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ACORDO, POR TROCA DE NOTAS, PARA MODIFICAÇÃO DO ANEXO AO ACORDO SOBRE TRANSPORTES AÉREOS REGULARES ENTRE O BRASIL E A ESPANHA, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1949, CONFORME APROVADO NA ATA FINAL DA XIII REUNIÃO DE CONSULTA AERONÁUTICA BILATERAL

Publicado no Diário Oficial de 27 de fevereiro de 1992.

 

2002

 

BRASIL/ESPANHA

TRANSPORTE AÉREO

Celebrou-se em Madri, em 3l de outubro de 1991, um Acordo, por troca de Notas, para modificação do Anexo ao Acordo sobre Transportes Aéreos Regulares entre o Brasil e a Espanha, de 28 de novembro de 1949, conforme aprovado na Ata Final da XIII Reunião de Consulta Aeronáutica Bilateral, cuja íntegra é o seguinte:

 

 

Nº 271

A Embaixada da República Federativa do Brasil cumprimenta o Ministério de Assuntos Exteriores e tem a honra de acusar recebimento da nota-verbal nº 142/18, de 18 de setembro último, pela qual o Ministério propõe troca de notas diplomáticas para efetivar o acordado nos pontos 1 e 2 da Ata Final da XIII Reunião de Consulta Aeronáutica entre o Brasil e a Espanha, realizada no período de 4 a 6 de junho de 1991.

2. Dessa forma, os referidos pontos passarão a vigorar com a seguinte redação:

"1) CAPACIDADE

Ambas as Delegações, conscientes da necessidade de dar uma resposta adequada ao aumento de tráfego verificado entre o Brasil e a Espanha, acordaram modificar a capacidade acordada na XII Reunião de Consulta, pelo qual, a partir desta data, as empresas designadas de uma e outra Parte poderão operar até sete freqüências semanais nas rotas estabelecidas com aeronaves do tipo DC-10, similar ou inferior.

Acordou-se, igualmente, que, caso as necessidades do mercado aconselharem a operação de vôos de reforço, as Autoridades examinarão favoravelmente a concessão de tais serviços com qualquer das aeronaves autorizadas ou, excepcionalmente, com outro tipo de aeronave.

 

2) MUDANÇA DE BITOLA

Ambas as Delegações acordaram incluir, como Seção do Anexo do Acordo Aéreo, vigente entre os dois países, assinado em 28 de novembro de 1949, uma cláusula sobre mudança de bitola nos seguintes termos:

Na operação dos serviços acordados, a empresa designada espanhola terá direito a realizar uma mudança de bitola da aeronave utilizada, no Rio de Janeiro ou em São Paulo, com destino aos pontos além da rota, e a empresa designada do Brasil terá direito a realizar uma mudança de bitola da aeronave utilizada em Madri ou em Barcelona com destino a qualquer dos pontos além situados na Europa que fossem determinados. Qualquer operação de mudança de bitola, regular-se-á pelas disposições seguintes:

- O transporte além do ponto onde se efetuar a mudança de bitola deverá ser operado com uma só aeronave inferior à aeronave utilizada no segmento transatlântico;

- A aeronave a ser utilizada no mencionado transporte além programar-se-á de forma a fazê-la coincidir com a chegada/partida da aeronave principal, no intuito de garantir um verdadeiro e autêntico serviço de continuidade".

3. Nesse sentido, a Embaixada comunica ao Ministério que o Governo brasileiro aceita que seja modificado o Anexo ao Convênio sobre Transportes Aéreos Regulares entre os dois países, de 28 de novembro de 1949, nos termos dos supra-citados pontos 1 e 2 da Ata Final da XIII Reunião de Consulta bilateral, mediante o recebimento da presente nota verbal.

A Embaixada da República Federativa do Brasil aproveita a oportunidade para renovar ao Ministério de Assuntos Exteriores os protestos de sua mais alta consideração.

Madri, em 31 de outubro de 1991.

 

LIDOLFO LEOPOLDO COLLOR