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À Sua Excelência o Senhor Jean Béliard
Embaixador Extraordinário de Plenipotenciário da
República Francesa

 Senhor Embaixador,

Com referência ao Acordo Franco-Brasileiro de Cooperação Científica e Técnica, concluído entre o Governo da República Federativa do Brasil e a República Francesa, tenho a honra de propor, em nome da República Federativa do Brasil, que esta nota e a de resposta de Vossa Excelência, de igual teor e de mesma data, em que se expressa a concordância do Governo francês, formalizem a inclusão, no referido Acordo, do Convênio de Cooperação Recíproca entre a Companhia Energética de São Paulo (CESP) e a empresa francesa Novelerg, celebrado em São Paulo, a 21 de setembro de 1981, que reproduzo a seguir:

 

"CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO RECÍPROCA

Por este instrumento particular, de um lado a CESP-COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO, sociedade anônima de capital aberto, concessionária de serviços públicos federais de energia elétrica, autorizada a funcionar pelo Decreto nº 59.851, de 23.12.66, com sede em São Paulo, Brasil, na Avenida Paulista, 2064/2086, aqui denominada CESP, representada por seu Presidente, Engenheiro Francisco Lima de Souza Dias Filho, e por seu Vice-Presidente Divisional de Estudos e Desenvolvimento Energéticos, Engenheiro José Galazio da Rocha, e de outro lado, NOVELERG, sociedade anônima de direito francês, com sede em Paris (8ème), França, em 12, rue de la Baume, aqui denominada NOVELERG, legalmente representada por seu Diretor Geral Adjunto, Jean Pierre Hauet;

Considerando que o estudo, projeto, execução de planos e programas de pesquisa e desenvolvimento de novas fontes de energia, sobretudo as renováveis, diretamente ou em cooperação com outras entidades, constitui um dos objetivos da CESP;

Considerando que a NOVELERG foi criada com a finalidade de coordenar e de promover os esforços de pesquisa e desenvolvimento a que se dedicam, desde muitos anos, as sociedades do Grupo da Compagnie Generale D’Eletricite, em harmonia com a política energética conduzida pelos poderes públicos na França e na Comunidade Econômica Européia, destinados ao estudo de novos materiais, processos ou sistemas suscetíveis de economizar energia ou de produzir e utilizar energias renováveis;

Resolvem as partes firmar o presente Convênio de Cooperação Recíproca, a fim de conjugar e coordenar seus programas de desenvolvimento no âmbito da competência de cada uma das partes e onde os mesmos se complementem, pelos seguintes termos, mutuamente aceitos, a saber:

 

CLÁUSULA 1ª

CESP e NOVELERG acordam em empreender cooperação em pesquisas, desenvolvimento e demonstração, por meio da troca de dados e informações, de execução de estudos, e realização de sistemas ou processos, no âmbito da energia renovável, de novas fontes energéticas e de economia de energia, particularmente nos seguintes campos de atividades:

    1. Captação e utilização de energia solar:
    1. no campo fotovoltaico;
    2. no campo termodinâmico.
    1. Produção de metanol a partir da biomassa:
    1. gaseificação eletrotérmica da madeira;
    2. utilização de metanol em mistura com outros combustíveis;
    3. combustão de metanol em motores (incluindo estudo relativo a problemas de toxicidade).
    1. Tratamento e condicionamento de fontes vegetais da biomassa:
    1. preparação da madeira e de materiais vegetais em vista da sua gaseificação, combustão e fermentação (preparação de "chips" ou de "pellets"; extração de sucos).
    1. Bombas de calor industriais:
    1. aplicação de bombas de calor em instalações industriais e de processos.

 

    1. Produção e utilização de Hidrogênio:

5.1. produção por via eletrolítica;

5.2. estocagem e utilização de hidrogênio;

5.3. segurança das instalações.

  1. Sistema de Conservação de Energia e de Utilização de Energias Renováveis (habitação, locais industriais, comerciais e coletivos, etc.).

 

CLÁUSULA 2a.

As ações empreendidas no quadro da presente cooperação entre CESP e NOVELERG, e relativos aos campos de atividades mencionadas na Cláusula 1a., serão definidas pelas partes, caso por caso, sendo que seus termos e condições serão fixados por meio de contratos específicos.

 

PARÁGRAFO ÚNICO

Para a realização de alguns contratos específicos, NOVELERG poderá indicar entidades a ela associadas, sendo que NOVELERG atuará, sempre e necessariamente, na condição de interveniente-anuente, cuja responsabilidade será definida em cada respectivo contrato.

 

CLÁUSULA 3a.

Na hipótese de os resultados decorrentes da presente cooperação lhes parecerem comerciáveis, CESP e NOVELERG poderão manter entendimentos objetivando sua exploração,

 

CLÁUSULA 4a.

CESP e NOVELERG se comprometem a manter sigilo e absoluta confidencialidade sobre todas as informações, documentos e materiais relacionados com os programas de pesquisa e estudos que venham a ser desenvolvidos, sendo-lhes vedado transmitir a terceiros bem como divulgar dados técnicos, científicos e administrativos, de qualquer espécie, a que venham a ter acesso, sem que haja consentimento, por escrito, de ambas as partes.

 

CLÁUSULA 5a.

A obrigação de confidencialidade ora assumida, cujo prazo de duração será determinado em cada contrato específico, não abrange conhecimentos comprovadamente de domínio público, mas se estende a projetos, pesquisas e estudos, e tudo o mais concernente, desenvolvidos por entidades e sociedades com as quais CESP e NOVELERG, individualmente, mantenham acordos, convênios ou contratos ou estejam associadas, desde que, porém, tais projetos, pesquisas e estudos estejam relacionados com as atividades definidas na cláusula 1a.

 

CLÁUSULA 6a.

Este convênio vigorará pelo prazo de 05 (cinco) anos, a partir da data de sua assinatura.

 

CLÁUSULA 7a.

O presente instrumento poderá ser denunciado por iniciativa de qualquer uma das partes mediante notificação prévia, de uma à outra, feita com antecedência de 90 (noventa) dias, por escrito, devendo, porém, ser concluídos os contratos que estiverem em execução".

2. O convênio acima transcrito passa a constituir, a partir desta data, um Ajuste Complementar ao Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre o Brasil e a França, de 10 de janeiro de 1967, referente à cooperação no campo da pesquisa energética, entre a Companhia Energética de São Paulo (CESP) e a Empresa francesa NOVELERG.

3. O referido Ajuste Complementar entra em vigor na data de hoje. A denúncia do instrumento e quaisquer modificações que venham a ser introduzidas, terão sua tramitação pela via diplomática.

4. Fica acordado, ainda, que os contratos específicos mencionados na Cláusula 2a., assim como relatórios das atividades desenvolvidas no âmbito do presente Ajuste Complementar, serão periodicamente submetidos à Comissão Mista Franco-Brasileira de Cooperação Científica e Técnica.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.

 

Ramiro Saraiva Guerreiro