.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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AJUSTE ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASIL-ESPANHA Para aplicação do Protocolo Adicional ao Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e a Espanha, os dois Estados Contratantes acordam o seguinte Ajuste Administrativo: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 1 1. As expressões e termos que se enumeram a seguir têm, no presente Ajuste, o seguinte significado:
2. Quaisquer outras expressões e termos utilizados no presente Ajuste terão o significado que lhes for atribuído pela legislação no respectivo Estado. ARTIGO 2 São Entidades Gestoras de acordo com o estabelecido no artigo 1, letra d, do presente Ajuste:
2. Na Espanha: O Instituto Nacional de Seguridade Social. ARTIGO 3 1. São considerados Organismos de Ligação entre as Entidades Gestoras de ambos os Estados Contratantes: a) No Brasil: O Instituto Nacional de Previdência Social. b) Na Espanha: O Instituto Nacional de Seguridade Social; 2. As Autoridades Competentes de cada Estado Contratante podem designar outros Organismos de Ligação, dando conhecimento à Autoridade Competente da outra parte. ARTIGO 4 1. Será constituída uma Comissão Mista Hispano-Brasileira de Previdência Social, de caráter técnico, com as seguintes funções:
2. A Comissão prevista no parágrafo anterior será composta de representantes das Autoridades Competentes e dos Organismos de ligação dos Estados Contratantes. 3. A referida Comissão se reunirá quando assim o solicite a Autoridade Competente de uma das Partes Contratantes, alternativamente, em Madrid e Brasília. TÍTULO II APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DETERMINAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ARTIGO 5 1. Nos casos previstos no artigo 3, parágrafo 1, alínea a, do Convênio, será fornecido, a pedido da empresa ou do trabalhador mandado servir no território do outro Estado Contratante, certificado de que durante o deslocamento temporário continua submetido à legislação do Estado onde está sediada a empresa da qual é empregado. Dito certificado será expedido: a) No Brasil: Pelo Instituto Nacional da Previdência Social, Agência de Acordos Internacionais, para os trabalhadores enviados temporariamente à Espanha; b) Na Espanha: Pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, para os trabalhadores enviados temporariamente ao Brasil. 2. Quando, de conformidade com o previsto no mencionado artigo 3, parágrafo 1, alínea a, segunda parte, do Convênio, o período de deslocamento deva prolongar-se além do período de doze meses inicialmente previsto, a empresa solicitará à Autoridade Competente do Estado onde tem sua sede, autorização excepcional de manutenção no regime de previdência social do Estado de filiação. Dita Autoridade Competente transmitirá sem demora a petição à Autoridade competente do país de deslocamento, para fins do disposto no mencionado artigo. ARTIGO 6 1. Para efeito das prestações pecuniárias de que trata o artigo 7 do Convênio, o trabalhador brasileiro ou espanhol, que tenha completado no Estado de origem o período de carência necessário à concessão de auxílio-doença e de auxílio-natalidade, terá assegurado, no caso de não se encontrar filiado à legislação do Estado que o acolheu, o direito a esses auxílios, nas condições estabelecidas pela legislação do primeiro Estado e a cargo deste. 2. Quando o trabalhador já estiver vinculado à previdência do Estado de acolhimento, esse direito será reconhecido quando a soma dos períodos de contribuição correspondentes a ambos os Estados for suficiente para completar o período de carência, sendo as prestações devidas pelo Estado ao qual está filiado e segundo a sua legislação. TÍTULO III APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA, NATALIDADE E ASSISTÊNCIA MÉDICA ARTIGO 7 1. Quando um trabalhador anteriormente vinculado à previdência social de um dos Estados Contratantes, filiar-se à do outro Estado e necessitar, para obter auxílio-doença ou natalidade, comprovar períodos de contribuição ou a eles assemelhados no primeiro Estado Contratante, deverá apresentar, em formulário próprio, um certificado da Entidade Gestora a que esteja ou tenha filiado, comprovando os referidos períodos. 