.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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O Governo da República Federativa do Brasil e A Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO) (doravante denominados "Partes"), Considerando o Acordo Básico de Assistência Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas, a Organização Internacional do Trabalho, a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, a Organização de Aviação Civil Internacional, a Organização Mundial de Saúde, a União Internacional de Telecomunicações, a Organização Meteorológica Mundial, a Agência Internacional de Energia Atômica e a União Postal Universal, assinado no Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 1964; Considerando o Acordo Relativo ao Uso de Peritos em Cooperação Técnica entre Países em Desenvolvimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e a FAO, firmado em Brasília, em 21 de fevereiro de 1995; Considerando o Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e a FAO, firmado em Santiago do Chile, em 26 de abril de 2007; Considerando a Declaração Conjunta entre o Governo Brasileiro e a FAO, firmada em 9 de julho de 2007; Considerando o Acordo Marco para o Estabelecimento de um Programa de Cooperação Internacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO), firmado em Brasília, em 18 de abril de 2008, no âmbito da 30ª Conferência da Regional da FAO para a América Latina e o Caribe; Reconhecendo a disposição das Partes de fortalecer as iniciativas de cooperação internacional nas áreas de mandato da FAO, em especial com o propósito de promover o desenvolvimento da alimentação escolar, da segurança alimentar e nutricional e do desenvolvimento rural sustentável, sob a égide das Diretrizes Voluntárias de apoio à realização progressiva do Direito Humano à Alimentação Adequada, Chegaram ao seguinte entendimento: 1. O presente Programa Executivo tem por objeto o aporte de recursos, sob a responsabilidade do Governo brasileiro, a serem empregados no Programa Brasil-FAO para realização de atividades e projetos em países da América Latina e Caribe com a finalidade de promover a segurança alimentar e apoiar a formulação e a implementação de programas de alimentação escolar.
2. Os recursos serão administrados de acordo com as regras do Programa Brasil-FAO e deverão ser aplicados em:
3. As atividades e projetos estabelecidos no Programa Brasil-FAO poderão contar com o apoio das estruturas, meios e tecnologias que as Partes têm à disposição, permitindo atividades presenciais e a distância. As atividades e projetos buscarão facilitar e promover a participação e o desenvolvimento da sociedade civil.
4. No âmbito do Programa Brasil-FAO e tendo em vista o disposto no presente Programa Executivo, o Governo da República Federativa do Brasil disponibilizará à FAO, de conformidade com a legislação nacional e com a previsão orçamentária, recursos para as despesas mencionadas a seguir:
5. Recursos no valor de até US$ 496.277,90 mil (quatrocentos e noventa e seis mil, duzentos e setenta e sete dólares norte-americanos) serão repassados do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para o Ministério das Relações Exteriores (MRE), que os depositará na conta do Programa Brasil-FAO de Cooperação Internacional. Os recursos serão provenientes do Orçamento do FNDE, Programa 1061 Brasil Escolarizado, sendo US$ 413.564,92 mil (quatrocentos e treze mil quinhentos e sessenta e quatro dólares norte-americanos e noventa e dois centavos) para gastos gerais e US$ 82.712,98 mil (oitenta e dois mil setecentos e doze dólares norte-americanos e noventa e oito centavos) para equipamento e material permanente, ambos os valores referentes à Ação Orçamentária 0509 Apoio ao Desenvolvimento da Educação Básica do FNDE.
6. O presente Programa Executivo não implica qualquer compromisso financeiro do Estado brasileiro ou qualquer outra atividade gravosa ao patrimônio nacional adicionais em relação à dotação orçamentária do FNDE. A aplicação dos recursos deverá observar a finalidade, descrição e modalidades de implementação da Ação 0509 Apoio ao Desenvolvimento da Educação Básica do Orçamento do FNDE, tendo em vista os valores disponibilizados por cada um dos elementos de despesa:
7. A FAO não assumirá compromissos financeiros que excedam as contribuições do Governo brasileiro depositadas na conta do Programa Brasil-FAO.
8. A FAO apresentará as correspondentes contas ao Governo da República Federativa do Brasil com relação aos recursos aplicados em razão do presente Programa Executivo, mediante relatórios financeiros apresentados semestralmente, com detalhamento das despesas realizadas durante o período. Ademais, a FAO deverá apresentar um relatório financeiro anual relativo às atividades financeiras do exercício anterior. Por fim, a FAO deverá apresentar um relatório financeiro final, o mais tardar até 90 (noventa) dias após o término da execução dos recursos aportados por meio do presente Programa Executivo.
9. Os recursos disponibilizados pelo Governo brasileiro à FAO serão executados por meio de atividades e projetos aprovados de comum acordo entre as Partes no âmbito da Comissão de Gestão do Programa Brasil-FAO de Cooperação Internacional criada por meio do Acordo Marco para o Estabelecimento de um Programa de Cooperação Internacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO), com participação do FNDE/MEC na referida Comissão.
10. Os recursos serão empregados exclusivamente em benefício de países em desenvolvimento da América Latina e Caribe em atividades e projetos regionais.
11. Controvérsias específicas sobre a aplicação dos recursos serão dirimidas por meio da Comissão de Gestão do Programa Brasil-FAO de Cooperação Internacional.
12. O presente Programa Executivo obedecerá às disposições e cláusulas do Acordo Marco para o Estabelecimento de um Programa de Cooperação Internacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO).
13. O presente Programa Executivo entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de dois anos, renovável automaticamente por sucessivos períodos de um ano até à conclusão das atividades e dos projetos financiados.
14. O presente Programa Executivo poderá ser modificado por consentimento mútuo das Partes, por meio de troca de notas.
15. Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Programa Executivo, a qualquer tempo, por meio de Nota escrita. A denúncia surtirá efeito seis meses após a data de recebimento da notificação. As obrigações contraídas pelas Partes perdurarão depois do término da vigência do presente Programa Executivo pelo tempo necessário para permitir a conclusão ordenada das atividades, da retirada do pessoal, dos fundos e da propriedade e os cumprimentos das obrigações contratuais. Eventuais recursos remanescentes serão devolvidos pela FAO ao FNDE/MEC com a correspondente prestação de contas.
Feito em Brasília, em 9 de março de 2009, em dois originais, em português e em espanhol.
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