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PROTOCOLO DE INTENÇÕES ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO BURQUINA FASO SOBRE COOPERAÇÃO TÉCNICA NA ÁREA DE PRODUÇÃO DE SOJA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo do Burquina Faso
(doravante denominados as "Partes"),

Animados pela vontade de estreitar os laços de amizade e de fraternidade existentes entre os dois países e povos;

Determinados a desenvolver e aprofundar as relações de cooperação entre os dois países;

Desejosos de implementar a cooperação técnica na área de produção de soja,

Decidem celebrar o presente Protocolo de Intenções:

Artigo I

As Partes comprometem-se a desenvolver a cooperação técnica nas seguintes áreas:

    1. sistemas de produção de soja;
    2. sistemas de melhoramento genético de plantas;
    3. sistemas de produção de sementes;
    4. capacitação;
    5. outras áreas que as Partes considerem necessárias ao desenvolvimento da produção de soja.

Artigo II

As Partes poderão estabelecer parcerias com instituições dos setores público e privado, organismos e entidades internacionais, e organizações não-governamentais para a implementação dos projetos de cooperação técnica em agricultura, concebidos sob a égide de futuros Ajustes.

Artigo III

Os programas, projetos, atividades e ações previstos no presente Protocolo serão coordenados, do lado brasileiro, pela Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores, que designará, por via diplomática, a instituição ou as instituições responsáveis pela sua execução.

Artigo IV

Os programas, projetos, atividades e ações previstos no presente Protocolo serão coordenados, do lado burquinense, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação Regional, que designará, por via diplomática a instituição ou as instituições responsáveis pela sua execução.

Artigo V

As Partes se reunirão para acordar os termos da cooperação a ser desenvolvida, assim como os programas, projetos, atividades e ações.

Artigo VI

Os programas, projetos, atividades e ações previstos no presente Protocolo estarão sujeitos às leis e regulamentos em vigor nos dois países.

Artigo VII

O presente Protocolo de Intenções entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de três (3) anos, sendo automaticamente renovável por igual período.

Artigo VIII

Qualquer das Partes poderá manifestar sua intenção de denunciar o presente Protocolo de Intenções, a qualquer momento, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após o recebimento da notificação e não afetará as atividades em execução, salvo manifestação em contrário das Partes.

Artigo IX

Quaisquer dúvidas relacionadas à interpretação ou à implementação do presente Protocolo serão dirimidas por conversações diretas entre as Partes.

Feito em Uagadugu, em 15 de outubro de 2007, em dois exemplares originais, na língua portuguesa e na língua francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

PELO GOVERNO DO BURQUINA FASO:

CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores

DJIBRILL YIPÈNÈ BASSOLE
Ministro dos Negócios Estrangeiros
e da Cooperação Regional