
ACORDO ENTRE O GOVERNO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A
ALIMENTAÇÃO E A AGRICULTURA (FAO) PARA ORGANIZAR A XXX CONFERÊNCIA REGIONAL DA FAO PARA
A AMÉRICA LATINA E O CARIBE
O Governo da República Federativa do Brasil
(denominado doravante "Governo Hóspede")
e
A Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO)
(denominada doravante "FAO"),
CONSIDERANDO QUE:
Nas seguintes cláusulas expõem as responsabilidades que assumirão
para o desenvolvimento da 30a Conferência Regional da FAO para a América
Latina e o Caribe, denominada doravante "Conferência", a qual forma parte do
Programa Ordinário da Organização;
A Conferência realizar-se-á em Brasília, Brasil, de 14 a 18 de abril
de 2008. Os serviços e disposições que se mencionam neste Acordo estão detalhados em
seus anexos;
Corresponderá à FAO organizar a Conferência, enviar os convites e
distribuir o programa provisório;
Todos os Estados Membros da FAO que são atendidos pelo Escritório
Regional da FAO para América Latina e o Caribe serão convidados a participar, assim como
determinadas organizações do Sistema das Nações Unidas que constam no Apêndice A. Do
mesmo modo, convidar-se-ão para que participem como observadores determinadas
organizações intergovernamentais e internacionais não governamentais (vide Apêndice
A);
Além disso, em concordância com a Constituição, o Regulamento Geral
e os Princípios da FAO na matéria, poderão assistir à Conferência como observadores
outros Estados Membros da Organização e organismos internacionais a ela relacionados e
que tenham especial interesse na Conferência, se o solicitarem. Estados não membros,
membros das Nações Unidas, de quaisquer de seus organismos especializados poderão, se
solicitarem, e com a aprovação do Conselho da FAO, assistir à Conferência na qualidade
de observadores. Estima-se que o número total de participantes, incluindo a Secretaria da
FAO, será de aproximadamente 150 pessoas;
A Conferência será nos seguintes idiomas: espanhol, inglês e
francês. Ainda que o inglês seja o idioma oficial para a correspondência entre o Brasil
e as Nações Unidas, o Governo Hóspede manifesta seu compromisso de prover
interpretação para o Português durante o curso das seções que se desenvolverem entre
os dias 14 e 18 de abril de 2008,
Acordam o seguinte:
PARTE I - RESPONSABILIDADES FUNCIONAIS DA FAO
Pessoal (encarregado da FAO, conforme seus regulamentos)
Art. I Corresponderá à FAO:
- designar o Secretário da Conferência;
- por à disposição um Oficial de Assuntos da Conferência, um Oficial de Relatórios,
um ou mais Oficiais de Informação, um Oficial de Tecnologia da Informação, um Oficial
de Documentos e Registros, intérpretes e tradutores qualificados, e pessoal de
Secretaria, segundo a necessidade. A contratação de referido pessoal será de
responsabilidade da FAO.
Material, provisão e serviços
Art. II Corresponderá à FAO:
- proporcionar os documentos para a Conferência;
- fornecer as bandeiras de todos os Estados Membros atendidos pelo Escritório Regional da
FAO para América Latina e o Caribe e placas para colocar sobre as mesas, com os nomes dos
países participantes e as organizações;
- proporcionar todo material ou provisões especiais que façam falta para a Conferência,
incluído seu transporte de ida e volta desde o ponto de entrada no país hóspede,
ficando entendido que todo o material ou provisões que proporcione a FAO continuará
sendo de sua propriedade;
- ao término da Conferência, proporcionar a publicação e distribuição de um
relatório.
PARTE II RESPONSABILIDADES DO GOVERNO HÓSPEDE REFERENTE AOS
PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA FAO E DOS PARTICIPANTES
Art. III O Governo hóspede se compromete a:
conceder, para os efeitos da Conferência, aos delegados,
representantes e observadores, e à FAO, seus bens, fundos e haveres, assim como a seu
pessoal, todos os privilégios e imunidades previstos pela Convenção sobre Prerrogativas
e Imunidades das Nações Unidas, de 1946, nos termos em que o Brasil aderiu à mesma;
- conceder vistos e todas as facilidades necessárias aos delegados, representantes,
observadores, pessoal da FAO e consultores que assistam à Conferência;
- exonerar a FAO e seu pessoal de qualquer responsabilidade referente a quaisquer
reclamações ou litígios relativos às atividades da Conferência que apresentarem os
delegados, representantes e observadores ou outras terceiras partes, exceto se o Governo
hóspede e a FAO concordarem que as lesões ou os danos foram causados intencionalmente
por negligência grave do pessoal da FAO.
