O Presidente da República, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso VIII, da Constituição e
Considerando que o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República das Filipinas assinaram, em 29 de setembro
de 1983, em Brasília, uma Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir
a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a
referida Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 198, de 1º de outubro de 1991; e
Considerando que a referida convenção entrou
em vigor em 7 de outubro de 1991, na forma de seu artigo 28, inciso 2,
Art. 1º A Convenção Destinada a Evitar a
Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda,
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República das
Filipinas, apensa; por cópia ao presente decreto, será executada e cumprida tão
inteiramente como nela se contém.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 25 de outubro de 1991; 170º da
Independência e 103º da República.
CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DAS FILIPINAS DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO
E
PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA
Desejando concluir uma Convenção destinada a
evitar da dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a
renda,
A presente Convenção aplica-se às pessoas
residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
1. A presente convenção aplica-se aos impostos sobre a renda cobrados
por um dos Estados Contratantes, seja qual for o sistema usado para sua cobrança.
2. Os impostos atuais aos quais se aplica a presente Convenção são:
3. A presente Convenção aplica-se também a quaisquer impostos
idênticos ou substancialmente semelhantes que forem posteriormente introduzidos, seja em
adição aos impostos acima mencionados, seja em sua substituição. As autoridades
competentes dos Estados Contratantes notificar-se-ão mutuamente de qualquer modificação
significativa que tenha ocorrido em suas respectivas legislações tributárias.
1. Na presente Convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação
diferente:
d) as expressões "um Estado Contratante e "outro Estado
Contratante" designam o Brasil ou as Filipinas, consoante o contexto;
e) o termo "pessoa" compreende uma pessoa física, uma
sociedade ou qualquer outro grupo de pessoas;
f) o termo "sociedade" designa qualquer pessoa jurídica ou
qualquer entidade que, para fins tributários, seja considerada como pessoa jurídica;
g) as expressões "empresa de um Estado Contratante" e
"empresa de outro Estado Contratante" designam, respectivamente, uma empresa
explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um
residente do outro Estado Contratante;
h) a expressão "tráfego internacional" designa qualquer
transporte efetuado por um navio ou aeronave explorado por um residente de um dos Estados
Contratantes, exceto quando o navio ou aeronave seja explorado unicamente entre lugares
situados no outro Estado Contratante;
i) o termo "imposto" designa o imposto brasileiro ou o
imposto filipino, consoante o contexto;
2. Para a aplicação da presente Convenção por um Estado
Contratante, qualquer expressão que não se encontre de outro modo definida tem o sentido
que lhe é atribuído pela legislação desse Estado Contratante no que respeita aos
impostos a que se aplica a Convenção a não ser que o contexto imponha uma
interpretação diferente.
1. Para os fins da presente Convenção, a expressão "residente
de um Estado Contratante" designa qualquer pessoa que, em virtude da legislação
desse Estado, está aí sujeita a imposto em razão do seu domicílio, da sua residência,
da sua sede de direção ou de qualquer outro critério de natureza análoga. Todavia,
esta expressão não compreende as pessoas que estão sujeitas a imposto nesse Estado
somente em relação a rendimentos de fontes situadas nesse Estado.
2. Quando, por força do disposto do parágrafo 1, uma pessoa física
for um residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida de acordo
com as seguintes regras:
3. Quando, em virtude do disposto do parágrafo 1, uma pessoa que não
seja uma pessoa física for um residente de ambos os Estados Contratantes, as autoridades
competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo.
1. Para fins da presente Convenção, a expressão
"estabelecimento permanente" designa uma instalação fixa de negócios em que a
empresa exerce toda ou parte da sua atividade.
2. A expressão "estabelecimento permanente" abrange
especialmente:
3. A expressão "estabelecimento permanente" não compreende:
4. Uma pessoa que atue num Estado Contratante por conta de uma empresa
do outro Estado Contratante - e desde que não seja um agente que goze de um
"status" independente ao qual se aplica o parágrafo 5 - será considerada como
estabelecimento permanente no primeiro Estado se tiver, a exercer habitualmente nesse
Estado, autoridade para concluir contratos em nome da empresa, a não ser que suas
atividades sejam limitadas à compra de bens ou mercadorias para a empresa.
Todavia, uma sociedade de seguros de um Estado Contratante, exceto com
relação a resseguros, será considerada como tendo um estabelecimento permanente no
outro Estado Contratante desde que receba prêmios ou segure riscos no outro Estado.
5. Uma empresa de um Estado Contratante não será considerada como tendo um
estabelecimento permanente no outro Estado Contratante pelo simples fato de exercer a sua
atividade nesse outro Estado por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de
qualquer outro agente que goze de um "status" independente, desde que essas
pessoas atuem no âmbito de suas atividades normais.
