meteoro_verde.gif (3760 bytes)

.: DAI - Divisão de Atos Internacionais

Página Inicial Fale Conosco   

  

CONVENIO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO DA ESPANHA PARA A REALIZACAO DO ESTUDO DE REVITALIZACAO DA CIDADE DE JOAO PESSOA, PARAIBA

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Reino da Espanha,
(doravantes denominadas partes),

Louvando-se no espírito de amizade e cooperação expresso no Acordo Cultural realizado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Espanha, firmado em Madri a 25 junho de 1960;

Conscientes de que as realizações entre seus povos devem encontrar caminhos de atualizações e desenvolvimento que estejam de acordo com as necessidades e as possibilidades de um maior intercâmbio cultural;

Considerando que a Parte espanhola, através do Departamento de Cooperação Cultural, do Instituto de Cooperação Ibero-Americano (ICI), vem promovendo nos últimos anos um programa de revitalização nos Centros Históricos da Ibero-América, com a intenção de proceder à recuperação das raízes culturais comuns;

Convencidos de que o estudo conjunto dessas raízes comuns constitui uma via importante de informação, entendimento e conhecimento recíproco, assim como uma contribuição considerável ao resgate e à valorização do patrimônio edificado e urbanizado ibero-americano de importância e características reconhecidas;

Tendo em mente que o Governo da República Federativa do Brasil está especialmente interessado na conservação e manutenção de seu patrimônio artístico-histórico e de suas raízes, em especial no Estado da Paraíba, e que as características da cidade de João Pessoa acham-se submetidas a um perigoso processo de substituição e de deterioração;

Resolvem cooperar na realização conjunta do Estudo para Revitalização da Cidade de João Pessoa, no Estado da Paraíba, e acordam o seguinte:

ARTIGO I

A Parte brasileira designa como executora do presente Convênio o Ministério da Cultura, através da Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (doravante denominado "Sphan"), e a Parte espanhola designa, com a mesma finalidade, o Departamento de Cooperação Cultural do Instituto de Cooperação Ibero-Americana (doravante denominado "ICI").

ARTIGO II

1. As Partes Contratantes criarão uma equipe de trabalho responsável pela elaboração do Estudo para Revitalização da Cidade de João Pessoa (doravante denominado "Estudo"), no Estado da Paraíba.

2. O Estudo deverá ser realizado num prazo de seis meses.

 

ARTIGO III

A equipe de trabalho será composta por um arquiteto diretor espanhol; um arquiteto-diretor brasileiro, dois arquitetos bolsistas brasileiros, um arquiteto urbanista brasileiro; um engenheiro especialista em meio ambiente (estudo de áreas ecológicas); uma equipe sócio econômica brasileira (estudo sócio econômico); um historiador; um assessor legal especializado em legislação brasileira; , dois desenhistas; uma secretária, um fotógrafo (estúdio fotográfico) e um tradutor.

  1. Os membros da equipe de trabalho apresentarão as seguintes características profissionais:

a) Arquitetos-Diretores: arquitetos especializados em temas de reabilitação urbana, serão responsáveis pela metodologia, alcance, conteúdo e realização do trabalho, e deverão coordenar, programar e supervisionar os restantes membros da equipe;

b) Arquitetos bolsistas especialistas, das últimas turmas de formandos, com demonstrado interesse por temas de reabilitação e restauração. Deverão realizar os trabalhos indicados pelos arquitetos diretores (entrevistas, levantamentos, planos etc).

c) Sociólogos e economistas especialistas, com experiência em trabalhos de Sociologia e Economia urbana e regional. Deverão realizar os estudos sócio econômicos da população, de acordo com os seus critérios e com os do arquitetos-diretores;

d) Engenheiros especialistas em meio ambiente, versados em temas de conservação da natureza.

 

ARTIGO IV

Caberá à Parte brasileira:

a) Indicar o arquiteto-diretor brasileiro que será co-responsável pelo Estudo com o arquiteto-diretor espanhol;

b) Indicar o engenheiro especialista em meio ambiente que deverá realizar o estudo das áreas ecológicas, de acordo com o programa estabelecido pelos diretores da equipe;

c) Fornecer Assessoria Legal especializada em legislação brasileira.

d) Indicar dois desenhistas, que trabalharão em regime de tempo integral durante o período de duração do Estudo;

e) Indicar uma secretária, que trabalhará em regime de tempo integral durante o período de duração do Estudo;

f) Indicar o tradutor, que trabalhará em regime de tempo integral durante o período de duração do Estudo;

g) Indicar um historiador;

h) Indicar um arquiteto-urbanista;

i) Fornecer o escritório instalado e equipado para a realização do trabalho durante o período de realização do Estudo.

 

ARTIGO V

1. Caberá à Parte espanhola:

a) Cobrir todos os gastos do arquiteto-diretor espanhol;

b) Fornecer bolsas de estudo a dois arquitetos a serem designados pelo Governo do Estado da Paraíba e pelo Instituto do Patrimônio Histórico do Estado da Paraíba, com, a aprovação do ICI, no valor de 50 mil pesetas mensais, em regime de tempo integral, durante seis meses; essas bolsas deverão cobrir os gastos de permanência e manutenção, sendo da livre disponibilidade dos dois bolsistas;

c) Oferecer 300 mil pesetas para estudo sócio-econômico que vier a ser proposto pelos arquitetos-diretores, e que será realizado pelo Sociólogo e pelo economista da equipe;

d) Oferecer 300 mil pesetas para o estúdio fotográfico, de acordo com os critérios da arquiteto diretor espanhol;

e ) Oferecer 200 mil pesetas para gastos com material especializado em desenho, de acordo com os critérios do arquiteto diretor espanhol.

2. A s dotações mencionadas no parágrafo 1, acima, corresponderão ao equivalente em cruzados.

 

ARTIGO VI

As contribuições espanholas serão remetidas à Embaixada da Espanha no Brasil para a adequada alocação e utilização pelo arquiteto-diretor espanhol, com o conhecimento de Sua Excelência o Senhor Embaixador da Espanha.

 

ARTIGO VII

A Parte brasileira concederá todas as possíveis facilidades, tais como isenções fiscais, alfandegárias, etc., à entrada no território brasileiro da equipe do trabalho destinada a realização conjunta do estudo.

 

ARTIGO VIII

Ao término dos seis meses previstos para a realização do Estudo, os resultados do trabalho serão publicados, determinando-se de comum acordo as suas características e o seu financiamento.

 

ARTIGO IX

A propriedade do trabalho realizado corresponderá, por igual, à Sphan e ao ICI, não podendo ser utilizado para fins diversos daqueles de sua aplicação direta na cidade por uma das Partes, individualmente , sem o conhecimento expresso de outra, ta1 como em conferências, reportagens, exposições, etc.

 

ARTIGO X

O presente Convênio poderá ser modificado ou ampliado em suas características gerais ou particulares, de comum acordo entre as Partes, por via diplomática.

 

ARTIGO XI

O presente Convênio entrará em vigor na data de sua assinatura podendo ser denunciado, mediante notificação, com uma antecedência de um mês.

Feito em Brasília , aos 9 dias do mês de abril de 1987, em dois originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos textos igualmente autênticos.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

PELO GOVERNO DO REINO DA ESPANHA:

ROBERTO DE ABREU SODRÉ

Ad-referendum:

CELSO MONTEIRO FURTADO

FRANCISCO FERNANDEZ ORDOÑEZ