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.: DAI - Divisão de Atos Internacionais

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ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO
DA ESPANHA EM MATÉRIA DE PREVENÇÃO DO CONSUMO E CONTROLE DO
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Reino da Espanha

(doravante denominados "Partes Contratantes"),

Conscientes de que a cooperação bilateral é fundamental para enfrentar os problemas derivados do uso indevido e do tráfico ilícito de drogas;

Levando em consideração as recomendações contidas na Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, assinada em Viena, em 20 de dezembro de 1988;

Desejando cooperar mediante um Acordo Bilateral com o objetivo mundial de prevenir, controlar e eliminar o uso indevido e o tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas;

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1º

A cooperação em matéria de prevenção do consumo e controle do tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas será implementada:

A – mediante o estabelecimento de um intercâmbio permanente de informação e documentação;

B – mediante a elaboração de projetos e programas;

C – mediante a assistência técnica e científica na realização de todos os projetos e programas.

ARTIGO 2º

As áreas nas quais se desenvolverá a cooperação em matéria de prevenção do consumo e controle do tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas serão:

A – NA ÁREA DE PREVENÇÃO:

a) intercâmbio de propostas para o desenvolvimento de programas experimentais;

b) seleção de programas prioritários no campo da prevenção;

c) elaboração de programas gerais de promoção da saúde e educação para o bem-estar dos cidadãos e especialmente da juventude.

B – NA ÁREA SOCIOSANITÁRIA:

a) descrição do papel dos diferentes serviços terapêuticos na oferta assistencial e necessidades que se derivam dos mesmos, entre as quais, serviços de desintoxicação, centros ambulatoriais e comunidades terapêuticas;

b) tipologia de centros e serviços assistenciais;

c) estudo e avaliação de programas experimentais para um enfoque integral da assistência a toxicômanos;

d) elaboração de programas experimentais de desintoxicação.

C – NA ÁREA DE REINSERÇÃO SOCIAL:

a) estudo e elaboração de projetos de sensibilização da comunidade com o objetivo de apoiar a reinserção dos toxicômanos.

D – NA ÁREA LEGISLATIVA:

a) estudo de projetos de leis e de outros instrumentos normativos.

E – NA ÁREA DE LUTA CONTRA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS:

A cooperação na luta contra o tráfico ilícito de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas efetuar-se-á, no marco da segurança e no âmbito aduaneiro, dentro das competências dos respectivos órgãos responsáveis do Governo, de acordo com sua legislação interna, mediante:

  1. intercâmbio de informação, publicações e dados estatísticos referentes ao tráfico ilícito de drogas e substâncias psicotrópicas;

  2. intercâmbio periódico de informação operativa de interesse mútuo com respeito a fatos concretos, acontecimentos e pessoas, supostamente envolvidas no tráfico ilícito de drogas e substâncias psicotrópicas, bem como a lavagem de dinheiro procedente deste tráfico;

  3. intercâmbio de informação sobre meios de transporte, cargas, remessas pelo correio e outros meios, assim como sobre as rotas e técnicas utilizadas para o tráfico ilícito de drogas em trânsito pelo território de uma das Partes, com destino final a qualquer uma delas;

  4. d) apoio técnico mediante intercâmbio de profissionais para melhorar sua formação;

    e) disponibilização de meios materiais para melhorar as condições operacionais e a eficácia dos profissionais e técnicos.

ARTIGO 3º

Os intercâmbios de informação e demais aspectos assinalados anteriormente entre as Partes Contratantes se implementarão por meio dos órgãos do Governo responsáveis pela coordenação do combate às drogas de ambos os países, de acordo com as diretrizes emanadas da Comissão Mista a que se refere o Artigo 6.

ARTIGO 4º

As Partes Contratantes poderão negociar e concluir os ajustes complementares necessários para a aplicação do presente Acordo.

ARTIGO 5º

São Autoridades Competentes para a implementação do presente Acordo:

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Ministério das Relações Exteriores e Secretaria Nacional Antidrogas;

Pelo Reino da Espanha:

Ministério de Assuntos Exteriores e Delegação do Governo para o Plano Nacional sobre Drogas.

ARTIGO 6º

Para a aplicação do presente Acordo, fica criada uma Comissão Mista integrada, paritariamente, por membros designados pelas Autoridades Competentes dos dois países.

Integrarão a Comissão Mista, pela parte brasileira, representantes da Secretaria Nacional Antidrogas, do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e do Ministério das Relações Exteriores e, pela parte espanhola, representantes da Delegação do Governo para o Plano Nacional sobre Drogas e do Ministério de Assuntos Exteriores.

ARTIGO 7º

A Comissão Mista terá as seguintes funções:

    1. servir de comunicação entre as Autoridades Competentes de ambos os países no âmbito da aplicação do presente Acordo;

b) propor às Autoridades Competentes de ambos os países as condições de cooperação na matéria a que se refere o Artigo Segundo do presente Acordo;

    1. propor às Autoridades Competentes os projetos e programas administrativos necessários à implementação do presente Acordo;

d) dar seguimento à aplicação dos programas e intercâmbios previstos no presente Acordo.

ARTIGO 8º

A) A Comissão Mista poderá constituir grupos de trabalho em seu âmbito e solicitar a colaboração de qualquer outro órgão de Governo suscetível de contribuir para seus trabalhos, a partir da proposta de uma das Partes Contratantes;

B) Independentemente das reuniões dos grupos de trabalho, a Comissão Mista se reunirá dois meses após a solicitação de uma das Partes Contratantes, salvo em casos extraordinários que aconselhem sua imediata convocação para análise dos trabalhos em curso, definição de orientações e avaliação dos resultados obtidos nos diversos campos de atuação.

ARTIGO 9º

O presente Acordo entrará em vigor na data de última das notas diplomáticas, mediante as quais as Partes Contratantes se notifiquem reciprocamente o cumprimento de seus procedimentos para sua entrada em vigor.

O presente Acordo permanecerá em vigor indefinidamente, salvo denúncia de uma das Partes, a qual será comunicada por via diplomática à outra Parte com uma antecedência de seis meses.

O presente Acordo poderá ser modificado de comum acordo entre as Partes. As modificações entrarão em vigor conforme estabelecido no parágrafo 1.

Feito em Madri, em 11 de novembro de 1999, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente válidos.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
Wálter Fanganiello Maierovtch
Secretário Nacional Antidrogas

PELO REINO DA ESPANHA
Gonzalo Robles Orozco
Delegado de Governo