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DECRETO Nº 2.465, DE 19 DE JANEIRO DE 1998
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Finlândia firmaram, em Brasília, em 2 de abril de 1996, um Acordo para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda; Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 35, de 19 de agosto de 1997, publicado no Diário Oficial da União nº 159, de 20 de agosto de 1997; Considerando que o Acordo entrou em vigor em 26 de dezembro de 1997, nos termos do parágrafo 2 de seu Artigo 27, DECRETA: Art 1º O Acordo para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Finlândia, em Brasília, em 2 de abril de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 19 de janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Acordo entre a República Federativa do Brasil e a
República da Finlândia para Evitar a Dupla
O Governo da República Federativa do Brasil Desejando concluir um Acordo para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda, Acordaram o seguinte: Artigo 1 O presente Acordo se aplica às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes. Artigo 2 1. Os impostos atuais aos quais se aplica o presente Acordo são: a) no Brasil: 2. Este Acordo aplica-se também a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente semelhantes que venham a ser cobrados após a data de assinatura deste Acordo, seja em adição aos impostos atuais, seja em sua substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes notificar-se-ão mutuamente de quaisquer modificações significativas que tenham ocorrido em suas respectivas legislações tributárias.
Artigo 3 1. Para os fins deste Acordo, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente: a) o termo "Brasil" designa o território continental
e insular da República Federativa do Brasil, incluindo seu mar territorial, conforme
definido na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o correspondente
leito marítimo e seu subsolo, assim como qualquer área marítima além do mar
territorial, incluindo o leito marítimo e seu subsolo, na medida em que o Brasil, de
acordo com o Direito Internacional, exerça naquela área direitos relativos à
exploração e à utilização dos recursos naturais; 2. Para a aplicação do presente Acordo por um dos Estados Contratantes, qualquer expressão que não se encontre nele definida terá o sentido que lhe é atribuído pela legislação desse Estado Contratante relativa aos impostos que são objeto do Acordo, a não ser que o contexto imponha uma interpretação diferente.
Artigo 4 1. Para os fins deste Acordo, a expressão "residente de um Estado Contratante" designa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto em razão de seu domícilio, residência, sede de direção efetiva ou qualquer outro critério de natureza análoga. Entretanto, a expressão não inclui qualquer pessoa que esteja sujeita a imposto naquele Estado em relação apenas a rendimentos provenientes de fontes situadas naquele Estado. 2. Quando, por força das disposições do parágrafo 1, uma pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida de acordo com as seguintes regras: a) será considerada como residente do Estado em que ela
disponha de uma habitação permanente. Se dispuser de uma habitação permanente em ambos
os Estados, será considerada como residente do Estado com o qual suas ligações pessoais
e econômicas sejam mais estreitas (centro de interesses vitais); 3. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa que não seja uma pessoa física for um residente de ambos os Estados Contratantes, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão através de acordo mútuo e determinarão o modo de aplicação do presente Acordo a tal pessoa.
Artigo 5 1. Para os fins deste Acordo, a expressão "estabelecimento permanente" designa uma instalação fixa de negócios em que uma empresa exerça toda ou parte de sua atividade. 2. A expressão "estabelecimento permanente" abrange especialmente: a) uma sede de direção; 3. Um canteiro de construção ou de montagem constituirá um estabelecimento permanente somente se sua duração for superior a 6 (seis) meses. 4. Não obstante as disposições precedentes deste Artigo, a expressão "estabelecimento permanente" não compreende: a) a utilização de instalações unicamente para fins de
armazenagem, exposição ou entrega de bens ou mercadorias pertencentes à empresa; 5. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2, quando uma pessoa desde que não seja um agente independente a quem se aplique o parágrafo 6 atuar por conta de uma empresa e tiver, e habitualmente exercer, em um Estado Contratante autoridade para concluir contratos em nome da empresa, tal empresa será considerada como tendo um estabelecimento permanente naquele Estado em relação a quaisquer atividades que aquela pessoa desenvolva para a empresa, a não ser que as atividades de tal pessoa estejam limitadas àquelas mencionadas no parágrafo 4, as quais, se exercidas através de um local fixo de negócios, não fariam deste local fixo de negócios um estabelecimento permanente de acordo com o disposto naquele parágrafo. 6. Uma empresa não será considerada como tendo um estabelecimento permanente em um Estado Contratante pelo simples fato de exercer sua atividade naquele Estado através de um corretor, um comissário geral ou qualquer outro agente que goze de um status independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito de suas atividades normais. 7. O fato de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante, ou que exerça sua atividade nesse outro Estado (seja através de um estabelecimento permanente ou de outro modo qualquer), não será por si só bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento permanente da outra.
