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AJUSTE COMPLEMENTAR ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA PARA O
CONTROLE BIOLÓGICO DO MOSQUITO AEDES AEGYPTI

 

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo dos Estados Unidos da América
(doravante denominados as "Partes"),

 

Considerando a existência de interesses bilaterais amplos no que se refere à promoção da saúde pública e animal e à prevenção e controle de doenças transmitidas por mosquitos;

Desejando promover maior cooperação na área da saúde pública e animal entre ambos os países; e

Considerando a importância do trabalho conjunto visando ao problema do controle biológico do mosquito Aedes aegypti,

Ajustam o seguinte:

 

ARTIGO I
Propósito e Abrangência da Cooperação

1. Este Ajuste Complementar tem como propósito o desenvolvimento de projeto de pesquisa conjunta de mútuo interesse sobre métodos não-químicos para o controle do mosquito Aedes aegypti, incluindo:

a) controle biológico, e

b) novas tecnologias de atração e armadilhas para mosquitos adultos.

2. A cooperação será realizada conforme os termos deste Ajuste Complementar, que fornece a base para estimular atividades de pesquisa conjunta em benefício da saúde pública e animal, sujeita às leis e às normas de cada país;

3. A cooperação deverá respeitar as legislações concernentes à segurança humana e à proteção ambiental no território de cada Parte;

4. As atividades, na medida do possível, deverão estar coordenadas ou servir de apoio às atividades e aos objetivos de organizações internacionais voltadas para a saúde, incluindo a Organização Mundial de Saúde e a Organização Pan-Americana de Saúde.

 

ARTIGO II
Órgãos Executores

1. Este Ajuste Complementar é regido pelo Acordo entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos da América Relativo à Cooperação em Ciência e Tecnologia, assinado em 6 de fevereiro de 1984, conforme emendado e prorrogado ("O Acordo"). As Partes concordaram em assinar o presente Ajuste Complementar para a cooperação no controle do mosquito Aedes aegypti.

2. Os Órgãos Executores deste Ajuste Complementar são, pela República Federativa do Brasil, os Ministérios da Saúde e da Ciência e Tecnologia e, pelos Estados Unidos da América, o Departamento de Agricultura dos Estados Unidos da América (USDA).

 

ARTIGO III
Métodos de Cooperação

1. A cooperação decorrente do presente Ajuste Complementar consistirá de:

    a) intercâmbio de informações científicas e tecnológicas relevantes para a implementação do projeto de pesquisa conjunta;

    b) atividades de treinamento relacionadas a procedimentos de quarentena, manutenção da Edhazardia aedis, organismo vivo que combaterá o mosquito aedes aegypti, e outras atividades necessárias para a obtenção dos resultados esperados;

    c) desenvolvimento de bancos de dados sobre a densidade sazonal da população de mosquitos e sua atividade, incluindo o desenvolvimento de técnicas, procedimentos e cronogramas para monitoramento de longo prazo das populações de mosquito;

    d) identificação de sítios-alvo, no Brasil, para liberação da Edhazardia aedis e levantamento, nestes sítios, da presença de patógenos endêmicos e parasitas do Aedes aegypti;

    e) liberação da Edhazardia aedis na população de mosquitos nos sítios-alvo;

    f) monitoramento das taxas de infecção na população de mosquitos, dispersão do patógeno naquela população e mudanças na densidade da mesma população, preferencialmente por comparação com sítios não tratados;

    g) no primeiro ano da cooperação, liberações periódicas crescentes, de acordo com a necessidade, para atingir o nível de infecção desejado na população de mosquitos;

    h) no segundo ano e nos anos subseqüentes da vigência deste Ajuste Complementar, monitoramento do nível de infecção do patógeno na população de mosquitos;

    i) treinamento de estudantes de pós-graduação em áreas relacionadas ao escopo desta cooperação.

2. Os sítios-alvo para liberação do patógeno muito provavelmente serão áreas urbanas ou suburbanas infestadas pelo Aedes aegypti, sem transmissão ativa da dengue.

3. Liberações adicionais do patógeno podem ser realizadas, se necessário, no início e durante o período de maior densidade de mosquitos, nos primeiros cinco (5) anos do projeto.

 

ARTIGO IV
Organização da Cooperação

1. O Ministério da Saúde do Brasil designa o Secretário-Executivo do Programa de Erradicação do Aedes aegypti como coordenador para fins da pesquisa conjunta ao abrigo deste Ajuste Complementar.

2. O Departamento de Agricultura dos Estados Unidos da América designa como coordenador para fins da pesquisa conjunta, ao abrigo deste Ajuste Complementar, o Chefe da Unidade de Pesquisa em Mosquitos e Moscas, Gainsville, Flórida.

3. Os coordenadores indicarão as instituições de ambas as Partes para a implementação do projeto, e o alcance da participação de cada uma delas.

4. As Partes estabelecerão um Comitê Diretivo constituído pelos coordenadores e representantes dos órgãos executores para avaliar o desenvolvimento da cooperação ao abrigo deste Ajuste Complementar. Representantes de outros setores governamentais de ambas as Partes podem ser convidados a participar como observadores.

5. O Comitê Diretivo reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano, para avaliar o progresso da pesquisa e revisar planos de trabalho para o período seguinte da pesquisa.

