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.: DAI - Divisão de Atos Internacionais

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AJUSTE COMPLEMENTAR ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO, FUNDAMENTADO NO ACORDO BÁSICO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, SUAS AGÊNCIAS ESPECIALIZADAS E A AIEA, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1964, PARA IMPLEMENTAR O PROJETO FORTALECIMENTO DO SISTEMA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA REGIÃO NORTE DO BRASIL

 

 

O Governo da República Federativa do Brasil

 

e

 

A Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação

(doravante coletivamente denominados "Partes Contratantes"),

 

 

Considerando que as relações de cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil (doravante denominado "Governo") e a Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação (doravante denominada "FAO") se fundamentam no Acordo Básico de Assistência Técnica entre a República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Nuclear, de 29 de dezembro de 1964;

 

Considerando que a cooperação internacional da Organização das Nações Unidas, por intermédio da FAO é de peculiar importância para a execução de ações programáticas no domínio referente ao mandato desse Organismo Internacional, e se reveste de especial interesse para as Partes Contratantes;

 

Considerando que as Resoluções 44/211 e 50/120 da Assembléia Geral das Nações Unidas deram prioridade para aplicação da Execução Nacional de Projetos como modalidade privilegiada de administração de Projetos de cooperação técnica internacional;

 

Considerando que os objetivos do Projeto "Fortalecimento do Sistema de Defesa Agropecuária da Região Norte do Brasil" a ser implementado ao amparo do presente Ajuste Complementar coincidem com as políticas definidas pelo Governo e pela FAO;

 

 

Considerando que o documento do Projeto objeto do presente Ajuste Complementar foi formulado conjuntamente pelo Governo e pela FAO;

 

 

Considerando que é conveniente estimular a cooperação entre as Partes Contratantes na área referida,

 

Ajustam o seguinte:

 

 

T Í T U L O I

Do Objeto

 

 

ARTIGO 1

 

O presente Ajuste Complementar fundamentado no Acordo Básico de Assistência Técnica entre a República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Nuclear, de 29 de dezembro de 1964, tem por finalidade a execução do Projeto "Fortalecimento do Sistema de Defesa Agropecuária da Região Norte do Brasil", doravante denominado "Projeto".

 

 

T Í T U L O II

Das Instituições Participantes

 

ARTIGO 2

 

O Governo da República Federativa do Brasil designa:

 

a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores, doravante denominada "ABC/MRE", como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento, em nível governamental, das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar, e

 

b) o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, doravante denominado "MAPA", como a instituição responsável pela coordenação e execução das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar.

 

 

ARTIGO 3

 

Compete à FAO prestar cooperação técnica e assegurar a qualidade dos resultados do Projeto "Fortalecimento do Sistema de Defesa Agropecuária da Região Norte do Brasil", por meio de supervisão, acompanhamento e suporte de serviços técnicos. A FAO designa seu Escritório no Brasil como instituição responsável pela execução das ações decorrentes do Documento de Projeto apenso a este Ajuste Complementar.

 

 

 

T Í T U L O III

Da Operacionalização

 

 

ARTIGO 4

 

Para a operacionalização do presente Ajuste Complementar, a ABC/MRE, o MAPA e a FAO desenvolverão, em conjunto, no que lhes corresponda, as respectivas ações e atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

 

 

Parágrafo Único Sem prejuízo aos privilégios e imunidades da FAO, as aquisições de bens e serviços custeados com recursos próprios nacionais, executadas pela Representação da FAO no Brasil, serão regidas, sempre que possível, pelo Manual de Convergência de Normas Licitatórias do PNUD, aprovado pelo Tribunal de Contas da União e, no que couber, pela legislação brasileira aplicável.

 

 

T Í T U L O IV

Das Obrigações das Partes

 

ARTIGO 5

O Governo será responsável por:

 

I - Mediante a ABC/MRE:

a) acompanhar o desenvolvimento do Projeto sob os aspectos técnico e administrativo, mediante análise dos relatórios anuais recebidos da instituição executora nacional, visitas e reuniões com seus responsáveis, para fins de verificação do cumprimento dos seus objetivos, metas e resultados;

b) orientar o órgão executor quanto aos procedimentos técnicos e administrativos da cooperação técnica internacional, e

c) colocar à disposição dos órgãos de controle nacionais e a FAO, os relatórios de progresso recebidos da instituição executora nacional;

 

II - Mediante o MAPA:

a) designar o Diretor Nacional do Projeto;

b) planejar e implementar o plano de trabalho do Projeto, dentro do cronograma estabelecido;

