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Ajuste Complementar, por troca de Notas, ao Convênio Básico de Cooperação Técnica,
Científica e Tecnológica, de 13/04/89, para o Estabelecimento de um Programa de
Capacitação Profissional Brasil - Espanha - América Latina

Núm: 25

Ref: 20.1

Brasília, 24 de janeiro de 2005

A Sua Excelência o Senhor
Embaixador Celso Amorim
Ministro de Estado das Relações Exteriores

Senhor Ministro,

Tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da Espanha, Ajuste Complementar ao Convênio Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, de 13 de abril de 1989, para o estabelecimento de um Programa de Capacitação Profissional, a ser realizado em Centros de Formação da Agência Espanhola de Cooperação Internacional (AECI) na América Latina e Espanha, com as seguintes cláusulas:

2. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a cooperação técnica entre o Governo brasileiro e o Governo espanhol, doravante denominados Partes, por meio de um Programa de Capacitação Profissional que, ademais de permitir o treinamento de técnicos brasileiros nas áreas e setores de interesse previamente acordados por ambos os lados, ampliará o intercâmbio entre instituições brasileiras e espanholas, com reflexos positivos no Programa de Cooperação Técnica Brasil-Espanha.

3. O Governo espanhol designa a Agência Espanhola de Cooperação Internacional, doravante denominada "AECI", como agência responsável pela coordenação, negociação, aprovação, implementação, acompanhamento e avaliação da cooperação no âmbito do presente Ajuste Complementar estabelecido pelas Partes.

4. O Governo brasileiro designa a Agência Brasileira de Cooperação, doravante denominada "ABC", como agência responsável pela coordenação, negociação, aprovação, implementação, acompanhamento e avaliação da cooperação entre as Partes.

5. A AECI e a ABC estabelecerão conjuntamente mecanismos operacionais que orientem a divulgação e seleção das vagas de capacitação nos Centro de Formação da AECI para brasileiros.

6. Ao Governo espanhol, caberá:

custear, por intermédio da AECI, as despesas referentes à participação de técnicos brasileiros nos Centros de Formação da AECI.

7. Ao Governo Brasileiro, caberá:

assegurar, por meio da entidade brasileira beneficiada, a contrapartida nacional que corresponderá ao custeio das passagens aéreas internacionais, a cargo da instituição interessada.

8. O Governo espanhol destinará recursos para financiar a participação de técnicos brasileiros nos Centros de Formação da AECI na Guatemala, Colômbia, Bolívia e Espanha. Os recursos referem-se a 51.562 Euros (cinqüenta e um mil, quinhentos e sessenta e dois Euros), destinados à participação de 166 técnicos brasileiros, no ano de 2004, e a 51.752 Euros (cinqüenta e um mil, setecentos e cinqüenta e dois Euros) destinados à participação de 96 técnicos brasileiros, no ano de 2003.

9. Este Ajuste Complementar poderá ser alterado, por troca de Notas mediante entendimento entre as Partes, entrando a alteração em vigor a partir da data de recebimento da Nota de resposta.

10. O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de recebimento de Nota de resposta conformando o entendimento, com duração de 5 (cinco) anos, podendo ser reconduzido de forma tácita por períodos iguais e consecutivos a menos que uma das Partes notifique à outra, com antecedência de 6 (seis) meses.

11. O presente Ajuste Complementar poderá ser denunciado por qualquer das Partes, por meio de notificação, com antecedência mínima de 03 (três) meses.

12. A denúncia não afetará o desenvolvimento de atividades em execução decorrentes deste Ajuste Complementar, salvo se as Partes convierem diversamente.

13. Para questões não previstas no presente Ajuste Complementar aplicar-se-ão as disposições do "Convênio Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha".

14. Caso esse Ministério esteja de acordo com o que precede, esta Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência, no mesmo sentido, conformarão um entendimento para a formalização do Programa de Capacitação Profissional Brasil-Espanha que entrará em vigor a partir do recebimento da Nota do Governo brasileiro, conforme parágrafo 10."

Aproveito a oportunidade, Senhor Ministro, de expressar-lhe os votos da minha mais alta consideração.