2. Se o trabalhador não apresentar dito certificado, a Entidade Gestora do Estado de residência solicitará sua remessa à Entidade Gestora competente do outro Estado Contratante. ARTIGO 8 1. Para beneficiar-se da assistência médica durante o período de permanência temporária no Estado para o qual tenha sido deslocado pela empresa, o trabalhador a que se refere o artigo 3, parágrafo 1, alínea a, do Convênio, deverá apresentar à Entidade Gestora do Estado o certificado previsto no artigo 5, parágrafo 1, do Ajuste, que comprove o direito à assistência médica para o trabalhador e os dependentes que o tenham acompanhado. 2. À exceção do que dispõe o artigo 13 do presente Ajuste, a concessão das prestações de assistência médica pela Instituição do lugar de permanência não estará subordinada a nenhuma autorização da Instituição à qual o trabalhador esteja filiado. ARTIGO 9 1. Para beneficiar-se da assistência médica durante uma permanência temporária no território de um Estado contratante, conforme o disposto no artigo 5, parágrafo 1, do convênio, o trabalhador ou o dependente cujo estado de saúde exija assistência médica imediata apresentará à Instituição do lugar de permanência temporária um certificado expedido pela Entidade Gestora de filiação, que comprove que o interessado tem direito às prestações. Dito certificado será apresentado, na medida do possível, ao início da permanência temporária. 2. O certificado mencionado no parágrafo anterior indicará o período dentro do qual podem ser solicitadas as prestações de assistência médica e deverá ser passado em formulário estabelecido de comum acordo. 3. Se o trabalhador não apresentar o Certificado, a Entidade Gestora do lugar de permanência temporária se dirigirá à Entidade Gestora competente do Estado de filiação para obtê-lo. ARTIGO 10 1. O segurado filiado à Entidade Gestora de um dos Estados Contratantes, a que se refere o artigo 5, parágrafo 3, do Convênio, assim como seus dependentes, autorizados pela Entidade Gestora de filiação, para continuar seu tratamento médico ou, no caso de se encontrarem no território do outro Estado contratante, deverão apresentar à Entidade Gestora do lugar de sua nova residência, um certificado, expedido em formulário próprio, que lhes assegure o direito a conservar as prestações de assistência médica. 2. A autorização a que se refere o parágrafo 1 deste artigo não poderá ser denegada, a não ser por motivo de ordem médica. 3. O certificado a que se referem os parágrafos anteriores indicará o tempo máximo durante o qual podem ser concedidas as prestações de assistência médica, assim como o valor e a duração das prestações pecuniárias a que possa ter direito. 4. Quando o certificado mencionado no parágrafo 1 não puder ser apresentado pelo trabalhador à Entidade Gestora da nova residência, a Entidade Gestora de filiação, por ofício ou por petição da parte interessada, poderá expedir o certificado posteriormente, sem prejuízo de que, pela via mais rápida, se comunique provisoriamente a autorização. ARTIGO 11 1. Para beneficiar-se das prestações de assistência médica no Estado de sua residência, os dependentes a que se refere o parágrafo 2 do artigo 5 do Convênio estão obrigados a inscrever-se na Entidade Gestora do lugar de sua residência, apresentando um certificado expedido pela Entidade Gestora competente do Estado de filiação do trabalhador, firmado no formulário estabelecido de comum acordo. 2. À vista do citado formulário, a Entidade Gestora do Estado de residência dos dependentes procederá à sua inscrição como beneficiários da assistência médica. Referida inscrição não se efetuará, quando o dependente já tenha direito à assistência médica em razão de emprego no território onde resida. 3. O direito às prestações de assistência médica será mantido pelo prazo máximo de vinte e quatro meses contados a partir do dia da filiação do trabalhador no Estado de emprego, consignado no certificado que se menciona no parágrafo 1 deste artigo. Não obstante, a Entidade Gestora competente do Estado de emprego poderá anular a validade do certificado antes de esgotar-se o referido prazo máximo, caso ocorra a perda da condição de segurado do trabalhador. 