.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
||
DECRETO Nº 6.681, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha celebraram, em Brasília, em 22 de maio de 2006, o Acordo de Cooperação e Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal; Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 299, de 26 de outubro de 2007; Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 1o de fevereiro de 2008, nos termos do parágrafo 1o de seu Artigo 27; DECRETA: Art. 1o O Acordo de Cooperação e Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, celebrado em Brasília, em 22 de maio de 2006, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA ACORDO DE COOPERAÇÃO E AUXÍLIO JURÍDICO EM MATÉRIA PENAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DA ESPANHA
A República Federativa do Brasil e O Reino da Espanha (doravante denominados "Partes"), Considerando os laços de amizade e cooperação que os unem; Considerando que a luta contra a delinqüência requer atuação conjunta dos Estados; Reconhecendo que a luta contra a delinqüência é uma responsabilidade compartilhada pela comunidade internacional; Conscientes de que é necessário o fortalecimento dos mecanismos de cooperação e auxílio jurídico em matéria penal, para evitar o incremento de atividades delituosas; Desejando promover ações de controle e repressão de delitos em todas as suas manifestações por meio da coordenação de ações e execução de programas concretos; Em observância ás normas constitucionais, legais e administrativas de seus Estados, assim como em respeito aos princípios de Direito Internacional, em especial soberania, integridade territorial e não intervenção, e levando em consideração as recomendações das Nações Unidas sobre a matéria, que vinculem as Partes, Acordaram o seguinte: C A P Í T U L O I ARTIGO 1º 1. O presente Acordo tem por finalidade o auxílio jurídico mútuo em matéria penal entre as autoridades competentes das Partes. 2. As Partes se comprometem a prestar mutuamente, segundo as disposições do presente Acordo, o auxílio jurídico mais amplo possível em todos os procedimentos referentes a delitos cuja repressão seja, no momento em que se solicita o auxílio, da competência das autoridades judiciais ou do Ministério Público da Parte requerente. 3. O presente Acordo não faculta às autoridades ou aos particulares da Parte requerente realizar no território da Parte requerida atividades que, segundo as leis internas, estejam reservadas a suas autoridades, salvo no caso previsto no Artigo 14, § 2º. 4. Esse Acordo não se aplicará a:
ARTIGO 2º O auxílio será prestado mesmo que o fato pelo qual se processa na Parte requerente não seja considerado delito pelo ordenamento jurídico da Parte requerida. ARTIGO 3º O auxílio compreenderá:
ARTIGO 4º 1. As Autoridades Centrais se encarregarão de apresentar e receber, por comunicação direta entre elas, os pedidos de auxílio aos quais se refere o presente Acordo. 2. A Autoridade Central para a República Federativa do Brasil, será o Ministério da Justiça. Para o Reino da Espanha será o Ministério da Justiça. As Partes poderão comunicar, por meio dos canais diplomáticos, as modificações na designação das Autoridades Centrais. ARTIGO 5º 1. A Parte requerida poderá denegar auxílio caso:
2. A Parte requerida deverá informar à Parte requerente, por meio da Autoridade Central, as razões que motivam a denegação. 3. A autoridade competente da Parte requerida poderá denegar, condicionar ou diferir o cumprimento do pedido, caso considere que o cumprimento obste um procedimento penal em curso em seu território. 4. A Parte requerida consultará a Parte requerente, por meio das Autoridades Centrais, sobre as condições sob as quais o auxílio poderá ser prestado. Se a Parte requerente aceita o auxílio condicionado, o pedido será cumprido conforme as condições propostas. C A P Í T U L O II ARTIGO 6º 1. O pedido de auxílio deverá ser formulado por escrito. No entanto, poderá ser antecipado por fax, meio eletrônico ou outro equivalente, devendo ser confirmado por documento original assinado pela Parte requerente no prazo de 15 dias a partir de sua formulação. 2. O pedido deverá conter as seguintes indicações:
3. Caso necessário, e na medida do possível, o pedido deverá incluir também:
4. O pedido e os documentos remetidos com base no presente Acordo deverão ser acompanhados de tradução para o idioma da Parte requerida. Não será necessário que a referida tradução seja juramentada. ARTIGO 7º 1. O cumprimento dos pedidos será realizado segundo a lei da Parte requerida e em conformidade com as disposições do presente Acordo. 2. Por solicitação da Parte requerente, a Parte requerida cumprirá o auxílio de acordo com as formas e os procedimentos especiais indicados no pedido, a menos que sejam vedados por seu ordenamento jurídico interno. ARTIGO 8º 1. Mediante solicitação da Parte requerente, será mantido o caráter confidencial do pedido e de sua tramitação. Caso o pedido não possa ser cumprido sem quebra da confidencialidade, a Parte requerida informará o ocorrido à Parte requerente, que decidirá se deve prosseguir a execução. 2. Mediante solicitação da Parte requerida, a Parte requerente deverá manter a confidencialidade das provas e informações fornecidas na execução do pedido de auxílio, salvo na medida necessária para sua utilização no procedimento ou investigação para o qual foram solicitadas. ARTIGO 9º 1. Informações, documentos ou objetos obtidos mediante auxílio jurídico poderão ser utilizados em investigações na Parte requerente e ser empregados como meios de prova em outros procedimentos penais relativos a delitos pelos quais se possa conceder o auxílio jurídico. 2. Do mesmo modo, esses poderão ser utilizados para outro procedimento penal, na Parte requerente, que se refira a outras pessoas que participaram na comissão do delito pelo qual se solicitou o auxílio, assim como para uma investigação ou procedimento sobre o pagamento de danos ou indenizações relativos ao procedimento para o qual se solicitou o auxílio. 3. A utilização para fins distintos dos especificados nos parágrafos 1º e 2º ficará condicionada à aprovação prévia da Autoridade Central da Parte requerida. 4. No caso de prevenção de ameaça grave e imediata à segurança pública, bastará que a Parte requerente informe posteriormente à Parte requerida sobre o uso do material. ARTIGO 10 1. Se o pedido reunir os requisitos formais previstos no presente Acordo, a Autoridade Central da Parte requerida o enviará com celeridade à autoridade competente, que decidirá sobre sua execução. 2. Caso o pedido não reúna os requisitos formais previstos no presente Acordo, a Autoridade Central da Parte requerida informará imediatamente a Autoridade Central da Parte requerente para que sejam realizadas modificações ou complementações de informação necessárias. 3. A Autoridade Central da Parte requerida dará, mediante solicitação da Autoridade Central da Parte requerente e em prazo razoável, informações sobre o trâmite do pedido. 4. A Autoridade Central da Parte requerida informará com brevidade o resultado do cumprimento do pedido e remeterá todas as informações e provas obtidas à Autoridade Central da Parte requerente. 5. Quando não for possível cumprir o pedido, no todo ou em parte, a Autoridade Central da Parte requerida dará ciência imediatamente à Autoridade Central da Parte requerente e informará as razões pelas quais não foi possível seu cumprimento. ARTIGO 11 1. A Parte requerida encarregar-se-á das despesas decorrentes da execução do pedido. 2. Caso a execução do pedido possa ocasionar gastos de natureza extraordinária, a Autoridade Central da Parte requerida poderá propor à Parte requerente alguma outra forma de divisão dos custos. 3. Em qualquer caso, estarão a cargo da Parte requerente despesas e honorários correspondentes a relatórios periciais, gastos de tradução, gastos extraordinários derivados do emprego de procedimento especial, assim como diárias e despesas de viagem das pessoas que se desloquem à Parte requerente, nos termos dos Artigos 15 e 16. C A P Í T U L O III ARTIGO 12 1. Se o pedido tiver por objeto a notificação de decisão judicial, as autoridades da Parte requerida efetuarão a notificação na forma prevista por sua legislação processual. 2. Se a solicitação tiver por objetivo a entrega de objetos ou documentos, as autoridades da Parte requerida procederão à entrega de objetos ou documentos que lhe tiverem sido enviados pela Parte requerente para esse fim. 3. A notificação será efetuada por alguma das formas previstas pela legislação da Parte requerida ou na forma solicitada pela Parte requerente, sempre que não seja incompatível com aquela. 4. A entrega será comprovada mediante recibo datado e assinado pelo destinatário, ou mediante certificação da autoridade competente que comprove a realização da diligência. A certificação do cumprimento será enviada à Parte requerente. Se a entrega não pôde ser realizada, far-se-ão constar os motivos que a impediram. ARTIGO 13 1. Mediante solicitação da autoridade competente da Parte requerente, a autoridade competente da Parte requerida:
2. Os documentos originais ou objetos que tiverem sido enviados em cumprimento a pedido de auxílio jurídico deverão ser devolvidos pela autoridade competente da Parte requerente, quando assim for solicitado pela Parte requerida. ARTIGO 14 1. Toda pessoa que se encontre no território da Parte requerida e à qual se solicite prestar declaração, depoimento ou perícia, apresentar documentos ou elementos de prova, ou qualquer forma de auxílio em virtude deste Acordo, deverá comparecer, em conformidade com a legislação processual da Parte requerida, perante a autoridade competente dessa. A Parte requerida procederá à intimação da pessoa sob as sanções cominatórias estabelecidas por sua legislação. 2. A autoridade competente da Parte requerida autorizará a presença, sob sua direção, das autoridades da Parte requerente indicadas no pedido durante a execução das diligências e permitirá que formulem perguntas. A audiência ocorrerá conforme os procedimentos estabelecidos pela legislação da Parte requerida ou na forma especial solicitada pela Parte requerente. 3. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a Parte requerida informará com antecedência suficiente o lugar e a data em que será realizado o auxílio solicitado. Quando necessário, as autoridades competentes consultar-se-ão por meio de suas Autoridades Centrais, com o objetivo de fixar uma data conveniente para as autoridades competentes das Partes. 4. Se a pessoa referida no parágrafo 1º alegar imunidade, privilégio ou incapacidade segundo o ordenamento jurídico da Parte requerida, a autoridade competente da Parte requerida decidirá antes do cumprimento do pedido e comunicará à Parte requerente por meio da Autoridade Central. 5. Se a pessoa a que se faz referência no parágrafo 1º alegar imunidade, privilégio ou incapacidade segundo a legislação da Parte requerente, a autoridade competente da Parte requerida informará o fato, por meio de sua Autoridade Central, a fim de que as autoridades competentes da Parte requerente resolvam a respeito. ARTIGO 15 1. Se a Parte requerente solicitar a presença de uma pessoa em seu território para prestar declaração, depoimento ou perícia, ou oferecer qualquer tipo de informação, a Parte requerida convidará a pessoa a comparecer de forma voluntária perante a autoridade competente da Parte requerente. 2. A autoridade competente da Parte requerida registrará por escrito o consentimento da pessoa cuja presença é solicitada na Parte requerente, e informará a resposta de imediato à Autoridade Central da Parte requerente. 3. Os pedidos de intimação referidos nesse Artigo não poderão conter intimação de sanções, nem cláusulas cominatórias; no caso de que as contenham, estas não surtirão efeito se a pessoa não comparecer. 4. A Autoridade Central da Parte requerente indicará as despesas de traslado e estada com as quais arcará. ARTIGO 16 1. Qualquer pessoa detida na Parte requerida, cuja presença na Parte requerente seja necessária para fins de auxílio com base no presente Acordo, será trasladada ao território da Parte requerente, sempre que, tanto a pessoa em questão, como a Autoridade Central da Parte requerida, consintam com o traslado. Se a pessoa detida não consentir, não poderá ser submetida a nenhuma sanção, nem medida cominatória. 2. A transferência poderá ser denegada caso a presença da pessoa detida seja necessária em processo penal em curso no território da Parte requerida; o traslado possa implicar o prolongamento da detenção; ou, por qualquer outro motivo, a Autoridade Central da Parte requerida considere inconveniente o traslado. 3. As autoridades da Parte requerente deverão manter a pessoa trasladada sob sua custódia durante todo o tempo que permanecer em seu território. O período de detenção na Parte requerente será computado para os efeitos da prisão preventiva ou para o cumprimento da condenação. Se as autoridades da Parte requerida comunicarem que a pessoa já não necessita permanecer detida, essa pessoa será posta imediatamente em liberdade e submetida ao regime geral estabelecido no Artigo 15 do presente Acordo. 4. As autoridades da Parte requerente deverão devolver a pessoa trasladada no prazo fixado pela Parte requerida, limitado ao momento em que sua presença no território da Parte requerente já não seja necessária. ARTIGO 17 As Partes poderão acordar a obtenção de declaração por videoconferência conforme as condições especificadas em cada caso. ARTIGO 18 1. Nenhuma testemunha ou perito, seja qual for sua nacionalidade, que compareça perante as autoridades judiciais da Parte requerente, como conseqüência de uma intimação, poderá ser processado, detido, nem submetido a nenhuma outra restrição de liberdade pessoal no território da referida Parte por fatos ou condenações anteriores à saída do território da Parte requerida. 