.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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CONVENIO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO DA ESPANHA PARA A REALIZACAO DO ESTUDO DE REVITALIZACAO DA CIDADE DE JOAO PESSOA, PARAIBA O Governo da República Federativa do Brasil Louvando-se no espírito de amizade e cooperação expresso no Acordo Cultural realizado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Espanha, firmado em Madri a 25 junho de 1960; Conscientes de que as realizações entre seus povos devem encontrar caminhos de atualizações e desenvolvimento que estejam de acordo com as necessidades e as possibilidades de um maior intercâmbio cultural; Considerando que a Parte espanhola, através do Departamento de Cooperação Cultural, do Instituto de Cooperação Ibero-Americano (ICI), vem promovendo nos últimos anos um programa de revitalização nos Centros Históricos da Ibero-América, com a intenção de proceder à recuperação das raízes culturais comuns; Convencidos de que o estudo conjunto dessas raízes comuns constitui uma via importante de informação, entendimento e conhecimento recíproco, assim como uma contribuição considerável ao resgate e à valorização do patrimônio edificado e urbanizado ibero-americano de importância e características reconhecidas; Tendo em mente que o Governo da República Federativa do Brasil está especialmente interessado na conservação e manutenção de seu patrimônio artístico-histórico e de suas raízes, em especial no Estado da Paraíba, e que as características da cidade de João Pessoa acham-se submetidas a um perigoso processo de substituição e de deterioração; Resolvem cooperar na realização conjunta do Estudo para Revitalização da Cidade de João Pessoa, no Estado da Paraíba, e acordam o seguinte: ARTIGO I A Parte brasileira designa como executora do presente Convênio o Ministério da Cultura, através da Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (doravante denominado "Sphan"), e a Parte espanhola designa, com a mesma finalidade, o Departamento de Cooperação Cultural do Instituto de Cooperação Ibero-Americana (doravante denominado "ICI"). ARTIGO II 1. As Partes Contratantes criarão uma equipe de trabalho responsável pela elaboração do Estudo para Revitalização da Cidade de João Pessoa (doravante denominado "Estudo"), no Estado da Paraíba. 2. O Estudo deverá ser realizado num prazo de seis meses.
ARTIGO III A equipe de trabalho será composta por um arquiteto diretor espanhol; um arquiteto-diretor brasileiro, dois arquitetos bolsistas brasileiros, um arquiteto urbanista brasileiro; um engenheiro especialista em meio ambiente (estudo de áreas ecológicas); uma equipe sócio econômica brasileira (estudo sócio econômico); um historiador; um assessor legal especializado em legislação brasileira; , dois desenhistas; uma secretária, um fotógrafo (estúdio fotográfico) e um tradutor.
ARTIGO IV Caberá à Parte brasileira:
ARTIGO V 1. Caberá à Parte espanhola:
2. A s dotações mencionadas no parágrafo 1, acima, corresponderão ao equivalente em cruzados.
ARTIGO VI As contribuições espanholas serão remetidas à Embaixada da Espanha no Brasil para a adequada alocação e utilização pelo arquiteto-diretor espanhol, com o conhecimento de Sua Excelência o Senhor Embaixador da Espanha.
ARTIGO VII A Parte brasileira concederá todas as possíveis facilidades, tais como isenções fiscais, alfandegárias, etc., à entrada no território brasileiro da equipe do trabalho destinada a realização conjunta do estudo.
ARTIGO VIII Ao término dos seis meses previstos para a realização do Estudo, os resultados do trabalho serão publicados, determinando-se de comum acordo as suas características e o seu financiamento.
ARTIGO IX A propriedade do trabalho realizado corresponderá, por igual, à Sphan e ao ICI, não podendo ser utilizado para fins diversos daqueles de sua aplicação direta na cidade por uma das Partes, individualmente , sem o conhecimento expresso de outra, ta1 como em conferências, reportagens, exposições, etc.
ARTIGO X O presente Convênio poderá ser modificado ou ampliado em suas características gerais ou particulares, de comum acordo entre as Partes, por via diplomática.
ARTIGO XI O presente Convênio entrará em vigor na data de sua assinatura podendo ser denunciado, mediante notificação, com uma antecedência de um mês. Feito em Brasília , aos 9 dias do mês de abril de 1987, em dois originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos textos igualmente autênticos.
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