Artigo 6 1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha de bens imobiliários (incluindo rendimentos da atividade agrícola ou florestal) situados no outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado. 2. a) A expressão "bens imobiliários", com ressalva
das disposições das alíneas "b" e "c" abaixo, é definida de acordo
com a legislação do Estado Contratante em que o bem estiver situado. 3. O disposto no parágrafo 1 aplica-se aos rendimentos derivados da exploração direta, locação, arrendamento ou qualquer outra forma de exploração da propriedade imobiliária. 4. Quando a propriedade de ações ou outros direitos societários em uma sociedade atribuir ao proprietário de tais ações ou direitos societários a utilização de bem imobiliário de propriedade da sociedade, os rendimentos do uso direto, locação, arrendamento ou qualquer outra forma de exploração de bens imobiliários será tributável no Estado Contratante no qual o bem estiver situado. 5. O disposto nos parágrafos 1 e 3 aplica-se também aos rendimentos derivados de bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos de bens imobiliários usados para a prestação de serviços pessoais independentes.
Artigo 7 1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante são tributáveis apenas nesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado. Se a empresa exercer sua atividade na forma indicada, seus lucros são tributáveis no outro Estado mas unicamente na medida em que forem atribuíveis a esse estabelecimento permanente. 2. Com ressalva do disposto no parágrafo 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer sua atividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento permanente aí situado, serão atribuídos em cada Estado Contratante a esse estabelecimento permanente os lucros que obteria se constituísse uma empresa distinta e separada, exercendo atividades idênticas ou similares, em condições idênticas ou similares, e transacionando com absoluta independência com a empresa de que é um estabelecimento permanente. 3. No cálculo dos lucros de um estabelecimento permanente é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para a consecução dos objetivos do estabelecimento permanente, incluindo as despesas de administração e os encargos gerais de direção assim realizados. 4. Nenhum lucro será atribuído a um estabelecimento permanente pelo simples fato de comprar mercadorias para a empresa. 5. Quando os lucros compreenderem elementos de rendimentos tratados separadamente nos outros Artigos do presente Acordo, as disposições desses Artigos não serão afetadas pelas disposições deste Artigo.
Artigo 8 1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante provenientes da operação de navios ou aeronaves no tráfego internacional são tributáveis apenas nesse Estado. 2. O disposto no parágrafo 1 aplica-se também aos lucros provenientes da participação em um pool, associação ou agência de operação internacional.
Artigo 9 Quando: a) uma empresa de um Estado Contratante participar direta ou
indiretamente da direção, controle ou capital de uma empresa do outro Estado
Conttratante; ou
Artigo 10 1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado. Tais dividendos também são tributáveis no Estado Contratante onde reside a sociedade que os paga e de acordo com a legislação desse Estado, mas se quem os receber for o beneficiário efetivo dos dividendos o imposto assim estabelecido não poderá exceder 10% (dez por cento) de seu montante bruto. 2. Não obstante o disposto no parágrafo 1, na medida em que, de acordo com a legislação tributária finlandesa, uma pessoa física residente na Finlândia tiver direito a um crédito fiscal com relação a dividendos pagos por uma sociedade residente na Finlândia, os dividendos pagos por uma sociedade residente da Finlândia a um residente do Brasil serão tributáveis somente no Brasil se quem os receber for o beneficiário efetivo dos dividendos. 3. O disposto nos parágrafos 1 e 2 não afetará a tributação da sociedade quanto aos lucros que derem origem aos dividendos pagos. 4. O termo "dividendos" usado neste Artigo designa os rendimentos provenientes de ações, ou outros direitos, com exceção de créditos, de participação nos lucros, assim como os rendimentos de outras participações de capital que estejam sujeitos, de acordo com a legislação do Estado Contratante onde a sociedade distribuidora dos rendimentos seja residente, ao mesmo tratamento tributário dos rendimentos provenientes de ações. 5. O disposto nos parágrafos 1 e 2 não se aplica quando o beneficiário efetivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, tiver, no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, um estabelecimento permanente a que estiver ligada efetivamente a participação geradora dos dividendos. Neste caso, são aplicáveis as disposições do Artigo 7. 6. Quando um residente da Finlândia tiver um estabelecimento permanente no Brasil, esse estabelecimento poderá aí estar sujeito a um imposto retido na fonte de acordo com a legislação brasileira. Todavia, esse imposto não poderá exceder 10% (dez por cento) do montante bruto dos lucros do estabelecimento permanente, determinado após o pagamento do imposto sobre a renda da sociedade referente a esses lucros. 7. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá cobrar qualquer imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, exceto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação geradora dos dividendos estiver efetivamente ligada a um estabelecimento permanente situado nesse outro Estado, nem sujeitar a qualquer imposto os lucros não distribuídos da sociedade, mesmo se os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistirem, total ou parcialmente, de lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.