 

c) gerenciar as atividades a serem desenvolvidas;

d) programar e cumprir os compromissos de contrapartida;

e) elaborar os termos de referência para aquisição de bens e contratação de serviços necessários à implementação das atividades do Projeto;

f) elaborar os relatórios de progresso a intervalos de 12 meses, a partir do início da execução, e encaminhá-los à ABC/MRE e à FAO;

g) observar os procedimentos a serem estabelecidos pela ABC/MRE com vistas a contribuir para o acompanhamento do Projeto;

h) providenciar para que o processo de seleção e contratação de consultoria na modalidade "produto" observe os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência;

i) autorizar, juntamente com a FAO, o pagamento dos serviços técnicos de consultoria, após a aceitação do produto ou de suas etapas, conforme critérios técnicos e qualitativos, e

j) responsabilizar-se pela guarda e conservação dos bens adquiridos no âmbito do Projeto, bem como pelo estabelecimento e manutenção de controle patrimonial.

 

ARTIGO 6

A FAO deverá:

I. apoiar o MAPA na execução das atividades técnicas previstas no Projeto;

II. participar da supervisão, acompanhamento e avaliação dos trabalhos executados no Projeto;

III. colaborar com especialistas de seu quadro regular, segundo as suas disponibilidades, ou contratar consultores, a fim de atender às solicitações do MAPA, levando em conta a adequação de sua especialidade com as atividades e os recursos definidos no Documento de Projeto;

apresentar ao Diretor Nacional do Projeto informações trimestrais e anuais sobre a situação financeira do Projeto, verificando as posições bancárias detalhadas dos recursos transferidos, os rendimentos anuais e saldos existentes;

V. assistir o MAPA, na preparação dos Planos de Trabalho, revisões orçamentárias/financeiras, sempre que sejam necessárias e em conformidade com os termos previstos no Projeto;

VI. prestar todas as informações necessárias às atividades de acompanhamento da ABC/MRE;

VII. quando solicitada, fornecer informações relacionadas à gestão administrativa e financeira do componente de execução nacional do Projeto, à ABC/MRE e ao Diretor Nacional do Projeto, em conformidade com os Artigos 26 e 27 do presente Ajuste Complementar;

VIII. realizar a transferência imediata da titularidade dos bens adquiridos, com recursos nacionais, no âmbito dos Projetos de cooperação técnica internacional, ao órgão ou entidade executora nacional, e

IX. seguir as Regras Financeiras, Normas e Práticas da FAO, em relação a todos os serviços prestados/executados pela FAO, observado o disposto no Parágrafo Único do Artigo 4º do presente Ajuste Complementar no que diz respeito aos processos de licitação, com recursos nacionais, implementados pela Representação da FAO no Brasil.

 

T Í T U L O V

Do Documento do Projeto

 

 

ARTIGO 7

As ações a serem desenvolvidas no marco deste Ajuste Complementar pautar-se-ão no Documento de Projeto formulado conjuntamente com a FAO e o MAPA, por sua vez submetido à aprovação da ABC/MRE.

§ 1. O Documento de Projeto insere-se nas prioridades do Governo e foi discutido, previamente, com a ABC/MRE que, por competência legal, analisou, aprovou e/ou o negociou com a FAO;

§ 2. O Documento de Projeto contém, de maneira detalhada: a justificativa do Projeto; os objetivos e seus respectivos produtos e atividades; a estratégia; a vigência; o cronograma de execução; a relação de equipamentos; o orçamento e o detalhamento de suas respectivas fontes; a matriz lógica; o cronograma das atividades de acompanhamento e de avaliação; assim como os termos de referência dos postos de consultoria requeridos para a sua execução;

§ 3. O Documento de Projeto anexado a este Ajuste Complementar foi formulado de acordo com as diretrizes contidas nos manuais de diretrizes da ABC/MRE para a elaboração de Projetos de cooperação técnica internacional e nos documentos da FAO que regem a matéria;

§ 4. O Documento de Projeto poderá ser objeto de revisões periódicas, tanto no que se refere às atividades estabelecidas para alcançar o objetivo contratado, como no que tange ao orçamento estipulado para a execução do mesmo. As revisões periódicas deverão ser fundamentadas em justificativas técnicas, podendo ser propostas pela ABC/MRE, pelo MAPA, tanto como pela FAO;

§ 5. As revisões periódicas deverão ser assinadas pela ABC/MRE, pelo MAPA e pela FAO,

§ 6. O Documento de Projeto e seus apêndices serão anexos deste Ajuste Complementar.

