Em 2 de dezembro de 1963.
Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que o Governo
brasileiro, no desejo de incrementar o prestígio e o desenvolvimento da cinematografia do
Brasil e da Espanha, está disposto a concluir com o Governo espanhol um Acordo de
Co-produção Cinematográfica do teor seguinte:
I) Os filmes realizados em co-produção serão considerados como
filmes nacionais pelas autoridades de ambos os países e beneficiar-se-ão, de pleno
direito, das vantagens resultantes das disposições em vigor ou que poderão vir a ser
criadas durante a vigência deste Acordo. A exploração comercial destas películas será
autorizada sem restrição alguma nos dois países. As vantagens reservadas por cada país
a suas películas nacionais e, em conseqüência, às películas co-produzidas, serão
unicamente aplicadas ao co-produtor do país que as conceda.
II) Para que as películas possam ser reconhecidas como co-produções,
para os efeitos do presente Acordo, deverão basear-se em roteiros de valor internacional
e de qualidade capaz de prestigiar a cinematografia espanhola e brasileira. Às
autoridades competentes de ambos os países corresponde determinar o valor e a qualidade
anteriormente mencionados, assim como também as características ou valores morais dos
ditos roteiros.
III) Para usufruírem dos benefícios que a co-produção outorgue, as
películas devem ser realizadas por produtores que possuam uma boa organização técnica
e financeira e uma experiência profissional reconhecida pelas autoridades de que
dependam.
IV) Será concedida por ambas as partes toda sorte de facilidades para
a circulação e permanência de pessoal artístico e técnico que colabore nessas
películas, assim como para a importação ou exportação em cada país do material
necessário para a filmagem e exploração das películas em co-produção;
V) Toda película de co-produção deve compreender dois negativos ou
um negativo e contratipo. Cada produtor é proprietário de um negativo ou de um
contratipo. Caso exista um só negativo, cada produtor tem livre acesso a este negativo.
Para as películas em cor, as autoridades espanholas e brasileiras, em caso de
impossibilidade técnica em seu próprio país, autorizarão a obtenção no outro país
das cópias necessárias para a exploração da película. O pagamento deve ser efetuado
com prévia aprovação das autoridades competentes.
VI) As contribuições técnicas e artísticas dos co-produtores de
cada país, durante a vigência do presente Acordo, serão aproximadamente equilibradas.
Este equilíbrio será observado em particular em cada um dos seguintes grupos de
contribuições:
a) de pessoal artístico e especialmente de protagonistas;
b) de pessoal técnico e em especial de diretores e realizadores.
VII) As películas devem ser produzidas nas seguintes condições:
a) Sem prejuízo do equilíbrio geral de co-produção previsto no
artigo anterior, a proporção das contribuições respectivas dos produtores dos dois
países podem variar por películas de 40 a 60%; somente em casos excepcionais, e com
acordo especial das autoridades competentes da Espanha e do Brasil, em películas de
relevante valor artístico ou de grande importância financeira, a participação
minoritária poderia ser reduzida até 30%; estas contribuições corresponderão somente
a prestações de pessoal, de material e serviços, avaliadas conforme os preços
correntes em cada país. Transcorrido o primeiro ano de aplicação e desenvolvimento do
presente Acordo, poder-se-á estudar, a pedido das autoridades competentes espanholas ou
brasileiras, uma redução das contribuições minoritárias, acima assinaladas, sendo
necessário o acordo mútuo das Partes para determinar a dita redução e a quantia das
mesmas.
b) As películas devem ser realizadas por diretores, técnicos e
artistas que possuam nacionalidade espanhola ou brasileira; cada película deve ser
dirigida por um só diretor; não será aceitável a intervenção de um supervisor
artístico ou cargo análogo.
c) Os espanhóis residentes no Brasil e os brasileiros residentes na
Espanha poderão intervir nas co-produções a que se refere este Acordo como
contribuição de seu próprio país e não pela de sua residência.
d) Poder-se-á admitir, excepcionalmente, com prévio acordo entre as
autoridades dos países co-produtores, a participação do diretor ou de um intérprete de
indiscutível reputação internacional que não tenha a nacionalidade de um dos países
ligados por este acordo de co-produção.
e) Excepcionalmente, e por Acordo entre as autoridades competentes de
ambos os países, poder-se-á admitir a participação de elementos artísticos dos
países que tenham firmado um Acordo de Co-produção com a Espanha e com o Brasil.
f) Os projetos de co-produção deverão ser submetidos à aprovação
das autoridades competentes de um e outro país, pelo menos 60 dias antes da data prevista
para começar a filmagem da película. Os ditos projetos deverão compreender orçamento,
plano de financiamento, proporção das contribuições de cada co-produção, equipamento
técnico e artístico previsto, divisão de rendimentos, contrato firmado entre as Partes
co-produtoras para a realização do projeto, assim como outros dados precisos para o
estudo e avaliação do projeto.
Depois de aprovado um projeto pelas autoridades competentes de ambos os
países, não se poderá introduzir variação alguma no mesmo sem antes obter prévia
autorização das citadas autoridades.