6. O fato de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar
ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante, ou que exerça
sua atividade nesse outro Estado (quer seja por intermédio de um estabelecimento
permanente, quer de outro modo), não será, por si só, bastante para fazer de qualquer
dessas sociedades estabelecimento permanente da outra.
1. Os rendimentos de bens imobiliários, incluindo os rendimentos de
explorações agrícolas ou florestais, são tributáveis no Estado Contratante em que
esses bens estiverem situados.
2. a) a expressão "bens imobiliários", com ressalva do
disposto nas alíneas b) e c), é definida de acordo com a legislação do Estado
Contratante em que os bens em questão estiverem situados;
b) a expressão compreende, em qualquer caso, os acessórios da
propriedade imobiliária, o gado e o equipamento utilizados nas explorações agrícolas e
florestais, os direitos a que se aplicam as disposições do direito privado relativas à
propriedade territorial, o usufruto de bens imobiliários e os direitos aos pagamentos
variáveis ou fixos pela exploração ou concessão da exploração de jazidas minerais,
fontes e outros recursos naturais;
c) os navios, barcos e aeronaves não são considerados bens
imobiliários.
3. O disposto no parágrafo 1 aplica-se aos rendimentos provenientes da exploração
direta, da locação ou do arrendamento, assim como de qualquer outra forma de
exploração de bens imobiliários.
4. O disposto nos parágrafos 1 e 3 aplica-se igualmente aos
rendimentos provenientes de bens imobiliários de uma empresa, assim como aos rendimentos
de bens imobiliários que sirvam para exercício de uma profissão liberal.
ARTIGO 7
Lucros das empresas
1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são
tributáveis nesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado
Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado. Se a empresa exercer
sua atividade na forma indicada, seus lucros são tributáveis no outro Estado, mas
unicamente na medida em que forem atribuíveis a esse estabelecimento permanente.
2. Com ressalva do disposto no parágrafo 3, quando uma empresa de um
Estado Contratante exercer sua atividade no outro Estado Contratante através de um
estabelecimento permanente aí situado, serão atribuídos em cada Estado Contratante a
esse estabelecimento permanente os lucros que obteria se constituísse uma empresa
distinta e separara exercendo atividades idênticas ou similares em condições idênticas
ou similares e transacionando com absoluta independência com a empresa de que é um
estabelecimento permanente.
3. No cálculo dos lucros de um estabelecimento permanente, é
permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para a consecução dos objetivos do
estabelecimento permanente, incluindo as despesas de direção e os encargos gerais de
administração assim realizados.
4. Nenhum lucro será atribuído a um estabelecimento permanente pelo
fato de este comprar simplesmente bens ou mercadorias para a empresa.
5. Quando os lucros compreenderem rendimentos tratados separadamente em
outro Artigos da presente Convenção, o disposto nesses Artigos não será afetado pelo
disposto neste Artigo.
ARTIGO 8
Navegação marítima e aérea
1. Os lucros provenientes de fontes situadas em um dos Estados
Contratantes que um residente do outro Estado Contratante aufere da exploração de navios
ou aeronaves no tráfego internacional são tributáveis em ambos os Estados Contratantes.
2. O disposto no parágrafo 1 aplica-se também aos lucros provenientes
da participação em um consórcio, em uma exploração em comum ou em organismo
internacional de operação.
ARTIGO 9
Empresas associadas
Quando:
a) uma empresa de um Estado Contratante participar direta ou
indiretamente da direção, controle ou capital de uma empresa do outro Estado
Contratante, ou
b) as mesmas pessoas participarem direta ou indiretamente da direção,
controle ou capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro
Estado Contratante.
e, em ambos os casos, as duas empresas estiverem ligadas, nas suas
relações comerciais ou financeiras, por condições aceitas ou impostas que defiram das
que defiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, sem
essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa
dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados como tais.
ARTIGO 10
Dividendos
1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado
Contratante a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro
Estado.
2. Todavia, esses dividendos podem ser tributados no Estado Contratante
onde reside a sociedade que os paga, e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a
pessoa que os receber for o beneficiário efetivo dos dividendos, o imposto assim
estabelecido não poderá exceder:
a) 15% do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário for uma
sociedade, incluindo uma sociedade de pessoas;
b) 25% do montante bruto dos dividendos em todos os demais casos.
Este parágrafo não afetará a tributação da sociedade com relação
aos lucros que deram origem aos dividendos pagos.
3. O disposto nos parágrafos 1 e 2 não se aplica se o beneficiário efetivo dos
dividendos, reside de um Estado Contratante, desenvolver atividades no outro Estado
Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos por meio de um
estabelecimento permanente aí situado, ou exercer uma profissão independente nesse outro
Estado por intermédio de uma instalação fixa aí situada, e a participação em
relação à qual os dividendos são pagos esteja efetivamente ligada a este
estabelecimento permanente ou instalação fixa. Neste caso aplica-se o disposto no Artigo
7 ou no Artigo 14, conforme couber.