PARTE III - RESPONSABILIDADES FUNCIONAIS DO GOVERNO HÓSPEDE
Pessoal
Art. IV Corresponderá ao Governo Hóspede:
designar um Oficial de Ligação que se encarregue da
coordenação dos preparativos e serviços locais para a Conferência (Apêndice G);
proporcionar o pessoal local de apoio e os serviços auxiliares
necessários para o desenvolvimento da Conferência (Apêndice B);
custear todos os gastos necessários do pessoal local de apoio e
os serviços auxiliares, incluídos salários, horas extraordinárias e alimentação.
Equipamentos e serviços
Art. V Corresponderá ao Governo Hóspede prover ou pagar:
uma sala de reuniões com assentos e mesas para 150 pessoas (ver
Apêndice C), e plenamente equipada para a interpretação simultânea (vejam as normas
mínimas no Apêndice D); duas salas para os delegados com capacidade para 20 pessoas; uma
sala para conferências de imprensa; escritórios devidamente mobiliados situados perto da
sala principal de conferências, e um local para reprodução e composição de documentos
(Apêndice E);
computadores carregados com programa "Office" (Word, Excel,
Powerpoint, etc.), impressoras, fotocopiadoras, fax, projetor e outro equipamento, segundo
seja necessário;
se o Governo Hóspede solicitar a assistência da FAO para
proporcionar qualquer equipamento de que não disponha, se encarregará de pagar pelo
transporte de ida e volta ao lugar da Conferência.
Fornecimentos e serviços
Art. VI Corresponderá ao Governo Hóspede proporcionar:
bens de escritório, material de escritório e papel, segundo se
explica no Apêndice E;
instalações e serviços para a reprodução local dos documentos
necessários para a Conferência;
serviços gratuitos de fax, telefone e correio dentro do país
hóspede, assim como acesso a fax internacional e serviços de Internet, relacionados com
o trabalho da Conferência. Para as especificações técnicas dos equipamentos de
comunicação eletrônica ver o Apêndice F;
serviços de socorro médico para os delegados, observadores e o
pessoal.
Transporte
Art. VII Corresponderá ao Governo Hóspede:
proporcionar dentro do país hóspede serviços de transporte local
aos delegados, observadores e ao pessoal na medida do necessário para o desenvolvimento
da Conferência. Inclui também, o transporte do aeroporto ao hotel, do hotel aos lugares
da Conferência e em outros casos nos quais sejam necessários, segundo as circunstâncias
locais;
proporcionar o transporte dentro do país hóspede e despacho de
alfândega de todo o material e provisões proporcionadas pela FAO. No caso de transporte
aéreo, esta obrigação começará desde o momento em que o material expedido chegar ao
aeroporto internacional.
Informação adicional
Art. VIII No Apêndice G inclui-se informação complementar sobre as
responsabilidades funcionais do Governo Hóspede.
PARTE IV - RELAÇÃO DE TRABALHO
Art. IX O pessoal designado por cada uma das Partes, continuará sob a
direção e dependência da Instituição a qual pertença, por isso não se criarão
relações de caráter trabalhista uma com a outra.
PARTE V - SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Art. X Qualquer diferença derivada da interpretação ou aplicação
do presente Acordo será solucionada pelo Governo Hóspede e a FAO de comum acordo.
PARTE VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. XI O presente Acordo poderá ser modificado por mútuo
consentimento entre o Governo Hóspede e a FAO, o que deverá expressar-se por instrumento
escrito.
Art. XII O presente Acordo entrará em vigor na data de sua assinatura
e terminará seus efeitos no momento da conclusão da Conferência.
Feito em Roma, em 21 de dezembro de 2007,
em dois originais em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:
JOSÉ ANTÔNIO MARCONDES DE CARVALHO
Embaixador Representante Permanente junto à FAO |
PELA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES
UNIDAS PARA A ALIMENTAÇÃO
E A AGRICULTURA (FAO)
DAVID HARSHARIK
Vice-Diretor-Geral da FAO |
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