.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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Senhor José Artur Denot Medeiros Prezado Senhor Medeiros, Tenho a honra de referir-me ao Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América relativo ao comércio de Têxteis de Algodão, de Lã ou de Fibras químicas, bem como de Produtos Têxteis, manufaturados no Brasil e exportados para os Estados Unidos, concluído por troca de Notas, em Washington, datadas de 15 de setembro e 19 de setembro de 1988. Em nome de meu Governo, tenho a honra de propor que seja estabelecido como um acordo administrativo entre nossos dois Governos o seguinte sistema de vistos e certificados:
ACORDO DE VISTOS ENTRE O GOVERNO DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA RELATIVO A TÊXTEIS E ARTIGOS TÊXTEIS. 1. Definições: a) Para os fins deste Acordo, o termo "Têxteis" significa têxteis e artigos têxteis de algodão, de lã e de fibras químicas, conforme arrolados nos Anexos A1 A2 do Acordo bilateral sobre têxteis firmado entre o Governo dos Estados Unidos e o Governo do Brasil. b) O termo "categoria" inclui partes de categorias e categorias fundidas, conforme estabelecido no Acordo bilateral. 2. Requisitos para Visto: a) Obedecido o parágrafo 2(M), abaixo, o Governo do Brasil emitirá um visto para cada embarque de têxteis, ou produtos têxteis, produzidos ou manufaturados no Brasil e exportados para os Estados Unidos, que estejam sujeitos aos termos do Acordo, e conforme definidos no parágrafo 1, acima, independentemente de seu valor, de algodão, de lã ou de fibras sintéticas, de têxteis e produtos têxteis, compreendidos nas categorias 200-239, 300-369, 400-469 e 600-670, inclusive partes de categorias e categorias fundidas. O referido visto será apresentado ao Serviço de Alfândega dos Estados Unidos antes de dar entrada - ou de ser retirado dos armazéns, para consumo - no território aduaneiro dos Estados Unidos (os 50 estados, o Distrito de Columbia e Porto Rico). b) Na hipótese de que sejam acrescentadas ao Acordo bilateral categorias adicionais, categorias fundidas ou partes de categorias, ou no caso de que as mesmas se tornem sujeitas a cotas de importação, a totalidade da categoria, ou categorias, será automaticamente incluída na cobertura do Acordo de Vistos. Necessitará de visto qualquer mercadoria exportada a partir da data em que a(s) categoria(s) tenha(m) sido acrescentada(s) ao Acordo ou em que a(s) mesma(s) se torne(m) sujeita(s) a cotas de importação. c) Um embarque será visado mediante a aposição de um carimbo circular, original, em tinta azul; na face do original da fatura comercial. O visto original não será carimbado nas cópias duplicatas de fatura. O original da fatura comercial, com carimbo original do visto, será necessário para a entrada do carregamento nos Estados Unidos. Para tal fim, não poderão ser utilizadas cópias duplicadas da fatura e/ou do visto. d) Cada carimbo de visto incluirá as informações seguintes: I. O número do visto: O número do visto obedecerá ao formato padronizado de nove caracteres, começando com um, numérico, correspondente ao último algarismo do ano de exportação, o qual será seguido de dois caracteres alfabéticos para o país, de acordo com o código especificado pela Organização Internacional de Padronização (I.S.O.) - sendo que o código para o Brasil é "BR" -, e uma série numérica de seis caracteres para identificar o carregamento; por exemplo: BBR123456. II. A data de emissão: A data de emissão constará do dia, mês e ano em que o visto tiver sido emitido. A assinatura da autoridade emitente: III. A assinatura será da autoridade emitente do Governo Brasileiro. IV. Serão lançada no espaço previsto no carimbo do visto: a(s) categoria(s) correta(s), categoria(s) fundida(s), parte(s) de categoria(s), quantidade(s) e unidade(s) de quantidade do embarque expressa(s) na(s) unidade(s) de quantidade prevista(s) na tabela de correlação do Departamento de Comércio dos Estados Unidos e nas listas de Tarifas Anotadas dos Estados Unidos (ou documento que as sucedam), por exemplo "Cat. 340-510 DUZ" As quantidades têm de ser declaradas em números inteiros. Decimais ou frações não serão aceitos. Uma mercadoria incluída numa cota relativa a uma categoria fundida poderá ser acompanhada, quer do visto na categoria fundida apropriada, quer do visto na categoria correta correspondente ao embarque efetivo. Por exemplo: A categoria - cota 347/348 pode ser visada como 347/348 ou, caso o embarque consista somente de mercadoria da categoria 347, um embarque poderá ser visado como "Cat.347", mas não como "Cat.348". e) Se a quantidade indicada no visto for inferior a do embarque, não será permitida a entrada. f) Se