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ACORDO, POR TROCA DE NOTAS VERBAIS, QUE PÕE EM VIGOR O AJUSTE ENTRE O CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO (CNPq) DO BRASIL E O "CENTRE D’ETUDES SUPÉRIEURES DES MATIÈRES PREMIÈRES" (CESMAT) DA FRANÇA, ASSINADO EM PARIS, A 31 DE AGOSTO DE 1982, COMO AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTÍFICA, DE 16 DE JANEIRO DE 1967

Publicado no Diário Oficial de 22 de novembro de 1982.

2002

BRASIL - REPÚBLICA FRANCESA

Por troca de notas verbais, concluída em Brasília em 08 de novembro de 1982, entre o Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e a Embaixada da República Francesa, foi celebrado um Acordo que põe em vigor o Ajuste entre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) do Brasil e o "Centre d’Etudes Supérieures des Matières Premières" (CESMAT) da França, assinado em Paris, a 31 de agosto de 1982, como Ajuste Complementar ao Acordo de Cooperação Técnica e Científica, de 16 de janeiro de 1967.

A nota brasileira, bem como o referido Ajuste Complementar CNPq - CESMAT têm, respectivamente, o seguinte teor:

DAI/DCTEC/DE-I/228/692(B46)(F37)

O Ministério das Relações Exteriores cumprimenta a Embaixada da França e tem a honra de acusar recebimento da nota número 1166, de 28 de setembro do corrente ano, cujo teor em português é o seguinte:

"A Embaixada da França cumprimenta o Ministério das Relações Exteriores e, com referência ao Acordo de Cooperação Técnica e Científica, de 16 de janeiro de 1967, assinado entre os Governos da República Francesa e da República Federativa do Brasil, tem a honra de propor, em nome do Governo francês, que a presente nota juntamente com a de resposta do Ministério das Relações Exteriores constituam um Acordo entre os dois Governos, a entrar em vigor na data da nota de resposta, o qual dispõe que:

1) o Ajuste assinado entre o "Centre d’Etudes Supérieures des Matières Premières" (CESMAT), de uma parte e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), de outra parte, constitui um Ajuste Complementar nos termos do Artigo I do supramencionado Acordo de 16 de janeiro de 1967;

2) o Ajuste entrará em vigor na data da resposta do Ministério das Relações Exteriores, conforme estabelece seu Artigo XII.

A Embaixada da França aproveita a oportunidade para renovar ao Ministério das Relações Exteriores os protestos de sua alta consideração’.

2. Em resposta, o Ministério das Relações Exteriores informa a Embaixada da França de que o Governo da República Federativa do Brasil concorda com os termos da nota acima transcrita, a qual, juntamente com a presente, passam a constituir Acordo entre nossos dois Governos, que põe em vigor, na data de hoje, o anexo Ajuste Complementar entre o CNPq e o CESMAT, assinado em Paris, a 31 de agosto de 1982.

O Ministério das Relações Exteriores aproveita a oportunidade para renovar à Embaixada da França os protestos de sua mais alta consideração.

Brasília, em 8 de novembro de 1982.

 

AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTÍFICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA QUE CONCLUEM O CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO – CNPq DO BRASIL E O CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES DE MATÉRIAS PRIMAS CESMAT DA FRANÇA

O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e

O Centro de Estudos Superiores de Matérias Primas - CESMAT,

RECONHECENDO a importância de que se reveste o cooperação no campo da ciência e da tecnologia entre o Brasil e a França,

DESEJOSOS de intensificar essa cooperação e de melhor coordenar o intercâmbio entre os dois países na citada área, e

COM BASE no disposto no Artigo I do Acordo de Cooperação Técnica e Científica celebrado em Paris, em 16 de janeiro de 1967, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa,

ACORDAM o seguinte;

 

ARTIGO I

O CNPq e o CESMAT se comprometem a estabelecer um programa de formação complementar de engenheiros e geólogos brasileiros e as modalidades utilidades para sua execução, por ambas as instituições.