4. No caso de trabalhadores já empregados no território de um dos Estados Contratantes na data da entrada em vigor do presente Ajuste, o referido prazo de vinte e quatro meses começará a ser contado a partir da aludida data de vigência. ARTIGO 12 1. Para beneficiar-se das prestações de assistência médica, o beneficiário nas condições do artigo 5, parágrafo 4, do convênio, deverá inscrever-se na Entidade Gestora do lugar de residência, apresentando um Certificado, em formulário próprio, mediante o qual a Entidade Gestora competente declara que, em virtude de sua própria legislação, o interessado tem direito às prestações de assistência médica. 2. A Entidade Gestora que tenha expedido o certificado deverá informar à Entidade Gestora do lugar de residência do beneficiário a eventual extinção do seu direito às prestações de assistência médica. 3. O segurado estará obrigado a informar à Entidade Gestora do lugar de residência qualquer alteração em sua situação, capaz de modificar seu direito às prestações de assistência médica, especialmente a interrupção ou supressão do benefício e qualquer mudança de sua residência ou de seus dependentes. 4. Em caso de suspensão do direito às prestações de assistência médica, a Entidade Gestora do lugar de residência deixará de concedê-las a partir da data do recebimento da notificação a que se refere o parágrafo 2 deste artigo. ARTIGO 13 1. A concessão de próteses, grandes aparelhos e outras prestações em espécie de grande importância, nos casos de assistência a que se referem os artigos 8 a 12, do presente Ajuste, estará subordinada, salvo os casos de urgência absoluta, à autorização da Entidade Gestora competente do Estado no qual o trabalhador esteja segurado. Os casos de urgência absoluta, em que não é necessária a autorização prévia, são aqueles em que as prestações não podem ser retardadas sem comprometer gravemente a saúde do interessado. 2. As próteses, grandes aparelhos e prestações em espécie de grande importância, a que se refere o parágrafo anterior, são as seguintes:
ARTIGO 14 1. Com o fim de obter a autorização a que se subordina a concessão das prestações citadas no artigo 13 do presente Ajuste, a Entidade Gestora do lugar de permanência se dirigirá à Entidade Gestora competente através de formulário próprio, indicando as razões que justifiquem a concessão da prestação e uma estimativa do seu custo. 2. Quando ditas prestações tenham sido concedidas por causa de urgência absoluta, a Entidade Gestora do lugar de permanência temporária notificará imediatamente à Entidade Gestora competente. ARTIGO 15 1. Para beneficiar-se das prestações pecuniárias por doença ou natalidade, os trabalhadores a que se referem os artigos 8, 9, 10 e 12 do presente Ajuste, dirigir-se-ão à Entidade Gestora do lugar de sua nova residência ou permanência, a qual procederá ao controle médico do interessado e transmitirá sem demora, à Entidade Gestora competente a que o trabalhador se encontre filiado, um laudo médico que indique a incapacidade do interessado para o trabalho e sua provável duração. 2. A Entidade Gestora competente notificará à Entidade Gestora do lugar de residência ou de permanência temporária se dita pessoa tem ou não direito a prestações pecuniárias e, na afirmativa, o valor e sua duração máxima. 3. O pagamento das prestações pecuniárias será efetuado pela Entidade Gestora do país de filiação, com base na notificação a que se refere o parágrafo 2. Não obstante, tais pagamentos poderão ser efetuado por intermédio da Entidade Gestora do país do lugar de residência ou permanência temporária a pedido da Entidade Gestora competente. 