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PLANO DE AÇÃO EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO DA ESPANHA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo do Reino da Espanha

(doravante denominados "as Partes"),

Considerando o Convênio Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica assinado em 13 de abril de 1989, que fornece base legal para desenvolver iniciativas concretas de cooperação conjunta;

Considerando, também, o Tratado Geral de Cooperação e Amizade, assinado em Madri em 23 de julho de 1992, em cujos Artigos 9 e 10 as Partes acordam impulsionar a cooperação científico-tecnológica, e cujo Artigo 11 observa a possibilidade de que as duas Partes estabeleçam os mecanismos complementares necessários para a implementação de ações concretas nas áreas previstas nos dois artigos anteriores;

Observando a importância da Ciência e Tecnologia para o desenvolvimento de ambos os países e para erradicar a pobreza, promover a inclusão social e melhorar a qualidade de vida de suas populações;

Desejando fortalecer a cooperação bilateral nos campos da Ciência e Tecnologia como forma de reforçar os laços de amizade existentes entre os dois países;

Almejando promover e manter iniciativas de cooperação em vários campos da Ciência e Tecnologia, com vantagens mútuas;

Reconhecendo a importância da comunidade acadêmica e do setor privado em ambos os países para a implementação deste Plano de Ação,

Decidem:

1. Reforçar a cooperação já existente por meio da promoção de atividades de cooperação no campo da Ciência e Tecnologia em áreas de interesse comum.

2. Estimular o desenvolvimento de projetos conjuntos na área de Ciência e Tecnologia e Inovação, inclusive por meio de convênios interinstitucionais, especialmente nas áreas indicadas como prioritárias neste Plano de Ação, sujeitos à aprovação dos respectivos órgãos competentes.

3. Designar, como instituições responsáveis pela coordenação das iniciativas no âmbito do Plano de Ação, sem prejuízo da participação de outros órgãos:

a) pela República Federativa do Brasil, o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Ciência e Tecnologia;

b) pelo Reino da Espanha, o Ministério de Assuntos Exteriores e de Cooperação e o Ministério da Educação e Ciência.

4. Convidar as instituições mais relevantes de cada país em cada uma das áreas de Pesquisa ou Tecnologia, e as administrações que possam ter competências na matéria, a participar das iniciativas que possam ser desenvolvidas no âmbito deste Plano.

a) A Parte brasileira contará preferencialmente com a participação do Ministério da Saúde, a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), a Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP), a Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), o Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações (CPqD), o Laboratório Nacional de Luz Síncrotron (LNLS), a Companhia Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRAS), o Laboratório Nacional de Computação Científica (LNCC), o Centro de Pesquisas Renato Archer (CenPRA), o Instituto Nacional do Semi-Árido Celso Furtado (INSA), o Instituto Nacional de Tecnologia (INT), o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas (CBPF), e o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO). A Parte brasileira poderá propor a participação de outras instituições.

b) A Parte espanhola, em função da matéria, contará preferencialmente com a participação do Ministério de Indústria, Turismo e Comércio, o Ministério da Saúde e do Consumo, o Conselho Superior de Pesquisas Científicas (CSIC), o Instituto Nacional de Pesquisa e Tecnologia Agrária e Alimentar (INIA), o Centro de Pesquisas Energéticas, Meio-Ambientais e Tecnológicas (CIEMAT), o Instituto Espanhol de Oceanografia (IEO), o Instituto de Saúde Carlos III, o Centro para o Desenvolvimento Tecnológico Industrial (CDTI), e outras Administrações e centros de pesquisa e tecnologia. Poderão participar, ademais, instituições nacionais ou internacionais, como o Centro Internacional de Nanotecnologia de Braga.

5. Conceder prioridade inicial às seguintes áreas, sem prejuízo de que possam estabelecer colaborações em outras áreas:

a) Tecnologias da Informação e Comunicação;

b) Nanotecnologia e Nanomedicina;

c) Engenharia biomédica, genômica e proteômica, para aprimoramento de vacinas, medicamentos e métodos diagnósticos;

d) Pesquisa biomédica traslacional;

e) Biotecnologia;

f) Energias renováveis e biocombustíveis;

g) Pesquisa e desenvolvimento em agricultura e pecuária;

h) Hidrogeologia;

i) Atividades Aeroespaciais;

j) Avaliação de tecnologias em saúde;

k) Divulgação e difusão da ciência e cooperação entre museus e centros de ciência.

6. Colocar à disposição deste Plano de Ação os seguintes recursos:

a) Seminários e conferências bilaterais para o intercâmbio de informação científica e tecnológica;

b) Intercâmbios de curta duração de cientistas, pesquisadores, peritos técnicos e estudantes;

c) Programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento conjunto e intercâmbio dos conhecimentos resultantes;

d) A experiência derivada da colaboração entre as Academias de Ciências e Sociedades Científicas dos dois países;

e) Redes de instituições de pesquisa e de desenvolvimento e inovação;

f) Parcerias entre os setores público e privado, a fim de promover o desenvolvimento tecnológico que resulte em produtos e/ou processos industriais e em serviços inovadores.

7. Fornecer financiamento para atividades que contribuam para a implementação das ações mencionadas acima, no quadro da disponibilidade orçamentária das entidades participantes e em conformidade com os acordos bilaterais que sejam estabelecidos para cada projeto ou atividade. Estes acordos poderão considerar o estabelecimento de fundos comuns ou fundos com participação da iniciativa privada.

8. As Partes decidem que qualquer acesso a recursos biológicos ou genéticos que possa ocorrer no âmbito deste Plano de Ação respeitará a legislação de cada uma das Partes no tocante ao referido acesso e uso.

9. A propriedade intelectual será protegida em conformidade com as respectivas legislações nacionais e os acordos internacionais em vigor em ambos os países. Sem prejuízo do disposto na frase anterior, as condições de caráter contratual para a aquisição, manutenção e exploração comercial dos direitos de propriedade intelectual sobre possíveis produtos ou processos obtidos em virtude deste Plano de Ação serão definidas em projetos, contratos ou programas de trabalho específicos, que determinarão, também, as condições de confidencialidade da informação obtida no curso das pesquisas.

10. O Plano de Ação poderá ser emendado por consentimento mútuo, mediante troca de Notas diplomáticas entre as Partes. Qualquer das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, sua intenção de terminá-lo.

11. As controvérsias que possam surgir no cumprimento do Plano de Ação serão resolvidas de forma amistosa entre as Partes.

12. O término do Plano de Ação não afetará os programas, projetos ou atividades em execução que decorram do Plano até sua finalização, com exceção de acordo em contrário das Partes.

13. O Plano de Ação terá duração indefinida e será implementado a partir de sua assinatura.

Assinado em Madri, em de fevereiro de 2008, em dois exemplares originais, nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:

CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DO REINO
DA ESPANHA:

MIGUEL ÁNGEL MORATINOS CUYABÉ
Ministro de Assuntos Exteriores e de Cooperação