Artigo 11 1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado. 2. Todavia, esses juros também são tributáveis no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se quem os receber for o beneficiário efetivo dos juros o imposto assim estabelecido não poderá exceder 15% (quinze por cento) de seu montante bruto. 3. Não obstante o disposto no parágrafo 2: a) os juros provenientes do Brasil serão isentos do imposto
brasileiro se forem pagos: 4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes podem acordar, através de procedimento amigável, que as disposições do parágrafo 3 se aplicarão a qualquer instituição essencialmente de propriedade do Governo de um Estado Contratante. 5. O termo "juros" usado neste Artigo designa rendimentos de créditos de qualquer natureza, acompanhados ou não de garantia hipotecária ou de cláusula de participação nos lucros do devedor, e, particularmente, rendimentos de obrigações governamentais e de títulos ou debêntures, incluindo prêmios e ágios a eles relacionados. 6. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicam se o beneficiário efetivo dos juros, residente de um dos Estados Contratantes, tiver, no outro Estado Contratante de que provenham os juros, um estabelecimento permanente ao qual se ligue efetivamente o crédito gerador dos juros. Nesse caso, aplicar-se-á o disposto no Artigo 7. 7. A limitação estabelecida no parágrafo 2 não se aplica aos juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um estabelecimento permanente de uma empresa do outro Estado Contratante situada em um terceiro Estado. 8. Os juros serão considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for o próprio Estado, uma subdivisão política, um poder local, ou um residente desse Estado. No entanto, quando o devedor dos juros, residente ou não de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente em relação ao qual haja sido contraída a obrigação que dá origem aos juros, e caiba a esse estabelecimento permanente o pagamento desses juros, tais juros serão considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento permanente estiver situado. 9. Se, em consequência de relações especiais existentes entre o devedor e o credor, ou entre ambos e terceiros, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder àquele que seria acordado entre o devedor e o credor na ausência de tais relações, as disposições deste Artigo se aplicam apenas a este último montante. Neste caso a parte excedente dos pagamentos será tributável conforme a legislação de cada Estado Contratante e tendo em conta as outras disposições do presente Acordo.
Artigo 12 1. Os royalties provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado. 2. Todavia, tais royalties também são tributáveis no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se quem os receber for o beneficiário efetivo dos royalties o imposto assim estabelecido não poderá exceder: a) 10% (dez por cento) do montante bruto dos royalties
provenientes do uso ou da concessão do uso de filmes cinematográficos, filmes ou fitas
de gravação de programas de televisão ou de radiodifusão e qualquer direito de autor
sobre uma obra literária, artística ou científica produzidos por um residente de um dos
Estados Contratantes; 3. O termo royalties usado neste Artigo designa as remunerações de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica (inclusive os filmes cinematográficos, filmes ou fitas de gravação de programas de televisão ou radiodifusão), qualquer patente, marcas de indústria ou comércio, desenho ou modelo, plano, fórmula ou processo secreto, ou por informações correspondentes à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico. 4. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicam quando o beneficiário efetivo dos royalties, residente de um Estado Contratante, tiver no outro Estado Contratante de que provêm os royalties um estabelecimento permanente ao qual estão ligados efetivamente o direito ou o bem que deu origem aos royalties. Nesse caso, aplicar-se-á o disposto no Artigo 7. 5. Os royalties serão considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for o próprio Estado, uma sua subdivisão política, uma autoridade local ou um residente desse Estado. No entanto, quando o devedor dos royalties, seja residente ou não de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente em relação ao qual haja sido contraída a obrigação de pagar os royalties, e couber a esse estabelecimento permanente o pagamento desses royalties serão eles considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento permanente estiver situado . 6. Se, em consequência de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo, ou entre ambos e terceiros, o montante dos royalties, tendo em conta o uso, direito ou informação pelos quais são pagos, exceder àquele que seria acordado entre o devedor e o credor na ausência de tais relações, as disposições deste Artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável conforme a legislação de cada Estado Contratante e tendo em conta as outras disposições do presente Acordo.
