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ACORDO, POR TROCA DE NOTAS VERBAIS, QUE PÕE EM VIGOR O AJUSTE ENTRE O CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO (CNPq) DO BRASIL E O "CENTRE DETUDES SUPÉRIEURES DES MATIÈRES PREMIÈRES" (CESMAT) DA FRANÇA, ASSINADO EM PARIS, A 31 DE AGOSTO DE 1982, COMO AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTÍFICA, DE 16 DE JANEIRO DE 1967 Publicado no Diário Oficial de 22 de novembro de 1982. 2002 BRASIL - REPÚBLICA FRANCESA Por troca de notas verbais, concluída em Brasília em 08 de novembro de 1982, entre o Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e a Embaixada da República Francesa, foi celebrado um Acordo que põe em vigor o Ajuste entre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) do Brasil e o "Centre dEtudes Supérieures des Matières Premières" (CESMAT) da França, assinado em Paris, a 31 de agosto de 1982, como Ajuste Complementar ao Acordo de Cooperação Técnica e Científica, de 16 de janeiro de 1967. A nota brasileira, bem como o referido Ajuste Complementar CNPq - CESMAT têm, respectivamente, o seguinte teor: DAI/DCTEC/DE-I/228/692(B46)(F37) O Ministério das Relações Exteriores cumprimenta a Embaixada da França e tem a honra de acusar recebimento da nota número 1166, de 28 de setembro do corrente ano, cujo teor em português é o seguinte: "A Embaixada da França cumprimenta o Ministério das Relações Exteriores e, com referência ao Acordo de Cooperação Técnica e Científica, de 16 de janeiro de 1967, assinado entre os Governos da República Francesa e da República Federativa do Brasil, tem a honra de propor, em nome do Governo francês, que a presente nota juntamente com a de resposta do Ministério das Relações Exteriores constituam um Acordo entre os dois Governos, a entrar em vigor na data da nota de resposta, o qual dispõe que: 1) o Ajuste assinado entre o "Centre dEtudes Supérieures des Matières Premières" (CESMAT), de uma parte e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), de outra parte, constitui um Ajuste Complementar nos termos do Artigo I do supramencionado Acordo de 16 de janeiro de 1967; 2) o Ajuste entrará em vigor na data da resposta do Ministério das Relações Exteriores, conforme estabelece seu Artigo XII. A Embaixada da França aproveita a oportunidade para renovar ao Ministério das Relações Exteriores os protestos de sua alta consideração. 2. Em resposta, o Ministério das Relações Exteriores informa a Embaixada da França de que o Governo da República Federativa do Brasil concorda com os termos da nota acima transcrita, a qual, juntamente com a presente, passam a constituir Acordo entre nossos dois Governos, que põe em vigor, na data de hoje, o anexo Ajuste Complementar entre o CNPq e o CESMAT, assinado em Paris, a 31 de agosto de 1982. O Ministério das Relações Exteriores aproveita a oportunidade para renovar à Embaixada da França os protestos de sua mais alta consideração. Brasília, em 8 de novembro de 1982.
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTÍFICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA QUE CONCLUEM O CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO CNPq DO BRASIL E O CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES DE MATÉRIAS PRIMAS CESMAT DA FRANÇA O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e O Centro de Estudos Superiores de Matérias Primas - CESMAT, RECONHECENDO a importância de que se reveste o cooperação no campo da ciência e da tecnologia entre o Brasil e a França, DESEJOSOS de intensificar essa cooperação e de melhor coordenar o intercâmbio entre os dois países na citada área, e COM BASE no disposto no Artigo I do Acordo de Cooperação Técnica e Científica celebrado em Paris, em 16 de janeiro de 1967, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, ACORDAM o seguinte;
ARTIGO I O CNPq e o CESMAT se comprometem a estabelecer um programa de formação complementar de engenheiros e geólogos brasileiros e as modalidades utilidades para sua execução, por ambas as instituições.
