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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE CONTROLE DE NARCÓTICOS E APLICAÇÃO DA LEI ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
I. GERAL O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América (doravante denominados individualmente "Parte" e coletivamente "Partes") concordam em estabelecer conjuntamente e apoiar projetos destinados a aumentar a capacidade dos órgãos brasileiros federais e estaduais responsáveis pela aplicação da lei para combater o tráfico de narcóticos ilícitos, o crime organizado, a lavagem de dinheiro e o contrabando de armas e reduzir o consumo de drogas. Com esse objetivo, o Governo da República Federativa do Brasil ("GRFB") e o Governo dos Estados Unidos da América ("GEUA") tomarão providências e empenharão recursos anualmente, conforme autorizado por seus respectivos processos legislativos, para apoiar este Memorando de Entendimento ("MDE"). As providências a serem tomadas e os recursos a serem fornecidos pelo GEUA e pelo GRFB em respaldo a este Memorando de Entendimento ("MDE") estão previstos abaixo e constituem compromissos firmes assumidos por cada Parte. Os recursos concedidos pelo GEUA de acordo com os termos deste MDE estão especificados em documento separado e totalizam US$ 5,44 milhões (cinco milhões e quatrocentos e quarenta mil dólares). Verbas adicionais poderão ser aportadas pelo GEUA para esses projetos e dependerão da disponibilidade de recursos apropriados e devidamente autorizados e do progresso satisfatório das metas do projeto e da aprovação do Secretario de Estado. As Partes podem ampliar, alterar ou encerrar projetos empreendidos no quadro deste MDE conforme acordo escrito pelas Partes. Tais projetos serão sujeitos aos termos e condições deste MDE.
II. DESCRIÇÃO DOS PROJETOS A. PROJETO DE TREINAMENTO EM APLICAÇÃO DA LEI Departamento de Polícia Federal ("DPF")/Departamento de Combate ao Crime Organizado (DCOR). Valor total: US$ 500.000,00 Este projeto destina-se a fornecer treinamento básico e avançado nas seguintes áreas: estratégias de aplicação da lei e metodologias operacionais; desvio e uso de produtos químicos e outros precursores na fabricação de narcóticos; estratégias de interdição em transportes marítimos e aéreos, incluindo técnicas de busca e detecção em aeroportos e portos marítimos; combate ao uso de correspondências, serviços de mensagens e da internet para tráfico de narcóticos e crimes relacionados; técnicas de vigilância e uso de agentes disfarçados; coleta, processamento e disseminação de dados e inteligência; investigação de lavagem de dinheiro e outros crimes financeiros; participação em conferências nacionais, regionais e internacionais, programas de treinamento e encontros relacionados com tráfico de narcóticos e crimes conexos. A duração planejada para este programa é de 5 (cinco) anos, embora sua renovação esteja prevista, com modificações mutuamente acordadas, antes de seu término. B. UNIDADES ESPECIAIS DE INVESTIGAÇÃO (UEI) DPF/DCOR Valor total: US$ 1.989.000,00 Este projeto destina-se a aumentar o número e a eficácia das UEIs do DPF, fornecendo apoio operacional, logístico e em treinamento, além de outros tipos de apoio, possibilitando assim a investigação de grandes organizações internacionais e nacionais que operam com tráfico de narcóticos e distribuição de produtos químicos ilícitos no Brasil e em países vizinhos. As providências a serem tomadas podem incluir expansão, melhoria e manutenção de instalações das UEIs, bem como a aquisição de computadores e programas de software, equipamentos de comunicação e outros equipamentos e suprimentos necessários para sua operação. Também poderá ser fornecido treinamento em técnicas investigativas básicas e avançadas e operações transfronteiriças. Os recursos para este projeto também cobrirão despesas com viagens e diárias para o pessoal das UEIs. A duração planejada para este programa é de 5 (cinco) anos e a partir daí o GRFB deverá assumir o custo de manutenção de todas as instalações existentes. Melhorias em escritórios, áreas de trabalho e outras instalações e atualizações de computadores, softwares e comunicações consideradas necessárias por ambas as Partes deverão continuar sendo responsabilidade do GEUA. C. PROJETO DE INTERDIÇÃO EM AEROPORTOS DPF/DCOR Valor total: US$ 1.011.000, 00 Este projeto destina-se a ampliar um programa já existente realizado nos aeroportos internacionais de São Paulo e do Rio de Janeiro e a reproduzir o programa em outros aeroportos internacionais brasileiros. O projeto visa auxiliar o DPF na detecção de narcóticos, produtos relacionados a narcóticos e outros tipos de contrabando que passem pelos terminais de passageiros como bagagem despachada, bagagem de mão ou escondidos nos passageiros; coordenar os esforços dos policiais do DPF em outros aeroportos brasileiros com unidades similares e em âmbito internacional; e capacitá-los a transmitir