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BRASIL - ESPANHA

 

ACORDO POR TROCA DE NOTAS SOBRE

RADIOAMADORISMO

 

Por troca de notas, efetuada em Madri, a 12 de abril de 1984, entre o Senhor Embaixador Ramiro Saraiva Guerreiro, Ministro de Estado das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil, e o Senhor Fernando Morán López, Ministro de Assuntos Exteriores da Espanha, foi celebrado um Acordo sobre Radioamadorismo.

A nota brasileira tem o seguinte teor:

 

 

 

 

  

À Sua Excelência

o Senhor Fernando Morán López,

Ministro de Assuntos Exteriores da Espanha

 

Madri, em 12 de abril de 1984.

 

 

Senhor Ministro,

 

Tenho a honra de referir-me às conversações entre representantes do Governo da República Federativa do Brasil e do Governo da Espanha, relativas à possibilidade de se concluir um Acordo entre os dois Governos, concernente à autorização recíproca para que os radioamadores licenciados em um dos países possam operar suas estações no outro país, de acordo com o previsto no Artigo 32 do Regulamento de Radiocomunicações, anexo ao Convênio Internacional de Telecomunicações, sob as seguintes condições:

 

    1. Qualquer nacional de uma das duas Partes Contratantes que seja titular de uma licença de estação de radioamador, fixa, móvel, ou portátil, expedida pelas autoridades de seu país, poderá obter autorização para operar uma estação de radioamador, em tais modalidades, no território sob a jurisdição da outra Parte.
    2. As solicitações de autorização serão dirigidas à autoridade administrativa encarregada de expedir a licença no território sob a jurisdição da Parte na qual a estação de radioamador vá operar. A solicitação deverá ser acompanhada de fotocópia da licença, devidamente autenticada.
    3. A autoridade competente pode negar-se a estender a autorização, modificar as condições de exploração da estação e cancelar a autorização já concedida, sem informar, tanto ao radioamador como à autoridade do outro país, sobre os motivos de sua decisão.
    4. Todo radioamador espanhol que opere no Brasil, assim como todo radioamador brasileiro que opere na Espanha, fica submetido à leis e regulamentação na matéria do país em que pratique o radioamadorismo.

 

2.Caso o Governo da Espanha concorde com as disposições acima mencionadas, a presente Nota e a de Vossa Excelência, de igual teor e mesma data, constituem um Acordo entre os dois Governos. Cada Parte Contratante notificará a outra da conclusão dos procedimentos internos necessários à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data da última notificação e terá uma duração de 5 (cinco) anos, sendo prorrogado, tacitamente, por períodos sucessivos, a não ser que uma das Partes Contratantes o denuncie, por via diplomática, mediante comunicação escrita com antecedência de 6 (seis) meses.

 

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.

Ramiro Saraiva Guerreiro