TÍTULO I
DEFINIÇÃO DO PROGRAMA ARTIGO II O programa compreende: a) formação complementar, sob a forma de reciclagem, na França, no CESEV (Geologia e Valorização de minerais), no CESTEMIN (exploração de minas), e no C.F.S.G. (geoestatística) para engenheiros de minas ou geólogos brasileiros já engajados na vida profissional, com alguns anos de experiências; b) formação complementar, sob a forma de um ano de transição no CESEV ou no CESTEMIN e, após, doutorado de 3º ciclo na Escola de Minas de Nancy, Escola de Minas de Paris ou Escola de Geologia de Nancy, para jovens pesquisadores, engenheiros ou geólogos brasileiros, que se dedicarão à vida acadêmica no Brasil; c) seminários de curta duração, organizados no Brasil para a indústria mineira e instituições de ensino, sobre temas bem específicos ligados à tecnologia de ponta; d) outras atividades que poderão ser incluídas posteriormente no programa, se ambas as partes as julgarem úteis e oportunas.
ARTIGO III A definição do programa de bolsistas individuais inclui: a) divulgação desse programa no Brasil; b) pré-seleção dos candidatos; c) matrículas nos estabelecimentos franceses (em conformidade com suas respectivas normas de admissão); d) viagem Brasil/França/Brasil; e) instalação do bolsista na França, que inclui: - recepção; - acomodação provisória; - acomodação definitiva; - acompanhamento administrativo; e - assistência médica e social ao interessado. f) pré-formulação lingüística e científica, que compreende: - aquisição de conhecimento da língua francesa necessário ao acompanhamento dos cursos; - adaptação - se considerada necessária - em função do nível da orientação escolhida. g) acompanhamento pedagógico geral e específico ao nível do estabelecimento de ensino; h) realização dos cursos que comportem, quando for o caso, uma adaptação específica à demanda apresentada pelos bolsistas (particularmente quanto aos ciclos de doutorado).
ARTIGO V A definição do programa de seminários inclui: a) definição dos temas; b) promoção e seleção dos participantes; c) escolha do organismo francês e dos participantes franceses; d) preparação dos conteúdos científicos e dos documentos a serem distribuídos aos participantes; e) viagem França/Brasil/França dos participantes franceses; f) acolhida e hospedagem dos participantes franceses; g) organização e realização do seminário, que poderá ter a duração de uma e duas semanas, e incluir, eventualmente, visitas de campo.
TÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DE PROGRAMAS ESPECÍFICOS ARTIGO V A organização de programas específicos compreende as seguintes fases: a) definição do programa; b) determinação do nível do grupo de participantes; c) viagem Brasil/França/Brasil; d) instalação na França; e) pré-formação lingüística e científica; f) acompanhamento pedagógico; g) realização do programa, sob a forma de curso, de exercícios práticos, de estágios ou visitas a indústrias.
ARTIGO VI A organização dos seminários compreende as seguintes fases: a) definição dos temas suscetíveis de serem objeto de um seminário, que será decidida de comum acordo entre o CNPq e o CESMAT; b) escolha, pelo CESMAT, dos participantes franceses - dentre profissionais do mais alto nível e considerados os mais competentes na matéria - em função do tema escolhido anteriormente; c) seleção dos participantes brasileiros e organização material dos seminários, pelo CNPq; d) redação e confecção do número necessário de exemplares de documentos distribuídos aos assistentes, a cargo do CESMAT ou do organismo francês designado a assegurar a parte científica do seminário.
