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DTC/DE-I/CAI/63/680.4 (B46) (F37)

 

O Ministério das Relações Exteriores cumprimenta a Embaixada da França e tem a honra de acusar recebimento da nota n.º 397, de 16 de abril de 1985, referente à VI Reunião Aeronáutica Brasil-França cujo teor é o seguinte:

"A Embaixada da França cumprimenta o Ministério das Relações Exteriores e, por determinação do seu Governo, tem a honra de comunicar-lhe o que segue:

Por ocasião da VI Reunião de Consulta Aeronáutica franco-brasileira, realizada no Rio de Janeiro, de 3 a 6 de dezembro de 1984, segundo o disposto no Artigo VIII do Acordo sobre Transportes Aéreos, firmado em Paris, em 29 de outubro de 1965, as Delegações brasileira e francesa no seguinte:

 

QUADRO DE ROTAS

O presente Quadro de Rotas cancela e substitui o Quadro das Rotas constante do Anexo da Ata assinada em Paris, em 7 de maio de 1981, objeto da troca de notas diplomáticas de 23.07.1981 e 02.02.1982, e torna-se parte integrante do anexo do Acordo sobre Transportes Aéreos Regulares, de 29 de outubro de 1965.

III - NOTAS

1 - As empresas brasileiras designadas poderão operar nos pontos além indicados, antes ou depois de Paris.

2 - A escala de Casablanca, no Quadro das Rotas francesas, será efetuada sem direitos de tráfego entre Casablanca e o Brasil.

3 - As empresas francesas designadas poderão operar em Montevidéu, antes ou depois de Buenos Aires.

4 - A escala de Recife e/ou Brasília e/ou Rio de Janeiro e/ou São Paulo e/ou Buenos Aires e/ou Montevidéu e/ou Santiago do Chile não poderá ser efetuada via as Antilhas e/ou Guiana francesas e/ou via Manaus e/ou Belém; este dispositivo se aplica no marco das relações entre a França e o Brasil.

 

MRE/DTC/DE-I/CAI/63/680.4 (B46) (F37)/1985/2.

 

I – BRASIL

 

Rota de longo curso

Pontos de saída


Pontos em terri-

tório brasileiro

Pontos Intermediários


Lagos

Monróvia

Freetown

Lisboa

Porto

Madri

Pontos na França Metropolitana

Paris e/ou Nice

Pontos além


Londres s (1)

Frankfurt (1)

Roma (1)

Zurique (1)

Amsterdam (1)

 

Rota Regional

Pontos de saída


Pontos no Norte do Brasil

Pontos na Guiana Francesa

Caiena

Pontos intermediários


Paramaribo e/ou

Georgetown e/ou

Port of Spain e/ou

Bridgetown e/ou

Curação e/ou

Aruba

Pontos nas Antilhas francesas

Fort de France

Point à Pitre

Pontos além

Um ponto na América do Norte a ser definido de comum acordo

 

II FRANÇA

Rotas de longo curso

Pontos de saída

 

 

Pontos na França metropolitana

Pontos nas Antilhas francesas e na Guiana francesa

Antilhas e/ou Guianas francesas(4)

Pontos Intermediários

 

 

Casablanca (2)

Dacar

Pontos no Brasil

 


Recife e/ou

Brasília e/ou

Rio de janeiro e/ou São Paulo

e/ou Belém e/ou Manaus

Pontos além

 

 


Buenos Aires

Montevidéu (3)

Santiago do Chile

Lima (5)

 

Rota Regional

Pontos de saída



Pontos nas Antilhas francesas e/ou Guiana francesa (6)

Pontos intermediários


Paramaribo

Georgetown

Port of Spain

Curação

Aruba

Pontos no Brasil



Belém

Manaus

Macapá

Pontos além



Lima

 

 

5 - A escala de Lima só poderá ser efetuada via Belém e/ou Manaus; este dispositivo se aplica no marco das Relações entre a França e o Brasil.

6 - A escala de Caiena poderá ser efetuada depois dos pontos intermediários indicados.

A Embaixada da França tem a honra de informar o Ministério das Relações Exteriores de que as disposições, que precedem, têm a plena aceitação do Governo francês.

Caso o Governo brasileiro também esteja de acordo, a Embaixada da França tem a honra de propor ao Ministério das Relações Exteriores que a presente nota e a resposta do Ministério das Relações Exteriores constituam a troca de notas prevista no Artigo VIII do Acordo sobre Transportes Aéreo franco-brasileiro, assinado em Paris em 29 de outubro de 1965, a vigorar na data dessa última nota.

A Embaixada da França aproveita a ocasião para renovar ao Ministério das Relações Exteriores os protestos da sua elevada consideração".

2. Em resposta, o Ministério das Relações Exteriores informa a Embaixada da França da concordância do Governo brasileiro com a proposta contida na nota em apreço, a qual com a presente resposta constitui a troca de notas prevista no Artigo VIII do Acordo sobre Transporte Aéreo entre os dois países, com vigência a partir desta data.

 

Brasília, em 15 de maio de 1985.