 

TÍTULO I

 

DEFINIÇÃO DO PROGRAMA

ARTIGO II

O programa compreende:

a) formação complementar, sob a forma de reciclagem, na França, no CESEV (Geologia e Valorização de minerais), no CESTEMIN (exploração de minas), e no C.F.S.G. (geoestatística) para engenheiros de minas ou geólogos brasileiros já engajados na vida profissional, com alguns anos de experiências;

b) formação complementar, sob a forma de um ano de transição no CESEV ou no CESTEMIN e, após, doutorado de 3º ciclo na Escola de Minas de Nancy, Escola de Minas de Paris ou Escola de Geologia de Nancy, para jovens pesquisadores, engenheiros ou geólogos brasileiros, que se dedicarão à vida acadêmica no Brasil;

c) seminários de curta duração, organizados no Brasil para a indústria mineira e instituições de ensino, sobre temas bem específicos ligados à tecnologia de ponta;

d) outras atividades que poderão ser incluídas posteriormente no programa, se ambas as partes as julgarem úteis e oportunas.

 

ARTIGO III

A definição do programa de bolsistas individuais inclui:

a) divulgação desse programa no Brasil;

b) pré-seleção dos candidatos;

c) matrículas nos estabelecimentos franceses (em conformidade com suas respectivas normas de admissão);

d) viagem Brasil/França/Brasil;

e) instalação do bolsista na França, que inclui:

- recepção;

- acomodação provisória;

- acomodação definitiva;

- acompanhamento administrativo; e

- assistência médica e social ao interessado.

f) pré-formulação lingüística e científica, que compreende:

- aquisição de conhecimento da língua francesa necessário ao acompanhamento dos cursos;

- adaptação - se considerada necessária - em função do nível da orientação escolhida.

g) acompanhamento pedagógico geral e específico ao nível do estabelecimento de ensino;

h) realização dos cursos que comportem, quando for o caso, uma adaptação específica à demanda apresentada pelos bolsistas (particularmente quanto aos ciclos de doutorado).

 

ARTIGO V

A definição do programa de seminários inclui:

a) definição dos temas;

b) promoção e seleção dos participantes;

c) escolha do organismo francês e dos participantes franceses;

d) preparação dos conteúdos científicos e dos documentos a serem distribuídos aos participantes;

e) viagem França/Brasil/França dos participantes franceses;

f) acolhida e hospedagem dos participantes franceses;

g) organização e realização do seminário, que poderá ter a duração de uma e duas semanas, e incluir, eventualmente, visitas de campo.

 

TÍTULO II

 

ORGANIZAÇÃO DE PROGRAMAS ESPECÍFICOS

ARTIGO V

A organização de programas específicos compreende as seguintes fases:

a) definição do programa;

b) determinação do nível do grupo de participantes;

c) viagem Brasil/França/Brasil;

d) instalação na França;

e) pré-formação lingüística e científica;

f) acompanhamento pedagógico;

g) realização do programa, sob a forma de curso, de exercícios práticos, de estágios ou visitas a indústrias.

 

ARTIGO VI

A organização dos seminários compreende as seguintes fases:

a) definição dos temas suscetíveis de serem objeto de um seminário, que será decidida de comum acordo entre o CNPq e o CESMAT;

b) escolha, pelo CESMAT, dos participantes franceses - dentre profissionais do mais alto nível e considerados os mais competentes na matéria - em função do tema escolhido anteriormente;

c) seleção dos participantes brasileiros e organização material dos seminários, pelo CNPq;

d) redação e confecção do número necessário de exemplares de documentos distribuídos aos assistentes, a cargo do CESMAT ou do organismo francês designado a assegurar a parte científica do seminário.

 

TÍTULO III

IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA- FORMAÇÃO DOS BOLSISTAS RECRUTADOS A TÍTULO INDIVIDUAL

ARTIGO VII

A implementação do programa, definida no Artigo III, se processará segundo as seguintes disposições:

1 - A divulgação do programa e o recebimento das candidaturas estarão a cargo do CNPq.

2 - Os candidatos deverão possuir diploma de engenheiro ou de geólogo.

3 - A pré-seleção dos candidatos será feita pelo CNPq e a seleção definitiva dos mesmos por uma Comissão designada por ambas as instituições e que se reunirá no Brasil.

3.1 - A Comissão encarregada da seleção definitiva dos candidatos disporá de dossiês sobre os mesmos, preparados pelo CNPq, entrevistá-los-á e, se o desejar, poderá submetê-los a exame de verificação de nível.