Artigo 13 1. Os ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante da alienação de bens imobiliários mencionados no parágrafo 2 do Artigo 6 e situados no outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado. 2. Os ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante da alienação de ações ou outros direitos societários mencionados no parágrafo 4 do Artigo 6 são tributáveis no Estado Contratante no qual os bens imobiliários detidos pela sociedade estiverem situados. 3. Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante possua no outro Estado Contratante, incluindo ganhos da alienação desse estabelecimento permanente (isolado ou com o conjunto da empresa), são tributáveis nesse outro Estado. 4. Os ganhos obtidos por uma empresa de um Estado Contratante da alienação de navios ou aeronaves que operem no tráfego internacional ou de bens mobiliários pertinentes à operação de tais navios ou aeronaves serão tributáveis somente nesse Estado. 5. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diversos daqueles mencionados nos parágrafos precedentes deste Artigo são tributáveis em ambos os Estados Contratantes.
Artigo 14 1. Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras atividades de caráter independente são tributáveis somente nesse Estado, a não ser que tais rendimentos sejam provenientes de uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou de um estabelecimento permanente nele situado. Nesse caso, os rendimentos serão tributáveis nesse outro Estado 2. A expressão "profissão liberal" abrange, em especial, as atividades independentes de caráter científico, técnico, literário, artístico, educacional ou pedagógico, assim como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores.
Artigo 15 1. Ressalvadas as disposições dos Artigos 16, 18 e 19, os salários, ordenados e outras remunerações similares que um residente de um Estado Contratante receber em razão de um emprego são tributáveis somente nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego foi aí exercido, as remunerações correspondentes serão tributáveis nesse outro Estado. 2. Não obstante as disposições do parágrafo 1, as remunerações que um residente de um Estado Contratante receber em função de um emprego exercido no outro Estado Contratante só são tributáveis no primeiro Estado se: a) o beneficiário permanecer no outro Estado durante um
período ou períodos que não excedam, no total, 183 (cento e oitenta e três) dias em
qualquer período de 12 (doze) meses, e 3. Não obstante as disposições precedentes deste Artigo, as remunerações relativas a um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave utilizada em tráfego internacional por um residente de um Estado Contratante são tributáveis nesse Estado.
Artigo 16 As remunerações de direção e outras remunerações similares que um residente de um Estado Contratante receba na qualidade de membro de conselho de diretores, ou de qualquer conselho de uma sociedade residente do outro Estado Contratante, são tributáveis nesse outro Estado.
Artigo 17 1. Não obstante as disposições dos Artigos 14 e 15, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante de suas atividades pessoais exercidas no outro Estado Contratante na qualidade de profissional de espetáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão ou como músico, ou na qualidade de desportista, são tributáveis nesse outro Estado. 2. Quando os rendimentos de atividades pessoais exercidas, nessa qualidade, por um profissional de espetáculos ou um desportista forem atribuídos não ao próprio profissional de espetáculos ou desportista, mas a outra pessoa, esses rendimentos serão tributáveis no Estado Contratante em que são exercidas as atividades do profissional de espetáculos ou do desportista, não obstante as disposições dos Artigos 7, 14 e 15.
Artigo 18 1. Ressalvadas as disposições do parágrafo 2 do Artigo 19, as pensões e outras remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em razão de um emprego anterior são tributáveis somente nesse Estado. 2. Não obstante o disposto no parágrafo 1 e ressalvadas as disposições do parágrafo 2 do Artigo 19, as pensões e outros benefícios, periódicos ou não, concedidos de acordo com a legislação de seguridade social de um Estado Contratante ou de acordo com qualquer esquema público obrigatório organizado por um Estado Contratante como previdência social, ou qualquer anuidade proveniente desse Estado, são tributáveis nesse Estado. 3. O termo "anuidade" usado neste Artigo designa uma quantia determinada, paga periodicamente em prazos determinados, a título vitalício ou por período de tempo determinado ou determinável, em decorrência de um compromisso de efetuar os pagamentos como retribuição de um pleno e adequado contravalor em dinheiro ou avaliável em dinheiro (que não seja por serviços prestados).
