.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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Em 05 de agosto de 1987. CAI / DEMAE / DE-I / 21 / ETEC-L00-H09 Ilustríssimo Senhor Senhor Encarregado de Negócios, Tenho a honra de acusar o recebimento da Nota de 03 de agosto de 1987, de Vossa Senhoria, cujo teor, em português, é o seguinte: "Senhor Ministro, Com referência ao Ajuste concernente à cooperação para a recepção e o tratamento de dados SPOT, assinado entre o Centre National dEtudes Spatiales, da República Francesa, e a Comissão Nacional de Atividades Espaciais, da República Federativa do Brasil, em 15 de agosto de 1986, cujo texto encontra-se anexo à presente, tenho a honra de propor a Vossa Excelência que tal Ajuste seja considerado como um Ajuste Complementar ao Acordo de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Francesa e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em 16 de janeiro de 1967, de acordo com seus artigos I e VII. Caso o Governo da República Federativa do Brasil aceite as disposições precedentes, a presente Nota e a Nota de resposta constituirão um Acordo entre nossos Governos, que entrará em vigor na data da Nota de resposta". 2. Em resposta, apraz-me comunicar a Vossa Senhoria que o Governo da República Federativa do Brasil concorda com os termos da Nota acima transcrita, a qual, juntamente com a presente, passam a constituir Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, a entrar em vigor na data de hoje. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Senhoria os protestos da minha alta estima e mui distinta consideração. Roberto de Abreu Sodré
AJUSTE REFERENTE À COOPERAÇÃO PARA A RECEPÇÃO E O TRATAMENTO DE DADOS SPOT ENTRE A COBAE E O CNES A Comissão Brasileira de Atividades Espaciais e O Centre National detudes Spatiales, estabelecimento público
francês, científico e técnico, de caráter industrial e comercial Considerando que o Governo brasileiro e o Governo francês assinaram um Acordo de Cooperação Técnica e Científica, em 16 de janeiro de 1967, com o objetivo de promover a cooperação científica e técnica, Considerando que o CNES recebeu do Governo francês a responsabilidade de desenvolver e de explorar, para fins civis e comerciais, um sistema de satélites de observação da terra denominado SPOT, Considerando que a COBAE, como Comissão Interministerial do Governo brasileiro, foi investido da responsabilidade de conduzir no Brasil as atividades relativas às aplicações espaciais, à tecnologia e as ciências espaciais, Considerando que o SPOT IMAGE, sociedade anônima francesa recebeu do CNES uma licença mundial exclusiva para organizar a promoção, a distribuição e a venda de dados SPOT em base não-discriminatória, Considerando que o CNES autorizou a SPOT IMAGE a negociar e assinar acordos relativos à recepção de dados SPOT por estações estrangeiras, Considerando que o Instituto de Pesquisas Espaciais (doravante denominado INEPE), funcionando como um instituto autônomo do Ministério da Ciência e Tecnologia, é encarregado de utilizar o potencial de tecnologia de sensoreamento remoto, em particular no que se refere ao inventário dos recursos naturais, Considerando que a COBAE manifestou seu desejo de implantar e explorar uma instalação de recepção direta e de tratamento de dados SPOT no Brasil por intermédio do INPE, Considerando que a COBAE manifestou seu desejo de implantar no Brasil uma rede de distribuição de dados SPOT em decorrência de acordos assinados entre a SPOT IMAGE e sociedades privadas brasileiras, em coordenação com o INPE, Em vista do que, a COBAE e o CNES têm a intenção, dentro de seu interesse comum e para o seu benefício mútuo, de prosseguir sua cooperação, e acordam o seguinte:
ARTIGO I Objetivo do Ajuste O objetivo do presente Ajuste é definir os meios e as condições para garantir a eficácia da cooperação sobre a utilização dos dados SPOT, no que se refere à recepção e ao tratamento destes dados referidos na autorização concedida no Artigo II, abaixo.
ARTIGO II Autorização Com este fim, a COBAE autoriza o INPE, de um lado, e CNES autoriza o SPOT IMAGE, de outro, a negociar e assinar um acordo relativo à recepção direta dos dados SPOT.
ARTIGO III Consulta Mútua As Partes decidem discutir os meios apropriados a serem colocados em ação para assegurar uma consulta mútua sobre temas específicos ligados ao presente Ajuste, quando isto for julgado necessário pelas duas Partes.
ARTIGO IV Duração do Instrumento O presente Ajuste permanecerá em vigor pelo período de validade do Acordo de Cooperação Técnica e Científica entre os Governos brasileiro e francês, de 16 de janeiro de 1967. O presente Ajuste entrará em vigor por meio de troca de Notas diplomática, na data da Nota de resposta. Em vista do que, as Partes estabelecem o presente Ajuste, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Feito em Gramado, aos 15 dias do mês de agosto de 1986.
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