.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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DTC/DE-I/CAI/63/680.4 (B46) (F37)
O Ministério das Relações Exteriores cumprimenta a Embaixada da França e tem a honra de acusar recebimento da nota n.º 397, de 16 de abril de 1985, referente à VI Reunião Aeronáutica Brasil-França cujo teor é o seguinte: "A Embaixada da França cumprimenta o Ministério das Relações Exteriores e, por determinação do seu Governo, tem a honra de comunicar-lhe o que segue: Por ocasião da VI Reunião de Consulta Aeronáutica franco-brasileira, realizada no Rio de Janeiro, de 3 a 6 de dezembro de 1984, segundo o disposto no Artigo VIII do Acordo sobre Transportes Aéreos, firmado em Paris, em 29 de outubro de 1965, as Delegações brasileira e francesa no seguinte:
QUADRO DE ROTAS O presente Quadro de Rotas cancela e substitui o Quadro das Rotas constante do Anexo da Ata assinada em Paris, em 7 de maio de 1981, objeto da troca de notas diplomáticas de 23.07.1981 e 02.02.1982, e torna-se parte integrante do anexo do Acordo sobre Transportes Aéreos Regulares, de 29 de outubro de 1965. III - NOTAS
MRE/DTC/DE-I/CAI/63/680.4 (B46) (F37)/1985/2.
I BRASIL
Rota de longo curso
Rota Regional
II FRANÇA Rotas de longo curso
Rota Regional
A Embaixada da França tem a honra de informar o Ministério das Relações Exteriores de que as disposições, que precedem, têm a plena aceitação do Governo francês. Caso o Governo brasileiro também esteja de acordo, a Embaixada da França tem a honra de propor ao Ministério das Relações Exteriores que a presente nota e a resposta do Ministério das Relações Exteriores constituam a troca de notas prevista no Artigo VIII do Acordo sobre Transportes Aéreo franco-brasileiro, assinado em Paris em 29 de outubro de 1965, a vigorar na data dessa última nota. A Embaixada da França aproveita a ocasião para renovar ao Ministério das Relações Exteriores os protestos da sua elevada consideração". 2. Em resposta, o Ministério das Relações Exteriores informa a Embaixada da França da concordância do Governo brasileiro com a proposta contida na nota em apreço, a qual com a presente resposta constitui a troca de notas prevista no Artigo VIII do Acordo sobre Transporte Aéreo entre os dois países, com vigência a partir desta data.
Brasília, em 15 de maio de 1985. |