
PROTOCOLO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA
E ABASTECIMENTO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA,PESCA E ALIMENTAÇÃO DO REINO DA ESPANHA NA ÁREA DE
SEGURANÇA SANITÁRIA E FITOSSANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM
ANIMAL E VEGETAL E OUTROS TEMAS AGRÍCOLAS DE INTERESSE MÚTUO
Com o intuito de promover a comunicação e a
cooperação bilaterais na área de segurança sanitária e fitossanitária de produtos de
origem animal e vegetal, com vistas à proteção da saúde humana, animal e vegetal, bem
como em relação a outros temas agrícolas de interesse mútuo, e de conformidade com as
disposições contidas no Plano de Associação Estratégica, firmado entre a República
Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, em Santa Cruz de la Sierra, em 14 de novembro
de 2003, assim como na Ata da III Reunião da Comissão Mista Hispano-Brasileira de
Cooperação, celebrada em Madri nos dias 7 e 8 de julho de 2003, o Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento da República Federativa do Brasil e o Ministério
da Agricultura, Pesca e Alimentação do Reino da Espanha, doravante denominadas "as
Partes", após negociações amigáveis,
Chegaram ao seguinte entendimento:
1. As Partes concordam em estabelecer mecanismo
de consulta mútua na área de segurança sanitária e fitossanitária de produtos de
origem animal e vegetal, em harmonia com os princípios, regulamentos, direitos e
obrigações estipulados no Acordo sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e
Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio SPS/OMC, sujeitos a leis e
regulamentos de cada país.
2. As Partes concordam em estabelecer
mecanismos para cooperação e consultas nas áreas de certificação, rastreabilidade,
seguro e zoneamento agrícola, cooperativismo e associativismo.
3. As Partes procurarão solucionar as não
conformidades relacionadas a questões sanitárias e fitossanitárias, por meio do
diálogo, da troca de informações e de consultas bilaterais e ainda através de um grupo
de trabalho conjunto, de forma a assegurar benefícios mútuos, adotando as medidas
incluídas neste Protocolo de Entendimento de modo justificável, científico,
transparente e consistente.
4. As Partes concordam também com a criação
de Grupos de Formação Contínua, que trabalharão através da troca de informações e
do treinamento conjunto de recursos humanos e capacitação nas áreas sanitária e
fitossanitária e outros temas agrícolas de interesse mútuo. O detalhamento e a
criação desses grupos serão realizados por ocasião de reunião bilateral ou
entendimento prévio entre as Partes.
5. Em caso de não conformidades na área de
inspeção de produtos de origem animal ou vegetal que possam afetar o comércio
bilateral, as Partes comunicarão e consultarão sua contraparte para encontrar, de forma
expedita, a solução técnica necessária.
5.1. Cada Parte estabelecerá um ponto de
contato para implementar a comunicação bilateral, e notificará a outra Parte por meio
de notas diplomáticas, incluindo a sua eventual substituição.
5.2. Quando necessário, as Partes podem
estabelecer um grupo de trabalho conjunto para discutir temas específicos que impactam o
comércio bilateral amparado por este Protocolo de Entendimento.
6. As Partes serão responsáveis pelas
despesas relativas à participação em atividades previstas no presente Protocolo de
Entendimento, exceto quando acordarem de outra forma.
7. As Partes deverão solucionar eventuais
diferenças de compreensão ou de implementação do presente Protocolo de Entendimento
por meio de consultas amigáveis. O presente Protocolo de Entendimento pode ser modificado
com o consentimento por escrito das Partes.
8. O presente Protocolo de Entendimento
entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência por 5 (cinco) anos,
automaticamente renovável por períodos consecutivos de 5 (cinco) anos, exceto quando uma
das Partes denunciá-lo por notificação escrita com pelo menos 6 (seis) meses antes do
término do período corrente de 5 (cinco) anos.
Feito em Brasília, em 24 de janeiro de 2005,
em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo os dois textos
igualmente autênticos. |