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PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO EM MATÉRIA DE TURISMO
ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O REINO DA ESPANHA

O Governo da Republica Federativa do Brasil e O Governo do Reino de Espanha (doravante denominadas "Partes")

Acentuando os tradicionais laços de amizade que unem a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha;

Destacando sua vontade de ampliar sua cooperação e apoio aos interesses comuns e considerando;

O Tratado Geral de Cooperação e Amizade, assinado entre ambos os países no dia 23 de julho de 1992;

O Acordo de Cooperação na Área de Turismo, assinado em 18 de abril de 1997;

A Ata da III Reunião da Comissão Mista Hispano-Brasileira de Cooperação, assinada em 8 de julho de 2003;

O Plano de Parceria Estratégica Brasil-Espanha, assinado em 14 de novembro de 2003 em Santa Cruz de la Sierra, especialmente no último ponto do parágrafo III.1;

Decidem estabelecer o seguinte Protocolo de Cooperação:

1. O presente protocolo se assina com o objetivo de aprofundar ainda mais o cumprimento do Acordo de Cooperação na Área de Turismo de 1997 (doravante "Acordo de Cooperação") enfocando 5 áreas que por ambas as Partes se consideram prioritárias:

1. Estatísticas

2. Promoção /Marketing

3. Formação

4. Cooperação

5. Qualidade e Certificação

2. As Partes dedicarão atenção especial ao desenvolvimento e ampliação das relações turísticas atualmente existentes entre ambos os países, como meio para fortalecer suas respectivas economias e facilitar a cooperação em matéria turística em todas as suas modalidades.

3. As Partes favorecerão o intercâmbio de informação e experiências para produção, gestão e disseminação de estatísticas em turismo. Em particular, a administração espanhola, através do Instituto de Estudos Turísticos (IET) colaborará na instrumentação de: um sistema de cálculos turístico para estrangeiros, proporcionando à Embratur toda a informação metodológica necessária ao aperfeiçoamento das pesquisas sobre os movimentos turísticos internacionais e domésticos. Será data especial ênfase à construção de instrumentos de pesquisa a partir dos já utilizados pelo IET em suas pesquisas FRONTUR, FAMILITUR E EGATUR; ao aperfeiçoamento da base de dados para armazenagem de dados estatísticos sobre o setor de turismo, a partir do sistema DATATUR, com o intuito de contribuir para aperfeiçoar a geração, análise e disseminação de informações sobre a atividade turística no Brasil e à revitalização e modernização da área de documentação turística, baseando-se, respectivamente nos modelos de questionários utilizados pelo Instituto de Estudos Turísticos (FRONTUR y FITUR).

4. Sem prejuízo do disposto no artigo 2 do Acordo de Cooperação, as Partes contratantes aprofundarão a cooperação já existente em matéria de estratégias de marketing e promoção turística, fomentando o intercâmbio de experts nestas áreas e se dará especial ênfase ao intercâmbio de experiência em matéria de campanhas de publicidade, marketing online e escritórios nacionais de turismo no exterior.

5. Sem prejuízo de continuar cooperando estreitamente em matéria de informação turística e programas de bolsas nos termos expostos no artigo 4º do Acordo de Cooperação, as Partes contratantes apoiarão o intercâmbio de experiências em matéria de formação turística, priorizando especialmente os programas de formação de formadores.

6. Em matéria de cooperação para o desenvolvimento, ambas as partes se comprometerão a apoiar e a desenvolver as linhas de trabalho aprovadas na III Comissão Mista de Cooperação Hispano-Brasileira.

7. As Partes intercambiarão informação sobre o desenvolvimento de normas e modelos de qualidade e certificação turística, especialmente no que diz respeito aos sistemas de qualidade setoriais em estabelecimentos turísticos da Espanha e aos sistemas de certificação de hotéis e restaurantes.

8. Para o seguimento e desenvolvimento do presente Protocolo Colaboração se criará uma Comissão de Seguimento Turístico composta por representantes do Ministério de Turismo do Brasil, da Secretaria Geral de Turismo da Espanha e da Agência Espanhola de Cooperação Internacional, podendo incorporar-se, se as partes o consideram oportuno, outras instituições ou organismos para o desenvolvimento ou seguimento de algum projeto ou atuação. O grupo poderá reunir-se a qualquer momento a petição de qualquer uma das partes, mantendo, em todo caso, uma reunião semestral.

9. A vigência do presente Protocolo de Colaboração será indefinida, podendo ser denunciado pelas Partes com uma antecipação mínima de seis meses, mediante notificação por escrito. A denúncia surtirá efeito aos noventa dias após o recebimento da notificação da outra Parte.

Em prova de conformidade nos pontos anteriores, é assinado por ambas as Partes e por quadruplicado o presente Protocolo de Colaboração, com um mesmo teor e a um só efeito nos idiomas Português e Espanhol, sendo os textos igualmente autênticos.

Feito em Brasília, aos 24 dias de Janeiro de 2005, em dois originais, nos idiomas Português e Espanhol, sendo os textos igualmente autênticos.

 

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
WALFRIDO MARES GUIA
Ministro do Turismo

PELO GOVERNO DO REINO
DA ESPANHA
JOSÉ MONTILLA
Ministro da Indústria, Turismo
e Comércio