José Coderch
Embaixador da Espanha

 

 ABC/DAI/DE-I/001/ETEC-BRAS-ESP

A Sua Excelência o Senhor
José Cordech Planas
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da Espanha

Senhor Embaixador,

Tenho a honra de acusar recebimento da Nota Verbal, de 24 de janeiro de 2005, número 025, pela qual essa Vossa Excelência propõe, em nome do Governo da Espanha, a formalização do Programa de Capacitação Profissional Brasil-Espanha, cujo teor, é o seguinte:

"Tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da Espanha, Ajuste Complementar ao Convênio Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, de 13 de abril de 1989, para o estabelecimento de um Programa de Capacitação Profissional, a ser realizado em Centros de Formação da Agência Espanhola de Cooperação Internacional (AECI) na América Latina e Espanha, com as seguintes cláusulas:

2. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a cooperação técnica entre o Governo brasileiro e o Governo espanhol, doravante denominados Partes, por meio de um Programa de Capacitação Profissional que, ademais de permitir o treinamento de técnicos brasileiros nas áreas e setores de interesse previamente acordados por ambos os lados, ampliará o intercâmbio entre instituições brasileiras e espanholas, com reflexos positivos no Programa de Cooperação Técnica Brasil-Espanha.

3. O Governo espanhol designa a Agência Espanhola de Cooperação Internacional, doravante denominada "AECI", como agência responsável pela coordenação, negociação, aprovação, implementação, acompanhamento e avaliação da cooperação no âmbito do presente Ajuste Complementar estabelecido pelas Partes.

4. O Governo brasileiro designa a Agência Brasileira de Cooperação, doravante denominada "ABC", como agência responsável pela coordenação, negociação, aprovação, implementação, acompanhamento e avaliação da cooperação entre as Partes.

5. A AECI e a ABC estabelecerão conjuntamente mecanismos operacionais que orientem a divulgação e seleção das vagas de capacitação nos Centro de Formação da AECI para brasileiros.

6. Ao Governo espanhol, caberá:

custear, por intermédio da AECI, as despesas referentes à participação de técnicos brasileiros nos Centros de Formação da AECI.

7. Ao Governo Brasileiro, caberá:

assegurar, por meio da entidade brasileira beneficiada, a contrapartida nacional que corresponderá ao custeio das passagens aéreas internacionais, a cargo da instituição interessada.

8. O Governo espanhol destinará recursos para financiar a participação de técnicos brasileiros nos Centros de Formação da AECI na Guatemala, Colômbia, Bolívia e Espanha. Os recursos referem-se a 51.562 Euros (cinqüenta e um mil, quinhentos e sessenta e dois Euros), destinados à participação de 166 técnicos brasileiros, no ano de 2004, e a 51.752 Euros (cinqüenta e um mil, setecentos e cinqüenta e dois Euros) destinados à participação de 96 técnicos brasileiros, no ano de 2003.

9. Este Ajuste Complementar poderá ser alterado, por troca de Notas mediante entendimento entre as Partes, entrando a alteração em vigor a partir da data de recebimento da Nota de resposta.

10. O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de recebimento de Nota de resposta conformando o entendimento, com duração de 5 (cinco) anos, podendo ser reconduzido de forma tácita por períodos iguais e consecutivos a menos que uma das Partes notifique à outra, com antecedência de 6 (seis) meses.

11. O presente Ajuste Complementar poderá ser denunciado por qualquer das Partes, por meio de notificação, com antecedência mínima de 03 (três) meses.

12. A denúncia não afetará o desenvolvimento de atividades em execução decorrentes deste Ajuste Complementar, salvo se as Partes convierem diversamente.

13. Para questões não previstas no presente Ajuste Complementar aplicar-se-ão as disposições do "Convênio Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha".

14. Caso esse Ministério esteja de acordo com o que precede, esta Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência, no mesmo sentido, conformarão um entendimento para a formalização do Programa de Capacitação Profissional Brasil-Espanha que entrará em vigor a partir do recebimento da Nota do Governo brasileiro, conforme parágrafo 10."

Em resposta, informo Vossa Excelência de que o Governo brasileiro concorda com os termos da Nota acima transcrita, a qual, juntamente com a presente Nota, constituirá Ajuste Complementar ao Convênio Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica, de 13 de abril de 1989, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, a entrar em vigor a partir da data desta Nota.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a garantia de minha mais alta consideração.

(Celso Amorim)
Ministro de Estado das Relações Exteriores