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O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República da Espanha firmaram em Madrí, em 14 de maio de 1998, um Ajuste Complementar por Troca de Notas, ao Convênio Básico de Cooperação Técnica Científica e Tecnológica Relativo a Realização da Terceiro Edição do Curso Ibero-Americano em Integração de Pessoas Portadoras de Deficiência.

O Ajuste Complementar, por trocas de Notas, em apreço tem o seguinte teor: 

 

Madri, 14 de maio de 1998.

A Sua Excelência o Senhor
Ministro Abel Matutes Juan
Ministro de Assuntos Exteriores

Nº 133

Senhor Ministro,

Com referência ao Convênio Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica, de 13 de abril de 1989, concluído entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da República Federativa do Brasil, o seguinte Ajuste Complementar Relativo à Realização da Terceira Edição do Curso Ibero-Americano em Integração de Pessoas Portadoras de Deficiência.

1. O Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha (doravante denominados "Partes Contratantes") designam a Secretaria Nacional dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça do Brasil e o Instituto de Migrações e Serviços Sociais (IMSERSO) do Ministério do Trabalho e Assuntos Sociais da Espanha, para realizar, no Brasil, a Terceira Edição do Curso Ibero-Americano em integração de Pessoas Portadoras de Deficiência organizado conjuntamente pela Coordenadoria Nacional para a Integração de Pessoas Portadoras de Deficiência (CORDE), do Ministério da Justiça do Brasil e o IMSERSO, com participação da Universidade de Salamanca.

2. O Curso celebrar-se-á em Brasília, prevendo-se seu início para o mês de julho do corrente ano.

3. Correrão por conta do IMSERSO os gastos totais da atividade de formação relativos à direção, à coordenação e à organização; viagens e gastos com os professores; matrícula de todos os alunos; documentação e biblioteca especializada e a possível colaboração de dois profissionais de apoio na gestão, documentação e organização do Curso, e em tarefas de apoio à documentação, biblioteca e secretaria.

4. O Governo do Brasil oferece sua infra-estrutura como sede do Curso.

5. Independentemente do disposto no parágrafo terceiro, o país anfitrião do Curso assumirá como contrapartida uma série de gastos e serviços especificados em documento separado denominado Anexo I. Igualmente no Anexo II estão descritas outras circunstâncias que supõem um tratamento diferenciado e com benefícios ao país anfitrião, em função da colaboração especialmente importante que presta.

6. O presente Ajuste terá vigência única e exclusiva para a realização da atividade de formação referida e no prazo assinalado, finalizando ao concluírem-se as atividades descritas no presente documento.

7. Para as questões não previstas neste Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Convênio Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica.

Caso o Reino da Espanha concorde com as propostas contidas nos itens 1 a 7, acima, esta Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância do Reino da Espanha, constituirão Ajuste Complementar ao Convênio Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica, assinado em Madrid, em 13 de abril de 1989, a entrar em vigor a partir da data da Nota de resposta de Vossa Excelência.

Permita-me, Senhor Ministro, renovar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração.

(Carlos Moreira Garcia)

Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da
República Federativa do Brasil

ANEXO I

A Secretaria Nacional de Direitos Humanos do Brasil se compromete com relação à realização da terceira edição do "Curso Ibero-Americano em Integração de Pessoas Portadoras de Deficiência" a que faz referência o Ajuste Complementar de que este anexo é parte, a fornecer o seguinte:

A) Em relação aos professores do curso:

- 10 quartos duplos para uso individual, com banheiro privativo;

- transporte durante o curso, assim como traslado do aeroporto ao local de hospedagem e vice-versa;

- alimentação completa (café da manhã, almoço e jantar).

B) Em relação aos alunos:

- 25 quartos duplos, com banheiro coletivo, para serem usados pelos 50 alunos previstos;

- alimentação completa (café da manhã, almoço e jantar);

- serviço de lavanderia ao menor custo possível para os alunos;

- alojamento acessível a pessoas portadoras de deficiência;

- alojamento próximo à sede do curso, evitando-se o transporte.

