.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América celebraram em Brasília, em 22 de março de 2004, um Acordo para a Promoção da Segurança da Aviação; Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 43, de 22 de fevereiro de 2006; Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 27 de fevereiro de 2006, nos termos do parágrafo A de seu Artigo 5º; DECRETA: Brasília, 4 de abril de 2006; 185º da Independência e 118º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA ACORDO ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo dos Estados Unidos da América (doravante denominados as "Partes Contratantes"),
Desejando promover a segurança da aviação e a qualidade ambiental; Tomando nota das preocupações comuns quanto à operação segura de aeronaves civis; Reconhecendo a tendência emergente nas áreas de projeto, produção e intercâmbio multinacionais de produtos aeronáuticos civis; Desejando incrementar a cooperação e aumentar a eficiência em matérias relativas à segurança da aviação civil; Considerando a possível redução do ônus econômico imposto à indústria e aos operadores da aviação por redundantes inspeções técnicas, avaliações e testes; Reconhecendo o mútuo benefício de procedimentos melhorados para a aceitação recíproca de aprovações de aeronavegabilidade, testes ambientais e desenvolvimento de procedimentos de reconhecimento recíproco referentes a aprovação e ao monitoramento de simuladores de vôo, instalações de manutenção de aeronaves, pessoal de manutenção, aeronautas e operações de vôo;
Acordam o seguinte:
ARTIGO I A. As Partes Contratantes acordam:
B. Cada uma das Partes Contratantes designará sua autoridade de aviação civil como o agente executivo para implementar o presente Acordo. Pelo Governo da República Federativa do Brasil, o agente executivo será o Departamento de Aviação Civil (DAC). Pelo Governo dos Estados Unidos da América, o agente executivo será a Administração Federal de Aviação (Federal Aviation Administration - FAA), do Departamento de Transporte.
ARTIGO II
ARTIGO III A. As autoridades da aviação civil das Partes Contratantes realizarão avaliações técnicas e trabalhar em cooperação, a fim de desenvolver o entendimento dos padrões e sistemas da outra Parte Contratante nas seguintes áreas:
B. Quando houver concordância entre as autoridades da aviação civil das Partes Contratantes em que os padrões, as regras, as práticas, os procedimentos e os sistemas de ambas as Partes Contratantes, em uma das especializações técnicas relacionadas no parágrafo A do presente Artigo, são suficientemente equivalentes ou compatíveis para permitir a aceitação da determinação de cumprimento dos padrões acordados feita por uma das Partes Contratantes para a outra Parte, as autoridades da aviação civil redigirão Procedimentos de Implementação por escrito, descrevendo os métodos pelos quais tal aceitação recíproca será feita em relação a essa especialização técnica.
C. Os Procedimentos de Implementação incluirão como mínimo:
ARTIGO IV Qualquer divergência relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo ou de seus Procedimentos de Implementação será dirimida por meio de consultas diretas entre as Partes Contratantes ou suas autoridades da aviação civil, respectivamente. ARTIGO V A. Este Acordo entrará em vigor na data da segunda Nota diplomática em que uma Parte Contratante informar a outra do cumprimento dos requisitos internos para sua vigência e permanecerá em vigor até ser denunciado por uma das Partes Contratantes. B. A denúncia será formalizada por meio de notificação escrita à outra Parte Contratante e surtirá efeito 60 (sessenta) dias após a data da referida notificação. Esta denúncia também efetivará o término de todos os Procedimentos de Implementação existentes executados em conformidade com este Acordo. C. Este Acordo pode ser emendado mediante entendimento por escrito entre as Partes Contratantes. As emendas entrarão em vigor seguindo os procedimentos descritos no parágrafo A. D. Procedimentos de Implementação específicos podem ser cancelados ou emendados pelas autoridades da aviação civil.
ARTIGO VI O "Acordo para Reconhecimento Recíproco de Certificados de Aeronavegabilidade" celebrado por troca de Notas, em Brasília, no dia 16 de junho de 1976, permanecerá em vigor até ser denunciado por troca de Notas, após a conclusão, pelas autoridades de aviação civil das Partes Contratantes, das avaliações técnicas e dos Procedimentos de Implementação relativos à certificação de aeronavegabilidade e aprovação ambiental, como descrito no Artigo III. No caso de qualquer inconsistência entre o Acordo de 16 de junho de 1976 e o presente Acordo, as Partes Contratantes realizarão consultas. Em fé do que os abaixo-assinados, estando devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Brasília em 22 de março de 2004, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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