.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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Decreto nº 1.211, de 03 de Agosto de 1994
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e Considerando que a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha assinaram, em 23 de julho de 1992, em Madri, o Tratado Geral de Cooperação e Amizade e o Acordo Econômico Integrante do Tratado Geral de Cooperação e Amizade; Considerando que o Congresso Nacional os aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 22, de 18 de maio de 1994, publicado no Diário Oficial da União nº 95, de 20 de maio de 1994; Considerando que ambos entraram em vigor em 6 de julho de 1994, conforme estabelecido no art. 17 do Tratado Geral de Cooperação e Amizade e no artigo 10 do Acordo Econômico Integrante do Tratado Geral da Cooperação e Amizade, DECRETA: Art. 1º. O Tratado Geral de Cooperação e Amizade e o Acordo Econômico Integrante do Tratado Geral de Cooperação e Amizade, firmados entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, em Madri, em 23 de julho de 1992, apensos por cópias ao presente decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contêm. Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República. ITAMAR FRANCO ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O TRATADO GERAO DE COOPERAÇÃO E AMIZADE ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DA ESPANHA. TRATADO GERAL DE COOPERAÇÃO E AMIZADE ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DA ESPANHA.
A República Federativa do Brasil E O Reino da Espanha (doravante denominados "Partes") Considerando as excelentes relações existentes entre ambos os países, fruto dos tradicionais laços de amizade que os unem e da identidade cultural de seus povos; Animados pelo desejo de traduzir em um instrumento de cooperação o interesse recíproco em fortalecê-las em todos os níveis e projetá-las para o futuro; Assinalando a coincidência das respectivas posições acerca de princípios internacionais transcendentais como a autodeterminação dos povos, a não-ingerência nos assuntos internos dos Estados, a solução pacífica das controvérsias, a renúncia ao uso da força, a igualdade jurídica dos Estados, o primado do Direito Internacional e a cooperação internacional para o desenvolvimento, bem como a necessidade de contribuir por todos os meios para a intesificação das ações em prol da paz e segurança internacionais; Convencidos de que uma democracia firme, aberta e consolidada é o único regime político que dá plena resposta às aspirações éticas, sociais e culturais dos povos e respaldo a suas aspirações e inquietudes; Reiterando seu compromisso com a defesa e a promoção dos princípios contidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos e em outros instrumentos internacionais sobre essa matéria; Persuadidos de que o desenvolvimento econômico e social é não só um direito inalienável como também uma condição essencial para o progresso, o fortalecimento das instituições democráticas e dos direitos e liberdades fundamentais, a obtenção de melhores níveis de vida e a preservação da paz internacional; Dispostos a modernizar suas estruturas produtivas, comerciais e de serviços como tarefa impostergável em um mundo competitivo e inter-relacionado; Cônscios da gravidade do problema da dívida externa, que torna necessária a busca de solução eqüitativa que permita a recuperação e o desenvolvimento econômico e social dos países afetados; Estimando que se devem unir esforços em escala internacional para lutar contra o terrorismo e narcotráfico; Levando em conta a necessidade de promover iniciativas comuns, nos distintos foros internacionais, para alcançar maior proteção e defesa mundiais do meio ambiente, à luz das diretrizes emanadas das Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 1992; Convencidos de que a Espanha, na sua qualidade de país-membro da Comunidade Européia, e o Brasil, na de país-membro do Mercado Comum do Sul, da Associação Latino-Americana de Integração e de participante do Grupo do Rio, devem dirigir suas ações de maneira a intensificar, nos distintos foros regionais, todo tipo de relações entre a América Latina e a Europa; Coincidindo na necessidade de impulsionar os processos de integração regional, que fortalecerão o desenvolvimento e a inter-relação entre os povos; Reconhecendo que o V Centenário do Descobrimento- Encontro de Dois Mundos constitui oportunidade histórica para intensificar as ações de cooperação em todos os setores, no âmbito ibero-americano, por meio das Reuniões de Cúpula de Chefes de Estados e Governo que, depois de Guadalajara, têm sua continuação na Espanha em 1992, e no Brasil em 1993; Ressaltando a exigência de completar, mediante um Tratado de caráter geral e abrangente, o disposto em virtude de acordos específicos em vigor ou que se concluam com base neste Tratado, e em cumprimento dos termos da Ata que estabelece as Bases de um Tratado Geral de Cooperação e Amizade entre o Brasil e a Espanha, assinada em Madri, em 17 de Maio de 1991, Acordam o seguinte:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ÂMBITOS DE COOPERAÇÃO ARTIGO 1 As Partes acordam fortalecer sua cooperação bilateral nos âmbitos político, econômico e financeiro, de cooperação técnica e científico-tecnológica, educativa e cultural, jurídica e consular, por meio das modalidades previstas neste Tratado Geral e das que, em virtude dele, possam estabelecer-se no futuro. Para