.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
||
PROTOCOLO DE INTENÇÕES ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO BURQUINA FASO SOBRE COOPERAÇÃO TÉCNICA NA ÁREA DE PRODUÇÃO DE SOJA O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo do Burquina Faso Animados pela vontade de estreitar os laços de amizade e de fraternidade existentes entre os dois países e povos; Determinados a desenvolver e aprofundar as relações de cooperação entre os dois países; Desejosos de implementar a cooperação técnica na área de produção de soja, Decidem celebrar o presente Protocolo de Intenções: Artigo I As Partes comprometem-se a desenvolver a cooperação técnica nas seguintes áreas:
Artigo II As Partes poderão estabelecer parcerias com instituições dos setores público e privado, organismos e entidades internacionais, e organizações não-governamentais para a implementação dos projetos de cooperação técnica em agricultura, concebidos sob a égide de futuros Ajustes. Artigo III Os programas, projetos, atividades e ações previstos no presente Protocolo serão coordenados, do lado brasileiro, pela Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores, que designará, por via diplomática, a instituição ou as instituições responsáveis pela sua execução. Artigo IV Os programas, projetos, atividades e ações previstos no presente Protocolo serão coordenados, do lado burquinense, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação Regional, que designará, por via diplomática a instituição ou as instituições responsáveis pela sua execução. Artigo V As Partes se reunirão para acordar os termos da cooperação a ser desenvolvida, assim como os programas, projetos, atividades e ações. Artigo VI Os programas, projetos, atividades e ações previstos no presente Protocolo estarão sujeitos às leis e regulamentos em vigor nos dois países. Artigo VII O presente Protocolo de Intenções entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de três (3) anos, sendo automaticamente renovável por igual período. Artigo VIII Qualquer das Partes poderá manifestar sua intenção de denunciar o presente Protocolo de Intenções, a qualquer momento, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após o recebimento da notificação e não afetará as atividades em execução, salvo manifestação em contrário das Partes. Artigo IX Quaisquer dúvidas relacionadas à interpretação ou à implementação do presente Protocolo serão dirimidas por conversações diretas entre as Partes. Feito em Uagadugu, em 15 de outubro de 2007, em dois exemplares originais, na língua portuguesa e na língua francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
|
||||||||