.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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PROGRAMA DE COOPERAÇÃO BRASIL-ESPANHA PARA O DESENVOLVIMENTO RURAL INTEGRADO E AUTO-SUSTENTADO DA REGIÃO SEMI-ÁRIDA BRASILEIRA O Governo da República Federativa do Brasil Considerando que o Tratado Geral de Cooperação e Amizade entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha expressa a vontade de ambos os Governos de intensificar e estreitar as relações econômicas e de cooperação entre os dois países; Reconhecendo a contribuição e a colaboração técnico-financeira que podem ser aportadas pela Parte espanhola para a implementação de projetos de desenvolvimento no Brasil; Tendo em vista que a Parte espanhola está disposta e em condições de destinar recursos e realizar estudos para implementar programas de desenvolvimento rural em zonas semi-áridas, em bases integradas e sustentáveis; Acordam o seguinte:
ARTIGO 1º Escopo e Objetivos O presente Programa de Cooperação Brasil-Espanha para o Desenvolvimento Rural Integrado e Auto-Sustentado da Região Semi-Árida Brasileira, doravante "Programa de Cooperação", tem o objetivo de estabelecer um mecanismo para a elaboração de um Programa de Desenvolvimento Rural Integrado e Auto-Sustentado do Semi-Árido Brasileiro, incluindo regiões e municípios brasileiros afetados pelo fenômeno da seca, compatível com as seguintes diretrizes:
ARTIGO 2º Compromissos e Áreas de Cooperação 1. As Partes estão de acordo em:
2. Os organismos executores definirão projetos e montantes de recursos destinados à consecução dos objetivos deste Programa de Cooperação. 3. As atribuições de cada um dos organismos executores deverão ser definidas em um "Contrato Marco" assinado entre o Ministério da Integração Nacional e a Expansión Exterior S/A, que regulamentará a parte operacional do presente Programa de Cooperação. 4. Cada um dos organismos executores nomeará um Coordenador para supervisionar as atividades realizadas no âmbito do presente Programa de Cooperação. Deverá ser constituída uma Comissão Conjunta de Coordenação, à qual caberá aprovar e dirigir todas as atividades realizadas de acordo com este Programa de Cooperação, assim como avaliar, de forma permanente, as oportunidades para incrementar a cooperação entre os dois países.
ARTIGO 3º Disposições Gerais 1. O presente Programa de Cooperação poderá ser corrigido pelas Partes em qualquer momento, de mútuo acordo e por escrito. 2. As divergências surgidas no âmbito deste Programa de Cooperação deverão ser resolvidas por via diplomática. 3. O presente Programa de Cooperação terá validade de 2 (dois) anos, prorrogáveis automaticamente por 1 (um) ano, podendo ser denunciado por qualquer das Partes, mediante notificação por escrito à outra Parte, com um prazo mínimo de 60 (sessenta) dias. Tal denúncia terá efeito sem prejuízo dos projetos já iniciados. Feito em Madri, em 19 de fevereiro de 2002, em 2 (dois) exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA Ney Suassuna |
PELO GOVERNO DO REINO DA ESPANHA
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