2. Nenhuma pessoa, seja qual for sua nacionalidade, que tenha sido intimada perante as autoridades judiciais da Parte requerente para responder por fatos pelos quais tenha sido objeto de procedimentos judiciais, poderá ser processada, detida, nem submetida a nenhuma outra restrição de sua liberdade pessoal no território da referida Parte por fatos ou condenações anteriores a sua saída do território da Parte requerida, e que não constassem na intimação. 3. A imunidade prevista no presente Artigo cessará no momento em que a pessoa, tendo a possibilidade de deixar o território da Parte requerente, permaneça neste durante 15 dias consecutivos a partir do momento em que sua presença já não seja necessária, ou regresse a ele depois de abandoná-lo. ARTIGO 19 1. A autoridade competente de uma Parte, por meio de sua Autoridade Central, poderá solicitar identificação ou adoção de medidas cautelares sobre bens, instrumentos ou produtos, diretos ou indiretos, de crime que se encontrem localizados no território da outra Parte. 2. A Parte requerida adotará, conforme seu ordenamento jurídico, as medidas cautelares correspondentes sobre tais bens. 3. A Parte requerida resolverá, conforme seu ordenamento jurídico, qualquer pedido relativo à proteção de direitos de terceiros de boa-fé sobre os bens que sejam objeto das medidas previstas nos parágrafos anteriores. 4. A autoridade competente da Parte requerida poderá estabelecer um prazo razoável que limite a duração da medida solicitada, segundo as circunstâncias. ARTIGO 20 1. As Partes poderão prestar auxílio na execução de decisões de confisco sobre bens, instrumentos ou produtos, diretos ou indiretos, de crime, na medida em que esses não sejam objetos de procedimento na Parte requerida. 2. Por solicitação da Parte requerente, a Parte requerida poderá transferir àquela a totalidade ou parte do instrumento ou produto, direto ou indireto, de crime, nas condições acordadas. ARTIGO 21 1. As Partes poderão, sem solicitação prévia, trocar informação relativa a fatos delituosos, caso considerem que tal informação possa ser útil para iniciar ou conduzir investigações ou processos. 2. A Parte que fornecer a informação poderá impor condições sobre o uso que a Parte receptora fará dessa. Ao aceitar a informação, a Parte receptora se compromete a respeitar as condições. ARTIGO 22 1. As Partes poderão, por meio de suas Autoridades Centrais, transmitir denúncias cujo objeto seja instaurar um procedimento perante as autoridades judiciais da outra Parte, quando considerarem que essa Parte se encontra em melhores condições para levar adiante a investigação e ajuizamento dos fatos. 2. A Parte requerida deverá notificar a Parte requerente do curso dado à denúncia e remeterá, se for o caso, uma cópia da decisão adotada. ARTIGO 23 Para os fins do presente Acordo, os documentos transmitidos pelas Autoridades Centrais serão isentos de autenticação, legalização ou qualquer outra formalidade análoga. ARTIGO 24 As Autoridades Centrais das Partes poderão celebrar consultas visando promover a aplicação mais eficaz do presente Acordo e acordar medidas práticas necessárias para facilitar sua aplicação. ARTIGO 25 Qualquer controvérsia que surja entre as Partes, relacionada com a interpretação ou aplicação desse Acordo, será resolvida por consulta entre as Autoridades Centrais. No caso de não se chegar a acordo, recorrer-se-á à via diplomática. C A P Í T U L O IV ARTIGO 26 1. O presente Acordo não impedirá que as Partes prestem auxílio com amparo no previsto em outros instrumentos internacionais vigentes entre elas. 2. Esse Acordo não impedirá as Partes da possibilidade de desenvolver outras formas de cooperação conforme seus respectivos ordenamentos jurídicos. ARTIGO 27 1. O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes tenham notificado mutuamente por via diplomática o cumprimento dos respectivos requisitos internos necessários para entrada em vigor. 2. O presente Acordo poderá ser denunciado pelas Partes, em qualquer momento, por meio de nota diplomática, a qual terá efeito 6 (seis) meses depois da data de recepção pela outra Parte. A denúncia não afetará os pedidos de auxílio em curso.
Assinado em Brasília, no dia 22 de maio de 2006,em dois exemplares, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos e autênticos.
|