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PROTOCOLO DE INTENÇÕES ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO EQUADOR SOBRE COOPERAÇÃO TÉCNICA NAS ÁREAS DE ENERGIA E DE MINAS

 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Equador

(doravante denominados as "Partes"),

 

Determinados a desenvolver e aprofundar as relações de cooperação;

Animados pela vontade de estreitar os laços de amizade existentes entre os dois países e povos;

Considerando o especial interesse do qual se reveste a cooperação técnica nas áreas de energia e de minas, no marco do Acordo Básico de Cooperação Técnica firmado entre as Partes em 9 de fevereiro de 1982, e tendo em vista o Memorando de Entendimento entre as Partes sobre Cooperação no Setor de Energia, celebrado em 25 de agosto de 2004,

Decidem celebrar o presente Protocolo de Intenções:

 

 

  • SETORES
  • As Partes comprometem-se com a prestação de cooperação técnica com vistas ao desenvolvimento nas áreas de energia e de minas, entre outros, nos seguintes setores:

    a) Setor de hidrocarbonetos:

    a.1) assistência técnica nas áreas de exploração e produção de petróleo bruto e refino de petróleo;

    b) Setor elétrico:

    b.1) intercâmbio de experiências no setor elétrico, nas áreas normativa, de planejamento, operação, distribuição e finanças;

     

    b.2) assistência técnica para a definição de uma matriz energética nacional (hidrocarbonetos, eletricidade, biomassa etc.) que oriente a tomada de decisões no médio e longo prazos;

     

    b.3) cooperação técnica para a atualização do inventário de projetos hidrelétricos no Equador;

     

    b.4) elaboração de programas de capacitação em todas as áreas do setor elétrico.

     

    c) Setor de energias renováveis e eficiência energética:

    c.1) assistência técnica na elaboração do estudo para o desenvolvimento dos biocombustíveis no Equador;

     

    c.2) elaboração de projetos de cooperação de eficiência energética para os setores da indústria, comércio, residencial, edifícios e iluminação públicos etc.;

    c.3) assistência técnica para a elaboração do mapa eólico e solar do Equador;

    c.4) cooperação técnica para o desenvolvimento do mercado de empresas de serviços de energia;

     

    d) Setor de mineração:

    d.1) assistência técnica nas áreas de tecnologias limpas, geomecânica para a mineração de pequeno porte, engenharia ambiental subterrânea, segurança industrial, emergências e alerta antecipada, patrimônio geológico e mineiro, manejo de canteiros, fechamento de minas, prestação de serviços geológicos, avaliação do ciclo de vida do projeto de mineração etc.

     

  • AJUSTES COMPLEMENTARES
  •  

     

    Os programas e projetos de cooperação técnica serão implementados por meio de Ajustes Complementares ao Acordo Básico de Cooperação Técnica firmado entre as Partes em 9 de fevereiro de 1982.

     

     

    3. PARCERIAS

     

     

    As Partes poderão estabelecer parcerias com instituições dos setores público e privado, organismos e entidades internacionais, e organizações não-governamentais.

     

     

    4. COORDENAÇÃO

     

     

    4.1 Pelo Governo do Brasil

    As ações, programas, projetos e atividades previstos no presente Protocolo de Intenções serão coordenados, do lado brasileiro, pela Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores, que designará, por via diplomática, a(s) instituição(ões) que será(ão) responsável(is) pela execução.

    4.2 Pelo Governo do Equador

    As ações, programas, projetos e atividades previstos no presente Protocolo de Intenções serão coordenados, do lado equatoriano, pelo Instituto Equatoriano de Cooperação Internacional (INECI) do Ministério de Relações Exteriores, Comércio e Integração, que designará, por via diplomática, a(s) instituição(ões) que será(ão) responsável(is) pela execução.

     

    5. TERMOS DA COOPERAÇÃO

     

     

    As Partes deverão realizar reuniões para acordar os termos da cooperação a ser desenvolvida, assim como dos respectivos ajustes, projetos e atividades.

     

     

    6. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

     

     

    As ações, programas, projetos e atividades previstos no presente Protocolo de Intenções estarão sujeitos às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República do Equador.

     

     

    7. PRAZO

     

     

    O presente Protocolo de Intenções entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de 4 (quatro) anos, sendo automaticamente renovável por igual período.

     

     

    8. DENÚNCIA

     

     

    Qualquer das Partes poderá manifestar sua intenção de denunciar o presente Protocolo de Intenções, a qualquer momento, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito 3 (três) meses após o recebimento da notificação e não afetará as atividades em execução, salvo manifestação por escrito.

     

     

    9. ESCLARECIMENTOS

     

     

    Quaisquer dúvidas relacionadas com a implementação do presente Protocolo de Intenções serão solucionadas de comum acordo entre as Partes.

     

     

    Feito em Brasília, República Federativa do Brasil, em 4 de abril de 2007, em dois exemplares originais, na língua portuguesa e na língua espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

     

     

    PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

    FEDERATIVA DO BRASIL:

     

     

     

    CELSO AMORIM

    Ministro das Relações Exteriores

    PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

    DO EQUADOR:

     

     

     

    MARIA FERNANDA ESPINOSA GARCÉS

    Ministra das Relações Exteriores,

    Comércio e Integração