isso, criarão uma Comissão de Alto Nível que presidida pelo Ministro das Relações Exteriores do Brasil e pelo Ministro de Assuntos Exteriores da Espanha, será a via pela qual se estabelecerão as bases para o fortalecimento dos vínculos bilaterais nos citados âmbitos. ARTIGO 2 A Comissão de Alto Nível, a ser gerida pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil e pelo Ministério de Assuntos Exteriores da Espanha, será o órgão responsável pelo acompanhamento e pela avaliação deste Tratado Geral, sem prejuízo dos órgãos e mecanismos já criados por acordos específicos, e celebrará reunião de consulta e análise. A escolha dos membros que integrarão as respectivas delegações, a data das reuniões e a agenda de trabalho de trabalho serão estabelecer por via diplomática. CAPÍTULO I Cooperação Política ARTIGO 3 No âmbito da cooperação política, as Partes acordam:
CAPÍTULO II Cooperação Econômica e Financeira ARTIGO 5
Em matéria de cooperação econômica, as Partes acordam estabelecer um Programa Global de Cooperação, de cinco anos de duração, pormenorizado no Acordo Econômico correspondente, que integra o presente Tratado. ARTIGO 6 O Programa Global de Cooperação pretende:
ARTIGO 7 Para o cumprimento desses objetivos, o programa contempla:
ARTIGO 8 Para o cumprimento e a supervisão dos objetivos e ações previstos no Acordo, será criada uma Subcomissão Econômica e Financeira, cuja composição e procedimento se estabelecerão nele próprio. CAPÍTULO III Cooperação Técnica e Científico-Tecnológica ARTIGO 9 Em matéria de Cooperação Técnica e Científico-Tecnológica, as Partes acordam:
ARTIGO 10 Sem prejuízo de outros esforços, as Partes promoverão a cooperação bilateral nos seguintes domínios:
ARTIGO 12 Além dos mecanismos e dos procedimentos estabelecidos no Convênio Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica, assinado em 13 de abril de 1989, e do previsto no artigo 2 do presente Tratado, as Partes poderão eventualmente estabelecer mecanismos complementares necessários à implementação de ações nos campos previstos nos artigos 9 e 10. CAPÍTULO IV Cooperação Cultural ARTIGO 12 Ambas as Partes, de conformidade com os Acordos vigentes entre si, em especial o Acordo Cultural Brasil- Espanha, a respeitado o mecanismo contemplado no artigo 2 do presente Tratado, acordam:
e) apoiar as edições, a formação de acervos bibliográficos, o fomento do hábito da leitura e a promoção de convênios de co-edição, assim como a formação de empresas editoriais mistas dedicadas a difundir, reciprocamente, os respectivos valores literários, tanto os novos como os já consagrados; f) incrementar o intercâmbio de material audiovisual, principalmente o cinematográfico; g) promover, no campo das atividades artísticas, a realização de jornadas culturais, festivais, exposições e outros eventos artísticos que contribuam para a difusão das correntes artísticas de ambas as Partes, principalmente em suas tendências experimentais; h) estimular a cooperação na área da formação de técnicos e profissionais que atuem no campo cultural, por intermédio da promoção de cursos, seminários e oficinas; i) apoiar iniciativas em favor da conservação, preservação e restauração do patrimônio histórico e artístico de interesse comum, bem como do levantamento do acervo histórico e cultural de interesse de cada uma das Partes no território da outra, de acordo com as prioridades que se fixarem, de comum acordo, por via diplomática; j) manter, em consonância com o inciso anterior, estreita colaboração de cada Parte, o tráfico ilegal de obras pertencentes ao patrimônio artístico, histórico ou documental de ambas as Partes; k) apoiar a colaboração das Comissões Nacionais de ambas as Partes para comemoração do V Centenário do Descobrimento Encontro de Dois Mundos, assim como a de fatos e tradições de interesse mútuo.
CAPÍTULO V Cooperação Consular ARTIGO 13 As Partes acordam estabelecer cooperação mais estreita entre seus respectivos serviços consulares, bem como entre as Repartições Consulares do Estado acreditado e as autoridades locais do Estado acreditante, de acordo com as disposições da Convenção de Viena sobre Relações Consulares. ARTIGO 14 Para os fins deste capítulo, de acordo com o previsto no artigo 2 do presente Tratado, estabelecer-se-á, por troca de Notas, um Grupo de Cooperação Consular Brasil-Espanha, encarregado de propor medidas, métodos e procedimentos adequados ao estreitamento da cooperação nessa área, cuja composição, agenda de trabalho e calendário de reuniões serão acordados por via diplomática. ARTIGO 15 Ambas as Partes se comprometem a estudar a ampliação do conjunto de tratados bilaterais atualmente em vigor no âmbito da cooperação judiciária e consular e da seguridade social. DISPOSIÇÃO ADICIONAL ARTIGO 16 Ambas as Partes adotarão as medidas administrativas e orçamentárias necessárias ao cumprimento dos compromissos do presente Tratado. DISPOSIÇÃO FINAL ARTIGO 17 O presente Tratado Geral entrará em vigor 30 (trinta) dias depois da data em que ambas as Partes hajam notificado, por via diplomática, o cumprimento dos requisitos estabelecidos por suas legislações internas, e permanecerá em vigor indefinidamente, a não ser que uma das Partes notifique à outra sua intenção em sentido contrário, com antecedência de pelo menos 6 (seis) meses. Feito em Madri, aos 23 dias do mês de julho de 1992, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente válidos.
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