CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou pelo Decreto Legislativo nº
56, de 16 de agosto de 1983, o Tratado de Delimitação Marítima entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, celebrado em Paris, a
30 de janeiro de 1981.
CONSIDERANDO que o referido Tratado entrou em vigor, por troca de
Instrumentos de Ratificação, a 19 de outubro de 1983, na forma de seu Artigo III.
DECRETA:
Art. 1º. O Tratado de
Delimitação Marítima entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República Francesa, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido
tão inteiramente como nele se contém.
- Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 07 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da
República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
TRATADO DE DELIMITAÇÃO MARÍTIMA ENTRE A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA FRANCESA
O Presidente da República Federativa do Brasil,
Senhor João Baptista de Oliveira Figueiredo,
e
O Presidente da República Francesa,
Senhor Valéry Giscard dEstaing,
Desejosos de favorecer o mais amplo desenvolvimento possível das
relações de amizade e boa vizinhança existentes entre seus países,
Conscientes da necessidade de estabelecer, de maneira precisa, a linha
de delimitação marítima, inclusive a da plataforma continental, entre a República
Federativa do Brasil e a República Francesa, ao largo do Departamento da Guiana,
Baseados nas normas e princípios do direito internacional aplicáveis
à matéria e levando em conta os trabalhos da III Conferência das Nações Unidas sobre
o Direito do Mar,
Tendo o presente o disposto no Tratado de Utrecht, de 11 de abril de
1713, na sentença arbitral do Conselho Federal Suíço, de 1 de dezembro de 1900, e sua
aplicação, tal como efetuada pela Comissão Mista Brasileiro-Francesa Demarcadora de
Limites,
Como decorrência das negociações que se realizaram em Paris, de 24 a
28 de setembro de 1979, e em Brasília, de 19 a 23 de janeiro de 1981,
Resolveram concluir o presente Tratado, e, com esse objetivo,
designaram:
O Presidente da República Federativa do Brasil, o Senhor Embaixador
Ramiro Saraiva Guerreiro, Ministro de Estado das Relações Exteriores;
O Presidente da República Francesa, o Senhor Embaixador Jean
François-Poncet, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Os quais convieram nas seguintes disposições:
ARTIGO I
1. A linha de delimitação marítima, inclusive a da plataforma
continental, entre a República Federativa do Brasil e a República Francesa, ao largo do
Departamento da Guiana, fica determinada pela linha loxodrômica que tem o azimute
verdadeiro de quarenta e um graus e trinta minutos sexagesimais, partindo do ponto
definido pelas coordenadas de latitude quatro graus, trinta minutos e cinco décimos norte
e de longitude cinqüenta e um graus, trinta e oito minutos e dois décimos oeste. Esse
azimute e essas coordenadas são referidas ao sistema geodésico brasileiro.
2. Esse sistema geodésico foi o empregado na elaboração da Carta
Náutica brasileira de no 110, 1a edição, de 27 de abril de 1979, que foi utilizada
durante os trabalhos da VI Conferência da Comissão Mista Brasileiro-Francesa Demarcadora
de Limites.
3. O ponto de partida definido no presente Artigo é a interseção da
fronteira na Baía do Oiapoque, fronteira estabelecida por ocasião da V Conferência da
Comissão Mista, e da linha de fechamento dessa baía estabelecida durante a VI
Conferência da mencionada Comissão Mista.
ARTIGO II
Qualquer controvérsia que possa surgir entre as Partes a respeito da
interpretação ou da aplicação do presente Tratado será solucionada pelos meios
pacíficos reconhecidos pelo direito internacional.
ARTIGO III
O presente Tratado entrará em vigor no dia da troca dos instrumentos
de ratificação.
Em fé do quê, os abaixo assinados firmam e selam o presente Tratado.
Feito em Paris, aos 30 de janeiro de 1981, em dois exemplares
originais, cada um em língua portuguesa e francesa, os dois textos fazendo igualmente
fé.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Ramiro Saraiva Guerreiro |
PELA REPÚBLICA FRANCESA
Jean François-Poncet |