voz, dados e imagens rapidamente. As providências a serem tomadas incluem a aquisição dos seguintes itens: escâneres de íon para detecção de drogas, aparelhos portáteis de raio X, leitores digitais, câmeras escondidas, escâneres de passaporte e respectivos softwares, sistemas de telefone a cabo e programas de software para criminalística, laptops e vários outros equipamentos. A duração planejada para este programa é de 5 (cinco) anos, embora esteja previsto que o programa poderá demandar apoio substancial do GEUA mesmo após esse período. D. PROJETOS DE CÃES FAREJADORES DPF/ Coordenação Geral de Repressão a Entorpecentes ("CGPRE") Valor total: US$ 250.000,00 Este projeto destina-se a ampliar o programa existente de cães farejadores do DPF e a aumentar sua capacidade de fornecer cães e guias treinados na detecção de narcóticos, explosivos e dinheiro para trabalhar nos aeroportos e portos do Brasil, nos principais pontos de cruzamento de fronteira e em outros locais. Alguns cães também serão treinados para auxiliar no resgate de cadáveres. As providências a serem tomadas podem incluir a renovação de instalações existentes e a construção de novos canis e áreas de treinamento, além de apoio para um programa ampliado de cuidados veterinários. O GEUA também fornecerá recursos para alimentos e suplementos especiais para os cães. A duração planejada para este programa é de 3 (três) anos. Depois disso, o GRFB deverá ter condições de absorver os custos de manutenção das instalações ampliadas. E. CONTROLE DO CRIME URBANO Ministério da Justiça/Secretaria Nacional de Segurança Pública ("SENASP") e Departamento Penitenciário Nacional ("DEPEN"). Valor total: US$ 1.281.000,00 Em conjunto com a SENASP, este programa destina-se a auxiliar na redução do tráfico de drogas e armas, o tráfico de pessoas, a lavagem de dinheiro e os crimes relacionados com quadrilhas em São Paulo, Rio de Janeiro e outras cidades brasileiras. O projeto também contribuirá para aprimorar os controles internos dos estabelecimentos prisionais. As providências a serem tomadas podem incluir, entre outras, fornecimento de treinamento e equipamentos especializados, planejamento de construção e/ou reforma de instalações, financiamento de visitas a centros americanos de treinamento em aplicação da lei, bem como a organizações e instalações policiais estaduais e locais nos EUA. O projeto também fornecerá assistência técnica de longo prazo no local, conforme necessário. A duração planejada para este projeto é de cinco (5) anos. Ao final desse período, espera-se que a SENASP e as jurisdições locais específicas tenham institucionalizado o treinamento, o planejamento e a capacidade operacional para manter o projeto sem necessidade de assistência futura. F. PREVENÇÃO ÀS DROGAS Secretaria Nacional Antidrogas ("SENAD") Valor total: US$ 159.000,00 Este aporte de capital destina-se a apoiar o GRFB na implementação de atividades de redução da demanda de drogas, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Política Nacional sobre Drogas do Brasil (PNAD). Os valores aportados serão utilizados para o custeio de despesas gerais de suporte a ações, projetos e/ou programas, podendo incluir: apoio para treinamento especializado em estratégias de educação; fornecimento de assistência técnica, aquisição de materiais e equipamentos de trabalho, transporte e logística; apoio financeiro para o intercâmbio de profissionais e para a participação em eventos técnico-científicos no Brasil e no exterior; e financiamento de estudos periódicos para medir o consumo de drogas e seu impacto nos diferentes domínios da vida da população. A duração do presente programa será de 5 (cinco) anos, embora seja esperado que o GEUA continue a apoiar atividades de prevenção às drogas da SENAD e outras atividades de prevenção no Brasil após este período. G. LAVAGEM DE DINHEIRO Conselho de Controle de Atividades Financeiras ("COAF") Valor total: US$ 250.000,00 Este projeto destina-se a ajudar a implementação do mandato recentemente ampliado do COAF para aplicação das leis do GRFB contra lavagem de dinheiro e outros crimes financeiros. As providências podem incluir a compra de computadores e softwares, impressoras e outros equipamentos e materiais; intercâmbio de experiências entre o COAF e agências dos EUA envolvidas em esforços semelhantes; e viagem e outras despesas relacionadas com a participação em conferências nacionais, regionais e internacionais, sessões de treinamento, reuniões e discussões sobre lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e outros crimes financeiros, a fim de facilitar o intercâmbio de informações e experiência entre várias entidades de inteligência financeira. O programa tem duração prevista de 3 (três) anos. Ao final desse período, o GRFB deverá estar apto a assumir a responsabilidade financeira por todos os aspectos das ações do COAF que se tenham beneficiado dos recursos e projetos deste Memorando de Entendimento.