C) Aula e material de ensino:

- salas de aula para os alunos com dependências anexas, para trabalhos de grupo, perto do local de hospedagem;

- disponibilidade de retroprojetor e projetor de dispositivos. Vídeo-cassete trinorma, sistema VHS-PAL com televisão. Quadro-Negro e/ou outros recursos pedagógicos.

D) Dependências auxiliares:

- três salas para as tarefas de direção e coordenação, reuniões do corpo docente e orientações, todas equipadas com material de escritório, 2 computadores com impressora e internet e telefone com linha internacional direta;

- espaço para uma pequena biblioteca, com estantes para livros, revistas, vídeos, uma mesa e arquivo com fichas para a pessoa responsável pelos empréstimos.

E) Tradução, auxiliar administrativo e reprografia:

- um profissional de apoio em sala de aula, com perfeito domínio do espanhol, para facilitar a comunicação entre professores e alunos;

- um profissional auxiliar administrativo, à disposição do curso em jornada integral, com uma semana de antecedência em relação à data do curso (imprescindível domínio perfeito do espanhol);

- um serviço de reprografia para a realização de cópias gratuitas para a direção, coordenação e professores do curso e disponibilidade de serviço de reprografia para os alunos a baixo custo.

F) Assistência médica:

- assistência médica com atendimento 24 horas, inclusive feriados, para professores, alunos e profissionais de apoio na organização e secretariado do curso.

ANEXO II

A Secretaria Nacional de Direitos Humanos do Ministério da Justiça do Brasil, em relação à terceira edição do "Curso Ibero-Americano em Integração de Pessoas Portadoras de Deficiência" a que faz referência o Ajuste Complementar de que este anexo é parte, em razão de ser o Brasil o país anfitrião e em reconhecimento a suas importantes contribuições, contará com o seguinte:

A) Inscrição especial de alunos:

- diferentemente do resto dos países participantes, o Brasil poderá dispor de 25 vagas, o que representa 50% do total.

B) Comissão de Seleção:

- o Governo brasileiro proporá uma relação priorizada e pormenorizada de alunos desta nacionalidade, que cumprindo todos os requisitos exigidos, possam ser incluídos como selecionados. Não obstante o que foi dito anteriormente, os pedidos selecionados, devidamente instruídos, serão remetidos à Comissão de Seleção competente formada pela Universidade de Salamanca e o IMSERSO, de acordo com a norma que regula esta atividade de formação. Previamente será enviada ao IMSERSO, por parte do Governo brasileiro, uma lista de títulos superiores e médios de acordo com a legislação brasileira.

- a Comissão de Seleção receberá do Governo brasileiro sugestões sobre a proporção dos representantes de diferentes organismos. Indicar-se-á à Comissão de Seleção, expressamente, a porcentagem de participação para cada organismo governamental brasileiro encarregado destes temas, sem especificar pessoas.

C) Publicação:

- em toda a documentação e publicidade que se divulgue sobre o Curso, constará, expressamente, a colaboração do Governo brasileiro.

D) Biblioteca e documentação:

- uma vez terminada a fase inicial desta atividade de formação, ficará à disposição do Governo brasileiro a biblioteca especializada e toda a documentação produzida para o desenvolvimento do curso.

Madri, 08 de junho de 1998.

Exmo. Sr. D. Carlos Moreira Garcia
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da
República Federativa do Brasil
Madri

Com relação à comunicação de Vossa Excelência, datada de 14 de maio, e os dois anexos que a acompanham, relativos todos à proposta de um Ajuste Complementar do Governo da República Federativa do Brasil, para a Realização da Terceira Edição do Curso Ibero-Americano em Integração de Pessoas Portadoras de Deficiência, quero manifestar o acordo do Governo do Reino da Espanha com os textos mencionados, que em sua tradução ao espanhol dizem:

"Senhor Ministro,

Com referência ao Convênio Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica, de 13 de abril de 1989, concluído entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da República Federativa do Brasil, o seguinte Ajuste Complementar Relativo à Realização da Terceira Edição do Curso Ibero-Americano em Integração de Pessoas Portadoras de Deficiência.

