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PROTOCOLO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA
E ABASTECIMENTO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO
   DA AGRICULTURA,PESCA E ALIMENTAÇÃO DO REINO DA ESPANHA NA ÁREA DE
SEGURANÇA SANITÁRIA E FITOSSANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM
ANIMAL E VEGETAL E OUTROS TEMAS AGRÍCOLAS DE INTERESSE MÚTUO

Com o intuito de promover a comunicação e a cooperação bilaterais na área de segurança sanitária e fitossanitária de produtos de origem animal e vegetal, com vistas à proteção da saúde humana, animal e vegetal, bem como em relação a outros temas agrícolas de interesse mútuo, e de conformidade com as disposições contidas no Plano de Associação Estratégica, firmado entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, em Santa Cruz de la Sierra, em 14 de novembro de 2003, assim como na Ata da III Reunião da Comissão Mista Hispano-Brasileira de Cooperação, celebrada em Madri nos dias 7 e 8 de julho de 2003, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da República Federativa do Brasil e o Ministério da Agricultura, Pesca e Alimentação do Reino da Espanha, doravante denominadas "as Partes", após negociações amigáveis,

Chegaram ao seguinte entendimento:

1. As Partes concordam em estabelecer mecanismo de consulta mútua na área de segurança sanitária e fitossanitária de produtos de origem animal e vegetal, em harmonia com os princípios, regulamentos, direitos e obrigações estipulados no Acordo sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio – SPS/OMC, sujeitos a leis e regulamentos de cada país.

2. As Partes concordam em estabelecer mecanismos para cooperação e consultas nas áreas de certificação, rastreabilidade, seguro e zoneamento agrícola, cooperativismo e associativismo.

3. As Partes procurarão solucionar as não conformidades relacionadas a questões sanitárias e fitossanitárias, por meio do diálogo, da troca de informações e de consultas bilaterais e ainda através de um grupo de trabalho conjunto, de forma a assegurar benefícios mútuos, adotando as medidas incluídas neste Protocolo de Entendimento de modo justificável, científico, transparente e consistente.

4. As Partes concordam também com a criação de Grupos de Formação Contínua, que trabalharão através da troca de informações e do treinamento conjunto de recursos humanos e capacitação nas áreas sanitária e fitossanitária e outros temas agrícolas de interesse mútuo. O detalhamento e a criação desses grupos serão realizados por ocasião de reunião bilateral ou entendimento prévio entre as Partes.

5. Em caso de não conformidades na área de inspeção de produtos de origem animal ou vegetal que possam afetar o comércio bilateral, as Partes comunicarão e consultarão sua contraparte para encontrar, de forma expedita, a solução técnica necessária.

5.1. Cada Parte estabelecerá um ponto de contato para implementar a comunicação bilateral, e notificará a outra Parte por meio de notas diplomáticas, incluindo a sua eventual substituição.

5.2. Quando necessário, as Partes podem estabelecer um grupo de trabalho conjunto para discutir temas específicos que impactam o comércio bilateral amparado por este Protocolo de Entendimento.

6. As Partes serão responsáveis pelas despesas relativas à participação em atividades previstas no presente Protocolo de Entendimento, exceto quando acordarem de outra forma.

7. As Partes deverão solucionar eventuais diferenças de compreensão ou de implementação do presente Protocolo de Entendimento por meio de consultas amigáveis. O presente Protocolo de Entendimento pode ser modificado com o consentimento por escrito das Partes.

8. O presente Protocolo de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência por 5 (cinco) anos, automaticamente renovável por períodos consecutivos de 5 (cinco) anos, exceto quando uma das Partes denunciá-lo por notificação escrita com pelo menos 6 (seis) meses antes do término do período corrente de 5 (cinco) anos.

Feito em Brasília, em 24 de janeiro de 2005, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo os dois textos igualmente autênticos.

PELO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
ROBERTO RODRIGUES
Ministro

PELO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCA E ALIMENTAÇÃO DO REINO
            DA ESPANHA, O MINISTRO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
E DE COOPERAÇÃO
MIGUEL ANGEL MORATINOS CUYAUBÉ