TÍTULO III IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA- FORMAÇÃO DOS BOLSISTAS RECRUTADOS A TÍTULO INDIVIDUAL ARTIGO VII A implementação do programa, definida no Artigo III, se processará segundo as seguintes disposições: 1 - A divulgação do programa e o recebimento das candidaturas estarão a cargo do CNPq. 2 - Os candidatos deverão possuir diploma de engenheiro ou de geólogo. 3 - A pré-seleção dos candidatos será feita pelo CNPq e a seleção definitiva dos mesmos por uma Comissão designada por ambas as instituições e que se reunirá no Brasil. 3.1 - A Comissão encarregada da seleção definitiva dos candidatos disporá de dossiês sobre os mesmos, preparados pelo CNPq, entrevistá-los-á e, se o desejar, poderá submetê-los a exame de verificação de nível. 3.2 - A Comissão estabelecerá, mediante parecer favorável dos técnicos, a lista de candidatos selecionados para a concessão de uma bolsa do CNPq e para o acompanhamento posterior dos estudos na França. 3.3 - A Comissão definirá a orientação geral que terão os estudos por ela recomendados, bem como o nível de admissão dos candidatos. 4 - A destinação definitiva dos candidatos e seu nível de admissão serão determinados pelas comissões reunidas na França pelo CESMAT, das quais participarão os estabelecimentos interessados. Essas decisões serão comunicadas ao CNPq pelo menos um mês antes da partida dos bolsistas para a França. 5 - A pré-formação lingüística e científica será assegurada, na França, pelos estabelecimentos selecionados pelo CESMAT, ouvidos os Ministérios competentes. 6 - Os assuntos de ordem material e administrativa dos bolsistas serão confiados à instituição competente, designada de comum acordo por ambas as partes. 7 - O acompanhamento pedagógico geral desse programa, que compreende o exame dos problemas encontrados e a avaliação dos resultados obtidos, será feito por uma Comissão Geral de Acompanhamento que funcionará junto ao CESMAT e será designada de comum acordo pelas partes. 8 - O acompanhamento pedagógico específico será feito por um professor orientador do estabelecimento interessado, designado pelo CESMAT. 9 - Os programas serão implementados, de modo geral, segundo as modalidades aplicáveis aos estudantes franceses. Entretanto, um esforço de adaptação poderá ser feito, caso possível e necessário (escolha do tema para tese, natureza dos estágios, etc.).
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS - PROGRAMA PARA OS ARTIGO VIII O CNPq assumirá as despesas relativas a: - bolsas destinadas a cobrir gastos de estada dos estudantes brasileiros na França; - promoção do programa; - pré-seleção dos candidatos; - viagem de ida e volta Brasil/França/Brasil; - outras despesas do bolsista (assistência médica e social, despesas administrativas); e - diárias dos técnicos franceses que participarão da seleção definitiva.
ARTIGO IX O CESMAT tomará providências no sentido de que seja assegurado, pela parte francesa, o financiamento das outras despesas, tais como: a) pré-formação lingüística e científica; b) deslocamento do bolsista na França; c) acompanhamento pedagógico geral (centralizado) e particular (estabelecimento); e d) custos suplementares de formação relativos à execução das alíneas a e b do Artigo II, Título I, do presente Ajuste Complementar, previstos anualmente nos programas e respectivos anexos, definidos de comum acordo.
PROGRAMAS PARA SEMINÁRIOS ARTIGO X 1. O CNPq se responsabilizará pelas diárias dos participantes franceses e as passagens domésticas dos mesmos no Brasil, e o CESMAT pelas passagens aéreas internacionais. 2. Por outro lado, as despesas com a organização e promoção dos seminários e a seleção dos participantes dos mesmos serão por conta do CNPq. O CESMAT assegurará, ou procurará meios com esse fim, para que o salário dos participantes franceses seja mantido.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO XI 1. As duas instituições elaborarão anualmente um relatório que integrará o presente Ajuste Complementar e que indicará o número de bolsas concedidas e em andamento, o calendário de execução dos programas e trabalhos empreendidos, a organização eventual de programas específicos e seminários, e a inclusão de possíveis atividades novas, decididas de comum acordo. 2. As duas instituições se comprometem a apresentar o mencionado relatório, bem como eventuais projetos de atividades futuras, à Comissão Mista Franco-Brasileira de Relações Culturais, Científicas e Técnicas, e a enviar cópias dos mesmos aos Ministérios das Relações Exteriores de cada país.
