.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA ALIMENTAÇÃO E AGRICULTURA (FAO) PARA PROMOÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR, DA REFORMA AGRÁRIA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL NA AMÉRICA LATINA E CARIBE
O Governo da República Federativa do Brasil e A Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO) (doravante denominados "Partes"), Considerando o Acordo Básico de Assistência Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas, a Organização Internacional do Trabalho, a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, a Organização de Aviação Civil Internacional, a Organização Mundial de Saúde a União Internacional de Telecomunicações, a Organização Meteorológica Mundial, a Agência Internacional de Energia Atômica e a União Postal Universal, assinado no Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 1964; Tendo em vista o Acordo Relativo ao Uso de Peritos em Cooperação Técnica entre Países em Desenvolvimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e a FAO, firmado em Brasília, em 21 de fevereiro de 1995; Considerando o Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e a FAO, firmado em Santiago do Chile, em 26 de abril de 2007; Considerando a Declaração Conjunta entre o Governo Brasileiro e a FAO, firmada em 9 de julho de 2007; Considerando o Acordo Marco para o Estabelecimento de um Programa de Cooperação Internacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO) , firmado em Brasília, em 18 de abril de 2008; Reconhecendo a disposição das Partes de fortalecer as iniciativas de cooperação internacional nas áreas de mandato da FAO, em especial com o propósito de promover o desenvolvimento da agricultura familiar, da segurança alimentar e nutricional, do desenvolvimento rural sustentável, sob a égide das Diretrizes Voluntárias para Realização do Direito Humano à Alimentação Adequada; Tendo em vista a importância da Conferência Internacional sobre Reforma Agrária e Desenvolvimento Rural (CIRADR) da FAO, realizada em março de 2006, em Porto Alegre, e reconhecendo a importância do estabelecido em sua Declaração Final, em especial no que diz respeito à cooperação internacional nas áreas de agricultura familiar, reforma agrária e desenvolvimento rural sustentável, Chegaram ao seguinte entendimento: 1. O Governo da República Federativa do Brasil aportará recursos a serem empregados no Programa Brasil-FAO (doravante denominado "Programa") para realização de atividades e projetos em países em desenvolvimento da América Latina e Caribe objetivando a promoção da agricultura familiar, da reforma agrária e do desenvolvimento rural sustentável, em seguimento à CIRADR. 2. Os recursos serão geridos de acordo com as regras do Programa e deverão ser aplicados em:
3. As atividades e projetos estabelecidos no Programa poderão contar com o apoio das estruturas, meios e tecnologias que as Partes têm à disposição, permitindo atividades presenciais e à distância. As atividades e projetos buscarão facilitar e promover a participação e o envolvimento da sociedade civil. 4. Os projetos e atividades desenvolverão três diferentes linhas de ação com os seguintes objetivos gerais:
5. Os objetivos específicos de seguimento da CIRADR são:
6. Os objetivos específicos da realização de estudos são:
7. Os objetivos específicos da capacitação e apoio à formulação de políticas públicas são:
8. As plataformas eletrônicas previstas anteriormente serão desenvolvidas em um portal único, tendo em vista os objetivos gerais e específicos, bem como a base tecnológica e as ferramentas que as Partes já dispõem e podem oferecer para a consecução do portal. 9. O portal único deverá ser concebido para também oferecer um repositório de conhecimentos sobre agricultura familiar, reforma agrária e desenvolvimento rural sustentável, com possibilidade de consulta por usuários interessados nesses temas. 10. No âmbito do Programa Brasil-FAO e tendo em vista o disposto no presente Memorando de Entendimento, o Governo brasileiro disponibilizará à FAO recursos para as despesas a seguir:
11. Recursos no valor de até US$ 1 milhão (um milhão de dólares norte-americanos) serão repassados do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) para o Ministério das Relações Exteriores (MRE) que os depositará na FAO em favor do Programa Brasil-FAO de Cooperação Internacional. Os recursos originar-se-ão do Orçamento do MDA, Programa 139 Gestão da Política de Desenvolvimento Agrário, sendo US$ 970 mil (novecentos e setenta mil dólares norte-americanos) referentes à Ação 2103 Formulação e Avaliação da Política de Desenvolvimento Agrário e US$ 30 mil (trinta mil dólares norte-americanos) referentes à Ação 2272 Gestão e Administração do Programa. 12. A aplicação dos recursos deverá observar a finalidade, descrição e modalidades de implementação das Ações 2103 e 2272 do orçamento do MDA, tendo em vista os valores disponibilizados por cada uma das ações. 13. O Governo brasileiro envidará esforços para efetuar depósito de pelo menos US$ 500 mil (quinhentos mil dólares norte-americanos), em um prazo não superior a 60 (sessenta) dias da assinatura do presente Memorando de Entendimento. 14. A FAO não assumirá compromissos financeiros que excedam as contribuições do Governo brasileiro depositadas na conta do Programa Brasil-FAO. 15. A FAO apresentará contas ao Governo brasileiro dos recursos aplicados em razão do presente Memorando de Entendimento, mediante relatórios financeiros apresentados semestralmente, com detalhamento dos gastos realizados durante o período. Ademais, a FAO deverá apresentar um relatório financeiro anual relativo às atividades financeiras do exercício anterior. Por fim, a FAO deverá apresentar um relatório financeiro final, o mais tardar até 90 (noventa) dias após o término da execução dos recursos aportados por meio do presente Memorando de Entendimento. 16. Os recursos disponibilizados pelo Governo brasileiro à FAO serão executados por meio de atividades e projetos aprovados de comum acordo entre as Partes no âmbito da Comissão de Gestão do Programa Brasil-FAO de Cooperação Internacional, com participação do MDA. 17. Os recursos serão empregados internacionalmente exclusivamente em benefício de países em desenvolvimento da América Latina e Caribe ou em atividades e projetos regionais. 18. Controvérsias específicas sobre a aplicação dos recursos serão dirimidas por meio da Comissão de Gestão do Programa Brasil-FAO de Cooperação Internacional. 19. O presente Memorando de Entendimento obedecerá às disposições e cláusulas do Acordo Marco para o Estabelecimento de um Programa de Cooperação Internacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO), firmado em Brasília, em 18 de abril de 2008. 20. O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de assinatura e terá vigência de dois anos, renovável automaticamente por sucessivos períodos de um ano até à conclusão das atividades e dos projetos financiados. 21. O presente Memorando de Entendimento poderá ser modificado por consentimento mútuo das Partes, a ser formalizado por escrito. 22. Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Memorando de Entendimento, a qualquer tempo, por meio de Nota. A denúncia surtirá efeito seis meses após a data de recebimento da notificação. Porém as atividades e projetos em execução serão concluídos, salvo se as Partes convierem diversamente. Eventuais recursos remanescentes serão devolvidos pela FAO ao MDA com a correspondente prestação de contas. Feito em Brasília, em 18 de abril de 2008, em dois originais, em português.
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