3.2 - A Comissão estabelecerá, mediante parecer favorável dos técnicos, a lista de candidatos selecionados para a concessão de uma bolsa do CNPq e para o acompanhamento posterior dos estudos na França.

3.3 - A Comissão definirá a orientação geral que terão os estudos por ela recomendados, bem como o nível de admissão dos candidatos.

4 - A destinação definitiva dos candidatos e seu nível de admissão serão determinados pelas comissões reunidas na França pelo CESMAT, das quais participarão os estabelecimentos interessados. Essas decisões serão comunicadas ao CNPq pelo menos um mês antes da partida dos bolsistas para a França.

5 - A pré-formação lingüística e científica será assegurada, na França, pelos estabelecimentos selecionados pelo CESMAT, ouvidos os Ministérios competentes.

6 - Os assuntos de ordem material e administrativa dos bolsistas serão confiados à instituição competente, designada de comum acordo por ambas as partes.

7 - O acompanhamento pedagógico geral desse programa, que compreende o exame dos problemas encontrados e a avaliação dos resultados obtidos, será feito por uma Comissão Geral de Acompanhamento que funcionará junto ao CESMAT e será designada de comum acordo pelas partes.

8 - O acompanhamento pedagógico específico será feito por um professor orientador do estabelecimento interessado, designado pelo CESMAT.

9 - Os programas serão implementados, de modo geral, segundo as modalidades aplicáveis aos estudantes franceses. Entretanto, um esforço de adaptação poderá ser feito, caso possível e necessário (escolha do tema para tese, natureza dos estágios, etc.).

 

TÍTULO IV

 

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS - PROGRAMA PARA OS
BOLSISTAS INDIVIDUAIS

ARTIGO VIII

O CNPq assumirá as despesas relativas a:

- bolsas destinadas a cobrir gastos de estada dos estudantes brasileiros na França;

- promoção do programa;

- pré-seleção dos candidatos;

- viagem de ida e volta Brasil/França/Brasil;

- outras despesas do bolsista (assistência médica e social, despesas administrativas); e

- diárias dos técnicos franceses que participarão da seleção definitiva.

 

ARTIGO IX

O CESMAT tomará providências no sentido de que seja assegurado, pela parte francesa, o financiamento das outras despesas, tais como:

a) pré-formação lingüística e científica;

b) deslocamento do bolsista na França;

c) acompanhamento pedagógico geral (centralizado) e particular (estabelecimento); e

d) custos suplementares de formação relativos à execução das alíneas a e b do Artigo II, Título I, do presente Ajuste Complementar, previstos anualmente nos programas e respectivos anexos, definidos de comum acordo.

 

PROGRAMAS PARA SEMINÁRIOS

ARTIGO X

1. O CNPq se responsabilizará pelas diárias dos participantes franceses e as passagens domésticas dos mesmos no Brasil, e o CESMAT pelas passagens aéreas internacionais.

2. Por outro lado, as despesas com a organização e promoção dos seminários e a seleção dos participantes dos mesmos serão por conta do CNPq. O CESMAT assegurará, ou procurará meios com esse fim, para que o salário dos participantes franceses seja mantido.

 

TÍTULO V

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO XI

1. As duas instituições elaborarão anualmente um relatório que integrará o presente Ajuste Complementar e que indicará o número de bolsas concedidas e em andamento, o calendário de execução dos programas e trabalhos empreendidos, a organização eventual de programas específicos e seminários, e a inclusão de possíveis atividades novas, decididas de comum acordo.

2. As duas instituições se comprometem a apresentar o mencionado relatório, bem como eventuais projetos de atividades futuras, à Comissão Mista Franco-Brasileira de Relações Culturais, Científicas e Técnicas, e a enviar cópias dos mesmos aos Ministérios das Relações Exteriores de cada país.

 

ARTIGO XII

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor por troca de notas diplomáticas, na data da nota de resposta.

 

ARTIGO XIII

1. O presente Ajuste Complementar terá a vigência de 03 (três) anos e será automaticamente renovado por iguais períodos, salvo se qualquer das Partes comunicar à outra, por via diplomática, e com antecipação de 06 (seis) meses, sua decisão de denunciá-lo.