1. O Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha (doravante denominados "Partes Contratantes") designam a Secretaria Nacional dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça do Brasil e o Instituto de Migrações e Serviços Sociais (IMSERSO) do Ministério do Trabalho e Assuntos Sociais da Espanha, para realizar, no Brasil, a Terceira Edição do Curso Ibero-Americano em integração de Pessoas Portadoras de Deficiência organizado conjuntamente pela Coordenadoria Nacional para a Integração de Pessoas Portadoras de Deficiência (CORDE), do Ministério da Justiça do Brasil e o IMSERSO, com participação da Universidade de Salamanca.

2. O Curso celebrar-se-á em Brasília, prevendo-se seu início para o mês de julho do corrente ano.

3. Correrão por conta do IMSERSO os gastos totais da atividade de formação relativos à direção, à coordenação e à organização; viagens e gastos com os professores; matrícula de todos os alunos; documentação e biblioteca especializada e a possível colaboração de dois profissionais de apoio na gestão, documentação e organização do Curso, e em tarefas de apoio à documentação, biblioteca e secretaria.

4. O Governo do Brasil oferece sua infra-estrutura como sede do Curso.

5. Independentemente do disposto no parágrafo terceiro, o país anfitrião do Curso assumirá como contrapartida uma série de gastos e serviços especificados em documento separado denominado Anexo I. Igualmente no Anexo II estão descritas outras circunstâncias que supõem um tratamento diferenciado e com benefícios ao país anfitrião, em função da colaboração especialmente importante que presta.

6. O presente Ajuste terá vigência única e exclusiva para a realização da atividade de formação referida e no prazo assinalado, finalizando ao concluírem-se as atividades descritas no presente documento.

7. Para as questões não previstas neste Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Convênio Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica.

Caso o Reino da Espanha concorde com as propostas contidas nos itens 1 a 7, acima, esta Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância do Reino da Espanha, constituirão Ajuste Complementar ao Convênio Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica, assinado em Madrid, em 13 de abril de 1989, a entrar em vigor a partir da data da Nota de resposta de Vossa Excelência.

Permita-me, Senhor Ministro, renovar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração.

(Carlos Moreira Garcia)

Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da
República Federativa do Brasil

 ANEXO I

A Secretaria Nacional de Direitos Humanos do Brasil se compromete com relação à realização da terceira edição do "Curso Ibero-Americano em Integração de Pessoas Portadoras de Deficiência" a que faz referência o Ajuste Complementar de que este anexo é parte, a fornecer o seguinte:

A) Em relação aos professores do curso:

- 10 quartos duplos para uso individual, com banheiro privativo;

- transporte durante o curso, assim como traslado do aeroporto ao local de hospedagem e vice-versa;

- alimentação completa (café da manhã, almoço e jantar).

B) Em relação aos alunos:

- 25 quartos duplos, com banheiro coletivo, para serem usados pelos 50 alunos previstos;

- alimentação completa (café da manhã, almoço e jantar);

- serviço de lavanderia ao menor custo possível para os alunos;

- alojamento acessível a pessoas portadoras de deficiência;

- alojamento próximo à sede do curso, evitando-se o transporte.

C) Aula e material de ensino:

- salas de aula para os alunos com dependências anexas, para trabalhos de grupo, perto do local de hospedagem;

- disponibilidade de retroprojetor e projetor de dispositivos. Vídeo-cassete trinorma, sistema VHS-PAL com televisão. Quadro-Negro e/ou outros recursos pedagógicos.

D) Dependências auxiliares:

- três salas para as tarefas de direção e coordenação, reuniões do corpo docente e orientações, todas equipadas com material de escritório, 2 computadores com impressora e internet e telefone com linha internacional direta;

- espaço para uma pequena biblioteca, com estantes para livros, revistas, vídeos, uma mesa e arquivo com fichas para a pessoa responsável pelos empréstimos.

E) Tradução, auxiliar administrativo e reprografia:

- um profissional de apoio em sala de aula, com perfeito domínio do espanhol, para facilitar a comunicação entre professores e alunos;

- um profissional auxiliar administrativo, à disposição do curso em jornada integral, com uma semana de antecedência em relação à data do curso (imprescindível domínio perfeito do espanhol);

- um serviço de reprografia para a realização de cópias gratuitas para a direção, coordenação e professores do curso e disponibilidade de serviço de reprografia para os alunos a baixo custo.