4. Para fins de controle da incapacidade para o trabalho, o trabalhador será submetido à inspeção médica da Entidade Gestora do lugar de residência ou de permanência, como se se tratasse de segurado seu. Dita Entidade Gestora comunicará à Entidade Gestora competente o término da incapacidade e cessação das prestações. ARTIGO 16 1. Para a aplicação do disposto no artigo 5, parágrafo 6, do Convênio, os gastos correspondentes à assistência médica prestada pela Entidade Gestora do Estado de permanência temporária ou de residência efetuados por conta da Entidade Gestora competente do Estado de filiação, nos casos dos artigos 8, 9 e 10 do presente Ajuste serão reembolsados por seu valor real, tal como escriturado na contabilidade da Entidade Gestora que a tenha prestado, ou de acordo com as tarifas oficiais que aplique em relação a seus próprios segurados. 2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, as Autoridades competentes poderão acordar, em determinados casos ou para algumas classes de prestações, outras modalidades de reembolso, em especial sobre a base de uma estimativa dos custos reais. 3. O reembolso desses gastos será efetuado na moeda do Estado credor de acordo com o artigo 15 do Convênio. ARTIGO 17 1. Para aplicação do disposto no artigo 5, parágrafo 6, do Convênio, os gastos correspondentes às prestações de assistência médica a cargo da Entidade Gestora do Estado de residência, por conta da Entidade Gestora do outro Estado, nos casos dos artigos 11 e 12 do presente Ajuste, serão reembolsados no total estimado para cada ano civil. 2. O valor do total estimado se obterá multiplicando-se o custo médio anual por pessoa, pelo número médio anual de pessoas que tenham de ser levadas em conta, segundo resulte dos formulários expedidos pelas Entidades Gestoras competentes e que tenham servido de base para a inscrição das referidas pessoas. 3. O custo médio anual por pessoa se obterá dividindo os gastos anuais relativos ao total de prestações concedidas, pela Entidade Gestora do Estado de residência, ao conjunto de beneficiários submetidos à legislação deste Estado, pelo número médio anual destes. 4. Para a determinação do total estimado a que se refere o parágrafo 2 do presente artigo, levar-se-ão em conta os meses durante os quais os interessados tenham demonstrado o direito às prestações no ano em questão. Para esse efeito:
5. O reembolso desses gastos será efetuado na moeda do Estado credor, de acordo com o artigo 15 do Convênio. ARTIGO 18 1. Para a liquidação dos reembolsos a que se refere o artigo 16 do presente Ajuste, a Entidade Gestora do lugar de permanência temporária remeterá à Entidade Gestora do Estado de filiação, a cada seis meses, em formulário próprio, uma relação de gastos por caso individual de prestação havida no semestre anterior. 2. A Entidade Gestora competente do Estado de filiação efetuará as transferências de fundos devidos, dentro do prazo de dois meses posterior ao recebimento das relações de gastos a que se refere o parágrafo 1. 3. A discordância da Entidade Gestora devedora a respeito de determinada relação ou item objeto de reembolso não impedirá o envio dos valores correspondentes à parte do reembolso que esteja conforme. 4. As relações ou itens controvertidos serão objeto de pagamento complementar, desde que esclarecidas as dúvidas ou divergências. ARTIGO 19 1. A liquidação dos reembolsos a que se refere o artigo 17 do presente Ajuste se efetuará anualmente. Para tal fim, a Entidade Gestora do Estado de residência dos beneficiários remeterá à Entidade Gestora competente do Estado devedor:
2. A Entidade Gestora devedora dos reembolsos efetuará as transferências dos valores devidos à Entidade Gestora do Estado de residência, dentro do prazo de dois meses posterior ao recebimento das relações mencionadas no parágrafo 1. 3. A discordância da Entidade Gestora devedora a respeito de determinada relação ou item objeto de pedido de reembolso não impedirá o envio dos valores correspondentes à parte do reembolso que esteja conforme. 4. As relações ou itens controvertidos serão objeto de pagamento complementar, desde que tenham sido esclarecidas as dúvidas ou divergências. TÍTULO IV APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AUXÍLIO - FUNERAL ARTIGO 20 1. Quando o segurado falecer no território de um Estado contratante, seu falecimento, para os efeitos de concessão de pagamento de auxílio-funeral, será considerado como se ocorrido no Estado de vinculação. 