.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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ACORDO MARCO PARA O ESTABELECIMENTO DE UM PROGRAMA DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA ALIMENTAÇÃO E AGRICULTURA (FAO)
O Governo da República Federativa do Brasil e A Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO) (doravante denominados "Partes"), Considerando o Acordo Básico de Assistência Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas, a Organização Internacional do Trabalho, a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, a Organização de Aviação Civil Internacional, a Organização Mundial de Saúde a União Internacional de Telecomunicações, a Organização Meteorológica Mundial, a Agência Internacional de Energia Atômica e a União Postal Universal, assinado no Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 1964; Tendo em vista o Acordo Relativo ao Uso de Peritos em Cooperação Técnica entre Países em Desenvolvimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e a FAO, firmado em Brasília, em 21 de fevereiro de 1995; Considerando o Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e a FAO, firmado em Santiago do Chile, em 26 de abril de 2007; Considerando a Declaração Conjunta entre o Governo Brasileiro e a FAO, firmada em 9 de julho de 2007; Reconhecendo a disposição das Partes de fortalecer as iniciativas de cooperação internacional nas áreas de mandato da FAO, em especial com o propósito de promover o desenvolvimento da agricultura familiar, da segurança alimentar e nutricional, do desenvolvimento rural sustentável, sob a égide das Diretrizes Voluntárias para Realização do Direito Humano à Alimentação Adequada; Tendo em vista a importância da Conferência Internacional sobre Reforma Agrária e Desenvolvimento Rural (CIRADR) da FAO, realizada em março de 2006, em Porto Alegre, e reconhecendo a importância do estabelecido em sua Declaração Final, em especial no que diz respeito à cooperação internacional nas áreas de agricultura familiar, reforma agrária e desenvolvimento rural sustentável; Resolveram constituir o seguinte Acordo Marco para o Estabelecimento de um Programa de Cooperação Internacional: Artigo 1 O presente Acordo Marco tem por objetivo estabelecer um Programa de Cooperação Internacional Brasil-FAO (doravante denominado "Programa") para promover iniciativas conjuntas de cooperação internacional em terceiros países nas áreas do mandato da FAO. Artigo 2 A cooperação internacional prestada pelas Partes seguirá os seguintes princípios:
Artigo 3 1. As Partes prestarão cooperação conjunta a países demandantes, em qualquer área do mandato da FAO, nas seguintes modalidades:
2. As atividades e projetos de cooperação serão destinadas a terceiros países e não poderão beneficiar o Governo brasileiro como recipiendário de cooperação, tampouco os consultores contratados no âmbito do Programa poderão desempenhar suas funções no território brasileiro. A modalidade de execução será definida caso a caso, a partir de consulta entre as Partes e com o país beneficiário. Artigo 4 1. As Partes poderão contribuir financeiramente para o Programa em caráter voluntário e na forma permitida pela legislação brasileira. 2. A FAO abrirá conta corrente única e específica para recebimento de todas as eventuais contribuições financeiras ao Programa. 3. As Partes poderão mobilizar recursos de terceiros países, organizações internacionais, organizações não-governamentais e outras fontes para doação ao Programa. 4. As Partes poderão contribuir ao Programa em caráter voluntário em modalidades não-financeiras, como fornecimento de recursos humanos, bens, equipamentos e outras modalidades, na forma permitida pela legislação brasileira. 5. O presente Acordo Marco não gera compromisso de recursos por parte do Governo brasileiro. Todas as contribuições financeiras do Governo brasileiro ao Programa serão detalhadas e delimitadas em Memorandos de Entendimentos e outros instrumentos específicos, de acordo com a legislação brasileira em vigor no período da contribuição. 