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.: DAI - Divisão de Atos Internacionais

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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTIFICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA
FRANCESA, ENTRE O CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLÓGICO E O "CENTRE NATIONAL D’ETUDES SPATIALES" PARA A
EXECUÇÃO DE VÔOS DE BALÕES ESTRATOSFÉRICOS EM
TERRITÓRIO BRASILEIRO

 

O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, daqui por diante denominado CNPq e o "Centre National D’Etudes Spatiales" , daqui por diante denominado CNES.

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo de República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, assinado em 16 de janeiro de 1967, e o Protocolo de Acordo entre a "Comissão Brasileira de Atividades Espaciais" (Brasil) e o "Centre National D’Etudes Spatiales" (França), assinado em 11 de dezembro de 1973;

CONSIDERANDO o interesse que representam para a comunidade científica dos dois países os vôos de balões estratosféricos no hemisfério sul;

CONSIDERANDO que a disponibilidade conjunta de seus conhecimentos e de seus meios respectivos permitiram satisfazer os interesses dessa comunidade;

DESEJOSOS de desenvolver entre os dois países uma cooperação científica e técnica eficaz na área de aerostação científica;

ACORDAM o seguinte:

 

ARTIGO I

OBJETO

O presente Ajuste tem por objetivo definir as modalidades de cooperação entre o CNPq e o CNES, pela execução, em território brasileiro, de vôos de balões estratosféricos em proveito de grupos científicos brasileiros e franceses e, eventualmente, de grupos associados.

Esses vôos serão efetuados através de campanhas anuais. Os lançamentos terão lugar a partir do Centro Permanente de Cachoeiras Paulistas ou sua proximidade, ou ainda a partir de locais provisórios afastados deste Centro, os quais acarretarão a mudança do pessoal e dos meios pertencentes ao CNPq. Os balões serão rastreados, durante os seus vôos, com a ajuda de sistemas de telemetria-telecomando, e as cargas úteis serão resgatadas, após a volta ao solo, ao fim do vôo.

 

ARTIGO II

ORGANIZAÇÃO

Será constituída uma Comissão de Coordenação encarregada de:

a) aplicar o presente ajuste;

b) definir o conteúdo de cada campanha, fixar as datas e lugares, e assumir as preparações;

c) definir as características técnicas dos vôos previstos, assim como as contribuições de cada uma das partes;

d) definir o custo dos vôos previstos e as modalidades de pagamento conforme o Artigo IV.

A Comissão de Coordenação é constituída de quatro membros, sendo dois pertencentes ao CNPq e dois, ao CNES e por eles designados.

A Comissão de Coordenação apresentará relatórios de suas atividades à Comissão mista Franco-Brasileira de Relações Culturais, Científicas e Técnicas.

 

ARTIGO III

TAREFAS RESPECTIVAS

1.Tarefas do CNPq

O CNPq, por intermédio do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, daqui por diante denominado CNPq/INPE:

a) colocará à disposição um local e área própria para o lançamento e os meios de que dispõe para preparação das cargas úteis em Cachoeira Paulista, ou em qualquer outro local escolhido;

b) fornecerá o hidrogênio para a inflagem dos balões;

c) efetuará, com a assistência técnica do pessoal do CNES, as operações de lançamento dos balões. Fornecerá, para este fim, o material e o pessoal de que dispõe;

d) efetuará o rastreio dos balões em vôo, e fornecerá, para este fim, o pessoal e o equipamento de solo necessários (telemetria-telecomando, gravação dos dados, localização);

e) fornecerá o material de bordo disponível para a elaboração das tralhas de vôo, e assegurará as funções de telemetria, telecomando e localização. Efetuará, em cooperação com o pessoal do CNES, a preparação e a integração destes equipamentos;

f) efetuará as operações de resgate das experiências e fornecerá os meios terrestres e aeronáuticos necessários para trazê-las de volta para o local de lançamento;

g) fornecerá a assistência meteorológica necessária à execução dos vôos;

h) envidará esforços no sentido de obter isenção das taxas alfandegárias para a importação e a reexportação do Brasil dos equipamentos e materiais necessários à execução dos vôos;

i) assumirá a responsabilidade do controle dos vôos, em ligação com as autoridades brasileiras encarregadas do controle do tráfego aéreo.

2.Tarefas do CNES

O CNES:

a) fornecerá o pessoal necessário para a assistência técnica e a execução das tarefas descritas nos itens c, d, e e do parágrafo anterior;

b) fornecerá os equipamentos complementares de que o CNPq/INPE não dispõe para a execução das tarefas descritas nos itens c, d, e e do parágrafo anterior;

c) contratará os seguros, nos termos do Artigo VI.

3.As disposições descritas nos parágrafos 1 e 2 poderão ser completas ou modificadas pelas necessidades específicas de uma experiência. Estas mudanças serão decididas pela Comissão de Coordenação descrita no Artigo II.

