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.: DAI - Divisão de Atos Internacionais

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DECLARAÇÃO CONJUNTA

 

Considerando o Acordo Básico de Assistência Técnica entre o Brasil e a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a AIEA, firmado em 29 de dezembro de 1964;

Levando-se em conta a disposição da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO) em unir-se ao Governo brasileiro em iniciativas de cooperação técnica com o propósito de promover o desenvolvimento da agricultura, segurança alimentar e o uso sustentável de recursos naturais, sob a égide dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio;

Enfocando os objetivos estratégicos da FAO e programas correlatos como estabelecido em seu Quadro Estratégico 2000-2015 e o Plano de Médio Prazo 2004-2009;

Considerando que a cooperação internacional com a FAO é de particular importância para a execução das ações programáticas nas áreas sob seu mandato e que tal cooperação é de especial interesse das Partes;

Considerando que as Resoluções 44/211 e 5/120 da Assembléia Geral das Nações Unidas dão prioridade à aplicação de Projetos de Execução Nacional, como a modalidade preferencial de administração, para os projetos de cooperação técnica internacional;

As Partes declaram:

1. Sua intenção de explorar formas e meios de estabelecer canais de diálogo permanente entre o Governo brasileiro e a FAO, no intuito de formular o marco programático, modalidades operacionais, arranjos financeiros e mecanismos administrativos para futura cooperação, com o objetivo de:

  1. desenvolver e experimentar novas modalidades de trabalho, intercâmbio de boas práticas e de tecnologias em agricultura sustentável e desenvolvimento rural, alimentação segura e adequada, conservação, aperfeiçoamento e utilização sustentável de recursos naturais, incluindo terra, água, floresta, pesca e recursos genéticos para alimentação e agricultura;

  2. prover capacitação e treinamento de recursos humanos responsáveis por essas funções;

  3. facilitar o compartilhamento de conhecimento, técnicas e experiências com outros países, particularmente países em desenvolvimento no contexto da Cooperação Sul-Sul;

  4. atrair conhecimento de alto nível para organizar conferências internacionais, seminários e atividades de treinamento.

2. Sua intenção em desenvolver projetos de cooperação técnica e atividades sob a modalidade de Execução Nacional, baseada no Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Assistência Técnica entre o Governo do Brasil e a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a AIEA, anexo à presente Declaração Conjunta, o qual constituirá o quadro que regerá as atividades a serem realizadas no contexto de cada projeto de cooperação técnica.

3. Sua intenção de definir as implicações financeiras das futuras ações de cooperação sob a modalidade de Execução Nacional em bases estritamente ad hoc, sob projetos específicos, os quais serão concluídos sob o Ajuste Complementar mencionado no parágrafo 2 acima e anexado a esta Declaração.

Brasília, 9 de julho de 2007

 

Pela República Federativa do Brasil

CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores

Pela Organização das Nações Unidas
para a Alimentação e a Agricultura:

JACQUES DIOUF
Diretor-Geral

 


AJUSTE COMPLEMENTAR REVISTO ENTRE O GOVERNO BRASILEIRO E A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO, FUNDAMENTADO NO ACORDO BÁSICO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, SUAS AGÊNCIAS ESPECIALIZADAS E A AIEA PARA IMPLEMENTAR O PROJETO (TÍTULO DO PROJETO E CÓDIGO/SINTESE DO OBJETO DO PROJETO A SER EXECUTADO)

 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

a Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação

(doravante coletivamente denominados "Partes Contratantes"),

Considerando que as relações de cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil (doravante chamado "Governo Brasileiro") e a Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação (doravante chamada "FAO") se fundamentam no Acordo Básico de Assistência Técnica entre a República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Nuclear, de 29 de dezembro de 1964;

Considerando que a cooperação internacional da Organização das Nações Unidas, por intermédio da FAO é de peculiar importância para a execução de ações programáticas no domínio referente ao mandato desse Organismo Internacional, e se reveste de especial interesse para as Partes Contratantes;

Considerando que as Resoluções 44/211 e 50/120 da Assembléia Geral das Nações Unidas deram prioridade para aplicação da Execução Nacional de Projetos como modalidade privilegiada de administração de Projetos de cooperação técnica internacional;