6. O presente Acordo Marco não gera compromisso de recursos financeiros por parte da FAO. 7. A FAO apresentará contas ao Governo brasileiro dos recursos aplicados em razão do presente Acordo Marco, mediante relatórios financeiros apresentados semestralmente, com detalhamento dos gastos realizados durante o período. Ademais, a FAO deverá apresentar um relatório financeiro anual relativo às atividades financeiras do exercício anterior. Eventualmente, poderão ser feitas auditorias independentes, contábeis e de resultado de acordo com as normas e regulamentos financeiros da FAO. Artigo 5 1. As Partes decidem constituir uma Comissão de Gestão do Programa que será composta pelo Governo brasileiro e pela FAO com o objetivo de planejar, definir, gerir e avaliar o Programa. 2. A Comissão de Gestão do Programa aprovará por consenso entre o Governo brasileiro e a FAO a aplicação de eventuais recursos aportados ao Programa em projetos e atividades de cooperação internacional, em consonância com o Artigo 2 e o Artigo 4, § 5º. 3. O Governo brasileiro será representado na Comissão de Gestão do Programa por Delegação presidida pelo Ministério das Relações Exteriores. Quando os recursos vierem de outro órgão do Governo brasileiro, representante do órgão cedente co-presidirá a Delegação brasileira nas deliberações relativas à aplicação dos recursos aportados pelo referido órgão. 4. A Comissão de Gestão do Programa reunir-se-á anualmente em local e data a ser definido pelas Partes. Excepcionalmente, a Comissão poderá se reunir em caráter extraordinário mediante entendimento mútuo entre as Partes. Artigo 6 1. Os projetos e atividades serão identificados pelas Partes a partir de demandas oficiais formais oriundas de países em desenvolvimento, de acordo com diretrizes emanadas da Comissão, e considerando o disposto nos Artigos 2 e no Artigo 4, § 5º. 2. As atividades e os projetos serão executados pela FAO, de acordo com as suas normas e procedimentos, conforme aprovação da Comissão, e considerando o disposto nos Artigos 2 e no Artigo 4, § 5º. O Governo brasileiro poderá colaborar com a FAO na fase de execução. 3. A FAO apresentará à Comissão relatório dos projetos e atividades executados, bem como prestação de conta dos recursos aplicados. Artigo 7 Todos os direitos de propriedade intelectual, em particular, os direitos de autor dos materiais utilizados para realizar as atividades previstas no presente Acordo Marco, pertencerão à Parte que os tenha produzido, salvo disposição contrária. Artigo 8 As Partes concordam em não utilizar em comunicados de imprensa, convênio, relatório, ou qualquer outra divulgação pública relacionada com este Programa, nem o logo, nem o nome da outra Parte sem prévio consentimento por escrito da mesma. Artigo 9 Nenhuma Parte ou pessoal dela poderá comunicar a qualquer pessoa ou outra entidade informação de caráter confidencial de que tenha sido informado pela outra Parte no curso da implementação deste Acordo Marco, nem utilizará esta informação para vantagem privada ou de uma empresa. Esta cláusula será aplicada mesmo depois de o presente Acordo Marco ter caducado ou terminado. Artigo 10 Nenhuma cláusula do presente Acordo Marco nem de qualquer outro documento relacionado com o mesmo se entenderá no sentido de que constitua uma renúncia às prerrogativas e imunidades de que desfruta a FAO, nem de que se conferem ditas prerrogativas e imunidades a outra Parte ou pessoal dela. Artigo 11 Qualquer controvérsia entre as Partes, resultante da interpretação ou da realização do presente Acordo Marco ou de qualquer documento que a este se refira, será resolvida por meio de negociação entre as Partes. Artigo 12 1. O presente Acordo Marco entrará em vigor na data de assinatura e terá vigência de cinco anos, renovada por iguais períodos caso o Programa esteja em execução ou caso haja concordância entre as Partes. 2. O presente Acordo Marco poderá modificar-se por consentimento mútuo, por meio de troca de Notas. As modificações entrarão em vigor na data da segunda notificação. 3. Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo Marco, a qualquer tempo, por meio de Nota. A denúncia surtirá efeito seis meses após a data de recebimento da notificação. 4. A denúncia do presente Acordo Marco não afetará as atividades e projetos em execução a fim de permitir a retirada de pessoal, bens, instalações, bem como conclusão dos projetos e atividades, salvo se as Partes convierem diversamente. Feito em Brasília, em 18 de abril de 2008, em dois originais, em português.
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