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.: DAI - Divisão de Atos Internacionais

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Em 23 de junho de 1983.

À Sua Excelência o Senhor Robert Richard,
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da
República Francesa

 Senhor Embaixador,

Tenho a honra de acusar recebimento da nota nº 713, datada de hoje, cujo teor em português, é o seguinte:

"Senhor Ministro,

Com referência ao Acordo de Cooperação Técnica e Científica, de 16 de janeiro de 1967, existente entre os nossos dois Governos, tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo francês, as disposições a seguir relativas ao projeto de cooperação técnica intitulado "Tecnologias em Espécies Vegetais Produtoras de Látex", da Superintendência da Borracha-SUDHEVEA, o qual foi encaminhado à consideração do Governo francês em anexo à nota verbal DCOPT/DE-I/94, de 06 de maio de 1982.

I. O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República francesa apoiarão a implementação do projeto de cooperação técnica acima citado, cuja execução incumbirá, pela parte brasileira, à Superintendência da Borracha - SUDHEVEA - e, pela Parte francesa, ao Instituto de Pesquisas sobre a Borracha - IRCA - membro do Grupo de Estudo e Pesquisas para o Desenvolvimento da Agricultura Tropical - GERDAT.

1. São objetivos do projeto:

a) avaliar as possibilidades de introdução de Guayula no Nordeste do Brasil, através de experimentos agronômicos e tecnológicos e do estudo de viabilidade do projeto, com inclusive indicações pertinentes à sua ulterior instalação, de usina-piloto para tratamento da borracha;

b) estabelecimento de sistema de intercâmbio entre o IRCA e a SUDHEVEA nos setores da especificação das borrachas brasileiras e da tecnologia, melhoria das espécies, fisiologia e cultura da hévea; e

c) formação de pessoal brasileiro nos setores das técnicas de produção, da transformação da borracha natural e da gerência de projetos.

2. A execução do projeto contemplará os seguintes elementos:

a) aperfeiçoamento de cinco técnicos brasileiros, por ano, através de cursos ou estágios com duração entre 3 e 10 meses cada, em estações de pesquisa e laboratórios de tecnologia do IRCA sediados na França ou em terceiros países;

b) envio de um agrônomo francês do IRCA para missão de longa duração junto a SUDHEVEA; e

c) envio de quatro técnicos franceses, por ano, para missões de curta duração.

II. Ao Governo francês incumbirá custear as despesas decorrentes:

1. da estada dos técnicos brasileiros, enviados para aperfeiçoamento no exterior, à base de "viagem de estudos Categoria II" (4.700 francos franceses ao mês em 1983); empenhando-se, além disso, na obtenção de facilidades de alojamento, alimentação e transporte;

2. dos deslocamentos internos, na França ou em terceiros países, dos estagiários brasileiros;

3. do salário, obrigações sociais e viagens internacionais de agrônomo francês, e família, enviado para missão de longa duração;

4. dos salários e viagens internacionais dos técnicos franceses enviados para missões de curta duração;

5. do fornecimento de material genético relativo à Guayula; e

6. dos testes a serem realizados nos laboratórios franceses.

III. Ao Governo brasileiro caberá:

1. Arcar com as despesas inerentes:

a) aos salários e encargos sociais e às viagens a serviço do pessoal da SUDHEVEA envolvido no projeto;

b) aos meios operacionais indispensáveis à realização do projeto: mão-de-obra, material necessário para experimentos agronômicos, infra-estrutura administrativa, etc.;

c) ao transporte local e aos custos (passagens e diárias) das viagens a serviço no Brasil dos técnicos franceses enviados para missões de longa e curta duração;

d) ao custeio da coleta e do transporte das amostras de borracha até os laboratórios do IRCA, para análise;

e) à seleção, treinamento lingüístico e viagens internacionais dos técnicos brasileiros a estagiarem no exterior; e

f) ao custeio, em montante a ser fixado entre o IRCA e a SUDHEVEA, de parte dos gastos de moradia do perito francês enviado para a missão de longo prazo (estada superior a um ano);

2. assegurar a contrapartida de técnicos brasileiros, indicando um dentre eles para, com seu homólogo francês, ser co-responsável pelo projeto; e

3. garantir que sejam estendidos aos técnicos franceses os privilégios e imunidades, bem como aos equipamentos eventualmente fornecidos ao projeto, as isenções previstas no Acordo de Cooperação Técnica e Científica, de 16 de janeiro de 1967.

IV. A duração do projeto, bem como a da permanência do perito francês ao longo prazo, será de três anos, sujeita a prorrogação se resultados alcançados na implementação deste Ajuste assim o recomendarem, através de consulta mútua entre os dois Governos.

V. A execução do projeto será objeto de avaliações trimestrais e anuais, cujos relatórios deverão estar disponíveis, respectivamente, no mês e trimestre subseqüentes à avaliação realizada.

Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com as disposições dos itens I a V acima, esta nota e a nota de resposta de Vossa Excelência em que se expresse a concordância do seu Governo, constituirão, de acordo com o artigo I° do Acordo sob referência, um Ajuste entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data da nota de resposta de Vossa Excelência.

Queira, Senhor Ministro, aceitar os protestos da minha alta consideração".

2. Em resposta informo Vossa Excelência de que o Governo brasileiro concorda com os termos da nota acima transcrita, a qual, juntamente com a presente, passa a constituir um Ajuste entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data de hoje.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha alta consideração.

 

Ramiro Saraiva Guerreiro