O Governo da Republica Federativa do Brasil e O
Governo do Reino de Espanha (doravante denominadas "Partes")
Acentuando os tradicionais laços de amizade
que unem a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha;
Destacando sua vontade de ampliar sua
cooperação e apoio aos interesses comuns e considerando;
O Tratado Geral de Cooperação e Amizade,
assinado entre ambos os países no dia 23 de julho de 1992;
A Ata da III Reunião da Comissão Mista
Hispano-Brasileira de Cooperação, assinada em 8 de julho de 2003;
O Plano de Parceria Estratégica
Brasil-Espanha, assinado em 14 de novembro de 2003 em Santa Cruz de la Sierra,
especialmente no último ponto do parágrafo III.1;
1. O presente protocolo se assina com o
objetivo de aprofundar ainda mais o cumprimento do Acordo de Cooperação na Área de
Turismo de 1997 (doravante "Acordo de Cooperação") enfocando 5 áreas que por
ambas as Partes se consideram prioritárias:
1. Estatísticas
2. Promoção /Marketing
3. Formação
4. Cooperação
5. Qualidade e Certificação
2. As Partes dedicarão atenção especial ao
desenvolvimento e ampliação das relações turísticas atualmente existentes entre ambos
os países, como meio para fortalecer suas respectivas economias e facilitar a
cooperação em matéria turística em todas as suas modalidades.
3. As Partes favorecerão o intercâmbio de
informação e experiências para produção, gestão e disseminação de estatísticas em
turismo. Em particular, a administração espanhola, através do Instituto de Estudos
Turísticos (IET) colaborará na instrumentação de: um sistema de cálculos turístico
para estrangeiros, proporcionando à Embratur toda a informação metodológica
necessária ao aperfeiçoamento das pesquisas sobre os movimentos turísticos
internacionais e domésticos. Será data especial ênfase à construção de instrumentos
de pesquisa a partir dos já utilizados pelo IET em suas pesquisas FRONTUR, FAMILITUR E
EGATUR; ao aperfeiçoamento da base de dados para armazenagem de dados estatísticos sobre
o setor de turismo, a partir do sistema DATATUR, com o intuito de contribuir para
aperfeiçoar a geração, análise e disseminação de informações sobre a atividade
turística no Brasil e à revitalização e modernização da área de documentação
turística, baseando-se, respectivamente nos modelos de questionários utilizados pelo
Instituto de Estudos Turísticos (FRONTUR y FITUR).
4. Sem prejuízo do disposto no artigo 2 do
Acordo de Cooperação, as Partes contratantes aprofundarão a cooperação já existente
em matéria de estratégias de marketing e promoção turística, fomentando o
intercâmbio de experts nestas áreas e se dará especial ênfase ao intercâmbio de
experiência em matéria de campanhas de publicidade, marketing online e escritórios
nacionais de turismo no exterior.
5. Sem prejuízo de continuar cooperando
estreitamente em matéria de informação turística e programas de bolsas nos termos
expostos no artigo 4º do Acordo de Cooperação, as Partes contratantes apoiarão o
intercâmbio de experiências em matéria de formação turística, priorizando
especialmente os programas de formação de formadores.
6. Em matéria de cooperação para o
desenvolvimento, ambas as partes se comprometerão a apoiar e a desenvolver as linhas de
trabalho aprovadas na III Comissão Mista de Cooperação Hispano-Brasileira.
7. As Partes intercambiarão informação sobre
o desenvolvimento de normas e modelos de qualidade e certificação turística,
especialmente no que diz respeito aos sistemas de qualidade setoriais em estabelecimentos
turísticos da Espanha e aos sistemas de certificação de hotéis e restaurantes.
8. Para o seguimento e desenvolvimento do
presente Protocolo Colaboração se criará uma Comissão de Seguimento Turístico
composta por representantes do Ministério de Turismo do Brasil, da Secretaria Geral de
Turismo da Espanha e da Agência Espanhola de Cooperação Internacional, podendo
incorporar-se, se as partes o consideram oportuno, outras instituições ou organismos
para o desenvolvimento ou seguimento de algum projeto ou atuação. O grupo poderá
reunir-se a qualquer momento a petição de qualquer uma das partes, mantendo, em todo
caso, uma reunião semestral.
9. A vigência do presente Protocolo de
Colaboração será indefinida, podendo ser denunciado pelas Partes com uma antecipação
mínima de seis meses, mediante notificação por escrito. A denúncia surtirá efeito aos
noventa dias após o recebimento da notificação da outra Parte.
Em prova de conformidade nos pontos anteriores, é
assinado por ambas as Partes e por quadruplicado o presente Protocolo de Colaboração,
com um mesmo teor e a um só efeito nos idiomas Português e Espanhol, sendo os textos
igualmente autênticos.
Feito em Brasília, aos 24 dias de Janeiro de
2005, em dois originais, nos idiomas Português e Espanhol, sendo os textos igualmente
autênticos.