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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO EQUADOR SOBRE COOPERAÇÃO NO SETOR DE ENERGIA

 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Equador

(doravante denominados "Partes"),

 

Considerando o interesse em aprofundar e diversificar as atividades de cooperação técnica estabelecidas no âmbito do Acordo Básico de Cooperação Técnica, assinado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador, em 9 de fevereiro de 1982, e do Ajuste Complementar sobre a Constituição de um Programa de Cooperação Técnica, assinado entre as Partes, em 7 de novembro de 1990;

Considerando que, em 25 de agosto de 2004, foi firmado o Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador sobre Cooperação no Setor de Energia, o qual deve ser modificado para incluir e ampliar outros temas de interesse mútuo;

Considerando o desejo das Partes em contemplar outros temas de interesse mútuo na área de energia;

Conscientes de que o desenvolvimento econômico e social sustentável depende do suprimento previsível e confiável de energia, em condições e quantidades tecnologicamente adequadas e competitivas;

Desejosos de aproveitar as oportunidades de cooperação concreta entre seus respectivos setores energéticos;

Convencidos de que, para a realização da cooperação preconizada entre seus setores energéticos, os entendimentos diretos de empresas e entidades especializadas dos dois países oferecem a melhor possibilidade de resultados rápidos e economicamente viáveis;

Convencidos igualmente de que o desenvolvimento de uma efetiva cooperação energética conduzirá a uma concertação e diálogo políticos mais profundos entre os dois países;

Interessados em aprofundar a cooperação, tendo presente o desenvolvimento tecnológico alcançado pela República Federativa do Brasil no setor energético e a vontade do Governo equatoriano de modificar sua matriz energética, incluindo as energias renováveis e a eficiência energética,

Acordam o seguinte:

 

 1. O presente Memorando de Entendimento tem por objetivo o estabelecimento de um Programa de Cooperação entre Brasil e Equador na Área Energética, definindo ainda os parâmetros para sua execução.

2. O referido Programa contemplará:

I. Petróleo e Gás natural:

    1. cooperação entre as empresas petrolíferas das Partes, nominalmente a PETROBRAS, empresa criada, administrada e controlada pelo Estado brasileiro, e a PETROECUADOR, empresa estatal equatoriana de petróleo, nas seguintes áreas:
    1. exploração, produção, refino, qualidade, transporte e comercialização de produtos de petróleo e gás natural;
    2. apoio para a reestruturação organizacional da PETROECUADOR;

 

iii) apoio no desenvolvimento de uma política voltada para incentivar a criação, no Equador, de uma indústria de fornecedores de bens e serviços para a PETROECUADOR e para o Estado equatoriano,

iv) venda de produtos e serviços de empresas brasileiras às empresas do setor que atuam no Equador;

b) apoio para a criação do Centro Nacional de Estudos Energéticos do Equador;

II. Energia Elétrica:

  1. diagnóstico do setor elétrico equatoriano, a ser realizado conjuntamente entre o Ministério de Minas e Energia do Brasil, o Ministério de Energia e Minas do Equador e outras entidades oficiais do setor;
  2.  

  3. apoio para a estruturação de uma entidade regulatória para o setor elétrico e para a elaboração da matriz energética equatoriana;

c) o Ministério de Minas e Energia do Brasil apoiará o desenvolvimento de projetos como: fortalecimento institucional, planejamento energético, desenvolvimento de projetos energéticos e elétricos e novas alternativas energéticas, e

d) o Ministério de Minas e Energia do Brasil facilitará os trâmites necessários junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para financiamento de projetos energéticos no Equador que se acordem implementar, e

 

III. Energias Renováveis e Eficiência Energética:

 

  1. apoio ao desenvolvimento do projeto do mapa eólico e solar do Equador;

 

b) apoio ao programa nacional de eficiência energética e, em particular, à conformação de um mercado de empresas de serviços de energia, e

c) apoio ao programa nacional de biocombustíveis, no marco das políticas nacionais do Equador e do Conselho Nacional de Biocombustíveis do Equador.

 

3. No que diz respeito aos parâmetros de execução dos projetos de cooperação no setor energético, as Partes concordam com os seguintes procedimentos:

a) a cooperação entre o Ministério de Minas e Energia do Brasil e o Ministério de Energia e Minas do Equador, conjuntamente com a PETROBRAS e a PETROECUADOR, será executada com base em entendimentos entre as Partes e poderá incluir parcerias de interesse mútuo para a execução de projetos específicos de produção, refino, qualidade, transporte e comercialização de hidrocarbonetos em áreas selecionadas no Equador;

b) na cooperação de que trata este Memorando deverão ser analisadas as oportunidades de apoio à participação de outras empresas do Brasil e do Equador em empreendimentos e atividades comerciais conjuntas nas áreas contempladas pelo presente documento;

c) o diagnóstico do setor elétrico equatoriano e, concomitantemente, o apoio para estruturação de uma entidade regulatória para o seu setor elétrico será negociado diretamente entre as entidades interessadas e poderá implicar o envio de missões técnicas brasileiras ao Equador e a visita de missões técnicas equatorianas ao Brasil;

d) o apoio ao desenvolvimento das energias renováveis e eficiência energética se realizará entre entidades especializadas brasileiras e equatorianas, que poderão firmar os documentos pertinentes de implementação nas áreas mutuamente acordadas;

e) apoio na pesquisa e no desenvolvimento de aplicações nas áreas indicadas, e

f) A cooperação terá como base a experiência brasileira na elaboração do marco jurídico e nos demais aspectos necessários à implementação deste Memorando.

4. Os documentos específicos de cooperação deverão indicar as atividades e responsabilidades inerentes a cada uma das entidades envolvidas, definir seus objetivos e os resultados esperados, estabelecer o cronograma de atividades e definir as formas de financiamento disponíveis.

5. Para efeitos de coordenação, monitoramento e avaliação das ações de cooperação derivadas do presente Memorando de Entendimento, bem como de propostas para novos projetos, as Partes designam, pelo lado brasileiro, o Ministro de Minas e Energia (MME), e, pelo lado equatoriano, o Ministro de Energia e Minas, os quais se reunirão pelo menos uma vez por ano, em Brasília ou em Quito, devendo o país hóspede ou proponente de reunião anual ou extraordinária apresentar, por via diplomática, projeto de agenda com dois meses de antecedência.

6. O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura e permanecerá em vigência até que uma das Partes informe, por via diplomática, sua intenção de o denunciar. A denúncia surtirá efeito seis meses após a data do recebimento da notificação. No entanto, a denúncia não terá efeito sobre os projetos e programas em andamento acordados durante a vigência deste Memorando de Entendimento.

7. Este Memorando de Entendimento substitui o Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador sobre Cooperação no Setor de Energia, firmado em Quito, em 25 de agosto de 2004.

Feito em Brasília, em 4 de abril de 2007, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

 

SILAS RONDEAU

Ministro de Minas e Energia

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO EQUADOR:

 

MARIA FERNANDA ESPINOSA GARCÉS

Ministra das Relações Exteriores,
Comércio e Integração