III. METAS DE DESEMPENHO E MEDIÇÕES DE EFICÁCIA A meta principal desses projetos é contribuir para retirar o Brasil da rota do tráfico e da condição de mercado para os traficantes de drogas por meio do aumento da sua capacidade de aplicação da lei nos âmbitos federal, estadual e local. Com esse objetivo, policiais brasileiros serão treinados para coletar informações de inteligência; iniciar investigações e interditar narcóticos, produtos químicos precursores, armas ilegais e explosivos; confiscar ativos financeiros ilícitos e outros bens de organizações criminosas que operam no Brasil; e manter estratégias de prevenção às drogas construídas de modo a alcançar um amplo espectro da sociedade brasileira. As metas futuras desses projetos serão medidas por medidas de eficácia mutuamente acordadas em cada uma das áreas citadas acima. Considerando que este MDE apresenta uma nova estratégia do GRFB e do GEUA, a implementação desses novos projetos exigirá tempo substancial para o recrutamento, treinamento e designação de pessoal; à construção, renovação e melhoria de instalações; à aquisição e instalação de equipamentos; e a outras etapas preparatórias. Por essa razão, as partes concordam em ter como meta para o primeiro ano do Projeto de Treinamento Policial, do Projeto de Controle de Crime Urbano, do Projeto Canino e do Projeto de Lavagem de Dinheiro a instalação efetiva dos equipamentos do projeto e a indicação de pessoal treinado para operá-lo. Quando não houver demoras causadas por fatores fora do controle das Partes, espera-se algum impacto mensurável nas suas respectivas áreas de atividade no primeiro ano do projeto. O progresso dos projetos acima relacionados será medido pelo número de operações e investigações policiais; pela quantidade e valor das drogas, precursores químicos e ativos ilegais apreendidos; pelo Relatório de Análises Operacionais, incluindo o número de prisões efetuadas e processos penais realizados em casos relacionados ao tráfico de narcóticos; pelo número de casos envolvendo cooperação internacional com outros países, tais como entregas controladas e extradições; e pelo número de armas e pela quantidade de explosivos ilegais confiscados. A respeito dos projetos de Interdição de Aeroportos e Unidades de Investigações Especiais, o impacto de um esforço conjunto satisfatório teria como resultado um aumento de pelo menos cinco por cento (5%) em apreensões de drogas e prisões efetuadas tendo como base de comparação os níveis de 2005. Em seu primeiro ano, os recursos deste MDE destinados à prevenção às drogas apoiarão programas da Secretaria Nacional Antidrogas, em especial o programa de treinamento e conscientização sobre drogas e álcool para agentes de segurança pública. Tais recursos permitirão o treinamento de quinhentos policiais da Polícia Rodoviária Federal para ações de prevenção a acidentes rodoviários provocados pelo uso de álcool e outras drogas. Em relação a todos os projetos, os métodos de verificação incluirão observação pelas Partes; informações fornecidas pelo Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas OBID da Secretaria Nacional Antidrogas (SENAD); relatórios de mídia credenciada junto ao Ministério das Relações Exteriores; informações de organizações internacionais, organizações não-governamentais e relatórios oficiais do GRFB e do GEUA. Relatórios de governos estaduais e municipais, bem como pesquisas confiáveis de opinião pública, também serão considerados, conforme sua relevância.
IV. PLANO DE AVALIAÇÃO Os representantes do GEUA e do GRFB deverão se reunir no mínimo a cada dois meses para avaliar os avanços realizados para atingir a meta e os objetivos do projeto de acordo com os indicadores de êxito acordados. Um relatório de conclusão de cada projeto será preparado conjuntamente e resumirá os resultados dessas avaliações. As avaliações são complementares ao monitoramento contínuo dos programas e das atividades realizadas por funcionários de ambos os governos.
