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ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A ALIMENTAÇÃO E A AGRICULTURA (FAO) PARA ORGANIZAR A XXX CONFERÊNCIA REGIONAL DA FAO PARA A AMÉRICA LATINA E O CARIBE

O Governo da República Federativa do Brasil

(denominado doravante "Governo Hóspede")

e

A Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO)

(denominada doravante "FAO"),

CONSIDERANDO QUE:

Nas seguintes cláusulas expõem as responsabilidades que assumirão para o desenvolvimento da 30a Conferência Regional da FAO para a América Latina e o Caribe, denominada doravante "Conferência", a qual forma parte do Programa Ordinário da Organização;

A Conferência realizar-se-á em Brasília, Brasil, de 14 a 18 de abril de 2008. Os serviços e disposições que se mencionam neste Acordo estão detalhados em seus anexos;

Corresponderá à FAO organizar a Conferência, enviar os convites e distribuir o programa provisório;

Todos os Estados Membros da FAO que são atendidos pelo Escritório Regional da FAO para América Latina e o Caribe serão convidados a participar, assim como determinadas organizações do Sistema das Nações Unidas que constam no Apêndice A. Do mesmo modo, convidar-se-ão para que participem como observadores determinadas organizações intergovernamentais e internacionais não governamentais (vide Apêndice A);

Além disso, em concordância com a Constituição, o Regulamento Geral e os Princípios da FAO na matéria, poderão assistir à Conferência como observadores outros Estados Membros da Organização e organismos internacionais a ela relacionados e que tenham especial interesse na Conferência, se o solicitarem. Estados não membros, membros das Nações Unidas, de quaisquer de seus organismos especializados poderão, se solicitarem, e com a aprovação do Conselho da FAO, assistir à Conferência na qualidade de observadores. Estima-se que o número total de participantes, incluindo a Secretaria da FAO, será de aproximadamente 150 pessoas;

A Conferência será nos seguintes idiomas: espanhol, inglês e francês. Ainda que o inglês seja o idioma oficial para a correspondência entre o Brasil e as Nações Unidas, o Governo Hóspede manifesta seu compromisso de prover interpretação para o Português durante o curso das seções que se desenvolverem entre os dias 14 e 18 de abril de 2008,

Acordam o seguinte:

PARTE I - RESPONSABILIDADES FUNCIONAIS DA FAO

Pessoal (encarregado da FAO, conforme seus regulamentos)

Art. I Corresponderá à FAO:

  1. designar o Secretário da Conferência;
    1.  

  2. por à disposição um Oficial de Assuntos da Conferência, um Oficial de Relatórios, um ou mais Oficiais de Informação, um Oficial de Tecnologia da Informação, um Oficial de Documentos e Registros, intérpretes e tradutores qualificados, e pessoal de Secretaria, segundo a necessidade. A contratação de referido pessoal será de responsabilidade da FAO.

Material, provisão e serviços

Art. II Corresponderá à FAO:

  1. proporcionar os documentos para a Conferência;
    1.  

  2. fornecer as bandeiras de todos os Estados Membros atendidos pelo Escritório Regional da FAO para América Latina e o Caribe e placas para colocar sobre as mesas, com os nomes dos países participantes e as organizações;
    1.  

  3. proporcionar todo material ou provisões especiais que façam falta para a Conferência, incluído seu transporte de ida e volta desde o ponto de entrada no país hóspede, ficando entendido que todo o material ou provisões que proporcione a FAO continuará sendo de sua propriedade;
    1.  

  4. ao término da Conferência, proporcionar a publicação e distribuição de um relatório.

 

PARTE II – RESPONSABILIDADES DO GOVERNO HÓSPEDE REFERENTE AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA FAO E DOS PARTICIPANTES

Art. III O Governo hóspede se compromete a:

  1. conceder, para os efeitos da Conferência, aos delegados, representantes e observadores, e à FAO, seus bens, fundos e haveres, assim como a seu pessoal, todos os privilégios e imunidades previstos pela Convenção sobre Prerrogativas e Imunidades das Nações Unidas, de 1946, nos termos em que o Brasil aderiu à mesma;

  2. conceder vistos e todas as facilidades necessárias aos delegados, representantes, observadores, pessoal da FAO e consultores que assistam à Conferência;

  3. exonerar a FAO e seu pessoal de qualquer responsabilidade referente a quaisquer reclamações ou litígios relativos às atividades da Conferência que apresentarem os delegados, representantes e observadores ou outras terceiras partes, exceto se o Governo hóspede e a FAO concordarem que as lesões ou os danos foram causados intencionalmente por negligência grave do pessoal da FAO.

