.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República da Espanha firmaram em Madrí, em 14 de maio de 1998, um Ajuste Complementar por Troca de Notas, ao Convênio Básico de Cooperação Técnica Científica e Tecnológica Relativo a Realização da Terceiro Edição do Curso Ibero-Americano em Integração de Pessoas Portadoras de Deficiência. O Ajuste Complementar, por trocas de Notas, em apreço tem o seguinte teor:
Madri, 14 de maio de 1998. A Sua Excelência o Senhor Nº 133 Senhor Ministro, Com referência ao Convênio Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica, de 13 de abril de 1989, concluído entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da República Federativa do Brasil, o seguinte Ajuste Complementar Relativo à Realização da Terceira Edição do Curso Ibero-Americano em Integração de Pessoas Portadoras de Deficiência. 1. O Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha (doravante denominados "Partes Contratantes") designam a Secretaria Nacional dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça do Brasil e o Instituto de Migrações e Serviços Sociais (IMSERSO) do Ministério do Trabalho e Assuntos Sociais da Espanha, para realizar, no Brasil, a Terceira Edição do Curso Ibero-Americano em integração de Pessoas Portadoras de Deficiência organizado conjuntamente pela Coordenadoria Nacional para a Integração de Pessoas Portadoras de Deficiência (CORDE), do Ministério da Justiça do Brasil e o IMSERSO, com participação da Universidade de Salamanca. 2. O Curso celebrar-se-á em Brasília, prevendo-se seu início para o mês de julho do corrente ano. 3. Correrão por conta do IMSERSO os gastos totais da atividade de formação relativos à direção, à coordenação e à organização; viagens e gastos com os professores; matrícula de todos os alunos; documentação e biblioteca especializada e a possível colaboração de dois profissionais de apoio na gestão, documentação e organização do Curso, e em tarefas de apoio à documentação, biblioteca e secretaria. 4. O Governo do Brasil oferece sua infra-estrutura como sede do Curso. 5. Independentemente do disposto no parágrafo terceiro, o país anfitrião do Curso assumirá como contrapartida uma série de gastos e serviços especificados em documento separado denominado Anexo I. Igualmente no Anexo II estão descritas outras circunstâncias que supõem um tratamento diferenciado e com benefícios ao país anfitrião, em função da colaboração especialmente importante que presta. 6. O presente Ajuste terá vigência única e exclusiva para a realização da atividade de formação referida e no prazo assinalado, finalizando ao concluírem-se as atividades descritas no presente documento. 7. Para as questões não previstas neste Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Convênio Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica. Caso o Reino da Espanha concorde com as propostas contidas nos itens 1 a 7, acima, esta Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância do Reino da Espanha, constituirão Ajuste Complementar ao Convênio Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica, assinado em Madrid, em 13 de abril de 1989, a entrar em vigor a partir da data da Nota de resposta de Vossa Excelência. Permita-me, Senhor Ministro, renovar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração. (Carlos Moreira Garcia) Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da ANEXO I A Secretaria Nacional de Direitos Humanos do Brasil se compromete com relação à realização da terceira edição do "Curso Ibero-Americano em Integração de Pessoas Portadoras de Deficiência" a que faz referência o Ajuste Complementar de que este anexo é parte, a fornecer o seguinte: A) Em relação aos professores do curso:
B) Em relação aos alunos:
C) Aula e material de ensino:
D) Dependências auxiliares:
E) Tradução, auxiliar administrativo e reprografia:
F) Assistência médica:
ANEXO II A Secretaria Nacional de Direitos Humanos do Ministério da Justiça do Brasil, em relação à terceira edição do "Curso Ibero-Americano em Integração de Pessoas Portadoras de Deficiência" a que faz referência o Ajuste Complementar de que este anexo é parte, em razão de ser o Brasil o país anfitrião e em reconhecimento a suas importantes contribuições, contará com o seguinte: A) Inscrição especial de alunos:
B) Comissão de Seleção:
C) Publicação:
D) Biblioteca e documentação:
Madri, 08 de junho de 1998. Exmo. Sr. D. Carlos Moreira Garcia Com relação à comunicação de Vossa Excelência, datada de 14 de maio, e os dois anexos que a acompanham, relativos todos à proposta de um Ajuste Complementar do Governo da República Federativa do Brasil, para a Realização da Terceira Edição do Curso Ibero-Americano em Integração de Pessoas Portadoras de Deficiência, quero manifestar o acordo do Governo do Reino da Espanha com os textos mencionados, que em sua tradução ao espanhol dizem: "Senhor Ministro, Com referência ao Convênio Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica, de 13 de abril de 1989, concluído entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da República Federativa do Brasil, o seguinte Ajuste Complementar Relativo à Realização da Terceira Edição do Curso Ibero-Americano em Integração de Pessoas Portadoras de Deficiência. 