4. O termo "dividendos", usado neste Artigo, designa os
rendimentos provenientes de ações, ações ou direitos de fruição, ação de empresas
mineradoras, partes de fundador ou outros direitos de participação em lucros, com
exceção de créditos, bem como rendimentos de outras participações de capital
assemelhados aos rendimentos de ações pela legislação tributária do Estado em que a
sociedade que os distribuir seja residente.
5. Quando um residente das Filipinas tiver um estabelecimento
permanente no Brasil, este estabelecimento permanente poderá aí estar sujeito a um
imposto retido na fonte de acordo com a legislação brasileira. Todavia, esse imposto
não poderá exceder 15% do montante bruto dos lucros desse estabelecimento permanente,
calculado após o pagamento do imposto de renda de sociedades referente a esses lucros.
6. Nada neste Artigo poderá impedir as Filipinas de cobrar, à parte
do imposto de renda de sociedades, um imposto sobre remessa de lucros de uma sucursal para
sua matriz, desde que o imposto assim cobrado não exceda 15% do montante remetido.
7. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante receber
lucros ou rendimentos de outro Estado Contratante, esse outro Estado Contratante não
poderá cobrar qualquer imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, exceto na medida
em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na media em que a
participação geradora dos dividendos estiver efetivamente ligada a um estabelecimento
permanente ou a uma instalação fixa situados nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros
não distribuídos da sociedade a um imposto sobre lucros não distribuídos, mesmo se os
dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistirem total ou parcialmente de
lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.
ARTIGO 11
Juros
1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um
residente de outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.
2. Todavia, esses juros podem ser tributados no Estado Contratante de
que provêm, e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se a pessoa que os receber
for beneficiário efetivo dos juros, o imposto assim estabelecido não poderá exceder 15%
do montante bruto dos juros.
3. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2:
a) os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos ao Governo do
outro Estado Contratante, a uma subdivisão política ou qualquer agência (incluindo uma
instituição financeira) de propriedade exclusiva desse Governo ou subdivisão política
são isentos de imposto o primeiro Estado Contratante.
b) os juros da dívida pública, de títulos os debêntures emitidos
pelo Governo de um Estado Contratante, uma sua subdivisão política ou qualquer agência
(inclusive uma instituição financeira) de propriedade desse Governo só são
tributáveis nesse Estado.
c) com ressalva no disposto na alínea (a) acima, o imposto filipino
sobre juros pagos por uma sociedade residente das Filipinas a um residente do Brasil com
relação a emissões públicas de títulos, debêntures ou obrigações similares não
poderá exceder 10% do montante bruto dos juros.
4. O termo "juros, usado neste Artigo, designa os rendimentos da dívida pública,
de títulos ou debêntures, acompanhados ou não de garantia hipotecária ou de cláusula
de participação nos lucros, e de créditos de qualquer natureza, bem como qualquer outro
rendimento que, pela legislação tributária do Estado Contratante de que provêm, seja
assemelhado aos rendimentos de importâncias emprestadas.
5. O disposto nos parágrafos 1, 2 e 3 não se aplica se o
beneficiário efetivo dos juros, residente de um Estado Contratante, desenvolver atividade
no outro Estado Contratante de que provêm os juros por meio de um estabelecimento
permanente aí situado, ou exercer uma profissão independente nesse outro Estado por
intermédio de uma instalação fixa aí situada e o crédito em relação ao qual os
juros são pagos estiver efetivamente ligado a este estabelecimento permanente ou
instalação fixa. Neste caso aplica-se o disposto no Artigo 7 ou no Artigo 14, conforme
couber.
6. A limitação estabelecida no parágrafo 2 não se aplica aos juros
provenientes de um Estado Contratante e pagos a um estabelecimento permanente de uma
empresa do outro Estado Contratante situado em um terceiro Estado.
7. Os juros são considerados provenientes de um Estado Contratante
quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política ou um residente
desse Estado. No entanto, quando o devedor dos juros, residente ou não de um Estado
Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente pelo qual haja
sido contraída a obrigação que dá origem aos juros e caiba a esse estabelecimento
permanente o pagamento desses juros, tais juros serão considerados provenientes do Estado
Contratante em que o estabelecimento permanente estiver situado.
8. Se, em conseqüência de relações especiais existentes entre o
devedor e o credor, ou entre ambos e terceiros, o montante dos juros pagos, tendo em conta
o crédito pelo qual são pagos, exceder àquele que seria acordado entre o devedor e o
credor na ausência de tais relações, o disposto neste Artigo aplica-se apenas a este
último montante. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável de acordo
com a legislação de cada Estado Contratante e tendo em conta as outras disposições da
presente Convenção.
ARTIGO 12
Royalties
1. Os "royalties" provenientes de um Estado Contratante e
pagos a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.
2. Todavia, esses "royalties" podem ser tributados no Estado
Contratante de que provêm, e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se a pessoa
que os receber for o beneficiário efetivo dos "royalties", o imposto assim
estabelecido não poderá exceder:
a) 25% do montante bruto dos "royalties" provenientes do uso
da concessão do uso de marcas de indústria ou comércio e de filmes cinematográficos,
filmes ou fitas de gravação de programas de televisão ou radiodifusão.
b) 15% do montante bruto dos "royalties" em todos os demais
casos.
3. O termo "royalties", usado neste Artigo, designa as
remunerações de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direto
do autor sobre uma obra literária, artística ou científica (incluindo os filmes
cinematográficos, filmes ou fitas de gravação de programas de televisão ou
radiodifusão), de uma patente, marca de indústria ou comércio, desenho ou modelo,
plano, fórmula ou processo secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um
equipamento industrial, comercial ou científico e por informações correspondentes à
experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico.
4. Os "royalties" são considerados provenientes de um Estado Contratante
quando o devedor for o próprio Estado, uma sua subdivisão política, uma autoridade
local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos "royalties",
seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver no Estado Contratante um
estabelecimento permanente em relação com o qual haja sido contraída a obrigação de
pagar os "royalties" e caiba esse estabelecimento permanente o pagamento desses
"royalties", tais "royalties" serão considerados provenientes do
Estado Contratante em que o estabelecimento permanente estiver situado.
5. O disposto nos parágrafos 1 e 2 não se aplica se o beneficiário
efetivo dos "royalties",, residente de um Estado Contratante, desenvolver
atividade no outro Estado contratante de que provêm os "royalties" por meio de
um estabelecimento permanente aí situado, ou exercer uma profissão independente nesse
outro Estado por intermédio de ma instalação fixa aí situada, e o direito ou bem que
deu origem aos "royalties" estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento
permanente ou instalação fixa. Neste caso, aplica-se o disposto no Artigo 7 ou no Artigo
14, conforme couber.
6. Se, em conseqüência de relações especiais existentes entre o
devedor e o credor, ou entre ambos e terceiros, o montante dos "royalties"
pagos, tendo em conta o uso, direito o informação, pela qual são pagos, exceder àquele
que seria acordado entre o devedor e o credor na ausência de tais relações, o disposto
neste Artigo aplica-se apenas a este último montante. Neste caso, a parte excedente dos
pagamentos será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante e
tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
ARTIGO 13
Ganhos de capital
1. Os ganhos provenientes da alienação de bens imobiliários,
definidos no parágrafo 2 do Artigo 6, são tributáveis no Estado Contratante em que
esses bens imobiliários estiverem situados.
2. Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que
façam parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado
Contratante possua no outro Estado Contratante, ou de bens mobiliários constitutivos de
uma instalação fixa de que disponha um residente de um Estado Contratante no outro
Estado Contratante para o exercício de uma profissão liberal, incluindo os ganhos
provenientes da alienação desse estabelecimento permanente (isolado ou com o conjunto da
empresa) ou dessa instalação fixa, são tributáveis no outro Estado.
3. Os ganhos que um residente de um Estado contratante aufere da
alienação de navios e aeronaves explorados no tráfego internacional e de bens
mobiliários pertinentes à exploração de tais navios e aeronaves só são tributáveis
nesse Estado Contratante.
4. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer bens ou direitos
diferentes dos mencionados nos parágrafos 1, 2 e 3 são tributáveis em ambos os Estados
Contratantes.
ARTIGO 14
Profissões independentes
1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufere de
uma profissão liberal ou de outras atividades independentes de caráter análogo só são
tributáveis nesse Estado, a não ser que o pagamento desses serviços e atividades caiba
a um estabelecimento permanente situado no outro Estado Contratante ou a uma sociedade aí
residente. Neste caso, os rendimentos são tributáveis nesse outro Estado.
2. A expressão "profissão liberal" abrange, em especial, as
atividades independentes de caráter científico, técnico, literário, artístico,
educativo e pedagógico, bem como as atividades independentes de médicos, advogados,
engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores.
ARTIGO 15
Profissões dependentes
- Com ressalva do disposto nos Artigos 16, 18, 19, 20 e 21, os salários, ordenados e
outras remunerações similares que um residente de um Estado Contratante recebe em razão
de um emprego só são tributáveis nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido
no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações
correspondentes são tributáveis nesse outro Estado.
- Não obstante o disposto no parágrafo 1, as remunerações que um residente de um
Estado Contratante recebem razão de um emprego exercido no outro Estado Contratante só
são tributáveis no primeiro Estado se:
a) o beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou
períodos que não excedam, no total, 183 dias do ano fiscal considerado;
b) as remunerações forem pagas por um empregador ou em nome de um
empregado que não seja residente do outro Estado; e
c) o encargo das remunerações não couber a um estabelecimento
permanente ou a uma instalação fixa que o empregador tenha no outro Estado.
- Não obstante as disposições precedentes deste Artigo, as remunerações relativas a
um emprego exercido a bordo de uma navio ou de uma aeronave explorados no tráfego
internacional por um residente de um dos Estados Contratantes são tributáveis nesse
Estado Contratante.
ARTIGO 16
Remunerações de direção
As remunerações de direção e outras remunerações similares que um
residente de um Estado Contratante recebe na qualidade de membro de um conselho de
administração ou de qualquer outro conselho de uma sociedade residente do outro Estado
Contratante são tributáveis nesse outro Estado.
ARTIGO 17
Artistas e desportistas
- Não obstante o disposto nos Artigos 14 e 15, os rendimentos obtidos pelos profissionais
de espetáculo, tais como artistas de teatro, de cinema, de rádio ou de televisão e
músicos, bem como pelos desportistas, do exercício, nessa qualidade, de suas atividades
pessoais, são tributáveis no Estado Contratante em que essas atividades forem exercidas.
- Quando os serviços mencionados no parágrafo 1 deste Artigo forem fornecidos num Estado
Contratante por uma empresa do outro Estado Contratante, os rendimentos recebidos pela
empresa pelo fornecimento desses serviços, são tributáveis no primeiro Estado
Contratante, não obstante as outras disposições da presente Convenção.
- O disposto nos parágrafos 1 e 2 deste Artigo não se aplica aos rendimentos obtidos por
um profissional de espetáculo ou por um desportista do exercício de atividades em um
Estado Contratante, se a visita a esse Estado Contratante for patrocinada pelo outro
Estado Contratante ou substancialmente suportada por fundos públicos desse outro Estado,
incluindo os de uma sua subdivisão política, autoridade local ou entidade autárquica.
ARTIGO 18
Pensões e anuidades
- Com ressalva das disposições do Artigo 19, as pensões e outras remunerações
similares e as anuidades provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do
outro Estado Contratante são tributáveis no primeiro Estado.
- No presente Artigo:
a) a expressão "pensões e outras remunerações similares"
designa pagamentos periódicos efetuados depois da aposentadoria, em conseqüência de
emprego anterior ou a título de compensação por danos sofridos em conseqüência de
emprego anterior;
b) o termo "anuidade" designa uma quantia determinada, paga
periodicamente em prazos determinados, durante um período de tempo determinado ou
determinável, em decorrência de um compromisso de efetuar os pagamentos como
retribuição de um pleno e adequado contravalor em dinheiro ou avaliável em dinheiro
(que não seja por serviços prestados).
ARTIGO 19
Pagamentos governamentais
- As remunerações, excluindo as pensões, pagas por um Estado Contratante, uma sua
subdivisão política ou autoridade local a uma pessoa física, em razão de serviços
prestados a esse Estado, subdivisão política ou autoridade local só são tributáveis
nesse Estado.
Todavia, essas remunerações só são tributáveis no Estado
Contratante de que o beneficiário é residente se os serviços forem prestados nesse
Estado e se o beneficiário das remunerações for um residente desse Estado que:
a) seja um nacional desse Estado, ou
b) não tenha se tornado um residente desse Estado unicamente com a
finalidade de prestar os serviços.
2. As pensões pagas por um Estado contratante, por uma sua subdivisão
política ou autoridade local, quer diretamente, quer através de fundos por eles
constituídos, a uma pessoa física, em razão de serviços prestados a esse Estado,
subdivisão política ou autoridade local, só são tributáveis nesse Estado.
Todavia, essas pensões só são tributáveis no outro Estado
Contratante se o beneficiário for um nacional e um residente desse Estado.
3. As pensões pagas com fundos provenientes da previdência social de
um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante só são tributáveis no
primeiro Estado.
4. O disposto nos Artigos 15, 16 e 8 aplica-se às remunerações e
pensões pagas em razão de serviços prestados no âmbito de uma atividade comercial ou
industrial exercida por um Estado Contratante, uma sua subdivisão política ou autoridade
local.
ARTIGO 20
Professores e pesquisadores
1. Uma pessoa física que é, ou foi em período imediatamente anterior
à sua visita a um Estado Contratante, um residente do outro Estado Contratante, e que, a
convite do primeiro Estado Contratante, ou da universidade, estabelecimento de ensino
superior, escola, museu ou outra instituição cultural do primeiro Estado Contratante, ou
que, cumprindo um programa oficial de intercâmbio cultural, permanecer nesse Estado por
um período não superior a dois anos fiscais consecutivos com o único fim de lecionar,
proferir conferências ou realizar pesquisas em tais instituições, será isenta de
impostos nesse Estado no que concerne à remuneração que receber em conseqüência dessa
atividade, desde que essa remuneração:
a) provenha de fontes situadas fora desse Estado; ou
b) provenha de fontes situadas nesse Estado, caso em que a isenção
será limitada ao montante anual de vinte e quatro mil dólares americanos (US$24.000) ou
seu equivalente em moeda local ou a qualquer outro montante que possa ser estabelecido
pelas autoridades competentes por troca de cartas.
2. O disposto neste Artigo não se aplica às remunerações que um
professor ou pesquisador receber pelos trabalhos de pesquisa que forem realizados
primordialmente em benefício particular de pessoa ou pessoas determinadas.
ARTIGO 21
Estudantes e aprendizes
- Uma pessoa física que é, ou foi em período imediatamente anterior à sua visita a um
Estado Contratante, um residente do outro Estado Contratante, e que permanecer no primeiro
Estado contratante unicamente:
a) como estudante de uma universidade, estabelecimento de ensino
superior ou escola desse primeiro Estado Contratante;
b) como beneficiário de uma bolsa, subvenção ou prêmio concedidos
por uma organização religiosa, de caridade, científica ou educacional, com o fim
primordial de estudar ou pesquisar;
c) como membro de um programa de cooperação técnica encetado pelo
Governo do outro Estado Contratante; ou
d) como aprendiz.
será isenta de imposto no primeiro Estado Contratante por um período
não superior a dois anos fiscais consecutivos, no que concerne ao montante de tal bolsa,
subvenção ou prêmio, bem como às remessas provenientes do exterior para fins de sua
manutenção, educação ou treinamento.
2. Uma pessoa física que é ou foi em período imediatamente anterior
à sua visita a um Estado Contratante, um residente do outro Estado Contratante, e que
permanecer no primeiro Estado Contratante com o único fim de estudar ou realizar
treinamento, será isenta de imposto no primeiro Estado Contratante por um período não
superior a dois anos fiscais consecutivos, no que concerne ao montante da remuneração
que receber de emprego exercido nesse Estado.
3. Os montantes mencionados nos parágrafos 1 e 2 deste Artigo
significam uma isenção a doze mil dólares americanos (US$12.000) por ano ou seu
equivalente em moeda local, ou a qualquer outro montante que possa ser estabelecido pelas
autoridades competentes por troca de cartas.
ARTIGO 22
Outros rendimentos
Os rendimentos de um residente de um Estado Contratante provenientes do
outro Estado Contratante e não tratados nos Artigos precedentes da presente Convenção
são tributáveis nesse outro Estado.
ARTIGO 23
Métodos para eliminar a dupla tributação
1. Quando um residente de um Estado Contratante receber rendimentos
que, de acordo com as disposições da presente Convenção, podem ser tributados no outro
Estado Contratante, o primeiro Estado Contratante permitirá que seja deduzido do imposto
que cobrar sobre os rendimentos desse residente um montante igual ao imposto sobre a renda
paga no outro Estado Contratante.
Todavia, o montante deduzido não poderá exceder à fração do
imposto sobre a renda, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos
tributáveis no outro Estado Contratante.
2. Para a dedução indicada no parágrafo 1, o imposto brasileiro e o
imposto filipino serão sempre considerados como tendo sido pagos à alíquota de 25% nos
seguintes casos:
a) dividendos mencionados no parágrafo 2 do Artigo 10;
b) juros mencionados no parágrafo 2 do Artigo 11;
c) royalties mencionados no parágrafo 2 do Artigo 12.
3. No caso de uma sociedade residente de um Estado Contratante possuir
mais de 15% do capital volante da sociedade residente do outro Estado Contratante da qual
recebe dividendos em qualquer ano fiscal, o primeiro Estado Contratante concederá também
um crédito correspondente ao montante de impostos pagos ou devidos ao outro Estado
Contratante pela sociedade que paga esses dividendos com relação aos lucros de que se
originaram os dividendos pagos, incluindo os impostos que teriam sido pagos ou devidos a
esse outro Estado Contratante se não tivessem sido isentos ou reduzidos de acordo com as
medidas especiais de incentivo visando a promover o desenvolvimento econômico desse outro
Estado Contratante. Todavia, o montante deduzido não poderá exceder à fração do
imposto sobre a renda, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos
tributáveis no outro Estado Contratante.
ARTIGO 24
Não-discriminação
1. Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no
outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação correspondente diferente ou
mais onerosa do que aquelas a que estiverem ou puderem estar sujeitos os nacionais desse
outro Estado que se encontrem na mesma situação.
2. A tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa de
um Estado Contratante possuir no outro Estado Contratante não será menos favorável
nesse outro Estado do que a das empresas desse outro Estado Contratante que exerçam as
mesmas atividades.
Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar
um Estado Contratante a conceder às pessoas residentes do outro Estado Contratante as
deduções pessoais, os abatimentos e reduções de impostos em função de estado civil
ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.
3. As empresas de um Estado Contratante cujo capital pertencer ou for
controlado, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes do
outro Estado Contratante, não ficarão sujeitas, no primeiro Estado, a nenhuma
tributação ou obrigação correspondente diversa ou mais onerosa do que aquelas a que
estiverem ou puderem estar sujeitas as outras empresas da mesma natureza do primeiro
Estado, cujo capital pertencer ou for controlado, total o parcialmente, direta o
indiretamente, por um ou mais residentes de um terceiro Estado.
4. Não obstante o disposto nos parágrafos anteriores deste Artigo,
cada Estado Contratante pode, na promoção de indústria ou comércio considerados
necessários, limitar aos seus nacionais o gozo de incentivos fiscais por ele concedidos.
5. Neste Artigo, o termo "tributação" designa os impostos
que são objeto da presente Convenção.
ARTIGO 25
Procedimento amigável
- Quando um residente de um Estado Contratante considerar que as medidas tomadas por um ou
ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma
tributação em desacordo com a presente Convenção, poderá, independentemente dos
recursos previstos pelas legislações internas desses Estados, submeter o seu caso à
apreciação da autoridade competente do Estado Contratante de que é residente.
- A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar justificada e não estiver em
condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a
questão de comum acordo com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de
evitar uma tributação em discordância com a Convenção.
- Um Estado Contratante não poderá, após cinco anos do término do período fiscal em
que a renda foi auferida, aumentar a base de cálculo de um residente de qualquer dos
Estados Contratantes pela inclusão de rendimentos que também tenham sido tributados no
outro Estado Contratante. Este parágrafo não se aplicará nos casos de fraude, omissão
intencional ou negligência.
- As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, de
comum acordo, as dificuldades ou as dúvidas que surgirem na interpretação ou
aplicação da Convenção.
- As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar-se diretamente a
fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos parágrafos anteriores.
ARTIGO 26
Troca de informações
- As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações
necessárias para aplicar a presente Convenção. Todas as informações assim trocadas
serão consideradas secretas e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades
encarregadas do lançamento ou da cobrança dos impostos que são objeto da presente
Convenção ou da determinação de recursos ou de processos de transgressões.
- O disposto no parágrafo 1 não poderá, em caso algum, ser interpretado no sentido de
impor a um dos Estados Contratantes a obrigação:
a) de tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação ou
à sua prática administrativa, ou às do outro Estado Contratante;
b) de fornecer informações que não poderiam se obtidas com base na
sua legislação ou no âmbito de sua prática administrativa normal ou das do outro
Estado Contratante.
c) de fornecer informações reveladoras de segredos comerciais,
industriais, profissionais ou de processos comerciais ou industriais, ou informações
cuja comunicação seja contrária à ordem pública.
ARTIGO 27
Funcionários diplomáticos e consulares
Nada na presente Convenção prejudicará os privilégios fiscais de
que se beneficiam os funcionários diplomáticos ou consulares em virtude de regras gerais
do direito internacional ou de disposições de acordos especiais.
ARTIGO 28
Entrada em vigor
- A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão
trocados em Manila, tão logo seja possível.
- A Convenção entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação e
suas disposições serão aplicadas pela primeira vez:
I - no que concerne aos impostos retidos na fonte, às importâncias
pagas ou creditadas no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário
imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor;
II - no que concerne aos outros impostos de que trata a presente
Convenção, ao ano que comece no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário
imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor.
ARTIGO 29
Denúncia
Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a presente Convenção
depois de decorrido um período de três anos a contar da data de sua entrada em vigor,
mediante um aviso escrito de denúncia entregue ao outro Estado Contratante através dos
canis diplomáticos, desde que tal aviso seja dado no ou antes do dia 30 de junho de
qualquer ano calendário.
Neste caso, a presente Convenção será aplicada pela última vez:
I - no que concerne aos impostos retidos na fonte, às importâncias
pagas ou creditadas antes da expiração do ano calendário em que o aviso de denúncia
tenha sido dado;
II - no que concerne aos outros impostos de que trata a presente
Convenção, às importâncias recebidas durante o ano fiscal que comece no ano
calendário em que o aviso de denúncia tenha sido dado.
Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a
presente Convenção.
Feito em duplicata em Brasília, no dia 29 de setembro de 1983, nas
línguas portuguesa e inglesa, sendo cada texto igualmente autêntico.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL:
João Clemente Baena Soares |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DAS FILIPINAS:
Sergio A. Barrea |
PROTOCOLO
No momento da assinatura da Convenção para evitar a dupla
tributação em matéria de impostos sobre a renda entre a República Federativa do Brasil
e a República das Filipinas, os abaixo-assinados, para isso devidamente autorizados,
acordaram nas seguintes disposições que constituem parte integrante da presente
Convenção.
