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PROTOCOLO DE INTENÇÕES ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO EQUADOR SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE TELEVISÃO DIGITAL TERRESTRE
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República do Equador (doravante denominados "Partes"),
Tendo em conta o interesse em fortalecer a cooperação bilateral em tecnologias avançadas que contribuam para o desenvolvimento sustentável e a redução da pobreza; Reconhecendo que as tecnologias de Televisão Digital oferecem instrumento para avançar, com o apoio do setor privado e de instituições de pesquisa e desenvolvimento, na implementação de políticas públicas destinadas à superação do hiato digital, à alfabetização digital e ao conseqüente desenvolvimento com inclusão social nos dois países e na América do Sul; Reconhecendo que a introdução das tecnologias de Televisão Digital apresenta oportunidade para o aprofundamento da cooperação entre os dois países, com vistas à possível criação de parcerias em projetos tecnológicos conjuntos;
Acordam o que segue:
1. As Partes intercambiarão experiências nacionais a respeito da introdução, nos respectivos países, das tecnologias de Televisão Digital, com vistas à adoção de sistema compatível. 2. As Partes examinarão mecanismos e modalidades que permitam buscar convergência tecnológica no que se refere aos sistemas nacionais de Televisão Digital, como elemento ancilar dos desejos de maior integração social, cultural, tecnológica e econômica entre os dois Países e na América do Sul. 3. As Partes buscarão harmonizar políticas regulatórias do setor, dirigidas à integração complementar das áreas competentes dos dois Países, respeitadas as leis e regulamentos vigentes em cada País. 4. As Partes buscarão estabelecer intercâmbio para a formação de quadros especializados na geração de conteúdos em língua hispânica para Televisão Digital. 5. Para fins de implementação dos itens 2 e 4 acima, as Partes promoverão a realização de projetos conjuntos dos quais participem entidades dos dois Países. 6. Este Protocolo de Intenções entrará em vigor na data de sua assinatura e terá uma duração indefinida, a menos que uma das Partes notifique o contrário, com 90 (noventa) dias de antecedência.
Firmado em Brasília, em 4 de abril de 2007, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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