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BRASIL ESPANHA
AJUSTE COMPLEMENTAR AO CONVÊNIO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA NO CAMPO DA PESQUISA AGROPECUÁRIA.
Celebrou-se em Madri, a 12 de abril de 1984, um Ajuste Complementar ao Convênio Básico de Cooperação Científica e Técnica no Campo da Pesquisa Agropecuária, entre o Governo da Espanha e o Governo da República Federativa do Brasil. O referido Ajuste tem o seguinte teor:
AJUSTE COMPLEMENTAR AO CONVÊNIO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA ESPANHA NO CAMPO DA PESQUISA AGROPECUÁRIA.
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da Espanha,
De acordo com o Convênio Básico de Cooperação Técnica assinado por ambos os Governos, em Brasília, em 1º de abril de 1971.
Considerando as atribuições estatutárias do Instituto Nacional de Pesquisas Agrárias INIA, organismo autônomo do Ministério da Agricultura, Pesca e Alimentação e da Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias EMBRAPA, que consistem no desenvolvimento das pesquisas agrícolas em seus respectivos países, com o objetivo de contribuir ao incremento da produção e da produtividade agrícola, florestal e pecuária com base nos avanços da ciência e da tecnologia,
Considerando o interesse manifestado por ambas as Partes no estabelecimento e desenvolvimento de relações de cooperação científica e técnica no campo das pesquisas agrícola, assim como o apoio que às mesmas concede a Direção-Geral de Cooperação Técnica Internacional do Ministério de Assuntos Exteriores (CIT),
Considerando que os objetivos do INIA e da EMBRAPA podem ser concretizados através do estabelecimento de programas conjuntos de pesquisa e executar tanto em território brasileiro,
Considerando que a formação de pessoal científico e técnico constitui um importante fator em toda a atividade de pesquisa,
Acordam no seguinte:
ARTIGO I
1. O presente Ajuste Complementar institui a cooperação científica e técnica entre a EMBRAPA e o INIA, no campo da pesquisa agrícola e atividades correlatas, e estabelece as modalidades dessa cooperação.
2. No âmbito das atribuições de cada uma das entidades, a cooperação objetiva especificamente:
ARTIGO II PROGRAMAÇÃO DE PESQUISAS
No âmbito do presente Ajuste Complementar, serão estabelecidos, em conjunto, os programas de cooperação compreendendo os pertinentes projetos de pesquisa as que deverão incluir, expressamente, os temas, os objetivos e metas, a duração e as modalidades de execução. São desde já definidas como prioritárias as seguintes áreas de cooperação:
ARTIGO III
1. Os programas de cooperação a que se refere o Artigo II serão desdobrados em planos anuais de trabalho, nos quais serão pormenorizadas as atividades a desenvolver, obedecendo-se aos objetivos fixados no Artigo I. Esses planos anuais submetidos à aprovação das autoridades competentes.
2. Os planos anuais deverão conter, especificamente, os seguintes elementos: a unidade coordenadora e as unidades executoras; o responsável científico de cada uma das entidades; a abrangência geográfica e os recurso humanos, físicos e financeiros, para a execução das atividades planejadas para aquele ano, estabelecendo também as responsabilidades correspondentes.
3. Os planos anuais de trabalho em execução poderão, eventualmente, ser objeto de modificações e alterações suscitadas no decorrer de seu andamento, mediante acordo mútuo e por escrito entre as entidades.
ARTIGO IV IMPLEMENTAÇÃO DO AJUSTE COMPLEMENTAR
1. A implementação do presente Ajuste caberá a uma Comissão integrada, do lado brasileiro, por representante da EMBRAPA, em coordenação com o Sistema Interministerial de Cooperação Técnica, e, pelo lado espanhol, por representantes do INIA e da Direção-Geral de Cooperação Técnica Internacional.
2. Essa Comissão reunir-se-á anualmente no Brasil e na Espanha, alternadamente, e será presidida pelo Presidente da EMBRAPA, ou seu representante, quando se reunir no Brasil, e pelo Diretor-Geral de Pesquisa e Capacitação Agrária, ou seu representante, quando a reunião for na Espanha. Fazem parte dessa Comissão os dois coordenadores executivos do Ajuste, um da entidade brasileira e outro da entidade espanhola, designados pelo Presidente da EMBRAPA e pelo Diretor-Geral de Pesquisa e Capacitação Agrárias respectivamente. Cada entidades poderá a seu critério, incluir na sua representação junto a Comissão, membros designados ad hoc, em função da agenda de cada reunião.
3. A comissão EMBRAPA/INIA-CTI instituída pelo presente Artigo deverá examinar e aprovar, a nível das entidades, os programas de cooperação mencionados no Artigo II, os planos anuais a que se refere o Artigo III, bem como os relatórios anuais das atividades realizadas no ano anterior.
