.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A ALIMENTAÇÃO E AGRICULTURA O Governo da República Federativa do Brasil e A Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura - FAO (doravante denominados "Partes"), Considerando que as relações de cooperação entre as Partes amparam-se no "Acordo Básico de Assistência Técnica entre o Brasil e a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica", de 29 de dezembro de 1964; Considerando o Acordo Relativo ao Uso de Peritos em Cooperação Técnica entre Países em Desenvolvimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e a FAO, firmado em Brasília, em 21 de fevereiro de 1995; Considerando os resultados da 29a Conferência Regional da FAO, realizada em Caracas, em abril de 2006; Considerando que as experiências de políticas públicas de luta contra a fome e a pobreza extrema no meio rural, na América Latina e no Caribe, foram concretizadas pelo Brasil em programas e políticas nas áreas de segurança alimentar e nutricional, por meio da Estratégia Fome Zero, do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional, do Programa Nacional de Agricultura Familiar, do Seguro Agrícola para a Agricultura Familiar, do Programa Nacional de Reforma Agrária, entre outros, e desenvolveram-se com base em planos e programas de interesse para o estudo e análise das equipes técnicas de ambas as Partes, com vistas a identificar as melhores práticas e as experiências que possam ser reproduzidas em outros países da Região; Reconhecendo as iniciativas já em andamento na Reunião Especializada de Agricultura Familiar do Mercosul (REAF); Reconhecendo a importância da realização da Conferência Internacional sobre Reforma Agrária e Desenvolvimento Rural da FAO (CIRAD), realizada em Porto Alegre, em março de 2006; Reconhecendo a importância do intercâmbio entre o Brasil e a FAO para o desenvolvimento socioeconômico dos países da Região, Decidem colaborar para o aprofundamento do processo de integração regional, por meio da difusão e reprodução de boas práticas, concretizado em projetos de cooperação, que visem ao desenvolvimento socioeconômico sustentável na Região; Chegaram ao seguinte entendimento: 1. O presente Memorando de Entendimento tem por objetivo desenvolver maior cooperação na luta contra a fome e a desnutrição, fomentar a agricultura familiar e o desenvolvimento agrário e promover a sanidade animal e vegetal e atuar em outras áreas contempladas no mandato da FAO em países da Região, com base na cooperação entre o Governo brasileiro e a FAO. 2. As Partes reconhecem o interesse em propiciar o intercâmbio de visitas de técnicos entre países da Região, para conhecer in loco as experiências de combate à fome, e à desnutrição e de fomento à agricultura familiar, ao desenvolvimento agrário e à promoção da sanidade animal e vegetal e outras experiências em áreas contempladas no mandato da FAO. Para isso, realizar-se-ão visitas de peritos brasileiros aos países demandantes, com o objetivo de conhecer as experiências programáticas naqueles campos e contribuir com conhecimento desenvolvido no Brasil. 3. As Partes realizarão estudo conjunto sobre a forma de desenvolvimento, vantagens, elementos de base e outras dimensões que contemplem os sistemas de políticas sociais e programas de superação da fome e erradicação da desnutrição e da pobreza extrema no meio rural, e que fomentem a agricultura familiar, o desenvolvimento agrário e a sanidade animal e vegetal e outras áreas contempladas no mandato da FAO, com base, fundamentalmente, nas boas práticas logradas no Brasil e no âmbito da FAO. 4. As partes se comprometem a fomentar e apoiar projetos conjuntos de desenvolvimento socioeconômico, que privilegiem as populações em situação de maior vulnerabilidade, como crianças, escolares, mulheres, negros, indígenas, camponeses e minorias, a fim de buscar o seu desenvolvimento socioeconômico sustentável. 5. As atividades de cooperação enunciadas serão concretizadas no contexto da cooperação técnica existente entre o Brasil e a FAO, estando sujeitas ao consentimento prévio de ambas as Partes e dos Governos dos países demandantes. 6. O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura. 7. Qualquer das Partes poderá, em qualquer momento, manifestar sua intenção de denunciar o presente Memorando de Entendimento, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito três meses após a data da notificação. 8. Qualquer modificação ao presente Memorando de Entendimento poderá ser feita mediante consenso entre as Partes e as alterações entrarão em vigor em data a ser mutualmente acordada.
Feito em Santiago, Chile, em 26 de abril de 2007, em dois exemplares originais, em português, espanhol e inglês, sendo todos igualmente autênticos.
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