Artigo 19 1. a) As remunerações, excluídas as pensões, pagas por um
Estado Contratante, uma sua subdivisão política, uma sua entidade legal (pessoa
jurídica de direito público) ou uma sua autoridade local a uma pessoa física por
serviços prestados a esse Estado, subdivisão, entidade legal ou autoridade, são
tributáveis somente nesse Estado; 2. a) Qualquer pensão paga por um Estado Contratante, uma sua
subdivisão política, uma sua entidade legal (pessoa jurídica de direito público) ou
uma sua autoridade local, seja diretamente, seja através de fundos por eles
constituídos, a uma pessoa física por serviços prestados a esse Estado, subdivisão
política, entidade legal ou autoridade são tributáveis somente nesse Estado. 3. As disposições dos Artigos 15, 16 e 18 aplicar-se-ão às remunerações e pensões relacionadas a serviços prestados relativamente a atividades empresariais desenvolvidas por um Estado Contratante, uma sua subdivisão política, uma sua entidade legal (pessoa jurídica de direito público) ou um seu poder local.
Artigo 20 Os pagamentos que um estudante, aprendiz ou treinando ("trainee") nas áreas de negócios, técnica, agrícola ou florestal que é, ou foi, em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e que permanece no primeiro Estado mencionado apenas com o propósito de sua educação ou treinamento, receber para manutenção, educação ou treinamento, não serão tributados nesse Estado, desde que esses pagamentos provenham de fontes situadas fora desse Estado.
Artigo 21 As modalidades de rendimentos de um residente de um Estado Contratante não tratadas nos artigos anteriores deste Acordo são tributáveis somente nesse Estado. Todavia, tais modalidades de rendimentos provenientes do outro Estado Contratante são tributáveis também nesse outro Estado.
Artigo 22 1. No Brasil, a dupla tributação será eliminada como segue: a) quando um residente do Brasil receber rendimentos que, de
acordo com as disposições deste Acordo, sejam tributáveis na Finlândia, o Brasil
concederá, na aplicação de seu imposto, um crédito equivalente ao imposto pago na
Finlândia; 2. Na Finlândia, a dupla tributação será eliminada como segue: a) quando um residente da Finlândia receber rendimentos que,
de acordo com as disposições deste Acordo, sejam tributáveis no Brasil, a Finlândia,
ressalvado o disposto na alínea b, permitirá a dedução, do imposto sobre a renda, de
um montante igual ao imposto sobre a renda pago no Brasil. Tal dedução, entretanto, não
excederá a fração do imposto, calculado antes da dedução, correspondente aos
rendimentos tributáveis no Brasil;
Artigo 23 1. Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação correspondente, diferente ou mais onerosa do que aquelas a que estiverem ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação. 2. A tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante possuir no outro Estado Contratante não será menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exercerem a mesma atividade. Esta disposição não será interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder às pessoas residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, os abatimentos e reduções de impostos em função do estado civil ou encargos familiares concedidos ao seus próprios residentes. 3. As empresas de um Estado Contratante cujo capital seja detido ou controlado, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes do outro Estado Contratante, não ficarão sujeitas, no primeiro Estado mencionado, a nenhuma tributação ou obrigação correspondente diferente ou mais onerosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas outras empresas similares do primeiro Estado mencionado.
Artigo 24 1. Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um ou ambos os Estados Contratantes conduzem, ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação em desacordo com o presente Acordo, poderá, independentemente dos recursos previstos pela legislação doméstica desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que é residente ou, se o caso se enquadrar no parágrafo 1 do Artigo 23, do Estado Contratante de que é nacional. O caso deve ser apresentado dentro de 3 (três) anos da primeira notificação da ação resultando na tributação em desacordo com as disposições do Acordo. 2. A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar justificada e se ela própria não estiver em condições de lhe dar solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar uma tributação em discordância com o Acordo. No caso de as autoridades competentes chegarem a um acordo, os impostos serão cobrados e o reembolso ou o crédito dos impostos será permitido pelos Estados Contratantes conforme tal acordo. Qualquer acordo alcançado será implementado dentro dos prazos estabelecidos pela legislação doméstica dos Estados Contratantes. 3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou dúvidas que surgirem da interpretação ou aplicação do Acordo. Elas também poderão consultar-se visando à eliminação da dupla tributação em casos não previstos no Acordo. 4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar-se diretamente a fim de chegar a um acordo nos termos dos parágrafos anteriores. Quando, para se alcançar um acordo, parecer aconselhável uma troca de opiniões verbal, essa troca pode ocorrer através de uma Comissão composta de representantes das autoridades competentes dos Estados Contratantes.
