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PROTOCOLO DE INTENÇÕES ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DEMOCRÁTICA DA ETIÓPIA SOBRE COOPERAÇÃO
TÉCNICA NA ÁREA DE SAÚDE


O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Federal Democrática da Etiópia
(doravante denominados "Partes"),

Animados pela vontade de estreitar os laços de amizade e de fraternidade existentes entre os dois países e povos;

Determinados a desenvolver e aprofundar as relações de cooperação técnica entre os dois países;

Confirmando a sua fidelidade aos objetivos e princípios da carta da Organização das Nações Unidas;

Decidem, em uma base de plena independência, respeito pela soberania, não ingerência nos assuntos internos de cada Estado e reciprocidade de interesses, celebrar o presente Protocolo de Intenções:

1. As Partes comprometem-se em regime de reciprocidade, e quando para tanto solicitadas, com a prestação mútua de cooperação técnica no domínio da saúde, com ênfase em Malária Imunizações, a desenvolver-se principalmente nas áreas de:

  1. Vigilância epidemiológica;

  2. Prevenção de doenças;

  3. participação da sociedade civil;

  4. informação em saúde;

  5. formulação e implementação de políticas de saúde pública;

  6. capacitação de recursos humanos de ambas as partes para o desenvolvimento técnico; e

  7. em outras áreas que as partes julguem adequadas à realização de seus interesses.

2. A implementação de ações nas áreas previstas no parágrafo 1 será efetivada por meio de Atividades Isoladas.

3. Para a implementação das atividades de cooperação técnica no domínio da saúde, concebidos sob a égide das futuras Atividades Isoladas, as Partes poderão estabelecer parcerias com instituições dos setores público e privado, organismos e entidades internacionais, bem como com organizações não governamentais.

4. Os assuntos relativos à cooperação técnica no domínio da saúde serão coordenados, do lado brasileiro, pela Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores, e executados pelo Ministério da Saúde.

5. Os assuntos relativos à cooperação técnica no domínio da saúde serão coordenados e executados, do lado etíope, pelos setores competentes do Ministério da Saúde.

6. As Partes deverão realizar reuniões para negociar os termos da cooperação a ser desenvolvida, assim como das Atividades Isoladas.

7. O presente Protocolo de Intenções entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de 2 (dois) anos, sendo automaticamente renovável pelo mesmo período.

8. Qualquer das Partes poderá manifestar sua intenção de denunciar o presente Protocolo de Intenções, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses após o recebimento da notificação, sem o comprometimento das atividades em curso.

Feito em Addis Abeba, aos oito dias do mês de março de 2005, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Nei Futuro Bitencourt
Encarregado de Negócios

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERAL DEMOCRÁTICA
DA ETIÓPIA
Tewodros Adhanom
Ministro de Estado da Saúde