Considerando que os objetivos do Projeto "X" a ser implementado ao amparo do presente Ajuste Complementar coincidem com as políticas definidas pelo Governo e pela FAO;

Considerando que o documento do Projeto objeto do presente Ajuste Complementar foi formulado conjuntamente pelo Governo e pela FAO;

Considerando que é conveniente estimular a cooperação entre as Partes Contratantes na área referida;

Ajustam o seguinte:

TÍTULO I
Do Objeto

Artigo 1

O presente Ajuste Complementar fundamentado no Acordo Básico de Assistência Técnica entre a República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Nuclear, de 29 de dezembro de 1964, tem por finalidade a execução do Projeto "...", doravante denominado "Projeto".

TÍTULO II
Das Instituições Participantes

Artigo 2

O Governo da República Federativa do Brasil designa:

  1. a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores, doravante denominada "ABC/MRE", como instituição responsável pela coordenação e acompanhamento, em nível governamental, das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar, e

  2. a/o (instituição executora), doravante denominada/o ".............", como a instituição responsável pela coordenação e execução das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar.

Artigo 3

Compete à FAO prestar cooperação técnica e assegurar a qualidade dos resultados do Projeto "X", por meio de supervisão, acompanhamento e suporte de serviços técnicos. A FAO designa seu Escritório no Brasil como instituição responsável pela execução das ações decorrentes do Documento de Projeto apenso a este Ajuste Complementar.

TÍTULO III
Da Operacionalização

Artigo 4

Para a operacionalização do presente Ajuste Complementar, a ABC/MRE, a/o (nomear a instituição executora nacional) e a FAO desenvolverão, em conjunto, no que lhes corresponda, as respectivas ações e atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

Parágrafo Único Sem prejuízo aos privilégios e imunidades usufruidas da FAO, as aquisições de bens e serviços custeados com recursos próprios nacionais, executadas pela Representação da FAO no Brasil, serão regidas, sempre que possível, pelo Manual de Convergência de Normas Licitatórias do PNUD, aprovado pelo Tribunal de Contas da União e, no que couber, pela legislação brasileira aplicàvel.

TÍTULO IV
Das Obrigações das Partes

Artigo 5

O Governo será responsável:

§1. mediante a ABC/MRE:

  1. acompanhar o desenvolvimento do Projeto sob os aspectos técnico e administrativo, mediante análise dos relatórios anuais recebidos da instituição executora nacional, visitas e reuniões com seus responsáveis, para fins de verificação do cumprimento dos seus objetivos, metas e resultados;

  2. orientar o órgão executor quanto aos procedimentos técnicos e administrativos da cooperação técnica internacional; e

  3. colocar à disposição dos órgãos de controle nacionais e da FAO, os relatórios de progresso recebidos da instituição executora nacional.

§2. mediante a instituição executora nacional:

  1. designar o Diretor Nacional do Projeto;

  2. planejar e implementar o plano de trabalho do Projeto, dentro do cronograma estabelecido;

  3. gerenciar as atividades desenvolvidas;

  4. programar e cumprir os compromissos de contrapartida;

  5. elaborar os termos de referência para aquisição de bens e contratação de serviços necessários à implementação das atividades do Projeto;

  6. elaborar os relatórios de progresso a intervalos de 12 meses, a partir do início da execução, e encaminhá-los à ABC/MRE e à FAO;

  7. observar os procedimentos a serem estabelecidos pela ABC/MRE com vistas a contribuir para o acompanhamento do Projeto;

  8. providenciar para que o processo de seleção e contratação de consultoria na modalidade "produto" observe os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência;

  9. autorizar, juntamente com a FAO, o pagamento dos serviços técnicos de consultoria, após a aceitação do produto ou de suas etapas, conforme critérios técnicos e qualitativos; e

  10. responsabilizar-se pela guarda e conservação dos bens adquiridos no âmbito do Projeto, bem como pelo estabelecimento e manutenção de controle patrimonial.