Artigo 25 1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar as disposições deste Acordo ou da legislação doméstica dos Estados Contratantes relativas aos impostos cobertos pelo Acordo na medida em que a tributação daí decorrente não seja contrária ao Acordo. A troca de informações não está restrita pelo Artigo 1. Qualquer informação recebida por um Estado Contratante será considerada secreta da mesma forma que a informação obtida sob as leis internas desse Estado e só poderá ser comunicada às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos) encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos pelo presente Acordo ou da instauração de processos sobre infrações relativas a esses impostos ou da apreciação de recursos a eles correspondentes. Essas pessoas ou autoridades usarão as informações apenas para tais propósitos. Elas poderão revelar as informações em procedimentos em tribunais públicos ou em decisões judiciais. 2. O disposto no parágrafo 1 não poderá, em nenhum caso, ser
interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação de:
Artigo 26 Nada neste Acordo prejudicará os privilégios fiscais de que se beneficiem os membros de Missões diplomáticas e Postos consulares em virtude de regras gerais do Direito Internacional ou de disposições de acordos especiais.
Artigo 27 1. Os Governos dos Estados Contratantes notificar-se-ão mutuamente de que as exigências constitucionais para a entrada em vigor do presente Acordo foram atendidas. 2. O Acordo entrará em vigor quinze dias após a data da
última das notificações referidas no parágrafo 1 e seus dispositivos produzirão
efeitos: 3. O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Finlândia para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda, assinado em Helsinki em 16 de fevereiro de 1972, conforme modificado pelo Protocolo assinado em Brasília em 12 de junho de 1989 (doravante denominado "a Convenção de 1972"), deixará de produzir efeitos no tocante aos impostos aos quais este Acordo se aplica de acordo com as disposições do parágrafo 2. A Convenção de 1972 caducará no último dia em que produzir efeitos de acordo com a disposição precedente deste parágrafo.
Artigo 28 O presente Acordo permanecerá em vigor até que seja denunciado por um dos Estados Contratantes. Qualquer Estado Contratante poderá denunciar o Acordo, através dos canais diplomáticos, mediante um aviso de denúncia pelo menos seis meses antes do final de qualquer ano calendário após o período de cinco anos da data em que o Acordo entrar em vigor. Nesse caso, o Acordo deixará de produzir efeitos: a) no Brasil: Em testemunho do que, os abaixo-assinados, para isso devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo. Feito em Brasília, em 02 de abril de 1996, em dois exemplares originais, nos idiomas português, finlandês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. No caso de qualquer divergência de interpretação, prevalecerá o texto na sua versão inglesa.
Protocolo No momento da assinatura do presente Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República da Finlândia para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda (doravante referido como "o Acordo"), os abaixo-assinados convieram nas seguintes disposições que constituem parte integrante do presente Acordo. 1. Com referência ao Artigo 20 Um estudante em uma universidade ou outra instituição de
ensino superior no Brasil, ou um aprendiz ou treinando (trainee) nas áreas de negócios,
técnica, agrícola ou florestal, que seja, ou tenha sido, um residente do Brasil
imediatamente antes de visitar a Finlândia e que esteja presente na Finlândia por um
período contínuo não excedente de 183 (cento e oitenta e três) dias não será
tributado 2. Com referência ao Artigo 22 a) As disposições dos parágrafos 1 e 2 do Artigo 22,
relativas às alíquotas do imposto, aplicar-se-ão somente pelos primeiros 10 (dez) anos
em que o Acordo estiver em vigor. Em testemunho do que, os abaixo-assinados, para isso devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo. Feito em Brasília, em 02 de abril de 1996, em dois exemplares originais, nos idiomas português, finlandês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. No caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto na sua versão inglesa.
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Pelo Governo da Pública |
Pelo Governo da República |