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PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE CO-PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA

Publicado no Diário Oficial de 18 de novembro de 1985.

2002

 BRASIL - FRANÇA

PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE CO-PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA.

Celebrou-se em Brasília, a 14 de outubro de 1985, um Protocolo Adicional ao Acordo de Co-Produção Cinematográfica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa.

O referido Protocolo entrou em vigor, um mês após sua assinatura.

O Ato Internacional em apreço, tem o seguinte teor:

  

PROTOCOLO ADICIONAL, AO ACORDO DE CO-PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA ENTRE O BRASIL E A FRANÇA, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1969

 O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Francesa,

Interessados em promover o desenvolvimento da cooperação entre o Brasil e a França no campo cinematográfico mediante ações concretas que resultem em obras de qualidade, respeitadas as especificidades de cada uma das culturas nacionais,

Concordam com o seguinte:

ARTIGO I

1. Os projetos de obras cinematográficas de longa-metragem, selecionados para co-produção nos termos do Acordo de Co-produção Cinematográfica entre o Brasil e a França, de 6 de fevereiro de 1969, podem se beneficiar, nas condições definidas abaixo, de uma ajuda seletiva em cada um dos dois países.

Essa ajuda é reembolsável exclusivamente mediante os rendimentos de qualquer natureza que resultem da exploração da obra.

2. Os projetos de obras cinematográficas devem apresentar interesse comum para ambos os países, devendo igualmente contribuir para o aprimoramento da qualidade da produção cinematográfica.

3. Em princípio, cada um dos países patrocinará, durante o período de vigência do presente Protocolo, um número idêntico de projetos com participação majoritária.

A ajuda seletiva acordada em cada um dos dois países representará uma percentagem idêntica a suas contribuições respectivas em cada projeto de co-produção que dela se beneficie. Essa percentagem não poderá ser superior à 20% (vinte por cento).

Um projeto de co-produção minoritária, na conformidade do direito nacional, será assimilado a um projeto majoritário se as duas seguintes condições forem observadas:

- se o realizador tiver a nacionalidade do país com participação minoritária; e

- quando a condição acima prevista não puder ser concretizada de outra maneira.

4. Um equilíbrio genérico deverá ser assegurado entre as participações de cada um dos dois países nas co-produções contempladas pela ajuda seletiva prevista nas disposições do Protocolo.

5. O montante da contribuição à co-produção de obras cinematográficas, em virtude do presente Protocolo, é estabelecido da seguinte maneira:

- para cada projeto, quantia máxima de 1.500.000 francos franceses pela parte francesa, no caso de co-produção majoritariamente francesa, e seu equivalente em cruzeiros calculado em função da taxa de câmbio em vigor no início das filmagens, para a parte brasileira, no caso de uma co-produção majoritariamente brasileira. A ajuda seletiva feita pelo país minoritário, calculada em proporção à sua participação na co-produção, representa percentagem idêntica àquela seletiva feita pelo país majoritário, calculada nas mesmas condições.

6. O número máximo de obras cinematográficas que poderão se beneficiar da ajuda, de conformidade com o presente Protocolo, será determinado anualmente pelas autoridades competentes dos dois países.

 

ARTIGO II

1. Uma comissão franco-brasileira será instituída para o exame dos projetos suscetíveis de receberem a ajuda referida no Artigo I acima aludido. A comissão será composta de representantes designados da seguinte maneira:

- do lado francês: três representantes designados pelo Ministro da Cultura, dentre os quais um diretor e um produtor de obras cinematográficas de longa-metragem;

- do lado brasileiro: três representantes designados pelo Ministro da Cultura, dentre os quais um diretor e um produtor de obras cinematográficas de longa-metragem.

Os membros da comissão não deverão, a qualquer título que seja, fazer parte dos projetos submetidos a exame.

A comissão formulará recomendações tendo em vista as decisões a serem tomadas em benefício dos projetos, para melhor orientação das Partes Contratantes.

2. A Comissão de Exame dos projetos poderá se reunir alternativamente na França e no Brasil, no caso da reunião ser considerada necessária pela maioria dos membros da Comissão. Normalmente, a parte brasileira e a parte francesa da Comissão manterão contato no que se refere às respectivas avaliações de projetos suscetíveis de se beneficiarem da ajuda prevista no Artigo anterior. O acerto final sobre essas avaliações far-se-á por troca de correspondência.

As decisões relativas à concessão da ajuda prevista pelo presente Protocolo serão tomadas pelas autoridades competentes segundo as disposições em vigor em cada país. As autoridades competentes de ambos os países trocarão informações em tempo hábil sobre as condições de concessão da ajuda, sobretudo no que se refere às modalidades de reembolso.

3. O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a data de sua assinatura.

O presente Protocolo terá vigência inicial de um ano a partir de sua entrada em vigor e será renovado por recondução tácita por períodos sucessivos de um ano.

Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Protocolo notificando a outra Parte, por via diplomática, de sua decisão, pelo menos três (3) meses antes da expiração do período anual.

Feito em Brasília, aos 14 dias do mês de outubro de 1985, em dois exemplares nas línguas português e francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

OLAVO EGYDIO SETUBAL

PELO GOVRNO DA REPÚBLICA FRANCESA:

ROLAND DUMAS