 

T Í T U L O VI

Da Direção e da Coordenação

 

 

ARTIGO 8

 

O MAPA, designará o Diretor e o Coordenador responsável pelo Projeto.

 

 

 

ARTIGO 9

 

A FAO designará, de acordo com suas normas e regulamentos, as instâncias responsáveis pelos aspectos técnicos e operacionais.

 

 

 

ARTIGO 10

Será formado um Comitê Diretor do Projeto, integrado pelo Diretor Nacional do Projeto, um representante da ABC/MRE e um representante da FAO para:

 

I. discutir e aprovar o plano de trabalho;

II. discutir e aprovar os relatórios de progresso e final do Projeto;

III. analisar e discutir o desenvolvimento das atividades do Projeto e sugerir modificações;

 

IV. analisar os resultados alcançados, e

 

V. intermediar controvérsias.

§ 1. O MAPA é responsável por propor as reuniões do Comitê Diretor do Projeto, que se reunirá pelo menos uma vez por ano ou por solicitação de uma das Partes Contratantes.

§ 2. A primeira reunião do Comitê Diretivo será realizada após 30 dias da assinatura deste Ajuste Complementar.

 

T Í T U L O VII

Dos Recursos Financeiros

 

 

ARTIGO 11

Para a execução deste Ajuste Complementar, o MAPA se compromete a transferir para a FAO, durante o período de vigência estabelecido no Artigo 25 deste Ajuste Complementar, os recursos financeiros necessários para o provimento dos serviços que a FAO proporcionará de acordo com o Documento do Projeto em Anexo, correspondentes a R$ 8.012.741 (Oito milhões, doze mil e setecentos e quarenta e um mil reais) equivalentes a US$ 3.761.850 (três milhões, setecentos e sessenta e um mil, oitocentos e cinquenta dólares norte-americanos), originários do Orçamento do MAPA, destinados para o período de 04 anos, conforme a rubrica 3380.41 e 4480.42 e demonstrados detalhadamente nos orçamentos do Projeto.

§ 1. A FAO não assumirá compromissos financeiros que excedam as contribuições do MAPA depositadas na conta da FAO.

§ 2. As contribuições transferidas para a FAO pelo MAPA serão administradas pela FAO, de acordo com as políticas, normas, regulamentos e procedimentos financeiros da FAO.

§ 3. Os rendimentos eventualmente auferidos da aplicação, pela FAO, dos recursos de contrapartida nacional transferidos pelo MAPA serão apropriados anualmente ao orçamento do Projeto.

§ 4. Os valores de contribuição do MAPA poderão ser completados dependendo das necessidades do Projeto e das disponibilidades orçamentárias do MAPA, refletidas em revisão orçamentária do Projeto.

§ 5. Os fundos transferidos à FAO para a execução do Projeto serão, para fins de registro contábil, contabilizados em dólares norte-americanos e administrados de acordo com as normas e procedimentos financeiros da FAO, e estarão sujeitos aos procedimentos de auditoria interna e externa previstos no Regulamento Financeiro da FAO, observado o disposto nos Artigos 26 e 27 deste Ajuste Complementar.

 

§ 6. O MAPA transferirá para a FAO os recursos previstos mediante depósito na seguinte conta:

 

Conta: FAO/UN Trust Fund US Dollar Account

Número: 490650/67/72

IBAN IT91 T030 6903 3560 0004 9065 067

Nome do Banco: Banca Intesa BCI SpA

Agência do Banco: FAO Branch (Swift code: BCIT IT MM 700)

Viale delle Terme di Caracalla

00153 Roma, Itália

 

§ 7. Excepcionalmente os recursos financeiros poderão ser depositados em moeda nacional, mediante aprovação da FAO e de acordo com a capacidade de absorção da moeda local por parte da FAO. Estes recursos deverão ser depositados em favor da FAO na seguinte conta corrente:

 

Titular da conta: FAO Representative Imprest Account

Banco nº 237: Banco Bradesco S.A.

Empresarial Brasília, Brasília DF, Brazil

Agência Nº: 3416-9

Número da conta: 042.002-6

CNPJ: 04.089.988/001-68

 

§ 8. Os desembolsos em moeda nacional ou outra que não sejam em dólares norte- americanos, serão contabilizados em dólares norte-americanos à taxa de câmbio das Nações Unidas no momento da transação. Os eventuais ganhos e perdas cambiais derivados dos recursos depositados na FAO pelo MAPA serão adjudicados ao Projeto. Com relação às transferências para as contas em dólares norte-americanos, as contribuições serão mantidas no valor em que foram creditadas na conta bancária da FAO. Os fundos recebidos na conta local serão contabilizados em dólares norte-americanos pela FAO na taxa de câmbio vigente no dia da transferência.