2. Em nenhum caso se deferirá auxílio-funeral por ambos os Estados, por um mesmo falecimento. 3. Nos casos a que se refere o parágrafo 2 deste artigo, o direito ao auxílio-funeral se regerá pela legislação do Estado em cujo território haja ocorrido o falecimento. ARTIGO 21 Para aplicação dos parágrafos 2 e 3 do artigo precedente, quando o falecimento do segurado houver ocorrido em lugar fora do território do Estado onde se originou o pedido ou em cuja legislação se reconhecer o último período de contribuição anterior ao falecimento, a Entidade Gestora competente solicitará informações à Entidade Gestora competente da outra parte, antes de efetuar qualquer pagamento relativo ao pedido. TÍTULO V APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES SOBRE PRESTAÇÕES POR VELHICE, INVALIDEZ E MORTE ARTIGO 22 1. Para solicitar uma prestação das constantes dos artigos 6, 8, 9 e 10 do Convênio, os interessados deverão dirigir-se à Entidade Gestora competente no lugar de sua residência (denominada mais adiante Entidade Instrutora), seguindo a disciplina legal que rege esta Entidade. Se residirem em território de um terceiro Estado, os interessados deverão dirigir-se à Entidade Gestora competente do Estado Contratante sob cuja legislação eles ou seus instituidores tenham estado vinculados pela última vez. 2. Se o pedido de prestação tiver sido apresentado a uma Entidade Gestora sob cuja legislação não tenha sido cumprido período de seguro, essa Entidade remeterá o pedido à Entidade Gestora competente do outro Estado, indicando a data em que foi apresentado. ARTIGO 23 1. Para o trâmite dos pedidos de prestações por velhice, invalidez e morte amparadas pelo Convênio, as Entidades Gestoras competentes da Espanha e do Brasil utilizarão formulários conforme modelo especial que se estabelecer. 2. O formulário de ligação compreenderá especialmente os dados de filiação do peticionário e, se for o caso, do respectivo instituidor, bem como a relação e o resumo dos períodos de seguro e equivalentes, cumpridos por um ou outro, segundo a legislação dos dois Estados. 3. Quando se tratar de pedido de prestações por invalidez, o formulário de ligação será complementado com um laudo médico sobre as causas e grau de incapacidade, e possibilidades razoáveis de recuperação da capacidade do interessado. ARTIGO 24 1. A Entidade Instrutora preencherá o formulário de ligação a que se refere o artigo anterior, do qual enviará dois exemplares ao Organismo de ligação do outro Estado Contratante, para prosseguimento pela Entidade Gestora competente do dito Estado. 2. A Entidade Instrutora dará prioridade às medidas administrativas necessárias, informando ao Organismo de Ligação do outro Estado as causas de eventual demora na tramitação. 3. O envio dos formulários de ligação à Entidade Gestora competente do outro Estado supre a remessa dos documentos justificativos dos dados neles consignados, com exceção da Carteira de Trabalho e Previdência Social. ARTIGO 25 1. Recebido o formulário de ligação, a Entidade Gestora competente do outro Estado o complementará com as seguintes indicações:
2. Em seguida, devolverá à Entidade Instrutora um exemplar do formulário de ligação, completado nos termos do parágrafo 1 deste artigo. ARTIGO 26 O trâmite de devolução do formulário regulado no artigo precedente, se sujeitará às normas do parágrafo 2 do artigo 24 do presente Ajuste. ARTIGO 27 1. Verificado o cálculo da prestação a seu cargo, segundo as modalidades mencionadas no parágrafo 1 do artigo 25, a Entidade Instrutora dará conhecimento de seus valores ao interessado, junto com os correspondentes à prestação devida pela Entidade Gestora do outro Estado, a fim de que exercite, querendo, o direito de opção que lhe concede o artigo 9 do convênio. 