V. DISPOSIÇÕES-PADRÃO 1. Verbas A. As verbas desembolsadas pelo GEUA destinam-se à compra de bens, equipamentos, suprimentos, material (doravante designados coletivamente "bens") e serviços, mas não para a compra de informações nem para o pagamento das pessoas que as fornecem. B. As verbas alocadas pelo GEUA que não forem utilizadas nos doze meses seguintes ao fechamento do ano fiscal do GEUA em que o MDE é assinado podem ser desvinculadas pelo próprio GEUA. A prorrogação desse período pode ser concedida mediante solicitação ao Departamento de Estado. C. O GRFB assegurará as operações diárias dos projetos descritos na Seção II deste MDE, fornecendo recursos adequados para operações administrativas normais e despesas similares, tais como pagamento de aluguéis, água, luz, telefones, salários e benefícios, incluindo plano de saúde e seguros, e selecionando e retendo pessoal competente. D. O GEUA e o GRFB deverão fazer todos os esforços possíveis e necessários para garantir que a totalidade dos fundos ou outro tipo de apoio fornecidos segundo os termos deste MDE sejam totalmente empregados no combate e prevenção ao tráfico ilícito de drogas e crimes correlatos, não permitindo o uso desses recursos para outros fins. 2. Titularidade A titularidade de todos os bens comprados com recursos concedidos pelo GEUA, segundo os termos do presente MDE, deverá ser atribuída ao GRFB, a menos que especificado de outra forma. 3. Bens e pessoal A. Bens (1) O patrimônio fornecido ao GRFB por intermédio de financiamento do GEUA será destinado aos Projetos e será usado para aprofundar os objetivos dos Projetos. O GRFB concorda em devolver, ou reembolsar, ao GEUA, qualquer bem obtido com o financiamento dos GEUA que não esteja sendo usado de acordo com este dispositivo. Recursos provenientes da venda de qualquer bem financiado pelo GEUA para os projetos serão usados para o incremento dos objetivos do projeto. (2) O GRFB e o GEUA formalizarão Mecanismo de Acompanhamento do desenvolvimento dos projetos, de forma a assegurar que os recursos sejam aplicados nas finalidades previstas. (3) Os usuários dos equipamentos, suprimentos e materiais fornecidos sob o Acordo deverão prestar contas dos recursos ao Mecanismo de Acompanhamento, de forma não menos rigorosa do que seria se todos os equipamento, suprimentos e materiais houvessem sido adquiridos pelo GRFB com recursos do GRFB. B. Pessoal (1) Antes da concessão ou do financiamento de bolsas de estudo ou de treinamentos propostos pelo GRFB para seus funcionários, nos termos do presente MDE, cada indivíduo deverá certificar que não foi condenado por crime relacionado com narcóticos nem esteve envolvido com o tráfico de narcóticos nos últimos 10 (dez) anos. (2) A fim de reter o máximo de benefício do investimento feito em treinamentos, o GRFB concorda em manter os funcionários que receberam treinamento fornecido ou financiado de acordo com os termos deste MDE por no mínimo dois anos após o término do treinamento, salvo se a transferência for de interesse das Partes, por exemplo, por razões disciplinares ou para assegurar o acesso a promoções. 4. Monitoramento e avaliação A. Cada Parte terá o direito de: (1) examinar todos os bens fornecidos ou financiados por segundo este MDE a fim de verificar se estão sendo utilizados de acordo com os termos do presente MDE; e (2) inspecionar e auditar todos os registros e contas relacionados com verbas, bens ou serviços fornecidos ou financiados segundo este MDE, para verificar se tais verbas, bens e serviços estão sendo utilizados de acordo com os termos do presente MDE. B. As Partes deverão monitorar no mínimo anualmente o progresso da implementação deste MDE, inclusive o uso de verbas, bens e serviços fornecidos ou financiados por este MDE. As Partes deverão designar funcionários qualificados para participar do processo de monitoramento e avaliação. C. Cada Parte deverá fornecer à outra as informações necessárias para a avaliação da efetividade das operações do projeto de acordo com os termos deste MDE. Um relatório de conclusão deverá ser emitido ao final de cada projeto. Esse relatório deverá conter um resumo das contribuições do GEUA e do GRFB ao projeto, o registro das atividades desenvolvidas, os objetivos alcançados e dados relacionados. 