Artigo 6

A FAO deverá:

I. apoiar à (...instituição executora nacional) na execução das atividades técnicas previstas no Projeto;

II. participar da supervisão, acompanhamento e avaliação dos trabalhos executados no Projeto;

III. colaborar com especialistas de seu quadro regular, segundo as suas disponibilidades, ou contratar consultores, a fim de atender às solicitações da/o (instituição executora), levando em conta a adequação de sua especialidade com as atividades e os recursos definidos no Documento de Projeto;

IV. apresentar ao Diretor Nacional do Projeto informações trimestrais e anuais sobre a situação financeira do Projeto, verificando as posições bancárias detalhadas dos recursos transferidos, os rendimentos anuais e saldos existentes;

V. assistir a/o (instituição executora), na preparação dos Planos de Trabalho, revisões orçamentárias/financeiras, sempre que sejam necessárias e em conformidade com os termos previstos no Projeto;

VI. prestar todas as informações necessárias às atividades de acompanhamento da ABC/MRE;

VII. quando solicitado, fornecer informações relacionadas à gestão administrativa e financeira do componente de execução nacional do Projeto, à ABC/MRE e ao Diretor Nacional do Projeto, em conformidade com os Artigos 26 e 27 do presente Ajuste Complementar;

VIII. realizar a transferência imediata da titularidade dos bens adquiridos, com recursos nacionais, no âmbito dos Projetos de cooperação técnica internacional, ao órgão ou entidade executora nacional; e

IX. seguir as Regras Financeiras, Normas e Práticas da FAO, em relação a todos os serviços prestados/executados pela FAO, observado o disposto no parágrafo único do Artigo 4º do presente Ajuste Complementar no que diz respeito aos processos de licitação, com recursos nacionais, implementados pela Representação da FAO no Brasil.

TÍTULO V
Do Documento do Projeto

Artigo 7

As ações a serem desenvolvidas no marco deste Ajuste Complementar pautar-se-ão no Documento de Projeto formulado conjuntamente com a FAO e (...instituição executora), por sua vez submetido à aprovação da ABC/MRE.

§ 1. O Documento de Projeto insere-se nas prioridades do Governo e foi discutido, previamente, para a circunscrição do projeto, com a ABC/MRE que, por competência regimental, analisou, aprovou e/ou o negociou com a FAO.

§ 2. O Documento de Projeto contém, de maneira detalhada: a justificativa do Projeto; os objetivos e seus respectivos produtos e atividades; a estratégia; a vigência; o cronograma de execução; a relação de equipamentos; o orçamento e o detalhamento de suas respectivas fontes; a matriz lógica; o cronograma das atividades de acompanhamento e de avaliação; assim como os termos de referência dos postos de consultoria requeridos para a sua execução.

§ 3. O Documento de Projeto anexado a este Ajuste Complementar foi formulado de acordo com as diretrizes contidas nos manuais de diretrizes da ABC/MRE para a elaboração de Projetos de cooperação técnica internacional e nos documentos da FAO que regem a matéria.

§ 4. O Documento de Projeto poderá ser objeto de revisões periódicas, tanto no que se refere às atividades estabelecidas para alcançar o objetivo contratado, como no que tange ao orçamento estipulado para a execução do mesmo. As revisões periódicas deverão ser fundamentadas em justificativas técnicas, podendo ser propostas pela ABC/MRE, pela/o (Ins.executora), tanto como pela FAO.

§ 5. As revisões periódicas deverão ser assinadas pela ABC/MRE, pela/o (Ins.executora) e pela FAO.

§ 6. O Documento de Projeto e seus apêndices serão anexos deste Ajuste Complementar.

TÍTULO VI
Da Direção e da Coordenação

Artigo 8

A/O (...instituição executora), designará o Diretor e o Coordenador responsável pelo Projeto.

Artigo 9

A FAO designará, de acordo com suas normas e regulamentos, as instâncias responsáveis pelos aspectos técnicos e operacionais.