VIII) A divisão dos rendimentos de exploração destas películas
entre os co-produtores de ambos os países deverá ser estabelecida do seguinte modo:
a) Os rendimentos obtidos na Espanha e navios sob a bandeira espanhol
serão atribuídos ao co-produtor espanhol.
b) Os rendimentos obtidos no Brasil e navios brasileiros serão
atribuídos ao co-produtor brasileiro.
c) Os rendimentos obtidos em outros países diferentes dos acima
indicados serão repartidos, ou a pró rata, segundo a percentagem de contribuição de
cada produtor, ou segundo um sistema diferente acordado pelos respectivos co-produtores.
Tais divisões deverão ser aprovadas pelas autoridades competentes de
cada país.
Quando os co-produtores não puderem receber proporcionalmente suas
arrecadações de terceiros países, sobretudo nos casos previstos no Artigo X deste
Acordo, toda arrecadação procedente da venda ou exploração nestes terceiros países
será cobrada pelo país vendedor, transferindo a parte correspondente de sua importância
ao outro país na mesma moeda, ou em outra decidida de mútuo acordo pelas autoridades de
ambos os países.
Em princípio, a gestão de venda das películas co-produzidas
corresponde ao co-produtor majoritário.
IX) a) No caso em que uma película de co-produção
seja exportada para um país em que as importações de películas estejam limitadas a uma
quota, a película será imputada em princípio à quota do país cuja participação seja
majoritária.
b) Nos casos de películas em que a participação dos dois países
seja igual, a película será imputada à quota do país que tenha as melhores
possibilidades de exportação no país comprador. Caso surjam dificuldades, a película
será imputada à quota do país em que tenha sido filmada sua maior parte.
c) Se um dos dois países co-produtores goza do benefício de livre
entrada de suas películas no país importador, a película co-produzida se beneficiará
desta possibilidade, do mesmo modo que suas películas nacionais.
d) No caso de uma divisão geográfica dos territórios, e quando a
película de co-produção for exportada a um país em que as importações de películas
estejam sujeitas à quotas, a imputação será feita sobre a quota do país que tiver os
direitos de exploração, salvo se este país tiver consumido a quota correspondente, caso
em que a exportação poderá ser levada a termo por meio de quota do outro país
co-produtor.
X) a) As películas co-produzidas deverão ser
apresentadas durante sua exploração comercial ou em qualquer manifestação artística,
cultural ou técnica, assim como nos certames internacionais, com a menção de
"co-produção hispano-brasileira" ou co-produção brasileiro-espanhola".
Esta menção deverá aparecer nos créditos de película e se utilizará uma ou outra,
segundo o país de contribuição majoritária, nos casos em que a distribuição de
mercados seja de percentagem global, ou segundo a zona de exploração correspondente,
quando tiver havido adjudicação de mercados próprios entre ambas as partes
co-produtoras.
b) A citada menção deverá figurar igualmente em toda publicidade,
assim como em todos os anúncios ou referências relativas à apresentação da película
de co-produção.
XI) Nos certames internacionais, as películas de co-produção serão
apresentadas pelo país determinado de comum acordo pelos co-produtores, de conformidade
com as autoridades de ambos os países. Em caso de desacordo, a película será
apresentada pelo país majoritário e, em caso de equilíbrio, pelo país de nacionalidade
do diretor. Se este for estrangeiro, pelo país em que se tiver dado a maior parte da
filmagem.
XII) As autoridades de ambos os países poderão autorizar a
realização em co-produção de películas de grande qualidade internacional entre a
Espanha, o Brasil e um terceiro país.
Estas co-produções deverão ser objeto de exame caso por caso, não
sendo de aplicação os preceitos do presente Acordo senão quando, arbitrariamente, o
estimem pertinentes as autoridades competentes da Espanha e do Brasil.
Serão consideradas de especial interesse as co-produções propostas
entre as Partes signatárias deste Acordo e um país hispano-americano ou Portugal.
XIII) A "Dirección General de Cinematografía, y Teatro de
España", e o Grupo Executivo da Indústria Cinematográfica (GEICINE) e o
Departamento Cultural e de Informações no Ministério das Relações Exteriores no
Brasil, são os órgãos encarregados da execução do presente Acordo. Os citados
órgãos fixarão as regras de procedimento a que atenderão os có-produtores
hispano-brasileiros.
XIV) Durante a vigência deste Acordo, funcionará uma Comissão Mista,
composta no mínimo de seis membros, que terá por missão vigiar o cumprimento das
obrigações derivadas do mesmo, examinar e resolver as dificuldades que se apresentem em
sua aplicação e estudar suas modificações eventuais. Cada Parte contratante terá a
faculdade de solicitar a convocação desta Comissão Mista, justificando previamente a
importância do motivo da convocação. Os membros desta Comissão serão nomeados, no
Brasil, pelo Ministério das Relações Exteriores, e, na Espanha, pelo Ministério de
Assuntos Exteriores.
XV) O presente Acordo entrará em vigor nesta data e será válido por
um ano, prorrogando-se por recondução tácita, anualmente, e podendo ser denunciado pelo
menos três meses antes da data de seu término.
2. No caso de o Governo espanhol concordar com o que precede, o Governo
brasileiro considerará a presente nota e a de Vossa Excelência, de igual teor, como
Acordo entre os dois países sobre a matéria.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos
de minha mais alta consideração.
J.A. de Araújo Castro
Ministro de Estado das Relações Exteriores
OBS: a Nota Espanhola tem igual teor e a mesma data.