4. Os documentos mencionados no parágrafo anterior deverão ser submetidos à Comissão EMBRAPA/INIA-CTI, pelo menos três meses antes de cada reunião.
ARTIGO V INFORMAÇÃO PRÉVIA
I. A fim de bem executar os planos de trabalho a que se refere o Artigo III, particularmente no que tange aos pesquisadores que serão objeto de recepção ou intercâmbio, cada entidade submeterá à aprovação da outra, com uma antecedência de pelo menos três meses em relação ao início previsto para a execução daqueles planos, os curricula vitae dos candidatos, bem como os objetivos detalhados das pesquisas a serem realizadas. A resposta da entidade que receberá os pesquisadores deverá ser dada no prazo máximo de trinta dias, após o recebimento da documentação dos candidatos.
ARTIGO VI SUPERVISÃO CIENTÍFICA, DISCIPLINA, SITUAÇÃO FUNCIONAL E ENCARGOS
1. Os pesquisadores e técnicos de cada entidade ficarão sob a supervisão científica da entidade a que pertencem, segundo os seus regulamentos, sem prejuízo de sua integração, no exercício de suas atividades, ao organismo que os acolher. Todavia, estarão submetidos às regras de disciplinas vigentes na entidade recipiendária.
2. No que concerne à situação funcional, os pesquisadores e técnicos estarão sujeitos às disposições legais e regulamentares da entidade de origem.
3. À entidade recipiendária dos pesquisadores e técnicos enviados pela outra entidade caberá:
a) assumir a responsabilidade de lhes garantir os meios necessários, seja em pessoal de apoio, seja em material de escritório, de laboratório ou de campo:
b) assumir a responsabilidade de civil pelos estragos e despesas que possam resultar de atos praticados pelo pessoal recebido, no exercício das funções que lhe forem incumbidas em razão deste Ajuste, excetuados os casos de atos ilícitos.
4. A entidade brasileira competente garantirá ao pessoal brasileiro que for enviado à Espanha, assim como a Direção-Geral da CTI ao pessoal espanhol enviado ao Brasil, seguro, saúde, acidentes (acidentes de trabalho, em particular), invalidez e morte na forma de própria regulamentação interna.
5. O destinatário dos materiais mencionados nos parágrafos "d", "e" e "f" do Artigo I do presente Ajuste, a partir da entrada daqueles em seu país, assumirá a responsabilidade e efetuará todas as operações de recebimento, liberação alfandegária, embalagem e transporte dentro do seu território nacional.
ARTIGO VII MODALIDADES DE REALIZAÇÃO DA COOPERAÇÃO
A cooperação científica e técnica entre a EMBRAPA e o INIA compreenderá as seguintes modalidades:
a) pesquisa e experimentação conjuntas A EMBRAPA e o INIA poderão realizar determinados trabalhos de pesquisa e experimentação conjuntas em suas áreas específicas de atuação,
b) missões de estudo de curta duração estas missões de estudo de curta duração, integradas por dirigentes, assessores, pesquisadores e técnicos da EMBRAPA do INIA, ou de órgãos a eles vinculados, poderão ser intercambiadas por períodos de até três meses.
As referidas missões poderão ter diferentes objetivos, tais como estudo e observação da instituição visitada, participação em reuniões, consultoria, assessoramento, planejamento e execução de programas de pesquisa.
A entidade brasileira competente e a Direção-Geral da CTI que enviam seus respectivos técnicos, se responsabilizarão por todos os gastos financiados a eles relativos, no que diga respeito a viagens internacionais, salários, encargos sociais, seguro-saúde, acidentes pessoais, invalidez e morte, assim como a diárias. Por outro lado, a entidade brasileira receptora e a Direção-Geral da CTI assumirão todas as despesas de deslocamento internos, sempre que se trate de viagens relacionadas com a execução dos programas previstos.
c) missões de longa duração as missões com duração superior a três meses, geralmente de um ano ou mais, serão compostas por pesquisadores ou técnicos qualificados de qualquer das entidades participantes. Seus objetivos abrangerão, principalmente, atividades de consultoria, de assessoramento, de planejamento e execução de programas de pesquisas.
Com relação a essas missões, a entidade brasileira receptora e a Direção-Geral da CTI se responsabilizarão apenas pelas viagens internas relacionadas com a execução dos programas previstos, e pelas diárias que tais viagens implicarem à semelhança do que estiver estabelecido para os pesquisadores.
d) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal o treinamento e aperfeiçoamento de pessoal compreenderá estágios de treinamento em serviço, cursos de curta duração e de pós-graduação.