Artigo 10

Será formado um Comitê Diretor do Projeto, integrado pelo Diretor Nacional do Projeto, um representante da ABC/MRE e um representante da FAO para:

  1. discutir e aprovar o plano de trabalho;

  2. discutir e aprovar os relatórios de progresso e final do Projeto;

  3. analisar e discutir o desenvolvimento das atividades do Projeto e sugerir modificações;

  4. analisar os resultados alcançados; e

  5. intermediar controvérsias.

§ 1. A/O (... instituição executora) é responsável por propor as reuniões do Comitê Diretor do Projeto, que se reunirá pelo menos uma vez por ano ou por solicitação de uma das Partes Contratantes.

§ 2. A primeira reunião do Comitê Diretivo será realizada após 30 dias da assinatura deste Ajuste Complementar.

TÍTULO VII
Dos Recursos Financeiros

Artigo 11

Para a execução deste Ajuste Complementar, a/o (...instituição executora nacional) se compromete a transferir para a FAO, durante o período de vigência estabelecido no Artigo 25 deste Ajuste Complementar, os recursos financeiros necessários para o provimento dos serviços que a FAO proporcionará de acordo com o Documento do Projeto em Anexo, correspondentes a R$ (.......Reais) equivalentes a US$ (dólares americanos), originários do Orçamento da (nomear a instituição executora), destinados para o período ......, conforme a rubrica .............. e demonstrados detalhadamente nos orçamentos do Projeto.

§ 1. A FAO não assumirá compromissos financeiros que excedam as contribuições da (nomear a instituição executora) depositadas na conta da FAO.

§ 2. As contribuições transferidas para a FAO pela (instituição executora) serão administradas pela FAO, de acordo com as políticas, normas, regulamentos e procedimentos financeiros da FAO.

§ 3. Os rendimentos eventualmente auferidos da aplicação, pela FAO, dos recursos de contrapartida nacional transferidos pela (instituição executora) serão apropriados anualmente ao orçamento do Projeto.

§ 4. Os valores de contribuição da/o (instituição executora) poderão ser completados dependendo das necessidades do Projeto e das disponibilidades orçamentárias da/o (instituição executora), refletidas em revisão orçamentária do Projeto.

§ 5. Os fundos transferidos à FAO para a execução do Projeto serão, para fins de registro contábil, contabilizados em dólares norte-americanos e administrados de acordo com as normas e procedimentos financeiros da FAO, e estarão sujeitos aos procedimentos de auditoria interna e externa previstos no Regulamento Financeiro da FAO, observado o disposto nos Artigos 26 e 27 deste Ajuste Complementar.

§ 6. A/O (instituição executora) transferirá para a FAO os recursos previstos mediante depósito na seguinte conta:

Conta: FAO Trust Fund (USD)

Número de Conta (USD): 00156426

ABA/BANK Code: 021001088

Nome do Banco: HSBC New York

Ramo do Banco: 452 Fifth Ave. New York, NY, USA, 10018

Swift code: MRMDUS33

§ 7. Excepcionalmente os recursos financeiros poderão ser depositados em moeda nacional, mediante aprovação da FAO e de acordo com a capacidade de absorção da moeda local por parte da FAO. Estes recursos deverão ser depositados em favor da FAO na seguinte conta corrente:

Titular da conta: FAO Representative Imprest Account

Banco nº 237: Banco Bradesco S.A.

Empresarial Brasília, Brasília DF, Brazil

Agência Nº: 3416-9

Número da conta: 042.002-6

CNPJ: 04.089.988/001-68

§ 8. Os desembolsos em moeda nacional ou outra que não sejam em dólares norte- americanos, serão contabilizados em dólares norte-americanos à taxa de câmbio das Nações Unidas no momento da transação. Os eventuais ganhos e perdas cambiais derivados dos recursos depositados na FAO pela/o (...instituição executora) serão adjudicados ao Projeto. Com relação às transferências para as contas em dólares norte-americanos, as contribuições serão mantidas no valor em que foram creditadas na conta bancária da FAO. Os fundos recebidos na conta local serão contabilizados em dólares norte-americanos pela FAO na taxa de câmbio vigente no dia da transferência.

§ 9. A FAO não iniciará ou continuará com as atividades do Projeto sem o recebimento dos recursos previstos.