 

ARTIGO IV

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Os serviços descritos nos parágrafos 1 e 2 do Artigo III serão fornecidos gratuitamente pelas duas Partes, exceto o provisionamento hidrogênio (item b do parágrafo 1 do Artigo III), gastos de resgate ( item f do mesmo parágrafo), e os gastos devidos ao deslocamento do pessoal e do material do CNPq/INPE.

1.Quando o vôo for efetuado com proveito para um laboratório francês ou associado, o CNES financiará:

a) os gastos correspondentes ao fornecimento de hidrogênio (item b do parágrafo 1 do Artigo III), e ao resgate das experiências (item f do mesmo parágrafo);

b) os gastos resultantes de serviços adicionais não descritos no parágrafo 1 do Artigo III;

c) as diárias do pessoal do CNPq/INPE, se o vôo tiver lugar em Cachoeira Paulista ou na sua proximidade;

d) a quota-parte dos gastos resultantes de deslocamento do pessoal e de material do CNPq/INPE (transporte e diárias), se o vôo for efetuado durante uma campanha fora de Cachoeira Paulista ou sua proximidade. Tais gastos serão repartidos entre os diferentes beneficiários dos vôos efetuados durante a campanha.

2.Quando o vôo for efetuado com proveito de laboratórios brasileiros e franceses, cooperando em um mesmo experimento, os gastos descritos no parágrafo anterior serão assegurados pelo CNPq/INPE e pelo CNES, segundo a divisão estabelecida pela Comissão de Coordenação, em cada caso particular.

3.Após cada campanha, um orçamento será estabelecido, colocando, em evidência, a posição de débito ou de crédito de cada parceiro.

O equilíbrio do balanço será feito seja por intermédio de fundos, ou dependendo do interesse de ambas as Partes, por prestação de serviços ou fornecimento de equipamentos dentro da presente missão ou eventualmente de outros programas.

 

ARTIGO V

COOPERAÇÃO CIENTIFICA E TÉCNICA

O CNPq/INPE e o CNES se comprometem a prover e encorajar uma cooperação científica entre laboratórios brasileiros e franceses, susceptíveis de conduzir os experimentos comuns dentro do quadro do presente Ajuste.

O CNES se compromete a aperfeiçoar o pessoal do CNPq/INPE, através de assistência técnica dispensada durante as campanhas, ou recebendo técnicos do CNPq/INPE nas suas instalações.

As duas Partes trocarão entre si todas as informações técnicas desejadas a respeito das operações e equipamentos, permitindo, assim, a execução dos vôos de balões estratosféricos.

 

ARTIGO VI

SEGURO DIANTE DE TERCEIROS

Um seguro será feito para cobrir a responsabilidade das Partes junto às pessoas e aos bens não pertencentes aos organismos no âmbito do presente Ajuste, no valor de F.F. 100.000.000 (cem milhões de francos franceses).

 

ARTIGO VII

RESPONSABILIDADES

1.Cada Parte financiará a reparação dos danos de qualquer natureza sofridos pelas pessoas a seu serviço devido às atividades ligadas à execução do presente Ajuste, mesmo se a responsabilidade dos danos afetar as outras Partes exceto no caso de falta maior resultante de ato ou omissão internacionais.

2.As disposições do parágrafo anterior aplicar-se-ão igualmente em caso de danos ocasionados aos bens das Partes.

3.Em caso de danos ocasionados a uma terceira pessoa e que não são levados em contas pelos seguros previstos no Artigo VI, as Partes consultar-se-ão, dentro dos menores prazos, a fim de repartir, eqüitativamente, entre si, a importância das reparações devidas.

 

ARTIGO VIII

LITÍGIOS

Qualquer litígio relativo à interpretação ou à aplicação do presente Ajuste, que não puder ser resolvido pela Comissão de Coordenação, será submetido, conforme o Regulamento de Conciliação e Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, a um ou vários árbitros escolhidos conforme o mencionado Regulamento.

 

ARTIGO IX

MODIFICAÇÕES

O presente Ajuste poderá ser modificado por mútuo acordo entre as Partes, a pedido de uma delas, entrando as modificações em vigor na forma indicada no parágrafo 1 do Artigo X.

 

ARTIGO X

VIGÊNCIA

1.O presente Ajuste Complementar entrará em vigor por troca de notas diplomáticas na data da nota de resposta.

2.O presente Ajuste Complementar terá validade até 31 de dezembro de 1985 e poderá ser renovado na forma do parágrafo anterior.

3.O presente Ajuste poderá ser denunciado por qualquer das Partes e seus efeitos cessarão noventa dias após a data de recebimento da notificação respectiva.

Feito em Brasília, aos 10 dias do mês de março de 1982, em dois exemplares originais, em português e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

PELO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO PELO                   "CENTRE NATIONAL D’ETUDES SPATIALES"
CIENTIFICO E TECNOLÓGICO:                                                                                                              
(Lynaldo Cavalcanti de Albuquerque)                                                                                  (Yves Sillard)