2. A denúncia do presente Ajuste Complementar não afetará as bolsas-de-estudo em andamento, as quais terão sua continuidade assegurada.

 

ARTIGO XIV

O presente Ajuste Complementar poderá ser alterado, por troca de notas diplomáticas, mediante entendimento entre as partes, entrando a modificação em vigor na data de recebimento, da nota de resposta.

Feito em Paris, aos 31 dias do mês de Agosto de 1982, em dois exemplares, nos idiomas português e francês, senso ambos os textos igualmente autênticos.

 

PELO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq:

Lynaldo Cavalcanti de Albuquerque

PELO CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES DE MATÉRIAS PRIMAS - CESMAT:

René Mordos

 

 

 

Ministère des Relations Extérieures
Palais de l’Itamaraty
Brasilia

 

L’Ambassade de France présente ses compliments au Ministère des Relations Extérieures et, se référant à l’Accord de Coopération Technique et Scientifique du 16 janvier 1967 signé entre les Gouvernements de la République Française et de la République Fédérative du Brésil, a l’honneur de lui proposer, au nom du Gouvernement Français, que cette lettre ainsi que sa réponse constituent un accord entre les deux Gouvernements, qui entrera en vigueur le jour de la réponse du Ministère des Relations Extérieures disposant:

1) que l’Arrangement signé entre le Centre d’Etudes Supérieures des Matières Premières (CESMAT) d’une part, et le Conseil National de Développement Scientifique et Technologique (CNPq) d’autre part, constitue un Arrangement complémentaire au sens de l’article 1er de l’Accord précité du 16 janvier 1967;

2) que cet Arrangement entre en vigueur le jour de la réponse du Ministèrre des Relations Extérieures, conformément à ce qui est prévu dans l’article XII de l’Arrangement sus-mentionnée.

L’Ambassade de France saisit cette occasion pour renouveler au Ministère des Relations Extérieures les assurances de sa haute considération./.

 

Brasilia, le 28 septembre 1982.

ARRANGEMENT COMPLEMENTAIRE A L’ACCORD FRANCO-BRESILIEN DE COOPERATION TECHNIQUE ET
SCIETIFIQUE ENTRE LE CONSEIL NATIONAL DE DEVELOPPEMENT SCIENTIFIQUE ET TECHNOLOGIQUE ET LE CENTRE D’ETUDES SUPERIEURES DES MATIERES PREMIERES

 

Le Conseil National de Développement Scientifique et Technologique - CNPq

et

Le Centre d’Etudes Supérieures des Matières Premières - CESMAT

CONSIDERANT

l’importance revêtue par la coopération franco -brésilienne en science et technologie,

DESIREUX

de renforcer cette coopération et de mieux coordonner les échanges entre les deux pays dans le domaine concerné,

et

CONFORMEMENT

aux dispositions de l’Article Ier de l’Accord de Coopération Technique et Scientifique signé à Paris le I6 janvier 1867, entre le Gouvernement de la République Fédérative du Brésil et le Gouvernement de la République Française,

sont convenus de ce que suit:

 

ARTICLE I

Le CNPq et le CESMAT s’engagent à établir conjointement un programme de perfectionnement d’ingénieurs ou géologues brésiliens et à en déterminer les modalités d’exécution.

 

TITRE I

DEFINITION DU PROGRAMME

 

ARTICLE II

Le programme comprend:

a) le perfectionnement en France, au CESEV (Géologie et valorisation de minerais), au CESTEMIN (exploitation des mines) et au CFSG (géostatistique), d’ingénieurs des mines ou de géologues brésiliens possédant une expérience de quelques années de vie professionnelle;

b) la formation complémentaire, sous la forme d’une année de transition au CESEV ou au CESTEMIN suivie d’un doctorat de 3ème cycle à l’Ecole des Mines de Nancy, l’Ecole des Mines de Paris ou l’Ecole de Géologie de Nancy, destinée à de jeunes chercheurs brésiliens, ingénieurs ou géologues, se préparant à une carrière universitaire au Brésil;

c) des séminares de courte durée, organisés au Brésil pour l’industrie minière et les institutions d’enseignement, sur des thèmes spécifiques liés aux technologies de pointe;

d) toutes autres activités que les deux parties jugeront utiles par la suite.