ARTIGO XII O presente Ajuste Complementar entrará em vigor por troca de notas diplomáticas, na data da nota de resposta.
ARTIGO XIII 1. O presente Ajuste Complementar terá a vigência de 03 (três) anos e será automaticamente renovado por iguais períodos, salvo se qualquer das Partes comunicar à outra, por via diplomática, e com antecipação de 06 (seis) meses, sua decisão de denunciá-lo. 2. A denúncia do presente Ajuste Complementar não afetará as bolsas-de-estudo em andamento, as quais terão sua continuidade assegurada.
ARTIGO XIV O presente Ajuste Complementar poderá ser alterado, por troca de notas diplomáticas, mediante entendimento entre as partes, entrando a modificação em vigor na data de recebimento, da nota de resposta. Feito em Paris, aos 31 dias do mês de Agosto de 1982, em dois exemplares, nos idiomas português e francês, senso ambos os textos igualmente autênticos.
PELO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq: Lynaldo Cavalcanti de Albuquerque PELO CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES DE MATÉRIAS PRIMAS - CESMAT: René Mordos
Ministère des Relations Extérieures LAmbassade de France présente ses compliments au Ministère des Relations Extérieures et, se référant à lAccord de Coopération Technique et Scientifique du 16 janvier 1967 signé entre les Gouvernements de la République Française et de la République Fédérative du Brésil, a lhonneur de lui proposer, au nom du Gouvernement Français, que cette lettre ainsi que sa réponse constituent un accord entre les deux Gouvernements, qui entrera en vigueur le jour de la réponse du Ministère des Relations Extérieures disposant: 1) que lArrangement signé entre le Centre dEtudes Supérieures des Matières Premières (CESMAT) dune part, et le Conseil National de Développement Scientifique et Technologique (CNPq) dautre part, constitue un Arrangement complémentaire au sens de larticle 1er de lAccord précité du 16 janvier 1967; 2) que cet Arrangement entre en vigueur le jour de la réponse du Ministèrre des Relations Extérieures, conformément à ce qui est prévu dans larticle XII de lArrangement sus-mentionnée. LAmbassade de France saisit cette occasion pour renouveler au Ministère des Relations Extérieures les assurances de sa haute considération./.
Brasilia, le 28 septembre 1982. ARRANGEMENT COMPLEMENTAIRE A LACCORD
FRANCO-BRESILIEN DE COOPERATION TECHNIQUE ET
Le Conseil National de Développement Scientifique et Technologique - CNPq et Le Centre dEtudes Supérieures des Matières Premières - CESMAT CONSIDERANT limportance revêtue par la coopération franco -brésilienne en science et technologie, DESIREUX de renforcer cette coopération et de mieux coordonner les échanges entre les deux pays dans le domaine concerné, et CONFORMEMENT aux dispositions de lArticle Ier de lAccord de Coopération Technique et Scientifique signé à Paris le I6 janvier 1867, entre le Gouvernement de la République Fédérative du Brésil et le Gouvernement de la République Française, sont convenus de ce que suit:
ARTICLE I Le CNPq et le CESMAT sengagent à établir conjointement un programme de perfectionnement dingénieurs ou géologues brésiliens et à en déterminer les modalités dexécution.
TITRE I DEFINITION DU PROGRAMME
ARTICLE II Le programme comprend: a) le perfectionnement en France, au CESEV (Géologie et valorisation de minerais), au CESTEMIN (exploitation des mines) et au CFSG (géostatistique), dingénieurs des mines ou de géologues brésiliens possédant une expérience de quelques années de vie professionnelle; b) la formation complémentaire, sous la forme dune année de transition au CESEV ou au CESTEMIN suivie dun doctorat de 3ème cycle à lEcole des Mines de Nancy, lEcole des Mines de Paris ou lEcole de Géologie de Nancy, destinée à de jeunes chercheurs brésiliens, ingénieurs ou géologues, se préparant à une carrière universitaire au Brésil; c) des séminares de courte durée, organisés au Brésil pour lindustrie minière et les institutions denseignement, sur des thèmes spécifiques liés aux technologies de pointe; d) toutes autres activités que les deux parties jugeront utiles par la suite.