1. O Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha (doravante denominados "Partes Contratantes") designam a Secretaria Nacional dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça do Brasil e o Instituto de Migrações e Serviços Sociais (IMSERSO) do Ministério do Trabalho e Assuntos Sociais da Espanha, para realizar, no Brasil, a Terceira Edição do Curso Ibero-Americano em integração de Pessoas Portadoras de Deficiência organizado conjuntamente pela Coordenadoria Nacional para a Integração de Pessoas Portadoras de Deficiência (CORDE), do Ministério da Justiça do Brasil e o IMSERSO, com participação da Universidade de Salamanca. 2. O Curso celebrar-se-á em Brasília, prevendo-se seu início para o mês de julho do corrente ano. 3. Correrão por conta do IMSERSO os gastos totais da atividade de formação relativos à direção, à coordenação e à organização; viagens e gastos com os professores; matrícula de todos os alunos; documentação e biblioteca especializada e a possível colaboração de dois profissionais de apoio na gestão, documentação e organização do Curso, e em tarefas de apoio à documentação, biblioteca e secretaria. 4. O Governo do Brasil oferece sua infra-estrutura como sede do Curso. 5. Independentemente do disposto no parágrafo terceiro, o país anfitrião do Curso assumirá como contrapartida uma série de gastos e serviços especificados em documento separado denominado Anexo I. Igualmente no Anexo II estão descritas outras circunstâncias que supõem um tratamento diferenciado e com benefícios ao país anfitrião, em função da colaboração especialmente importante que presta. 6. O presente Ajuste terá vigência única e exclusiva para a realização da atividade de formação referida e no prazo assinalado, finalizando ao concluírem-se as atividades descritas no presente documento. 7. Para as questões não previstas neste Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Convênio Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica. Caso o Reino da Espanha concorde com as propostas contidas nos itens 1 a 7, acima, esta Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância do Reino da Espanha, constituirão Ajuste Complementar ao Convênio Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica, assinado em Madrid, em 13 de abril de 1989, a entrar em vigor a partir da data da Nota de resposta de Vossa Excelência. Permita-me, Senhor Ministro, renovar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração. (Carlos Moreira Garcia) Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da ANEXO I A Secretaria Nacional de Direitos Humanos do Brasil se compromete com relação à realização da terceira edição do "Curso Ibero-Americano em Integração de Pessoas Portadoras de Deficiência" a que faz referência o Ajuste Complementar de que este anexo é parte, a fornecer o seguinte: A) Em relação aos professores do curso:
B) Em relação aos alunos:
C) Aula e material de ensino:
D) Dependências auxiliares:
E) Tradução, auxiliar administrativo e reprografia:
F) Assistência médica:
ANEXO II A Secretaria Nacional de Direitos Humanos do Ministério da Justiça do Brasil, em relação à terceira edição do "Curso Ibero-Americano em Integração de Pessoas Portadoras de Deficiência" a que faz referência o Ajuste Complementar de que este anexo é parte, em razão de ser o Brasil o país anfitrião e em reconhecimento a suas importantes contribuições, contará com o seguinte: A) Inscrição especial de alunos:
B) Comissão de Seleção:
C) Publicação:
D) Biblioteca e documentação:
No entanto, em nome do Governo da Espanha, proponho a Vossa Excelência que este Ajuste Complementar contemple a participação da Agência Espanhola de Cooperação Internacional na organização do Curso, com a seguinte redação:
Caso a República Federativa do Brasil esteja de acordo com a inclusão deste texto, esta Nota e a Nota de Vossa Excelência, em que expresse a concordância da República Federativa do Brasil, constituirão o Ajuste Complementar ao Convênio Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica entre os dois países, relativo à realização da Terceira Edição do Curso Ibero-Americano em Integração de Pessoas Portadoras de Deficiência, que entrará em vigor a partir da data da Nota de resposta de Vossa Excelência. Permita-me, Senhor Embaixador, renovar a Vossa Excelência a segurança de minha mais alta consideração e estima. Abel Matutes Juan Madrid, 17 de junho de 1998. A Sua Excelência o Senhor Nº 158 Senhor Ministro, Com referência a sua Nota, de 08 de junho de 1998, apraz-me expressar, em nome do Governo da República Federativa do Brasil, minha concordância com a inclusão, no Ajuste Complementar Relativo à Realização da Terceira Edição do Curso Ibero-Americano em Integração de Pessoas Portadoras de Deficiência, do texto relacionado com a participação da Agência Espanhola de Cooperação Internacional na realização do mencionado Curso. 2. Esta Nota e a Nota de Vossa Excelência, expressando a concordância do Governo da República Federativa do Brasil e do Reino da Espanha, constituirão o Ajuste Complementar ao Convênio Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica, assinado em Madrid, em 13 de abril de 1989, a entrar em vigor a partir da data da presente Nota de resposta. Permita-me, Senhor Ministro, renovar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração. (Carlos Moreira Garcia) |