2. Transcorrido o prazo de trinta dias úteis, contados da data da notificação, sem que o interessado haja exercitado o direito de opção, se presumirá este efetuado em favor da modalidade de cálculo regulada no artigo 8 do convênio. ARTIGO 28 1. A Entidade Instrutora comunicará à competente do outro Estado a data da notificação ao interessado ou, se for o caso, o transcurso do prazo sem que tenha exercitado o direito de opção. ARTIGO 29 A Entidade Instrutora de um Estado e a Competente do outro enviarão reciprocamente cópia das notificações formais de suas respectivas decisões feitas aos interessados. TÍTULO VI APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES SOBRE PRESTAÇÕES POR ACIDENTES DO TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS ARTIGO 30 Quando um trabalhador ou seu dependente, residente no território de um dos Estados Contratantes, pleitear prestação baseada na legislação acidentária do outro Estado, poderá dirigir a notificação do acidente ou o pedido da prestação à Entidade Gestora competente do primeiro Estado, que o encaminhará ao Organismo de Ligação do outro Estado, consignando a data de seu recebimento. ARTIGO 31 1. Nos casos a que se referem os parágrafos 3 e 4 do artigo 5 do Convênio, os titulares de prestações pecuniárias por incapacidade laborativa transitória, por invalidez provisória ou permanente derivadas de acidentes do trabalho ou doença profissional, obterão assistência médica das seguintes Entidades Gestoras: - No Brasil: do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social; - Na Espanha: do Instituto Nacional de Seguridade Social. 2. O procedimento para concessão e as fórmulas de reembolso de gastos estabelecido no Título III do presente Ajuste se aplicarão por analogia. TÍTULO VII DISPOSIÇÕES DIVERSAS ARTIGO 32 A acumulação ou totalização de períodos de seguro cumpridos nos dois Estados Contratantes, prevista nos artigos 6, parágrafo 1, e 7 do Convênio, se efetuará segundo as seguintes normas: PRIMEIRA: Se um período de seguro obrigatório cumprido em um dos Estados Contratantes coincidir com um período de contribuição em dobro considerado no outro Estado, este último período não se totalizará. SEGUNDA: Se um período de seguro obrigatório ou de contribuição em dobro cumprido em um dos Estados Contratantes coincidir com um período equivalente no outro Estado, tomar-se-á em consideração somente o período de seguro obrigatório. TERCEIRA: Se coincidirem dois períodos equivalentes cumpridos, respectivamente, em um e outro Estado Contratante, só se totalizará o considerado no Estado em cuja legislação conste anteriormente um período de seguro. Quando constarem períodos de seguro anteriores em ambos os Estados Contratantes, o período equivalente a totalizar será, dentre os coincidentes, o cumprido na mesma legislação em que conste o período de seguro mais próximo ao dito período equivalente. Quando não constem períodos de seguro anteriores em nenhum dos Estados Contratantes, o período equivalente a totalizar será, dentre os coincidentes, o cumprido sob a legislação do Estado em que se tenha verificado posteriormente o primeiro período de seguro. QUARTA: As disposições da Norma Terceira se aplicarão, por analogia, aos casos de coincidência de períodos de contribuição em dobro. QUINTA: Nos casos em que a legislação de um dos Estados Contratantes condicione o direito ou o valor das prestações ao cumprimento de períodos de seguro e equivalentes derivados do exercício de uma profissão para a qual exista regime especial de previdência social, se totalizarão, unicamente, pela Entidade Gestora competente do dito Estado, os períodos de seguro e equivalentes cumpridos no regime especial correspondente da Previdência Social do outro Estado ou, na falta deste, os derivados do exercício dessa mesma profissão. ARTIGO 33 1. Para determinar as bases de cálculo ou reguladoras da prestação, cada Entidade Gestora competente aplicará sua própria legislação. 2. Se suas legislações vincularem as bases mencionadas ao valor dos salários percebidos ou às bases de contribuição do segurado, serão aplicadas as normas seguintes: a) No Brasil:
b) Na Espanha:
ARTIGO 34 1. As prestações deferidas por aplicação das normas do Convênio, serão reajustadas com a mesma periodicidade e, salvo os casos regulados no parágrafo seguinte, em valor idêntico ao previsto na respectiva legislação interna. 2. Se a prestação houver sido concedida segundo a fórmula de proporcionalidade estabelecida no artigo 8 do Convênio, a importância do reajustamento se calculará na mesma proporção. ARTIGO 35 1. A qualificação e determinação do grau de invalidez de um beneficiário competirão à Entidade Gestora a que caiba conceder prestação. 2. Se necessário, a entidade Gestora do Estado que conceder a prestação poderá solicitar à Entidade Gestora do outro Estado os antecedentes médicos do beneficiário que ela eventualmente possua. 3. Para qualificar e determinar o estado e grau de invalidez de um beneficiário ou aposentado por invalidez, a Entidade Gestora de cada Estado levará em conta os pareceres médicos emitidos pela Entidade Gestora do outro Estado. Não obstante, a Entidade Gestora de cada Estado se reserva o direito de fazer examinar o segurado por médico por ela designado. 4. Os gastos decorrentes de exames médicos e os que se realizem para determinar a capacidade de trabalho ou de ganho, bem como as diárias de estada e demais despesas de viagem, serão pagos pela Entidade Gestora encarregada dos exames e reembolsados pela Entidade Gestora que os solicitou. 5. O reembolso se efetuará de acordo com as tabelas de preços e as normas aplicadas pela Entidade Gestora que realizou os exames, devendo, para tanto, ser apresentada a nota que especifique tais gastos. ARTIGO 36 Nos casos de discordância da decisão adotada pela Entidade Gestora competente do outro Estado, os interessados poderão apresentar recurso, em duas vias, à Entidade de Instrução. Esta consignará em ambas as vias a data do seu recebimento e as enviará à Entidade Gestora que haja prolatado a decisão recorrida. Quando esta não tiver competência para decidir, fará a remessa imediata de uma das vias à Autoridade administrativa ou judicial competente, conforme disponha sua própria legislação. ARTIGO 37 1. O pagamento das prestações concedidas se efetuará diretamente pelas Entidades Gestoras devedoras, seja qual for a residência dos beneficiários. Quando se tratar de prestações de pagamento continuado, este poderá realizar-se por mês ou trimestre vencidos e mediante transferência bancária, vale postal ou depósito em conta. 2. Quando conveniente, será utilizado o sistema de pagamento por intermédio das Entidades Gestoras competentes do Estado de residência, ou através dos Organismos de Ligação. 3. A Entidade competente espanhola poderá pagar ao interessado residente na Espanha uma antecipação restituível durante a tramitação de seu expediente. A concessão dessa antecipação será discricionária e se fundamentará principalmente na situação de necessidade do interessado, na comprovação de seu eventual direito à prestação solicitada e na duração dos trâmites prévios à resolução definitiva do expediente. ARTIGO 38 Para efeito de controle de seus respectivos beneficiários, residentes no outro país, as Entidades Gestoras competentes brasileiras e espanhola, poderão solicitar reciprocamente, em qualquer momento, a verificação ou comprovação de fatos ou atos dos quais possa derivar, segundo sua própria legislação, modificação, suspensão ou extinção de direitos ou prestações por elas reconhecidas. As despesas dessa inspeção serão reembolsadas pela Entidade Gestora que a tenha solicitado. ARTIGO 39 Com o fim de centralizar as informações de natureza financeira, as Entidades Gestoras competentes enviarão aos Organismos de Ligação de seu Estado estatística anual dos pagamentos efetuados a beneficiários residentes no território do outro Estado. Os Organismos de Ligação de cada um dos Estados enviarão aos do outro as informações centralizadas. ARTIGO 40 O presente Ajuste Administrativo entrará em vigor na mesma data e terá a mesma duração do Protocolo Adicional ao Acordo de Previdência Social, respectivamente firmados em 5 de março de 1980 e 25 de abril de 1969. ARTIGO 41 À entrada em vigor do presente Ajuste, fica derrogado o Ajuste Administrativo de 25 de abril de 1969. Feito em Madrid, aos cinco dias do mês de novembro de 1981, em dois originais, cada um nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos. JAIR SOARES JOSÉ LUIZ LITAGO Y |