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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTERIO DAS EXTERIORES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE DO REINO DA ESPANHA SOBRE COOPERAÇÃO NA ÁREA DE MUDANÇA DO CLIMA PARA O DESENVOLVIMENTO E EXECUÇÃO
DE PROJETOS NO ÂMBITO DO MECANISMO DE DESENVOLVIMENTO
LIMPO DO PROTOCOLO DE QUIOTO

P R E Â M B U L O

O Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil

e

O Ministério do Meio Ambiente do Reino da Espanha

(doravante denominados "as Partes"),

Recordando a cooperação existente e realçando a necessidade de conservar e melhorar o meio ambiente para a atual e futuras gerações, bem como a importância do desenvolvimento sustentável;

Recordando que o Brasil e a Espanha são Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (doravante referida como "a Convenção" ou "UNFCCC") e depositaram seus respectivos instrumentos de ratificação e adesão ao Protocolo de Quioto à Convenção, com o objetivo de se tornarem Partes no Protocolo após sua entrada em vigor;

Considerando que o Preâmbulo da Convenção reconhece que a natureza global da mudança do clima requer a maior cooperação possível de todos os países e sua participação em uma resposta internacional efetiva e apropriada, conforme suas responsabilidades comuns mas diferenciadas e respectivas capacidades e condições sociais e econômicas;

Levando em conta que o Artigo 12 do Protocolo de Quioto, e as decisões adotadas na Conferência das Partes e na Reunião das Partes (COP/MOP) referentes às diretrizes para sua aplicação, que prevê a transferência de reduções certificadas de emissões (RCEs) resultantes de atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, das Partes não incluídas no Anexo I para as Partes incluídas no Anexo I, que estas poderão utilizar para fins de cumprimento de parte de seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões; e para favorecer o desenvolvimento sustentável da Parte não incluída no Anexo I e para alcançar o objetivo último da UNFCCC;

Reconhecendo a importância das políticas e medidas nacionais para cumprir com os compromissos de redução e limitação de emissões do Protocolo de Quioto dos países incluídos no Anexo 1, e o caráter adicional dos créditos procedentes das atividades baseadas no Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL);

Reconhecendo que a participação em uma atividade de projeto MDL é voluntária e que isto implica a cooperação mútua em uma base de eqüidade;

Levando em conta, no caso da Espanha, a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de outubro de 2003, pela qual se estabelece um regime para o comércio de direitos de emissão de gases de efeito estufa na Comunidade e pela qual se modifica a Diretiva 96/61/CE do Conselho, e a Diretiva 2004/101/CE, de 27 de outubro, pela qual se modifica a Diretiva 2003/87/CE com respeito aos mecanismos baseados em projetos do protocolo de Quioto;

Levando em conta o Real Decreto-Lei 5/2004, de 27 de agosto, pelo qual se regula o comércio de direitos de emissão de gases de efeito estufa, e o Real Decreto 1866/2004, de 6 de setembro de 2004, pelo qual se aprova o Plano Nacional de Atribuição (PNA) espanhol de direitos de emissão 2005-2007;

Reconhecendo que a cooperação em temas de mudança do clima, inclusive a implementação de atividades de projeto MDL, pode ser instrumental na mitigação de emissões de gases de efeito estufa em escala global, e ter um impacto positivo no desenvolvimento social, econômico e das comunidades;

Expressando a vontade política de desenvolver um processo duradouro de cooperação em questões relacionadas à mudança do clima, à luz dos objetivos e princípios da UNFCCC e do Protocolo de Quioto, particularmente no que se refere à implementação do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Quioto (MDL);

Acordam:

1. Formalizar a cooperação mútua na área de mudança do clima, mediante o estabelecimento de um foro para consultas políticas bilaterais regulares e com a finalidade de que ambas Partes alcancem seus objetivos sob a UNFCCC e seu Protocolo de Quioto, e de maneira a facilitar o cumprimento das obrigações da Espanha baseadas na Diretiva 2003/87/CE de 13 de outubro, pela qual se estabelece um regime para o comércio de direitos de emissão de gases de efeito estufa na Comunidade.

Estabelecer uma cooperação para apoiar e facilitar o investimento e a idendificação de atividades conjuntas de projetos de redução e absorção de emissões de gases de efeito estufa no Brasil, e a transferência à Espanha da parte acordada das reduções certificadas de emissões resultantes dessas atividades de projeto. Aplicar-se-ão modalidades e procedimentos em conformidade com o artigo 12 do Protocolo de Quioto e sua normativa de desenvolvimento.