A EMBRAPA e o INIA fixarão, nos planos anuais, os estágios, os cursos de curta duração e os cursos de pós-graduação para seus técnicos e pesquisadores, bem como para os das instituições que lhe sejam vinculadas. Para esse efeito, tomarão as medidas necessárias para assegurar as bolsas de estudo correspondentes às modalidades de treinamento previsto nos planos anuais de trabalho.
e) intercâmbio de documentos, informações e material científico e biológico a entidade brasileira competente e a Direção-Geral da CTI, ao receberem documentos e informações técnicas e científicas, e material científico e biológico, inclusive germoplasma animal e vegetal, assumirão os encargos financeiros necessários às operações de recepção, armazenamento e transporte em seu país.
As modalidades de cooperação em apreço serão estabelecidas nas formas previstas nos Artigos II e III deste Ajuste. ARTIGO VIII FINANCIAMENTO
1. Os encargos financeiros contraídos pelo Governo da Espanha no presente Ajuste serão assumidos pela Direção-Geral de Cooperação Técnica Internacional do Ministério de Assuntos Externos, que utilizará os créditos autorizados anualmente em seu orçamento ordinário para cada um daqueles encargos, sem fazer uso de qualquer crédito suplementar.
2. Os encargos financeiros contraídos pelo Governo da República Federativa do Brasil no presente Ajuste serão assumidos pela EMBRAPA.
ARTIGO IX RECIPROCIDADE
1. Toda e qualquer tecnologia relativa à pesquisa agropecuária desenvolvida por uma das entidades, bem como os materiais genéticos, animais e vegetais, de propriedade de uma das entidades, deverão, quando cedido à outra entidade, dentro das atividades deste Ajuste, e no momento da respectiva transferência para fora do país de origem, ser devidamente inventariados perante os representantes designados pela Comissão de que trata o Artigo IV, fazendo-se anotação de sua procedência, destino, e quando for o caso, espécie, tipo, quantidade, qualidade e finalidade de uso pelo destinatário. Cada entidade receberá e conservará uma cópia desse inventário, assinado pelos representantes da Comissão.
2. Os intercâmbios de técnicas e materiais destinados à pesquisa serão efetuados a título gratuito. Todavia, se uma das entidades ceder à outra determinadas técnicas ou certos materiais, por cuja cessão estime conveniente receber uma justa remuneração, as entidades firmarão contratos específicos para regular as condições dessa cessão.
3. Não obstante as disposições anteriores deste Ajuste, cada uma das entidades, com a observância de seus estatutos, poderá contratar conjunta ou separadamente, com terceiros interessados, o produto das pesquisas efetuadas conjuntamente e receber a justa remuneração, sem que a outra entidade possa se opor. Todavia, no caso de as mesmas contratarem separadamente, as duas entidades se obrigam a se manter mútua e reciprocamente informadas da maneira pela qual o produto dos contratos será utilizado. As modalidades práticas de aplicação desses princípios serão objeto de disposições especiais, mutuamente acordadas por escrito, respeitando sempre os princípios gerais deste Ajuste.
ARTIGO X AVALIAÇÃO DOS PROGRAMAS, RELATÓRIOS TÉCNICOS E PUBLICAÇÕES
1. Os relatórios técnicos anuais das atividades realizadas no âmbito dos programas de cooperação e dos planos anuais de trabalho a que se referem os Artigos II e III, deverão ser preparados pelas entidades coordenadoras e encaminhadas à EMBRAPA e ao INIA, aos quais compete, quando o considerarem necessário, a divulgação em seus respectivos países, bem como, eventualmente, transmitir à outra entidade as observações científicas e técnicas que estimem pertinentes.
2. Os resultados dos estudos realizados poderão ser publicados pela EMBRAPA e pelo INIA, conjunta ou separadamente, mas mencionando-se sempre a cooperação entre as duas entidades.
ARTIGO XI DURAÇÃO
1. O período de vigência deste Ajuste será de quatro anos a partir de sua entrada em vigor, tacitamente renováveis por períodos de mesma duração.
2. O presente Ajuste poderá ser denunciado a qualquer momento por uma das Partes, mediante notificação prévia de seis meses, sem prejuízo, porém, do término da execução do plano anual de trabalho que estiver em andamento.
ARTIGO XII EMENDAS
O presente Ajuste poderá ser modificado mediante entendimento entre as Partes, por solicitação de qualquer delas, obedecidos os procedimentos mencionados no Artigo XI.
ARTIGO XIII SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
1. Em caso de qualquer desentendimento sobre a interpretação ou aplicação deste Ajuste ou dos contratos e Ajustes que dele decorrem, as entidades procederão resolvê-lo através de negociações diretas.
2. Na hipótese de a controvérsias substituir, esta será submetida à apreciação da Comissão Mista brasileiro espanhola de cooperação científica e técnica. ARTIGO XIV DISPOSIÇÕES GERAIS
O presente Ajuste entrará em vigor quando ambas as Partes se informem, por via diplomática, do cumprimento de seus respectivos requisitos constitucionais.
Feito em Madri, aos 12 dias do mês de abril de 1984, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Ramiro Saraiva Guerreiro Fernando Morán López |