 

ARTICLE III

La définition du programme des boursiers individuels comprend:

a) la diffusion de ce programme au Brésil;

b) la pré-sélection des candidats;

c) l’inscription dans les établissements français, conformément à leurs conditions d’admission respectives;

d) le voyage Brésil/France/Brésil;

e) l’installation du boursier en France, qui comprend:

- la réception;

- l’hébergement provisoire;

- l’hébergement définitif;

- le suivi administratif;

- l’assistance médicale et sociale de l’intéressé.

f) la pré-formation linguistique et scientifique, qui se compose de:

- l’acquisition de la connaissance de la langue française nécessaire au suivi des cours;

- une adaptation, si nécessaire, en fonction du niveau d’orientation choisi.

g) le suivi pédagogique général et individuel au niveau de l’établissement d’enseignement;

h) la réalisation des cours qui comportent, lorsque c’est nécessaire, une adaptation spécifique à la demande présentée par les boursiers (en particulier pour ce qui concerne les cycles de doctorat).

 

ARTICLE IV

La définition du programme des séminaires comprend:

a) la définition des thèmes;

b) la promotion et la sélection des participants;

c) le choix de l’organisme français et des participants français;

d) la préparation du contenu scientifique et des documents à distribuer aux participants;

e) le voyage France/Brésil/France des participants français;

f) l’accueil et l’hébergement des participants français;

g) l’organisation et la réalisation du séminaire, qui pourra avoir une durée d’une ou deux semaines et inclure éventuellement des visites techniques.

TITRE II

ORGANISATION DE PROGRAMMES SPECIFIQUES

 

ARTICLE V

L’organisation des programmes spécifiques comprend les phases suivantes:

a) la définition du programme;

b) la détermination du niveau du groupe de participants;

c) le voyage Brésil/France/Brésil;

d) l’installation en France;

e) la pré-formation linguistique et scientifique;

f) le suivi pédagogique;

g) la réalisation du programme, sous la forme de cours, de travaux pratiques, de stages ou de visites techniques.

 

ARTICLE VI

L’organisation des séminaires comprend les phases suivantes:

a) la définition des thèmes susceptibles de donner lieu à un séminaire, qui sera décidé d’un commun accord par le CNPq et le CESMAT;

b) le choix, par le CESMAT, des participants français, parmi les personnalités reconnues comme les plus compétentes dans le domaine considéré, en fonction du thème retenu;

c) la sélection des participants brésiliens et l’organisation matérielle des séminaires par le CNPq;

d) la rédaction et la réalisation du nombre nécessaire d’exemplaires des documents distribués aux participants, à la charge du CESMAT ou de l’organisme français chargé d’assurer la partie scientifique du séminaire.

 

TITRE III

MISE EN OEUVRE DU PROGRAMME FORMATION DES BOURSIERS RECRUTES A TITRE INDIVIDUEL

 

ARTICLE VII

La mise en oeuvre du programme, définie à l’article III, se déroulera selon les dispositions suivantes:

1 - la diffusion du programme et la réception des candidatures seront à la charge du CNPq;

2 - les candidats devront posséder un diplôme d’ingénieur ou de géologue.

3 - la pré-sélection des candidats sera assurée par le CNPq et leur sélection définitive par une Commission désignée par les deux institutions et qui se réunira au Brésil.

3.1 - la commission chargée de la sélection définitive des candidats disposera de dossiers individuels, préparés par le CNPq, un mois au moins avant sa réunion au Brésil;

3.2 - la commission établira, sur avis conforme des experts, la liste des candidats sélectionnés pour l’obtention d’une bourse du CNPq et pour la poursuite ultérieure de leurs études en France.

3.3 - la commission définira l’orientation générale des études recommandées, ainsi que le niveau d’admission.

4 - l’affectation définitive des candidats et leur niveau d’admission seront déterminés par les commissions réunies en France par le CESMAT, auxquelles participeront les établissements intéressés. Ces décisions seront communiquées au CNPq au moins un mois avant le départ des boursiers de France.

5 - la pré-formation linguistique et scientifique sera assurée en France dans les établissements retenus par le CESMAT en accord avec les Ministères compétents.

