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    Decreto nº 88.948, de 07 de novembro de 1983.

Promulga o Acordo de Cooperação Econômica e Industrial, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Finlândia.

     O Presidente da RepúblicA,

    CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 60, de 29 de agosto de 1983, o Acordo sobre Cooperação Econômica e Industrial, entre a Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Finlândia, celebrado em Brasília, a 05 de novembro de 1981.

    CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notificações, a 27 de outubro de 1983, nos termos do seu Artigo VIII (1).

    DECRETA:

    Art. 1º - O Acordo de Cooperação Econômica e Industrial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Finlândia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executada tão inteiramente como nele se contém.

    Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, em 07 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro


ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA SOBRE COOPERAÇÃO ECONÔMICA E INDUSTRIAL

 

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Finlândia,

DESEJOSOS de fortalecer os tradicionais laços de amizade que unem seus países, e de intensificar a cooperação econômica e industrial em base de igualdade, visando ao benefício mútuo de ambos os países,

CONVIERAM no seguinte;

 

ARTIGO I

As Partes Contratantes encorajarão e procurarão desenvolver mutuamente a cooperação econômica e industrial entre instituições, organizações, empresas e outras partes interessadas nos respectivos países.

 

ARTIGO II

As formas, modalidades e condições para cooperação dentro do quadro deste Acordo serão negociadas e acordadas pelas instituições, organizações, empresas e outras partes interessadas, com base nas leis e demais atos normativos dos respectivos países.

 

ARTIGO III

As Partes Contratantes procurarão facilitar, na medida do possível, as formalidades relacionadas com a preparação, contratação e implementação da cooperação dentro do quadro deste Acordo.

 

ARTIGO IV

Fica estabelecida pelo presente Acordo uma Comissão Mista Intergovernamental de Cooperação Econômica e Industrial entre o Brasil e a Finlândia. A Comissão Mista poderá incluir representantes de instituições, organizações, empresas e outras partes dos dois países.

 

ARTIGO V

1. A Comissão Mista examinará e promoverá as relações econômicas e industriais entre os dois países. Examinará, de uma maneira geral, todos os assuntos de ordem econômica relativos à cooperação nos setores da economia dos dois países, nos quais tal cooperação possa ser iniciada.

2. Com vistas ao desenvolvimento dessas relações, procurará identificar áreas de interesse comum e tomará providencias para a implementação de projetos e programas específicos.

 

ARTIGO VI

A Comissão Mista servirá como meio para a troca de informações e consulta sobre assuntos de sua competência e encorajará e facilitará contatos entre as instituições, organizações, empresas e outras partes, mencionadas no Artigo I.

 

ARTIGO VII

A Comissão Mista reunir-se-á em Brasília ou em Helsinque, por solicitação de qualquer das Partes Contratantes.

 

ARTIGO VIII

1. As Partes Contratantes notificar-se-ão, por escrito, do cumprimento das formalidades constitucionais exigidas por ambos os países para a entrada em vigor deste Acordo. O Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias a contar da data da última dessas notificações.

2. O presente Acordo terá vigência por um período indeterminado. Qualquer das Partes Contratantes poderá notificar à outra, por escrito, sua decisão de denunciá-lo. Neste caso, a denúncia surtirá efeito seis meses a contar da data de recebimento da notificação.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse fim, assinaram o presente Acordo.

 

Feito em Brasília, aos 5 dias do mês de novembro de 1981, em dois exemplares originais, nos idiomas português, finlandês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência quanto à interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:              PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA:
(Ramiro Saraiva Guerreiro)                                                                                            (Martti Lintulahti)