 

§ 9. A FAO não iniciará ou continuará com as atividades do Projeto sem o recebimento dos recursos previstos.

 

T Í T U L O VIII

Dos Bens e Encargos Financeiros Pendentes

 

 

ARTIGO 12

 

Os bens e equipamentos adquiridos com recursos destinados à execução do Projeto serão transferidos ao patrimônio do MAPA no momento de sua aquisição.

 

 

 

ARTIGO 13

 

Ao término do presente Ajuste Complementar, a FAO devolverá o MAPA o saldo dos recursos eventualmente não utilizados e em seu poder, após serem liquidados os compromissos pendentes.

 

 

 

T Í T U L O IX

Da Prestação de Contas e Relatório Final

 

 

ARTIGO 14

A FAO apresentará contas ao MAPA dos recursos aplicados em razão do presente Ajuste Complementar, mediante relatórios financeiros apresentados trimestralmente, com detalhamento dos gastos realizados durante o período.

 

 

 

ARTIGO 15

A FAO deverá apresentar ao MAPA um relatório financeiro relativo às atividades financeiras do exercício anterior, até o dia 31 de maio do ano seguinte.

 

 

 

ARTIGO 16

A FAO deverá apresentar um relatório financeiro final, o mais tardar até 90 (noventa) dias após o término da vigência do Documento de Projeto.

 

 

 

T Í T U L O X

Do Pessoal a Ser Contratado

 

 

ARTIGO 17

A contratação de consultores para realização dos serviços previstos neste Ajuste Complementar será realizada segundo normas da FAO. O MAPA não terá relação jurídica de qualquer natureza com os contratados.

 

 

Parágrafo Único: É de responsabilidade do MAPA observar os procedimentos previstos no Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004.

 

 

T Í T U L O XI

Do Ressarcimento de Custos Administrativos

 

 

ARTIGO 18

 

A taxa de administração que será aplicada pela FAO para ressarcimento de despesas com a prestação dos serviços previstos no Documento de Projeto será de 5 porcento do custo dos insumos efetivamente incorporados e desembolsados. No caso de existirem insumos internacionais a serem adquiridos fora do país pela FAO por meio de execução direta para fins de provimento de consultoria, aquisição de equipamentos e serviços, a FAO aplicará a taxa de até 13 porcento conforme as normas e procedimentos gerais da FAO para Projetos de Fundos Fiduciários Unilaterais (UTF).

 

 

 

 

ARTIGO 19

 

Os custos dos serviços de cooperação técnica encontram-se detalhados no Orçamento do Documento de Projeto.

 

 

T Í T U L O XII

Dos Créditos aos Participantes e da Propriedade Intelectual

 

 

ARTIGO 20

A FAO e o MAPA acordarão quanto à reprodução, publicação e divulgação dos trabalhos e outros produtos de cooperação técnica originados do presente Ajuste Complementar, devendo ser observado o devido crédito conforme a participação de cada uma das Partes Contratantes.

 

§ 1. Todos os produtos derivados deste Ajuste Complementar que, eventualmente, venham apresentar elementos de propriedade intelectual pertencerão ao Governo brasileiro, habilitando-se o seu uso pela FAO livremente, a título gratuito.

§ 2. Fica terminantemente proibida a inclusão, ou de qualquer forma fazer constar, na reprodução, publicação e distribuição das ações e atividades realizadas ao amparo deste Ajuste Complementar e dos trabalhos e produtos derivados do mesmo, nomes, marcas, símbolos, logotipos, logomarcas, combinações de cores ou de sinais ou imagens que caracterizem ou possam caracterizar promoção de cunho individual ou de apropriação privada com fins lucrativos.

T Í T U L O XIII

Das Consultas

 

 

ARTIGO 21

 

No caso em que uma das Partes Contratantes não considere adequado o desempenho da outra Parte Contratante no cumprimento dos objetivos deste Ajuste Complementar, será feita a consulta pertinente com a finalidade de retificar a situação.

 

 

T Í T U L O XIV

Da Modificação

 

 

ARTIGO 22

 

Mediante o consentimento mútuo entre as Partes Contratantes, o presente Ajuste Complementar e o Documento de Projeto poderão ser alterados por meio de emendas e revisões, respectivamente, para adequações financeiras e/ou eventuais ajustes em sua execução.