ARTICLE III La définition du programme des boursiers individuels comprend: a) la diffusion de ce programme au Brésil; b) la pré-sélection des candidats; c) linscription dans les établissements français, conformément à leurs conditions dadmission respectives; d) le voyage Brésil/France/Brésil; e) linstallation du boursier en France, qui comprend:
g) le suivi pédagogique général et individuel au niveau de létablissement denseignement; h) la réalisation des cours qui comportent, lorsque cest nécessaire, une adaptation spécifique à la demande présentée par les boursiers (en particulier pour ce qui concerne les cycles de doctorat).
ARTICLE IV La définition du programme des séminaires comprend: a) la définition des thèmes; b) la promotion et la sélection des participants; c) le choix de lorganisme français et des participants français; d) la préparation du contenu scientifique et des documents à distribuer aux participants; e) le voyage France/Brésil/France des participants français; f) laccueil et lhébergement des participants français; g) lorganisation et la réalisation du séminaire, qui pourra avoir une durée dune ou deux semaines et inclure éventuellement des visites techniques. TITRE II ORGANISATION DE PROGRAMMES SPECIFIQUES
ARTICLE V Lorganisation des programmes spécifiques comprend les phases suivantes: a) la définition du programme; b) la détermination du niveau du groupe de participants; c) le voyage Brésil/France/Brésil; d) linstallation en France; e) la pré-formation linguistique et scientifique; f) le suivi pédagogique; g) la réalisation du programme, sous la forme de cours, de travaux pratiques, de stages ou de visites techniques.
ARTICLE VI Lorganisation des séminaires comprend les phases suivantes: a) la définition des thèmes susceptibles de donner lieu à un séminaire, qui sera décidé dun commun accord par le CNPq et le CESMAT; b) le choix, par le CESMAT, des participants français, parmi les personnalités reconnues comme les plus compétentes dans le domaine considéré, en fonction du thème retenu; c) la sélection des participants brésiliens et lorganisation matérielle des séminaires par le CNPq; d) la rédaction et la réalisation du nombre nécessaire dexemplaires des documents distribués aux participants, à la charge du CESMAT ou de lorganisme français chargé dassurer la partie scientifique du séminaire.
TITRE III MISE EN OEUVRE DU PROGRAMME FORMATION DES BOURSIERS RECRUTES A TITRE INDIVIDUEL
ARTICLE VII La mise en oeuvre du programme, définie à larticle III, se déroulera selon les dispositions suivantes: 1 - la diffusion du programme et la réception des candidatures seront à la charge du CNPq; 2 - les candidats devront posséder un diplôme dingénieur ou de géologue. 3 - la pré-sélection des candidats sera assurée par le CNPq et leur sélection définitive par une Commission désignée par les deux institutions et qui se réunira au Brésil. 3.1 - la commission chargée de la sélection définitive des candidats disposera de dossiers individuels, préparés par le CNPq, un mois au moins avant sa réunion au Brésil; 3.2 - la commission établira, sur avis conforme des experts, la liste des candidats sélectionnés pour lobtention dune bourse du CNPq et pour la poursuite ultérieure de leurs études en France. 3.3 - la commission définira lorientation générale des études recommandées, ainsi que le niveau dadmission. 4 - laffectation définitive des candidats et leur niveau dadmission seront déterminés par les commissions réunies en France par le CESMAT, auxquelles participeront les établissements intéressés. Ces décisions seront communiquées au CNPq au moins un mois avant le départ des boursiers de France. 5 - la pré-formation linguistique et scientifique sera assurée en France dans les établissements retenus par le CESMAT en accord avec les Ministères compétents. 