6 - la prise en charge matérielle et administrative des boursiers sera confiée à l’institution compétente désignée d’un commun accord par les deux parties.

7 - le suivi général pédagogique de ce programme, comportant l’examen des problèmes rencontrés, l’évaluation des résultats obtenus, sera assuré par un comité général de suivi, placé auprès du CESMAT et désigné conjointement.

8 - le suivi pédagogique spécifique sera assuré par un professeur tuteur de l’établissement concerné, nommé par le CESMAT.

9 - la mise en oeuvre des programmes s’effectuera en règle générale selon les modalités applicables aux étudiants français; un effort d’adaptation pourra toutefois être réalisé s’il se révèle possible et nécessaire (choix du sujet de thèse, nature des stages, etc ...).

TITRE IV

DISPOSITIONS FINANCIERES PROGRAMME POUR LES BOURSIERS INDIVIDUELS

 

ARTICLE VIII

Le CNPq prend en charge les dépenses relatives à:

- bourses detinées à couvrir les frais de séjour des étudiants brésiliens en France;

- la promotion du programme;

- pré-selection des candidats;

- le voyage aller et retour Brésil/France;

- la prise en charge du boursier (couverture sociale, dépenses amdinistratives);

- les frais de séjour des experts français qui participeront à la sélection définitive des candidats.

 

ARTICLE IX

Le CESMAT veillera à ce que soit assurée par la partie française le financement des autres dépenses que sont:

a) la pré-formation linguistique et scientifique;

b) les déplacements du boursier en France;

c) le suivi pédagogique général (centralisé) et particulier (établissement);

d) les coûts supplémentaires de formation relatifs à l’exécution des alinéas a et b de l’Article II, au Titre I du présent Arrangement complémentaire, et qui seront prévus annuellement dans les programmes et leurs annexes, définis d’un commun accord.

PROGRAMME POUR LES SEMINAIRES

 

ARTICLE X

1. Le CNPq prendra en charge les frais de séjour des participants français et leurs déplacements à l’intérieur du Brésil, les voyages internationaux incombant à la partie française.

2. Par ailleurs, les dépenses d’organisation et de promotion des séminaires et la sélection des participants à ceux-ci seront à la charge du CNPq. Le CESMAT assurera, ou cherchera les moyens dans ce sens pour que les salaires des participants soient maintenus durant la période correspondante.

TITRE V

DISPOSITIONS GENERALES

 

ARTICLE XI

1. Les deux institutions élaboreront annuellement un document qui fera partie intégrante de la présente convention et qui indiquera le nombre de bourses accordées et en cours, le calendrier d’exécution des programmes spécifiques des séminaires, comme l’inclusion de possibles activités nouvelles, décidées d’un commum accord.

2. Les deux institutions s’engagent à présenter ce document, ainsi que les éventuels projets d’activités futures, à la Commission Mixte Franco-Brésilienne des Relations Culturelles, Scientifiques et Techniques; elles adresseront copie de ces mêmes documents aux Ministères des Relations Extérieures des deux pays.

 

ARTICLE XII

Le présent Arrangement complémentaire entrera en vigueur par échange de notes diplomatiques, à la date de la note portant réponse.

 

ARTICLE XIII

1. Le présent Arrangement est conclu pour une durée de 3 (trois) ans et sera automatiquement renouvelé pour des périodes identiques, sauf dénonciation par l’une des parties, par voie diplomatique et avec un préavis de 6 (six) mois.

2. Cette dénonciation n’affectera pas les bourses d’études en cours, dont la continuité devra être assurée.

 

ARTICLE XIV

Le présent Arrangement pourra être modifié par échange de notes diplomatiques, après accord entre les deux parties; les modifications correspondantes entreront en vigueur à la date de réception de la note portant réponse.

Fait à Paris, le 31 Aout 1982, en deux exemplaires originaux, en langues française et portugaise, les deux textes étant également authentiques.

POUR LE CONSEIL NATIONAL DE DÉVELOPPEMENT SCIENTIFIQUE ET TECHNOLOGIQUE – CNPQ:
Lynaldo Cavalcanti de Albuquerque

POUR LE CENTRE D’ETUDES SUPÉRIEURES DES MATIÈRES PREMIÈRES – CESMAT:
René Mordos