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MEMORANDUM DE ENTENDIMENTO PARA O ESTABELECIMENTO DE UM MECANISMO DE CONSULTAS BILATERAIS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DAS FILIPINAS
O Governo da República Federativa do Brasil, representado pelo Ministério das Relações Exteriores, e O Governo da República das Filipinas, representado pelo Departamento dos Negócios Estrangeiros (doravante denominados as "Partes"), Refletindo o desejo de ambas as Partes de desenvolver e promover crescentemente as relações de amizade entre ambos os países; Considerando que a consulta regular e o intercâmbio de idéias sobre as relações bilaterais e assuntos internacionais de interesse mútuo seriam de recíproco benefício; Reafirmando sua convicção de que a promoção do desenvolvimento de relações de amizade e cooperação entre ambos os países contribuirá para a paz e a segurança internacional por meio da criação de confiança mútua, entendimento e cooperação nas relações internacionais, Chegaram ao seguinte entendimento:
ARTIGO 1 As Partes, por este instrumento, estabelecem consultas bilaterais regulares entre o Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e o Departamento dos Negócios Estrangeiros da República das Filipinas (doravante denominadas "Consultas"), com o objetivo de rever todos os aspectos de suas relações bilaterais e intercambiar pontos de vista sobre temas internacionais de interesse mútuo.
ARTIGO 2 As Consultas incluirão, inter alia, revisão das relações nos campos político, econômico, comercial, de investimentos, de turismo, financeiro, industrial, científico, de transporte, cultural, educacional e tecnológico.
ARTIGO 3 As Partes concordam que as Consultas deverão ser conduzidas com um espírito de flexibilidade e cooperação. As Consultas poderão ser realizadas anualmente ou com maior freqüência, caso necessário. O nível de representação, local, datas, agenda e duração de cada reunião serão determinados de comum acordo pelos canais diplomáticos.
ARTIGO 4 Os resultados das Consultas não deverão ser levados a público, a menos que as Partes decidam de outra maneira.
ARTIGO 5 As Partes poderão estabelecer grupos de trabalho ou organizar encontros de especialistas a fim de discutir campos específicos de interesse comum.
ARTIGO 6 Este Memorandum de Entendimento poderá ser emendado mediante consentimento mútuo das Partes. As Emendas entrarão em vigor no ato de sua assinatura.
ARTIGO 7 O presente Memorandum de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura e permanecerá válido, a menos que uma das Partes manifeste, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo. A denúncia surtirá efeito seis meses após a data do recebimento da notificação.
ARTIGO 8 A denúncia do presente Memorandum de Entendimento não afetará a execução e a duração de qualquer atividade decorrente do Memorandum de Entendimento.
Feito em Nova Iorque, em de setembro de 2006, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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