 

 

T Í T U L O XV

Da Suspensão e da Extinção

 

 

ARTIGO 23

 

O Documento de Projeto poderá ser suspenso caso ocorra o descumprimento de quaisquer das cláusulas pactuadas, tais como:

 

a) utilização dos recursos em desacordo com o objetivo constante no documento de Projeto;

b) interrupção das atividades do Projeto, em razão da indisponibilidade dos recursos previstos em seu orçamento;

c) não apresentação dos relatórios de progresso nos prazos estabelecidos;

d) baixo desempenho operacional e técnico em um período superior a doze meses de implementação, atestado em relatório de desempenho aprovado pelo órgão ou instituição executora nacional, pela ABC/MRE e pela FAO, e

e) interrupção das atividades do Projeto sem a devida justificativa.

§ 1. As Partes Contratantes concordam que se uma das razões do descumprimento acordadas e descritas nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" deste Artigo não puderem ser resolvidas, o presente Ajuste Complementar será imediatamente denunciado por quaisquer das partes contratantes por meio de notificação. A denúncia surtirá efeito 90 (noventa) dias após a data da notificação.

 

§ 2. As Partes Contratantes farão o balanço das atividades realizadas e estabelecerão os procedimentos de conclusão dos contratos/obrigações, em vigência e de eventual ressarcimento de recursos.

 

T Í T U L O XVI

Da Publicação e Divulgação das Atividades

 

 

ARTIGO 24

 

Todos os documentos, relatórios e demais publicações produzidos durante a execução do Projeto objeto do presente Ajuste Complementar serão considerados confidenciais entre a FAO, a ABC/MRE e o MAPA, sendo proibido à FAO e à ABC/MRE divulgá-los sem prévio consentimento por escrito da instituição executora nacional.

 

 

Parágrafo Único. A proibição mencionada no caput deste Artigo não se aplica ao MAPA que, porém, se obriga a identificar expressamente a participação da FAO em toda divulgação que fizer das atividades desenvolvidas originadas da execução deste Ajuste Complementar.

 

 

T Í T U L O XVII

Da Vigência

 

 

ARTIGO 25

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor a partir da data da sua assinatura e terá vigência por 4 anos, data prevista para a conclusão das atividades do Projeto anexo, podendo ser prorrogado mediante acordo entre as Partes Contratantes.

 

 

T Í T U L O XVIII

Da Auditoria

 

 

ARTIGO 26

O componente de Execução Nacional do Projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar será objeto de uma auditoria, conduzida pelos respectivos órgãos de controle do Governo Federal e da FAO, anual ou sempre que cada uma das Partes Contratantes achar necessário. Para tanto, deverão estar sempre à disposição dos auditores todo documento pertinente às atividades e ações desenvolvidas no âmbito deste Ajuste Complementar. Caso os originais dos documentos estejam em posse da FAO, a título de privilégios e imunidades, cópias ficarão igualmente arquivadas no MAPA e deverão ser fornecidas aos auditores quando solicitadas.

 

 

 

ARTIGO 27

As contas e os relatórios financeiros sobre os serviços executados diretamente pela FAO serão apresentados em dólares norte-americanos e estarão sujeitos exclusivamente aos procedimentos de auditoria interna e externa previstos no Regulamento Financeiro da FAO.

 

 

T Í T U L O XIX

Da Resolução de Controvérsias

 

 

ARTIGO 28

As controvérsias surgidas na execução do presente Ajuste Complementar serão dirimidas através de todos os meios pacíficos e amigáveis admitidos no direito público internacional, privilegiando-se a realização da negociação direta entre as Partes Contratantes.

 

 

T Í T U L O XX

Dos Privilégios e Imunidades

 

 

ARTIGO 29

 

Nenhuma das provisões deste Ajuste Complementar deve ser interpretada como recusa implícita de quaisquer privilégios e imunidades dispensados à FAO por força dos atos internacionais celebrados com o Governo da República Federativa do Brasil.

 

 

T Í T U L O XXI

Das Disposições Gerais

 

 

ARTIGO 30

Para as questões não previstas no presente Ajuste Complementar, serão aplicadas as disposições da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, de 2 de fevereiro de 1946, bem como do Acordo Básico de Assistência Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a AIEA", de 29 de dezembro de 1964.

 

 

Feito em Brasília, em de dezembro de 2006, em dois originais, em português e inglês, sendo ambos os textos igualmente válidos.

 

 

 

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: LUIZ HENRIQUE PEREIRA DA FONSECA Diretor da Agência Brasileira de Cooperação

PELA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO: JOSÉ TUBINO Representante da FAO no Brasil