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ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO EQUADOR
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República do Equador,
Considerando que a cooperação nos campos da ciência e da tecnologia entre os dois países é de proveito recíproco e contribui para alcançar objetivos comuns de desenvolvimento econômico e aprimoramento da qualidade de vida em ambos os países, e Desejosos de intensificar essa cooperação,
Acordam o seguinte: ARTIGO I As Partes Contratantes promoverão a cooperação científica e tecnológica com o objetivo de contribuir para a melhor avaliação dos recursos naturais e humanos, esforçando-se para que os programas que surjam em decorrência do presente Acordo se ajustem à política e plano de desenvolvimento dos dois países, como apoio complementar de suas próprias iniciativas para atingir os objetivos de desenvolvimento científico e tecnológico.
ARTIGO II A cooperação a que se refere o presente Acordo será desenvolvida, especialmente, através de:
ARTIGO III 1. A cooperação se realizará nas áreas da ciência e da tecnologia sobre as quais ambos os Governos venham a concordar através de Ajustes Complementares concertados por via diplomática. 2. As instituições públicas ou privadas de ambos os países poderão celebrar, no âmbito deste Acordo, Ajustes Complementares que definam os mecanismos operacionais adequados à peculiaridades de cada entidade, os quais serão postos em vigor por via diplomática, mediante o prévio cumprimento das disposições legais pertinentes de cada uma das Partes que regulem a implementação da referida cooperação.
ARTIGO IV 1. Para atingir os objetivos do presente Acordo, os dois Governos concordam em criar uma Comissão Mista de Ciência e Tecnologia que será o foro apropriado para:
2. A Comissão Mista de Ciência e Tecnologia será coordenada pelos respectivos Ministérios das Relações Exteriores e se reunirá alternadamente no Brasil e no Equador, sem periodicidade definida, sempre que julgado conveniente por ambas as Partes.
ARTIGO V Para facilitar e sistematizar a execução dos programas ou projetos que as Partes acordem de conformidade com o previsto no Artigo III do presente Acordo, as entidades responsáveis por sua execução elaborarão planos anuais de trabalho para seu eficiente cumprimento.
ARTIGO VI Com base na informação mencionada no Artigo Anterior, as entidades responsáveis pela execução de programas ou projetos acordados entre as partes elaborarão relatórios semestrais que reflitam seu progresso e os apresentarão, por via diplomática, às autoridades responsáveis por seu controle, de conformidade com as disposições vigentes em cada país.
ARTIGO VII 1. A Comissão Mista a que se refere o Artigo IV deverá ser informada com regularidade sobre o desenvolvimento dos programas previstos nos Ajustes Complementares ao presente Acordo. 2. Nos intervalos entre as reuniões da Comissão Mista, os contatos entre os dois Governos, no âmbito do presente Acordo, serão efetuados por via diplomática.
ARTIGO VIII 1. As despesas referentes ao envio de especialistas de um país a outro, para os fins do presente Acordo, serão, em princípio, cobertas pelo Governo remetente, cabendo ao Governo receptor cobrir os gastos de estada, manutenção e assistência médica, sempre que não se estabeleçam outros procedimentos nos Ajustes Complementares acordados conforme o Artigo III. 2; A contribuição governamental aos programas e projetos de cooperação em ciência e tecnologia, inclusive os dispêndios com o intercâmbio e fornecimento de bens, equipamentos, materiais e serviços de assessoramento ou consultoria será efetuada na forma prevista nos Ajustes Complementares a que se refere o Artigo III.
ARTIGO IX Cada Parte Contratante concederá aos especialistas designados para exercer suas funções no território da outra Parte, em decorrência dos Ajustes Complementares previstos no Artigo III, bem como aos membros de sua família imediata:
ARTIGO X 1. Ambas as Partes Contratantes isentarão, igualmente, de todos os impostos e demais gravames a importação e/ou exportação de bens, equipamentos e materiais enviados de um país a outro em decorrência da implementação do presente Acordo. 2. Os referidos bens deverão ser reexportados ao término do projeto a que se destinam, a menos que sejam objeto de doação à entidade receptora.
ARTIGO XI 1. Cada Parte Contratante notificará a outra do cumprimento dos requisitos constitucionais necessários à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data da segunda notificação, e terá uma vigência inicial de 5 (cinco) anos, prorrogável automaticamente por períodos iguais e sucessivos. 2. O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes, mediante notificação por via diplomática. A denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses após a data do recebimento da notificação respectiva. 3. A denúncia do presente Acordo não afetará o desenvolvimento de programas e projetos em execução, decorrentes dos Ajustes Complementares previstos no Artigo III, salvo se as Partes convierem de forma diversa.
Feito em Brasília, aos 9 dias do mês de fevereiro de 1982, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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