.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O REINO O Governo da República Federativa do Brasil e O Reino da Espanha (doravante denominados "Partes Contratantes"), Conscientes de que a cooperação bilateral é fundamental para enfrentar os problemas derivados do uso indevido e do tráfico ilícito de drogas; Levando em consideração as recomendações contidas na Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, assinada em Viena, em 20 de dezembro de 1988; Desejando cooperar mediante um Acordo Bilateral com o objetivo mundial de prevenir, controlar e eliminar o uso indevido e o tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas; Acordam o seguinte: ARTIGO 1º A cooperação em matéria de prevenção do consumo e controle do tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas será implementada:
ARTIGO 2º As áreas nas quais se desenvolverá a cooperação em matéria de prevenção do consumo e controle do tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas serão: A NA ÁREA DE PREVENÇÃO:
B NA ÁREA SOCIOSANITÁRIA:
C NA ÁREA DE REINSERÇÃO SOCIAL:
D NA ÁREA LEGISLATIVA:
E NA ÁREA DE LUTA CONTRA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS:
d) apoio técnico mediante intercâmbio de profissionais para melhorar sua formação; e) disponibilização de meios materiais para melhorar as condições operacionais e a eficácia dos profissionais e técnicos. ARTIGO 3º Os intercâmbios de informação e demais aspectos assinalados anteriormente entre as Partes Contratantes se implementarão por meio dos órgãos do Governo responsáveis pela coordenação do combate às drogas de ambos os países, de acordo com as diretrizes emanadas da Comissão Mista a que se refere o Artigo 6. ARTIGO 4º As Partes Contratantes poderão negociar e concluir os ajustes complementares necessários para a aplicação do presente Acordo. ARTIGO 5º São Autoridades Competentes para a implementação do presente Acordo: Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Ministério das Relações Exteriores e Secretaria Nacional Antidrogas; Pelo Reino da Espanha:
ARTIGO 6º Para a aplicação do presente Acordo, fica criada uma Comissão Mista integrada, paritariamente, por membros designados pelas Autoridades Competentes dos dois países. Integrarão a Comissão Mista, pela parte brasileira, representantes da Secretaria Nacional Antidrogas, do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e do Ministério das Relações Exteriores e, pela parte espanhola, representantes da Delegação do Governo para o Plano Nacional sobre Drogas e do Ministério de Assuntos Exteriores. ARTIGO 7º A Comissão Mista terá as seguintes funções:
ARTIGO 8º A) A Comissão Mista poderá constituir grupos de trabalho em seu âmbito e solicitar a colaboração de qualquer outro órgão de Governo suscetível de contribuir para seus trabalhos, a partir da proposta de uma das Partes Contratantes; B) Independentemente das reuniões dos grupos de trabalho, a Comissão Mista se reunirá dois meses após a solicitação de uma das Partes Contratantes, salvo em casos extraordinários que aconselhem sua imediata convocação para análise dos trabalhos em curso, definição de orientações e avaliação dos resultados obtidos nos diversos campos de atuação. ARTIGO 9º O presente Acordo entrará em vigor na data de última das notas diplomáticas, mediante as quais as Partes Contratantes se notifiquem reciprocamente o cumprimento de seus procedimentos para sua entrada em vigor. O presente Acordo permanecerá em vigor indefinidamente, salvo denúncia de uma das Partes, a qual será comunicada por via diplomática à outra Parte com uma antecedência de seis meses. O presente Acordo poderá ser modificado de comum acordo entre as Partes. As modificações entrarão em vigor conforme estabelecido no parágrafo 1. Feito em Madri, em 11 de novembro de 1999, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente válidos. |
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA |
PELO REINO DA ESPANHA |