TÍTULO VIII
Dos Bens e Encargos Financeiros Pendentes

Artigo 12

Os bens e equipamentos adquiridos com recursos destinados à execução do Projeto serão transferidos ao patrimônio da/o (a instituição executora) no momento de sua aquisição.

Artigo 13

Ao término do presente Ajuste Complementar, a FAO devolverá à/o (...instituição executora nacional) o saldo dos recursos eventualmente não utilizados e em seu poder, após serem liquidados os compromissos pendentes.

TÍTULO IX
Da Prestação de Contas e Relatório Final

Artigo 14

A FAO apresentará contas à/o (instituição executora) dos recursos aplicados em razão do presente Ajuste Complementar, mediante relatórios financeiros apresentados trimestralmente, com detalhamento dos gastos realizados durante o período.

Artigo 15

A FAO deverá apresentar à/o o (instituição executora) um relatório financeiro relativo às atividades financeiras do exercício anterior, até o dia 31 de maio do ano seguinte.

Artigo 16

A FAO deverá apresentar um relatório financeiro final, o mais tardar até 90 (noventa) dias após o término da vigência do presente Documento de Projeto.

TÍTULO X
Do Pessoal a Ser Contratado

Artigo 17

A contratação de consultores para realização dos serviços previstos neste Ajuste Complementar será realizada segundo normas da FAO. A/O (instituição executora) não terá relação jurídica de qualquer natureza com os contratados.

Parágrafo Único: É de responsabilidade da/o (instituição executora) observar os procedimentos previstos no Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004.

TÍTULO XI
Do Ressarcimento de Custos Administrativos

Artigo 18

A taxa de administração que será aplicada pela FAO para ressarcimento de despesas com a prestação dos serviços previstos no Documento de Projeto será de 5 porcento do custo dos insumos efetivamente incorporados e desembolsados. No caso de existirem insumos internacionais a serem adquiridos fora do país pela FAO por meio de execução direta para fins de provimento de consultoria, aquisição de equipamentos e serviços, a FAO aplicará a taxa de até 13 porcento conforme as normas e procedimentos gerais da FAO para Projetos de Fundos Fiduciários Unilaterais (UTF).

Artigo 19

Os custos dos serviços de cooperação técnica encontram-se detalhados no Orçamento do Documento de Projeto.

TÍTULO XII
Dos Créditos aos Participantes e da Propriedade Intelectual

Artigo 20

A FAO e a/o (instituição executora) acordarão quanto à reprodução, publicação e divulgação dos trabalhos e outros produtos de cooperação técnica originados do presente Ajuste Complementar, devendo ser observado o devido crédito conforme a participação de cada uma das Partes Contratantes.

§ 1. Todos os produtos derivados deste Ajuste Complementar que, eventualmente, venham apresentar elementos de propriedade intelectual pertencerão ao Governo brasileiro, habilitando-se o seu uso pela FAO livremente, a título gratuito.

§ 2. Fica terminantemente proibida a inclusão, ou de qualquer forma fazer constar, na reprodução, publicação e distribuição das ações e atividades realizadas ao amparo deste Ajuste Complementar e dos trabalhos e produtos derivados do mesmo, nomes, marcas, símbolos, logotipos, logomarcas, combinações de cores ou de sinais ou imagens que caracterizem ou possam caracterizar promoção de cunho individual ou de apropriação privada com fins lucrativos.

TÍTULO XIII
Das Consultas

Artigo 21

No caso em que uma das Partes Contratantes não considere adequado o desempenho da outra Parte no cumprimento dos objetivos deste Ajuste Complementar, será feita a consulta pertinente com a finalidade de retificar a situação.

TITULO XIV
Da Modificação

Artigo 22

Mediante o consentimento mútuo entre as Partes Contratantes, o presente Ajuste Complementar e o Documento de Projeto poderão ser alterados por meio de emendas e revisões, respectivamente, para adequações financeiras e/ou eventuais ajustes em sua execução.