F) Assistência médica:

- assistência médica com atendimento 24 horas, inclusive feriados, para professores, alunos e profissionais de apoio na organização e secretariado do curso.

ANEXO II

A Secretaria Nacional de Direitos Humanos do Ministério da Justiça do Brasil, em relação à terceira edição do "Curso Ibero-Americano em Integração de Pessoas Portadoras de Deficiência" a que faz referência o Ajuste Complementar de que este anexo é parte, em razão de ser o Brasil o país anfitrião e em reconhecimento a suas importantes contribuições, contará com o seguinte:

A) Inscrição especial de alunos:

- diferentemente do resto dos países participantes, o Brasil poderá dispor de 25 vagas, o que representa 50% do total.

B) Comissão de Seleção:

- o Governo brasileiro proporá uma relação priorizada e pormenorizada de alunos desta nacionalidade, que cumprindo todos os requisitos exigidos, possam ser incluídos como selecionados. Não obstante o que foi dito anteriormente, os pedidos selecionados, devidamente instruídos, serão remetidos à Comissão de Seleção competente formada pela Universidade de Salamanca e o IMSERSO, de acordo com a norma que regula esta atividade de formação. Previamente será enviada ao IMSERSO, por parte do Governo brasileiro, uma lista de títulos superiores e médios de acordo com a legislação brasileira.

- a Comissão de Seleção receberá do Governo brasileiro sugestões sobre a proporção dos representantes de diferentes organismos. Indicar-se-á à Comissão de Seleção, expressamente, a porcentagem de participação para cada organismo governamental brasileiro encarregado destes temas, sem especificar pessoas.

C) Publicação:

- em toda a documentação e publicidade que se divulgue sobre o Curso, constará, expressamente, a colaboração do Governo brasileiro.

D) Biblioteca e documentação:

- uma vez terminada a fase inicial desta atividade de formação, ficará à disposição do Governo brasileiro a biblioteca especializada e toda a documentação produzida para o desenvolvimento do curso".

No entanto, em nome do Governo da Espanha, proponho a Vossa Excelência que este Ajuste Complementar contemple a participação da Agência Espanhola de Cooperação Internacional na organização do Curso, com a seguinte redação:

- A Organização do Curso contará com a colaboração da Agência Espanhola de Cooperação Internacional (AECI).

Caso a República Federativa do Brasil esteja de acordo com a inclusão deste texto, esta Nota e a Nota de Vossa Excelência, em que expresse a concordância da República Federativa do Brasil, constituirão o Ajuste Complementar ao Convênio Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica entre os dois países, relativo à realização da Terceira Edição do Curso Ibero-Americano em Integração de Pessoas Portadoras de Deficiência, que entrará em vigor a partir da data da Nota de resposta de Vossa Excelência.

 Permita-me, Senhor Embaixador, renovar a Vossa Excelência a segurança de minha mais alta consideração e estima.

Abel Matutes Juan
Ministro de Assuntos Exteriores

Madrid, 17 de junho de 1998.

A Sua Excelência o Senhor
Ministro Abel Matutes Juan
Ministro de Assuntos Exteriores

Nº 158

Senhor Ministro,

Com referência a sua Nota, de 08 de junho de 1998, apraz-me expressar, em nome do Governo da República Federativa do Brasil, minha concordância com a inclusão, no Ajuste Complementar Relativo à Realização da Terceira Edição do Curso Ibero-Americano em Integração de Pessoas Portadoras de Deficiência, do texto relacionado com a participação da Agência Espanhola de Cooperação Internacional na realização do mencionado Curso.

2. Esta Nota e a Nota de Vossa Excelência, expressando a concordância do Governo da República Federativa do Brasil e do Reino da Espanha, constituirão o Ajuste Complementar ao Convênio Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica, assinado em Madrid, em 13 de abril de 1989, a entrar em vigor a partir da data da presente Nota de resposta.

Permita-me, Senhor Ministro, renovar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração.

(Carlos Moreira Garcia)
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da
República Federativa do Brasil