5. Leis aplicáveis A. Ambos os Governos utilizarão recursos e apoiarão as operações dos projetos de acordo com as respectivas leis e regulamentos. B. Todos os bens e serviços adquiridos com recursos do GEUA serão adquiridos e enviados dos EUA salvo se outra forma for especificamente estipulada neste MDE, ou autorizada, por escrito, pelo GEUA. 6. Impostos A. Bens e verbas Quaisquer bens ou verbas trazidos para o Brasil ou adquiridos no país pelo GEUA ou por qualquer pessoa ou entidade (inclusive, mas não apenas, contratados e favorecidos) financiados pelo GEUA como parte deste MDE ou em conjunto com ele, deverão ser isentos de qualquer imposto, taxas de serviço e exigências de investimento ou depósito e controle de câmbio no Brasil. Importação, exportação, compra, aquisição, uso ou alienação de quaisquer desses bens ou verbas referentes a este MDE deverão ser isentos de todas as tarifas, taxas aduaneiras, impostos de importação e exportação, impostos sobre aquisições, compras ou alienações, impostos sobre valor agregado, bem como de qualquer outro imposto ou taxas similares no Brasil. 7. Status dos funcionários do GEUA no Brasil A. Os agentes do GEUA no exercício das suas funções ao abrigo do presente acordo, desde que não possuam nacionalidade brasileira, nem residam permanentemente no Brasil, gozarão dos privilégios e imunidades equivalentes àqueles concedidos ao pessoal técnico e administrativo de missões diplomáticas previstos na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas. B. Os privilégios e as imunidades concedidos nos termos do parágrafo A não são aplicáveis aos cidadãos brasileiros ou residentes permanente no Brasil. 8. Direitos humanos Considerando que ambos os Governos possuem políticas ativas de proteção e promoção dos direitos humanos as Partes reconhecem que: A. É política dos GRFB interromper a implantação dos projetos de cooperação descritos neste MDE se possuir evidência crível de que agências ou agentes estrangeiros envolvidos na execução no Brasil das ações descritas neste MDE, estejam agindo em desacordo com as leis brasileiras, especialmente daquelas relacionadas à proteção dos direitos humanos. B. A assistência fornecida pelo GEUA ao esforço para controlar entorpecentes e crimes está condicionada à ativa proteção dos direitos humanos pelos países recipiendários. C. De acordo com as leis e políticas dos GEUA, não haverá assistência ou a provisão de recursos descritos neste MDE a unidades de forças de segurança de Governos de países estrangeiros se o Secretário de Estado dos Estados Unidos tiver evidências críveis de que tal unidade tenha cometido flagrantes violações de direitos humanos, a menos que o Secretário de Estado dos Estados Unidos constate que o Governo do país em questão esteja tomando medidas efetivas a fim de trazer os membros responsáveis das forças de segurança à justiça. Por "medidas efetivas" o GEUA entende que o Governo recipiendário esteja conduzindo uma investigação crível e que os indivíduos envolvidos serão submetidos a ações disciplinares apropriadas, ou acusação imparcial, de acordo com a legislação local. 9. Cláusulas finais A. Este MDE entrará em vigor na data de sua assinatura por representantes autorizados de ambas as Partes. B. Alterações neste MDE serão efetivadas por acordo entre as Partes e poderão ser implementadas na forma de aditamentos. C. As Partes poderão denunciar este MDE por meio de notificação prévia, e por escrito, à outra, com 90 dias de antecedência. A denúncia a este MDE cancelará quaisquer obrigações das Partes em fazer contribuições dele decorrentes, exceto no caso de pagamentos relativos a compromissos não canceláveis, assumidos com terceiros antes da notificação por escrito da denúncia. O GEUA poderá suspender totalmente ou em parte suas obrigações segundo os termos deste MDE por meio de notificação escrita ao GRFB. Essa notificação terá efeito imediato. D. Não obstante os procedimentos de notificação estabelecidos no parágrafo C, o GEUA e o GRFB reservam-se o direito de encerrarem toda e qualquer assistência fornecida sob este MDE por meio de notificação ou ainda de tomarem outras medidas cabíveis caso seja descoberto que qualquer agência do GRFB e do GEUA que esteja recebendo ou repassando assistência provida sob este MDE, ou pessoa chave de tal agência, ou ainda qualquer recipiendário de bolsa de estudos, fellowships ou treinamento patrocinado por este MDE, tenha sido condenado por crime relacionado à entorpecentes ilegais ou que tenha estado envolvido em tráfico de drogas. E. Não obstante a rescisão deste MDE, as obrigações das Partes contidas na seção V, parágrafo 3, relativas ao uso de propriedades estarão em vigor após o término deste acordo, salvo disposição em contrário acordada por escrito entre as Partes.
Feito em Brasília, em 1º de agosto de 2008, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Obs.: As Tabelas em Anexo podem ser adquiridas na DAI |