 

ARTIGO V
Obrigações das Partes

1. A Parte brasileira concorda em:

    a) colaborar na troca de dados e relatórios de progresso do projeto de pesquisa conjunta e em outras atividades que possam facilitar seu avanço;

    b) obter autorização, sujeita às determinações da legislação brasileira, para a entrada da Edhazardia aedis em seu território;

    c) fornecer as instalações e serviços adequados no Brasil para atividades de pesquisa conjunta, principalmente aqueles necessários à quarentena, produção em massa e liberação do patógeno;

    d) designar e fornecer quadros brasileiros para participarem das atividades de pesquisa e treinamento;

    e) selecionar sítios-alvo no Brasil para liberação da Edhazardia aedis;

    f) colaborar para o desenvolvimento de bancos de dados sobre a abundância sazonal de mosquitos e sua atividade;

    g) efetuar as liberações necessárias do patógeno nas populações de mosquitos nos sítios-alvo; e

    h) monitorar a taxa de infecção nas populações de mosquitos nos sítios-alvo.

2. A Parte norte-americana concorda em:

    a) fornecer toda informação necessária com vistas ao internamento da Edhazardia aedis no Brasil, de conformidade com a legislação e regulamentos brasileiros;

    b) fornecer o agente de controle biológico, conforme mutuamente acordado;

    c) prover treinamento aos quadros brasileiros sobre todos os procedimentos e as técnicas necessárias ao desenvolvimento da pesquisa, incluindo, sem se limitar a:

      1) gerenciamento da quarentena;

      2) manutenção da Edhazardia aedis;

      3) produção em massa do patógeno;

      4) liberação do patógeno em populações de mosquitos;

      5) monitoramento de taxas de infecção entre populações de mosquitos;

    d) orientar e responder a consultas sobre atividades relacionadas à manutenção do agente de controle biológico no Brasil;

    e) colaborar na seleção de sítios-alvo para liberação do patógeno no Brasil;

    f) colaborar para o desenvolvimento de bancos de dados sobre a densidade sazonal de mosquitos e sua atividade nos sítios-alvo;

    g) fornecer instalações e serviços necessários à implementação de atividades em território norte-americano, incluindo o treinamento de quadros brasileiros;

    h) colaborar na implementação de procedimentos e técnicas para a identificação da infecção por Edhazardia aedis nas populações de mosquitos; e

    i) colaborar no intercâmbio de dados e de relatórios de progresso do projeto de pesquisa conjunta, bem como em outras atividades que possam facilitar o seu avanço.

 

ARTIGO VI
Aspectos Operacionais

Ambas as Partes concordam que:

1. o trabalho de pesquisa será planejado e executado em conjunto pelos órgãos executores;

2. a Parte brasileira deverá apresentar à Parte norte-americana minuta de Plano Geral de Trabalho, um mês após a assinatura deste Ajuste Complementar. Após acordo mútuo quanto a seu conteúdo, o Plano Geral de Trabalho deverá ser detalhado e, caso necessário, revisto, com vistas a sua apresentação para análise do Comitê Diretivo;

3. um relatório completo dos resultados do trabalho de pesquisa, bem como relatórios anuais de progresso serão elaborados pelos coordenadores para serem submetidos à apreciação do Comitê Diretivo.

 

ARTIGO VII
Informação e Publicação

1. Toda informação científica e técnica derivada da cooperação estabelecida ao abrigo deste Ajuste Complementar poderá ser publicada ou disponibilizada pelos órgãos executores, em conjunto ou individualmente, após consulta entre os coordenadores acerca da substância do material a ser divulgado.

2. De acordo com a legislação de cada país, nenhuma informação confidencial intercambiada em decorrência das atividades deste Ajuste Complementar, ou seja, informação que requeira proteção no interesse da defesa nacional ou das relações externas de qualquer um dos países ou informação que possa afetar a preservação dos direitos de invenção, poderá ser publicada ou divulgada ao público.

3. Todas as informações a serem divulgadas acerca do trabalho desenvolvido ao abrigo deste Ajuste Complementar devem registrar as contribuições de cada país ao esforço de pesquisa.

 

ARTIGO VIII
Propriedade Intelectual e Obrigações de Segurança

Os Direitos sobre Propriedade Intelectual e as Obrigações de Segurança serão regidos pelo disposto nos Anexos I e II do Acordo entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos da América Relativo à Cooperação em Ciência e Tecnologia, de 6 de fevereiro de 1984, conforme emendado e prorrogado.

 

ARTIGO IX
Financiamento

1. Cada Parte ficará responsável pelos custos decorrentes de sua participação, incluindo tipos adequados de seguros, sujeitos à disponibilidade de fundos, salvo em caso de acordo escrito que estabeleça outras condições.

2. As despesas relacionadas às atividades a serem desenvolvidas ao abrigo deste Ajuste Complementar serão efetuadas em conformidade com os planos de trabalho já mencionados e devem estar de acordo com as normas e regulamentos aplicados em cada país.

 

ARTIGO X
Entrada em Vigor, Término e Emendas

1. Esse Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de 5 (cinco) anos. O Ajuste poderá ser prorrogado ou emendado mediante acordo mútuo por troca de notas diplomáticas.

2. Este Ajuste Complementar poderá ser denunciado a qualquer momento por qualquer uma das Partes, surtindo efeito 90 (noventa) dias após o recebimento da nota diplomática pertinente.

3. Em caso de denúncia, a validade e a duração das atividades em execução não serão afetadas.

 

Feito em Washington, em 29 de fevereiro de 2000, em dois exemplares originais.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
José Serra
Ministro da Saúde

PELO GOVERNO DOS ESTADOS
UNIDOS DA AMÉRICA
I Miley Gonzales
Sub-Secretário do Departamento da Agricultura