento de projetos como: fortalecimento institucional, planejamento energético, desenvolvimento de projetos energéticos e elétricos e novas alternativas energéticas, e d) o Ministério de Minas e Energia do Brasil facilitará os trâmites necessários junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para financiamento de projetos energéticos no Equador que se acordem implementar, e
III. Energias Renováveis e Eficiência Energética:
b) apoio ao programa nacional de eficiência energética e, em particular, à conformação de um mercado de empresas de serviços de energia, e c) apoio ao programa nacional de biocombustíveis, no marco das políticas nacionais do Equador e do Conselho Nacional de Biocombustíveis do Equador.
3. No que diz respeito aos parâmetros de execução dos projetos de cooperação no setor energético, as Partes concordam com os seguintes procedimentos: a) a cooperação entre o Ministério de Minas e Energia do Brasil e o Ministério de Energia e Minas do Equador, conjuntamente com a PETROBRAS e a PETROECUADOR, será executada com base em entendimentos entre as Partes e poderá incluir parcerias de interesse mútuo para a execução de projetos específicos de produção, refino, qualidade, transporte e comercialização de hidrocarbonetos em áreas selecionadas no Equador; b) na cooperação de que trata este Memorando deverão ser analisadas as oportunidades de apoio à participação de outras empresas do Brasil e do Equador em empreendimentos e atividades comerciais conjuntas nas áreas contempladas pelo presente documento; c) o diagnóstico do setor elétrico equatoriano e, concomitantemente, o apoio para estruturação de uma entidade regulatória para o seu setor elétrico será negociado diretamente entre as entidades interessadas e poderá implicar o envio de missões técnicas brasileiras ao Equador e a visita de missões técnicas equatorianas ao Brasil; d) o apoio ao desenvolvimento das energias renováveis e eficiência energética se realizará entre entidades especializadas brasileiras e equatorianas, que poderão firmar os documentos pertinentes de implementação nas áreas mutuamente acordadas; e) apoio na pesquisa e no desenvolvimento de aplicações nas áreas indicadas, e f) A cooperação terá como base a experiência brasileira na elaboração do marco jurídico e nos demais aspectos necessários à implementação deste Memorando. 4. Os documentos específicos de cooperação deverão indicar as atividades e responsabilidades inerentes a cada uma das entidades envolvidas, definir seus objetivos e os resultados esperados, estabelecer o cronograma de atividades e definir as formas de financiamento disponíveis. 5. Para efeitos de coordenação, monitoramento e avaliação das ações de cooperação derivadas do presente Memorando de Entendimento, bem como de propostas para novos projetos, as Partes designam, pelo lado brasileiro, o Ministro de Minas e Energia (MME), e, pelo lado equatoriano, o Ministro de Energia e Minas, os quais se reunirão pelo menos uma vez por ano, em Brasília ou em Quito, devendo o país hóspede ou proponente de reunião anual ou extraordinária apresentar, por via diplomática, projeto de agenda com dois meses de antecedência. 6. O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura e permanecerá em vigência até que uma das Partes informe, por via diplomática, sua intenção de o denunciar. A denúncia surtirá efeito seis meses após a data do recebimento da notificação. No entanto, a denúncia não terá efeito sobre os projetos e programas em andamento acordados durante a vigência deste Memorando de Entendimento. 7. Este Memorando de Entendimento substitui o Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador sobre Cooperação no Setor de Energia, firmado em Quito, em 25 de agosto de 2004. Feito em Brasília, em 4 de abril de 2007, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
|