2. No marco do presente Memorando de Entendimento, as Partes realizarão as seguintes atividades:

2.1 Constituir um Comitê de Seguimento para trocar pontos de vista sobre questões políticas relacionadas às negociações na área de mudança do clima, assim como para trocar informações e fomentar o desenvolvimento e a realização de projetos MDL com participação de entidades privadas ou públicas de ambos países. O Comitê de Seguimento deverá compreender um Ponto Focal de cada Parte, que será designado em um prazo de dois meses após a assinatura deste Memorando, assim como representantes de órgãos governamentais encarregados de questões relacionadas à mudança do clima em ambos países.

Os Pontos Focais serão responsáveis por todas as questões relacionadas ao cumprimento deste Memorando em seus respectivos países. O Ponto Focal do lado brasileiro será designado pela Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima; o Ponto Focal do lado espanhol será designado pelo Ministério do Meio Ambiente.

O Comitê de Seguimento deverá reunir-se ao menos uma vez por ano, às margens das Conferências das Partes na Convenção ou das sessões dos órgãos subsidiários da Convenção. As despesas de viagem e custos de hospedagem dos participantes das reuniões serão incorridos por cada Parte.

2.2 Trocarão pontos de vista sobre questões relacionadas às negociações internacionais sobre mudança do clima e poderão compartilhar informações sobre políticas nacionais e regionais, programas e normas relacionados à mudança do clima.

2.3 Promoverão a identificação e o conhecimento de oportunidades para realizar atividades de projeto MDL por parte dos setores público e privado de ambos os países, e poderão definir conjuntamente áreas prioritárias para o desenvolvimento e implementação de projetos sob o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo. Essas áreas poderão ser identificadas e eventualmente alteradas de comum acordo pelos Pontos Focais. A aprovação e implementação de atividades de projeto de interesse dependerão da conformidade de tais atividades com a legislação ambiental e normas do país anfitrião.

2.4 Os Pontos Focais deverão trocar informações e pontos de vista, durante as reuniões do Comitê de Seguimento e de forma regular, sobre os seguintes aspectos relacionados a atividades de projeto MDL, preservando, ao mesmo tempo, o nível adequado de confidencialidade:

    • investidores privados potenciais e participantes de projetos;
    • o andamento de projetos e outras atividades desenvolvidas sob o presente Memorando;
    • fontes de financiamento para projetos e o conjunto de políticas necessárias para facilitar o acesso a essas fontes;
    • critérios de projeto, procedimentos de aprovação e diretrizes aplicadas a projetos MDL;
    • metodologias e mecanismos para a determinação de linhas de base de emissões e adicionalidade, bem como para o monitoramento e verificação de reduções líqüidas de emissões de gases de efeito estufa.

3. Projetos potenciais poderão ser revisados por acordo mútuo durante as reuniões do Grupo de Trabalho Bilateral ou por meio de contato direto entre os Pontos Focais.

4. Caso alguma atividade de projeto envolva acesso, compartilhamento, transferência ou desenvolvimento conjunto de tecnologia sujeita a patentes ou outros direitos de propriedade intelectual, as Partes, ou seus representantes, decidirão em conjunto, antecipadamente, sobre a correta consideração dos direitos de propriedade intelectual, de acordo com a legislação vigente nos dois países.

5. Interpretações divergentes com respeito a normas internacionais ou questões relativas a projetos específicos deverão ser discutidas diretamente e de forma expedita entre os Pontos Focais. Em caso de controvérsias entre participantes de projetos MDL, as Partes realizarão seus melhores esforços para alcançar consenso.

6. O presente Memorando poderá ser emendado por acordo mútuo entre as Partes.

7. Este Memorando de Entendimento entra em vigor na data de sua assinatura e permanecerá em vigor até o final do primeiro período de cumprimento do Protocolo de Quito, ou seja, no ano de 2012, a menos que uma Parte notifique a outra Parte por escrito de sua intenção de extingui-lo. Este Memorando de Entendimento deixará de ter efeito seis meses depois que uma das Partes receba notificação por escrito da outra Parte sobre sua intenção de deixar de aplicá-lo. A extinção deste Memorando de Entendimento não afetará os projetos iniciados ou a aquisição de reduções certificadas de emissões que tenham sido acordados por qualquer das Partes antes da notificação.

8. O presente Memorando não gera obrigações jurídicas internacionais.

Assinado em duplicata em Brasília, em 24 de janeiro de 2005, em português e espanhol, sendo ambas versões igualmente válidas.

 

PELO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores

PELO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
DO REINO DA ESPANHA

MIGUEL ANGEL MORATINOS CUYAUBÉ
Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação