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MEMORANDUM DE ENTENDIMENTO PARA O ESTABELECIMENTO DE UM MECANISMO DE CONSULTAS BILATERAIS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DAS FILIPINAS

 

O Governo da República Federativa do Brasil,

representado pelo Ministério das Relações Exteriores,

e

O Governo da República das Filipinas,

representado pelo Departamento dos Negócios Estrangeiros

(doravante denominados as "Partes"),

Refletindo o desejo de ambas as Partes de desenvolver e promover crescentemente as relações de amizade entre ambos os países;

Considerando que a consulta regular e o intercâmbio de idéias sobre as relações bilaterais e assuntos internacionais de interesse mútuo seriam de recíproco benefício;

Reafirmando sua convicção de que a promoção do desenvolvimento de relações de amizade e cooperação entre ambos os países contribuirá para a paz e a segurança internacional por meio da criação de confiança mútua, entendimento e cooperação nas relações internacionais,

Chegaram ao seguinte entendimento:

 

ARTIGO 1

As Partes, por este instrumento, estabelecem consultas bilaterais regulares entre o Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e o Departamento dos Negócios Estrangeiros da República das Filipinas (doravante denominadas "Consultas"), com o objetivo de rever todos os aspectos de suas relações bilaterais e intercambiar pontos de vista sobre temas internacionais de interesse mútuo.

 

ARTIGO 2

As Consultas incluirão, inter alia, revisão das relações nos campos político, econômico, comercial, de investimentos, de turismo, financeiro, industrial, científico, de transporte, cultural, educacional e tecnológico.

 

ARTIGO 3

As Partes concordam que as Consultas deverão ser conduzidas com um espírito de flexibilidade e cooperação. As Consultas poderão ser realizadas anualmente ou com maior freqüência, caso necessário. O nível de representação, local, datas, agenda e duração de cada reunião serão determinados de comum acordo pelos canais diplomáticos.

 

ARTIGO 4

Os resultados das Consultas não deverão ser levados a público, a menos que as Partes decidam de outra maneira.

 

ARTIGO 5

As Partes poderão estabelecer grupos de trabalho ou organizar encontros de especialistas a fim de discutir campos específicos de interesse comum.

 

ARTIGO 6

Este Memorandum de Entendimento poderá ser emendado mediante consentimento mútuo das Partes. As Emendas entrarão em vigor no ato de sua assinatura.

 

ARTIGO 7

O presente Memorandum de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura e permanecerá válido, a menos que uma das Partes manifeste, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo. A denúncia surtirá efeito seis meses após a data do recebimento da notificação.

 

ARTIGO 8

A denúncia do presente Memorandum de Entendimento não afetará a execução e a duração de qualquer atividade decorrente do Memorandum de Entendimento.

 

Feito em Nova Iorque, em de setembro de 2006, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DAS FILIPINAS
ALBERTO G. ROMULO
Secretário dos Negócios Estrangeiros