6 - la prise en charge matérielle et administrative des boursiers sera confiée à linstitution compétente désignée dun commun accord par les deux parties. 7 - le suivi général pédagogique de ce programme, comportant lexamen des problèmes rencontrés, lévaluation des résultats obtenus, sera assuré par un comité général de suivi, placé auprès du CESMAT et désigné conjointement. 8 - le suivi pédagogique spécifique sera assuré par un professeur tuteur de létablissement concerné, nommé par le CESMAT. 9 - la mise en oeuvre des programmes seffectuera en règle générale selon les modalités applicables aux étudiants français; un effort dadaptation pourra toutefois être réalisé sil se révèle possible et nécessaire (choix du sujet de thèse, nature des stages, etc ...). TITRE IV DISPOSITIONS FINANCIERES PROGRAMME POUR LES BOURSIERS INDIVIDUELS
ARTICLE VIII Le CNPq prend en charge les dépenses relatives à: - bourses detinées à couvrir les frais de séjour des étudiants brésiliens en France; - la promotion du programme; - pré-selection des candidats; - le voyage aller et retour Brésil/France; - la prise en charge du boursier (couverture sociale, dépenses amdinistratives); - les frais de séjour des experts français qui participeront à la sélection définitive des candidats.
ARTICLE IX Le CESMAT veillera à ce que soit assurée par la partie française le financement des autres dépenses que sont: a) la pré-formation linguistique et scientifique; b) les déplacements du boursier en France; c) le suivi pédagogique général (centralisé) et particulier (établissement); d) les coûts supplémentaires de formation relatifs à lexécution des alinéas a et b de lArticle II, au Titre I du présent Arrangement complémentaire, et qui seront prévus annuellement dans les programmes et leurs annexes, définis dun commun accord. PROGRAMME POUR LES SEMINAIRES
ARTICLE X 1. Le CNPq prendra en charge les frais de séjour des participants français et leurs déplacements à lintérieur du Brésil, les voyages internationaux incombant à la partie française. 2. Par ailleurs, les dépenses dorganisation et de promotion des séminaires et la sélection des participants à ceux-ci seront à la charge du CNPq. Le CESMAT assurera, ou cherchera les moyens dans ce sens pour que les salaires des participants soient maintenus durant la période correspondante. TITRE V DISPOSITIONS GENERALES
ARTICLE XI 1. Les deux institutions élaboreront annuellement un document qui fera partie intégrante de la présente convention et qui indiquera le nombre de bourses accordées et en cours, le calendrier dexécution des programmes spécifiques des séminaires, comme linclusion de possibles activités nouvelles, décidées dun commum accord. 2. Les deux institutions sengagent à présenter ce document, ainsi que les éventuels projets dactivités futures, à la Commission Mixte Franco-Brésilienne des Relations Culturelles, Scientifiques et Techniques; elles adresseront copie de ces mêmes documents aux Ministères des Relations Extérieures des deux pays.
ARTICLE XII Le présent Arrangement complémentaire entrera en vigueur par échange de notes diplomatiques, à la date de la note portant réponse.
ARTICLE XIII 1. Le présent Arrangement est conclu pour une durée de 3 (trois) ans et sera automatiquement renouvelé pour des périodes identiques, sauf dénonciation par lune des parties, par voie diplomatique et avec un préavis de 6 (six) mois. 2. Cette dénonciation naffectera pas les bourses détudes en cours, dont la continuité devra être assurée.
ARTICLE XIV Le présent Arrangement pourra être modifié par échange de notes diplomatiques, après accord entre les deux parties; les modifications correspondantes entreront en vigueur à la date de réception de la note portant réponse. Fait à Paris, le 31 Aout 1982, en deux exemplaires originaux, en langues française et portugaise, les deux textes étant également authentiques.
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