- Com referência ao Artigo 1
Fica entendido que as Filipinas terão o direito de tributar de acordo
com a legislação filipina, seus cidadãos que não sejam residentes das Filipinas, mas o
Brasil não estará obrigado a conceder crédito por esse imposto.
Na hipótese de os rendimentos recebidos pelos seus cidadãos serem
tributados de acordo com a disposição precedente, as Filipinas permitirão que seja
deduzido dos rendimentos tributáveis um montante igual ao imposto sobre a renda pago no
Brasil.
2. Com referência do Artigo 3, parágrafo 1, alínea (e)
Fica entendido que, no caso das Filipinas, o termo "pessoa"
aí definido inclui um espólio ou um "trust" reconhecidos como tal pela
legislação filipina.
3. Com referência ao Artigo 5, parágrafo 3
Fica entendido que a manutenção de uma instalação fixa de negócios
unicamente para fins de qualquer combinação de atividades mencionadas nas alíneas (a) e
(e) do parágrafo 3 do Artigo 5 não constitui um estabelecimento permanente, desde que a
atividade global da instalação fixa de negócios resultante de tal combinação seja de
caráter preparatório ou auxiliar.
4. Com referência ao Artigo 7, parágrafo 3
Fica entendido que o disposto no parágrafo 3 do Artigo 7:
a) interpreta-se no sentido de que será permitida a dedução das
despesas feitas para a consecução dos objetivos do estabelecimento permanente, incluindo
as despesas de direção e os encargos gerais de administração realizados no Estado onde
o estabelecimento permanente estiver situado ou fora dele; e
b) não afetará as disposições das legislações internas do Brasil
ou das Filipinas em relação às importâncias (que não as destinadas ao reembolso de
despesas efetivas) que o estabelecimento permanente pagar ou debitar à matriz ou a
qualquer outra de suas dependências, a título de:
I - "royalties, honorários ou outros pagamentos similares em retribuição ao uso
de patentes ou outros direitos;
II- comissão por serviços específicos prestados ou gestão; e
III- juros decorrentes de importâncias emprestadas ao estabelecimento
permanente, exceto no caso de instituição bancária.
5. Com referência ao Artigo 8
Fica entendido que o imposto que pode ser cobrado por um dos Estados
Contratantes sobre os lucros provenientes de fontes situadas nesse Estado Contratante e
obtidos por um residente do outro Estado Contratante da exploração de navios ou
aeronaves, no tráfego internacional, não poderá exceder o menor de:
a) 1,5% da receita bruta obtida de fontes situadas nesse Estado; e
b) a alíquota mais baixa do imposto filipino que pode ser cobrado
sobre lucros da mesma natureza obtidos em circunstâncias semelhantes por um residente de
um terceiro Estado.
6. Com referência ao Artigo 10, parágrafo 4
Fica entendido que, no caso do Brasil, o termo "dividendos"
também inclui qualquer distribuição relativa a certificados de um fundo de investimento
residente do Brasil.
7. Com referência ao Artigo 12
Fica entendido que:
a) no caso das Filipinas, a alíquota prescrita no parágrafo 2(b) só
se aplicará aos "royalties" pagos por uma empresa registrada no
"Philippine Board of Investiment" e ligada a áreas prioritárias de atividades.
Em todos os demais casos, a alíquota do imposto não poderá exceder 25% do montante
bruto dos "royalties" pagos;
b) o disposto no parágrafo 3 aplica-se aos pagamentos de qualquer
natureza recebidos como remuneração pela prestação de assistência técnica e de
serviços técnicos.
8. Com referência ao Artigo 14
Fica entendido que o disposto no Artigo 14 aplica-se mesmo se as
atividades forem exercidas por uma sociedade civil ("civil company").
9. Com referência ao Artigo 16
Fica entendido que qualquer remuneração que uma pessoa, a quem se
aplica o Artigo 16, percebe de uma sociedade em virtude do desempenho de funções
quotidianas de natureza gerencial ou técnica pode ser tributada de acordo com as
disposições do Artigo 15 (Profissões dependentes).
10. Com referência ao Artigo 24, parágrafo 2
Fica entendido que as disposições do parágrafo 5 do Artigo 10 não
são conflitantes com as disposições do parágrafo 2 do Artigo 24.
11. Com referência ao Artigo 24, parágrafo 3
As disposições da legislação brasileira que não permitem que os
"royalties" , como definidos no parágrafo 3 do Artigo 12, pagos por uma
sociedade residente do Brasil a uma pessoa que não é residente do Brasil que possua no
mínimo 50% do capital com direito a voto dessa sociedade, sejam dedutíveis no momento de
se determinar o rendimento tributável da sociedade residente do Brasil, não são
conflitantes com as disposições do parágrafo 3 do Artigo 24 da presente Convenção.
Feito em duplicata em Brasília em 29 de setembro de 1983 nas línguas
portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.