TÍTULO XV
Da Suspensão e da Extinção

Artigo 23

O Documento de Projeto poderá ser suspenso caso ocorra o descumprimento de quaisquer das cláusulas pactuadas, tais como:

  1. utilização dos recursos em desacordo com o objetivo constante no documento de Projeto;

  2. interrupção das atividades do Projeto, em razão da indisponibilidade dos recursos previstos em seu orçamento;

  3. não apresentação dos relatórios de progresso nos prazos estabelecidos;

  4. baixo desempenho operacional e técnico em um período superior a doze meses de implementação, atestado em relatório de desempenho aprovado pelo órgão ou instituição executora nacional, pela ABC/MRE e pela FAO; e

  5. interrupção das atividades do Projeto sem a devida justificativa.

§ 1. As Partes Contratantes concordam que se uma das razões do descumprimento acordadas e descritas nas seções "a", "b", "c", "d" e "e" deste Artigo não puderem ser resolvidas, o presente Ajuste Complementar será imediatamente denunciado por quaisquer das partes contratantes por meio de notificação. A denúncia surtirá efeito 90 (noventa) dias após a data da notificação.

§ 2. As Partes Contratantes farão o balanço das atividades realizadas e estabelecerão os procedimentos de conclusão dos contratos/obrigações, em vigência e de eventual ressarcimento de recursos.

TÍTULO XVI
Da Publicação e da Divulgação das Atividades

Artigo 24

Todos os documentos, relatórios e demais publicações produzidos durante a execução do Projeto objeto do presente Ajuste Complementar serão considerados confidenciais entre a FAO, a ABC/MRE e a/o (instituição executora), sendo proibido à FAO e à ABC/MRE divulgá-los sem prévio consentimento por escrito da/o (instituição executora).

Parágrafo Único. A proibição mencionada no caput deste Artigo não se aplica à/o (instituição executora) que, porém, se obriga a identificar expressamente a participação da FAO em toda divulgação que fizer das atividades desenvolvidas originadas da execução deste Ajuste Complementar.

TÍTULO XVII
Da Vigência

Artigo 25

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor a partir da data da sua assinatura e terá vigência por ....... anos , data prevista para a conclusão das atividades do Projeto anexo, podendo ser prorrogado mediante acordo entre as Partes Contratantes.

TÍTULO XVIII
Da Auditoria

Artigo 26

O componente de Execução Nacional do Projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar será objeto de uma auditoria, conduzida pelos respectivos órgãos de controle do Governo Federal e da FAO, anual ou sempre que cada uma das Partes Contratantes achar necessário. Para tanto, deverão estar sempre à disposição dos auditores todo documento pertinente às atividades e ações desenvolvidas no âmbito deste Ajuste Complementar. Caso os originais dos documentos estejam em posse da FAO, a título de privilégios e imunidades, cópias ficarão igualmente arquivadas na/o (instituição executora nacional) e deverão ser fornecidas aos auditores quando solicitadas.

Artigo 27

As contas e relatórios financeiros sobre os serviços executados diretamente pela FAO serão apresentados em dólares norte-americanos e estarão sujeitos exclusivamente aos procedimentos de auditoria interna e externa previstos no Regulamento Financeiro da FAO.

TÍTULO XIX
Da Resolução de Controvérsias

Artigo 28

As controvérsias surgidas na execução do presente Ajuste Complementar serão dirimidas através de todos os meios pacíficos e amigáveis admitidos no direito público internacional, privilegiando-se a realização da negociação direta entre as Partes Contratantes.

TÍTULO XX
Dos Privilégios e Imunidades

Artigo 29

Nenhuma das provisões deste Ajuste Complementar deve ser interpretada como recusa implícita de quaisquer privilégios e imunidade dispensados à FAO por força dos atos internacionais celebrados com o Governo da República Federativa do Brasil.

TÍTULO XXI
Das Disposições Gerais

Artigo 30

Para as questões não previstas no presente Ajuste Complementar, serão aplicadas as disposições da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, de 02 de fevereiro de 1946, bem como do Acordo Básico de Assistência Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a AIEA", de 1964.

 

Feito em .................., em …….de ..................de .........., em dois originais em português e inglês, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:

Pela Organização das Nações Unidas
para Agricultura e Alimentação:

Anexo: Documento do Projeto "................................"