a quantidade indicada no visto for superior a do embarque, será permitida a entrada e será debitada somente a quantidade interessada. g) O visto não será aceito, e a entrada não será permitida, se o embarque não tiver um visto, ou se o número do visto, data da emissão, assinatura, categoria, quantidade ou unidades de quantidade estiverem faltando ou se apresentarem incorretos, ilegíveis ou tenham sido cancelados ou modificados de algum modo. h) As categorias e unidade de medida serão as listadas nos Anexos A1 A2 do acordo bilateral. O Serviço Aduaneiro dos Estados Unidos classifica todas as importações interessadas no território aduaneiro americano, em conformidade com as leis e regulamentos dos Estado Unidos. i) Se o visto não for aceitável, novo visto terá de ser conseguido do Governo brasileiro, ou uma dispensa de visto terá de ser emitida pelo Departamento de Comércio dos Estados Unidos, atendendo a solicitação do Governo brasileiro, e apresentada ao Serviço Aduaneiro dos Estados Unidos - antes que qualquer parcela do embarque seja liberada. A dispensa, se utilizada, somente desobriga de necessidade de apresentar o visto para o embarque. Ela não dispensa os requisitos do sistema de cotas. j) Se a fatura visada não for aceita, o Serviço Aduaneiro dos Estados Unidos não devolverá o documento original; em seu lugar, fornecerá um cópia certificada daquela fatura visada, a ser utilizada na obtenção de uma nova fatura original corretamente visada, original ou de uma dispensa de visto. k) Se a um embarque proveniente do Brasil tiver sido autorizada sua entrada no comércio dos Estados Unidos, mediante classificação em categoria incorreta, ou com equívoco na indicação de quantidade, e se a devolução da mercadoria for solicitada mas não puder ser realizada, o embarque será debitado contra o limite permitido na categoria correta. O Governo do Brasil será imediatamente notificado disso, mas em qualquer caso nunca após 30 dias. O Governo do Brasil poderá solicitar consultas, caso este procedimento provoque dificuldades na administração do sistema de cotas previsto no Acordo. O Governo dos Estados Unidos concorda em realizar consultas com o Governo do Brasil, dentro de 30 dias de sua solicitação. l) O Governo dos Estados Unidos compromete-se a informar o Governo do Brasil atendendo a solicitação deste, sobre as quantidades e categorias envolvidas com respeito a todos os itens sujeitos ao sistema de cotas e administrados pelo Serviço Aduaneiro dos Estados Unidos, inclusive os itens cobertos pelo parágrafo 2(k), acima. m) As mercadorias importadas para uso pessoal do importador e não destinadas à revenda, independentemente de valor, e as amostras comerciais marcadas adequadamente, com valor até US$ 250,00, não necessitam de visto para entrada e não serão deduzidas de cota. n) Com base no estabelecimento de um sistema de certificação mutuamente acordado, e nos termos do Artigo 12, parágrafo 3 no Acordo Multifibras, não estarão sujeitos aos requisitos de visto, nem serão debitadas aos limites previstos no Acordo, as exportações brasileiras de panos tecidos em teares manuais da indústria artesanal ou os produtos manuais das indústrias artesanais feitos com tais tecidos, bem como quaisquer outros itens que constem de uma lista acordada de produtos têxteis do artesanato folclórico artesanal. o) Ambos os Governos concordam em realizar consultas, antendendo solicitação de qualquer um deles, com respeito a quaisquer problemas que surjam ligados a implementação deste Acordo. p) Qualquer dos dois Governos poderá rescindir, no todo ou em parte, este Acordo Administrativo, mediante notificação escrita ao outro, com noventa dias de antecedência. Se este Acordo for aceitável a seu Governo, esta Nota e uma Nota de confirmação em nome do Governo da República Federativa do Brasil constituirão um Acordo Administrativo entre nossos dois Governos. Sinceramente, (a) Donald K. Steinberg
Embaixada do Brasil
Washington, DC, 19 de setembro de 1988. Sr. Donald K. Steinberg
Prezado Sr. Steinberg, Tenho a honra de referir-me ao Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, relativo ao comércio de Têxteis de algodão, Lã ou Fibras Sintéticas, bem como Produtos Têxteis, concluído por troca de notas, em Washington, datadas de 15 de setembro e 19 de setembro de 1988, bem como a sua nota de 15 de setembro de 1988, na qual se propõe o estabelecimento de um sistema de vistos e certificados entre nossos dois Governos. 2. Desejo confirmar, em nome de meu Governo, que sua proposta é aceitável e que sua nota, juntamente com esta nota de resposta constituirão portanto um acordo administrativo entre nossos dois Governos. Sinceramente,
(a) José Artur Denot Medeiros |