 

PARTE III - RESPONSABILIDADES FUNCIONAIS DO GOVERNO HÓSPEDE

Pessoal

Art. IV Corresponderá ao Governo Hóspede:

  1. designar um Oficial de Ligação que se encarregue da coordenação dos preparativos e serviços locais para a Conferência (Apêndice G);

  2. proporcionar o pessoal local de apoio e os serviços auxiliares necessários para o desenvolvimento da Conferência (Apêndice B);

  3. custear todos os gastos necessários do pessoal local de apoio e os serviços auxiliares, incluídos salários, horas extraordinárias e alimentação.

Equipamentos e serviços

Art. V Corresponderá ao Governo Hóspede prover ou pagar:

  1. uma sala de reuniões com assentos e mesas para 150 pessoas (ver Apêndice C), e plenamente equipada para a interpretação simultânea (vejam as normas mínimas no Apêndice D); duas salas para os delegados com capacidade para 20 pessoas; uma sala para conferências de imprensa; escritórios devidamente mobiliados situados perto da sala principal de conferências, e um local para reprodução e composição de documentos (Apêndice E);

  2. computadores carregados com programa "Office" (Word, Excel, Powerpoint, etc.), impressoras, fotocopiadoras, fax, projetor e outro equipamento, segundo seja necessário;

  3. se o Governo Hóspede solicitar a assistência da FAO para proporcionar qualquer equipamento de que não disponha, se encarregará de pagar pelo transporte de ida e volta ao lugar da Conferência.

Fornecimentos e serviços

Art. VI Corresponderá ao Governo Hóspede proporcionar:

  1. bens de escritório, material de escritório e papel, segundo se explica no Apêndice E;

  2. instalações e serviços para a reprodução local dos documentos necessários para a Conferência;

  3. serviços gratuitos de fax, telefone e correio dentro do país hóspede, assim como acesso a fax internacional e serviços de Internet, relacionados com o trabalho da Conferência. Para as especificações técnicas dos equipamentos de comunicação eletrônica ver o Apêndice F;

  4. serviços de socorro médico para os delegados, observadores e o pessoal.

Transporte

Art. VII Corresponderá ao Governo Hóspede:

  1. proporcionar dentro do país hóspede serviços de transporte local aos delegados, observadores e ao pessoal na medida do necessário para o desenvolvimento da Conferência. Inclui também, o transporte do aeroporto ao hotel, do hotel aos lugares da Conferência e em outros casos nos quais sejam necessários, segundo as circunstâncias locais;

  2. proporcionar o transporte dentro do país hóspede e despacho de alfândega de todo o material e provisões proporcionadas pela FAO. No caso de transporte aéreo, esta obrigação começará desde o momento em que o material expedido chegar ao aeroporto internacional.

Informação adicional

Art. VIII No Apêndice G inclui-se informação complementar sobre as responsabilidades funcionais do Governo Hóspede.

 

PARTE IV - RELAÇÃO DE TRABALHO

Art. IX O pessoal designado por cada uma das Partes, continuará sob a direção e dependência da Instituição a qual pertença, por isso não se criarão relações de caráter trabalhista uma com a outra.

 

PARTE V - SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

Art. X Qualquer diferença derivada da interpretação ou aplicação do presente Acordo será solucionada pelo Governo Hóspede e a FAO de comum acordo.

 

PARTE VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. XI O presente Acordo poderá ser modificado por mútuo consentimento entre o Governo Hóspede e a FAO, o que deverá expressar-se por instrumento escrito.

Art. XII O presente Acordo entrará em vigor na data de sua assinatura e terminará seus efeitos no momento da conclusão da Conferência.

Feito em Roma, em 21 de dezembro de 2007, em dois originais em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:

JOSÉ ANTÔNIO MARCONDES DE CARVALHO
Embaixador Representante Permanente junto à FAO

PELA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES
UNIDAS PARA A ALIMENTAÇÃO
E A AGRICULTURA (FAO)

DAVID HARSHARIK
Vice-Diretor-Geral da FAO