meteoro_verde.gif (3760 bytes)

.: DAI - Divisão de Atos Internacionais

Página Inicial Fale Conosco   

  

Em 08 de julho de 1987.

SGAC / DAI/ DCS/CJ/ 81 /PAIN L00 G14

Excelentíssimo Senhor
Harry W. Shlaudeman,
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário
dos Estados Unidos da América

Senhor Embaixador,

Tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da República Federativa do Brasil, o seguinte Acordo relativo ao exercício de atividades remuneradas por parte de dependentes do pessoal diplomático e consular.

2. O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América concordam que, numa base de reciprocidade, os dependentes do pessoal diplomático e consular de um país designado para exercer missão oficial no outro país, como membro de uma Missão diplomática, Repartição consular ou Missão junto a Organismo Internacional, poderão receber autorização para exercer atividade remunerada no Estado receptor, respeitados os interesses nacionais. A autorização em apreço poderá ser negada nos casos em que:

    1. o empregador for o Estado que recebe, inclusive através de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
    2. afetem a segurança nacional.

3. Para os fins deste Acordo, são considerados "dependentes":

    1. cônjuge;
    2. filhos solteiros menores de 21 anos;
    3. filhos solteiros menores de 25 anos que estejam cursando em horário integral universidades;
    4. filhos solteiros com deficiências físicas e mentais.

4. O exercício de atividade remunerada por dependente, no Estado receptor, dependerá de prévia autorização de trabalho do Governo local, através de pedido formalizado pela Embaixada junto ao Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, no Brasil, e ao Escritório do Protocolo do Departamento de Estado, nos Estados Unidos. Após verificar se a pessoa em questão se enquadra nas categorias definidas no presente Acordo e após observar os dispositivos internos aplicáveis, o Governo do Estado receptor informará oficialmente à Embaixada que a pessoa tem permissão para exercer atividade remunerada, sujeita à legislação aplicável no Estado receptor.

5. Nos casos de profissões que requeiram qualificações especiais, o dependente não estará isento de preenchê-las.

6. Para os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo, fica suspensa, em caráter irrevogável, a imunidade de jurisdição civil e administrativa relativa a todas as questões decorrentes da referida atividade.

7. Os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo deixarão de estar isentos do cumprimento das obrigações tributárias e previdenciárias decorrentes da referida atividade, ficando, em conseqüência, sujeitos à legislação de referência aplicável às pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Estado receptor.

8. O presente Acordo tem validade de seis anos, podendo ser renovado, por igual período, mediante prévio entendimento entre as Partes. As Partes Contratantes avaliarão, ao final de cada biênio, os benefícios dele decorrentes, inclusive do ponto de vista de seu equilíbrio e distribuição eqüitativa entre as Partes.

9. Caso o Governo dos Estados Unidos da América esteja de acordo com as propostas apresentadas, esta Nota de resposta de Vossa Excelência em que se expresse a concordância de seu Governo constituirão um Acordo entre nossos dois Governos, a entrar em vigor na data da Nota de resposta, permanecendo vigente até 90 dias após a denúncia escrita por qualquer uma das Partes.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.